sexta-feira, 17 de maio de 2013

Tributação Ambiental como forma de protecção do meio ambiente



Tributação Ambiental como forma de protecção do meio ambiente

  O meio ambiente saudável é um bem jurídico essencial e indispensável a uma condição de sobrevivência digna e a sua preservação é hoje um dos assuntos mais debatidos a nível mundial.
  O Direito ao Ambiente é um direito fundamental relativamente recente, porém, embora se tenha vindo a verificar uma expansão da constitucionalização da questão ambiental, tal não significa que esta tenha o mesmo peso que outros direitos fundamentais, havendo poucos Estados que podem arrogar-se à qualidade de Estados ambientais.
  Muitos são os autores que recusam identificar o direito ao ambiente como um direito fundamental, apesar de estar expressamente previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo facto de defenderem que se trata de uma tarefa estadual disfarçada, sendo que este pensamento resulta da constante comparação que esses autores fazem com os chamados “direitos fundamentais de primeira geração”.
  Em Portugal, o direito do ambiente não é apenas uma tarefa estadual, conforme está expresso no art. 9.ºCRP, sendo que o reconhecimento enquanto direito fundamental está previsto no art. 66.º também da CRP 
Podemos afirmar que as referidas normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção de interesses dos particulares, sendo estes, os titulares de direitos subjectivos públicos. Esta integração da preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, consagrando-o enquanto direito fundamental, é necessária, pois só assim é possível garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, vindas de entidades públicas ou privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.
  Depois desta breve alusão ao Direito do Ambiente enquanto Direito Fundamental, vou-me debruçar sobre o tema principal deste trabalho, a tributação ambiental.
  A tributação ambiental foi criada com o fundamento de inibir a produção e o consumo de bens que de algum modo lesasse o meio ambiente. Nos dias de hoje, há uma necessidade de produção e consumo sustentáveis, cada vez mais valorizado como uma alternativa interessante às políticas de repressão, que ainda predominam na protecção do meio ambiente, pois as medidas de educação ambiental que tem em vista a prevenção ainda são bastante reduzidas.
Em Portugal, apenas nas últimas duas décadas, houve a preocupação de criar bases de uma fiscalidade em prol do ambiente, crescendo exponencialmente este últimos anos, como consequência do Protocolo de Quioto e das suas medidas.
  Antes de tratar especificamente dos tributos com fins de protecção do meio ambiente, impõe-se fazer algumas considerações de ordem mais geral.
É na CRP, texto fundamental do nosso Estado democrático social e de direito e nas suas normas e princípios fundamentais, que é possível colher os preceitos enformadores do Direito Fiscal nacional bem como da política ambiental do nosso país, atendendo primeiramente às normas constitucionais relativas ao Direito Fiscal, previstas nos artigos (arts.) 103.º e 104.º.

Artigo 103.º
Sistema Fiscal

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Artigo 104.º
Impostos

1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar
os consumos de luxo.”

  Assim, é possível afirmar que, numa perspectiva hierárquica, a CRP constitui a primeira das fontes das normas jurídico-fiscais. Conforme afirma o Prof. Casalta Nabais “não há menor dúvida de que o direito dos impostos se apresenta fortemente moldado pela chamada “constituição fiscal”, isto é, por um conjunto de princípios jurídico-constitucionais disciplinadores, ao mais elevado nível, quer de quem, de como e de quando pode tributar, quer do que (é que) e do quanto tributar, estabelecendo, assim, toda uma teia de limites à tributação – de carácter formal, os primeiros, e de carácter material, os segundos”.
  Desde o início do constitucionalismo que a matéria dos impostos caracteriza a generalidade das constituições, como área fulcral das garantias individuais, a par das garantias penais. No seguimento do pensamento do Prof. Gomes Canotilho e do Prof. Vital Moreira, o constitucionalismo nasceu, de certo modo, como forma de colocar um ponto final na arbitrariedade e discriminação fiscal típicas do Antigo Regime, com o estabelecimento dos princípios da legalidade e da igualdade nos impostos.
  Constituindo o sistema fiscal o conjunto dos impostos, este tem como objectivos fundamentais, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, bem como a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, sendo que, o segundo constitui, por assim dizer, o objectivo social do sistema fiscal.
  Em relação às normas constitucionais pelas quais se pauta o Direito do Ambiente, é de referir que, desde 1976 que Portugal tem o reconhecimento constitucional da existência de direitos e deveres na área do ambiente.

Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

  Tendo em conta estes dois artigos é possível verificar que, e de acordo com o que defende o Prof. Jorge Miranda, o ambiente recebe um tratamento de duplo alcance, com um relevo simultaneamente objectivo e subjectivo. O ambiente surge, a nível de tarefa fundamental, de incumbência do Estado, art.º 9º, alínea e) CRP, bem como a nível de direitos e deveres fundamentais do cidadão, arts.º 66.º, 52.º e 59.º CRP do mesmo diploma. Parece possível afirmar, sem receios, a existência, no ordenamento português, de uma verdadeira “constituição do ambiente”.
  A tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia a fim de podermos apreciar o lugar desempenhado pelos instrumentos tributários, mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do ambiente como meio ou instrumento dessa tutela.


  No referente à natureza dos tributos ambientais, ou seja, saber se os mesmos se configuram como tributos unilaterais (impostos) ou como tributos bilaterais (taxas), devemos dizer que por exigências de ordem prática ou imperativos de praticabilidade jurídica, os tributos ecológicos estão, por regra, materializados em impostos.
  Em primeiro lugar, os tributos ambientais em sentido próprio constituem tributos extrafiscais (tratando-se de utilizar o instrumento fiscal com a finalidade de obter resultados em sede da protecção do meio ambiente, estamos então no domínio da extrafiscalidade), em que está ausente uma predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em primeira linha obter receitas, mas a obtenção de resultados respeitantes à protecção do meio ambiente.
  Depois os tributos bilaterais ou taxas apresentam se mais propícios à internalização dos custos externos, como prescreve o princípio do poluidor-pagado, pois a tal internalização é inerente a ideia de causa que só a figura das taxas está em condições de exprimir através da sua aptidão para imputar, de modo directo e rigoroso, um gravame à responsabilidade pela produção de custos externos susceptíveis de ser individualizados.
Todavia, embora teoricamente sejam os tributos bilaterais ou taxas os tributos mais adequados à aplicação do princípio base do direito do ambiente, do princípio do poluidor-pagador, na prática há importantes obstáculos que impedem que assim seja.
Por um lado, a divisibilidade do benefício proporcionado pelo Estado e demais entes públicos, que permitiria apurar a grandeza do pagamento a realizar pelo poluidor que dele beneficia, tendo em conta justamente a proporção em que esse benefício por ele é auferido, nem sempre se verifica quando estamos no domínio da protecção ou tutela do ambiente. Por outro lado, a medida da poluição de cada agente não é quantificável nos termos rigorosos exigidos para fazer funcionar o princípio da proporcionalidade relativamente ao valor da taxa.
  Também os benefícios fiscais apresentam diversas possibilidades de aplicação, em sede de direito tributário, no que respeita à protecção do ambiente. Podem constituir uma ferramenta efectiva no combate à poluição, se forem utilizados de maneira eficaz.
  Contudo, esta tutela não deixa de se submeter aos limites materiais da proibição de excesso e da proibição do arbítrio, sendo necessária a ponderação entre interesses particulares e a protecção do meio ambiente.
  Quanto aos tributos, como ainda agora referi, a limitação decorre do facto de, no domínio ambiental, as taxas não serem viáveis: por existem sérias dificuldades de operacionalidade do princípio do poluidor-pagador, na medida em que as taxas pressupõem a bilateralidade e pressuporem que o custo corresponda exactamente ao benefício retirado, o que no âmbito ambiental, como sabemos, é impossível de conseguir.
  No que concerne aos benefícios fiscais, a restrição advém do facto de, na medida em que implicam despesa para o Estado, serem vantagens (do ponto de vista dos agentes económicos) necessariamente temporárias.
 
  A título de exemplo de impostos ambientais portugueses podemos referir o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e os impostos sobre veículos automóveis, em que temos, de um lado, o Imposto Automóvel e o Imposto Municipal sobre Veículos e, de outro lado, os impostos rodoviários, que são o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem. São impostos em que a preocupação com a obtenção de receitas é mais do que evidente e praticamente exclusiva.
  O Imposto sobre Produtos Petrolíferos é um imposto que incide sobre os óleos minerais, como as gasolinas, gasóleos, petróleos e fuelóleos, e quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante. Segundo o art. 73.º nº1 do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o Imposto sobre Produtos Petrolíferos é determinado com base em taxas específicas a fixar nos termos anualmente pela Lei do Orçamento do Estado, dentro dos limites mínimo e máximo constantes do n.º 2 do referido art. 73.º .
  Por seu lado, o Imposto Automóvel, que tem a sua disciplina no Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é um imposto monofásico que incide sobre a introdução no consumo dos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e é liquidado, por via de regra, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo com base numa taxa específica que tem em conta exclusivamente a cilindrada dos veículos. Porém, os veículos automóveis usados com mais de dois anos são objecto de uma redução de 10%.
  O Imposto Municipal sobre Veículos, que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é um imposto cuja receita é dos municípios. Daí que tenha passado a designar-se por “imposto municipal” a partir da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro.
Como os impostos rodoviários, trata-se de um imposto periódico, de base anual portanto, incidente sobre a fase da circulação dos veículos. Pois incide sobre o uso e fruição de automóveis ligeiros, de passageiros e mistos, motociclos, aeronaves e barcos de recreio particulares, presumindo-se o seu uso e fruição pela circulação ou pelo estacionamento nas vias públicas no respeitante aos veículos automóveis e motociclos, e pela validade dos seus certificados de navegabilidade no concernente às aeronaves e barcos.
  Quanto aos Impostos Rodoviários, temos o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem, cuja disciplina consta do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.
O Imposto de Circulação incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias por conta própria ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular. Por seu lado, o Imposto de Camionagem incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte público rodoviário de mercadorias ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor quando
os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público. Relativamente à sua liquidação e cobrança, é de referir que tais impostos são liquidados e pagos mediante a aquisição de dísticos correspondentes à respectiva taxa e o preenchimento em triplicado dos respectivos impressos.
  Os impostos que, em Portugal, podemos considerar, em termos muito amplos, como impostos que, de algum modo, têm a ver com o ambiente, podemos então fazer um juízo sobre o desempenho ambiental ou ecológico de tais impostos.
Em que medida tais impostos podem ser tidos por impostos amigos do ambiente?
  Não esquecendo a ideia de que todos os impostos extrafiscais constituem, por natureza, “impostos suicidas”, segundo o Prof. Casalta Nabais, esta ideia desdobra- se em dois aspectos: de um lado, na medida em que se assumem como verdadeiros instrumentos de realização dos objectivos ambientais, por outro lado, dão suporte ou favorecem uma modernização ecológica da economia do país.
Quanto ao primeiro dos aspectos, resulta do que dissemos sobre cada um desses impostos que a preocupação dominante, para além dos objectivos ou finalidades ambientais estarem praticamente ausentes, é maximizar as receitas que visam proporcionar. Relativamente à capacidade de tais impostos para a modernização ecológica do país podemos dizer que os mesmos nos revelam um país com um baixo nível de capacidade de modernização ecológica. O que, valendo em relação a todos os impostos referenciados, é particularmente visível nos dois impostos mais importantes, o Imposto sobre Produtos Petrolíferos e o Imposto Automóvel. Impostos estes que, atento o seu relevante peso no conjunto das receitas fiscais, de um lado, e a sua operacionalidade ambiental proporcionada pela sua incidência sobre bens e produtos ecologicamente sensíveis, de outro lado, podiam desempenhar um papel ecológico bem mais significativo.
Na verdade, tais impostos contribuem muito pouco, para não dizermos quase nada, para a capacidade de modernização ecológica da economia nacional. Uma situação que não surpreende, pois a economia portuguesa, atento o seu relativo atraso com expressão por exemplo no carácter obsoleto dos seus equipamentos, apresenta fraca performance ambiental. Daí que o contributo ambiental dos referidos impostos seja, sem sombra de dúvida, muito inferior ao correspondente às suas reais potencialidades. O que se fica a dever não só ao facto de tais impostos estarem dominados pela preocupação quase exclusiva de obtenção de receitas, mas também, sobretudo no que ao Imposto Automóvel diz respeito, ao peso e capacidade de reacção dos grupos dos interesses envolvidos.

  Os benefícios fiscais ambientais constituem uma realidade em Portugal, podemos referir entre outros, a dedução à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que não sejam susceptíveis de serem considerados custos na categoria dos rendimentos empresariais ou profissionais, de 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis ou de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica, art. 85.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), a dedução em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas das provisões constituídas pelas empresas do sector das indústrias extractivas para fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental, arts. 34.º, n.º 1, al. f ), e 38.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC); a aplicação da taxa reduzida de 5% em Imposto sobre o Valor Acrescentado a certos produtos com relevância ambiental.

  Porém, há alguma doutrina que nega a estes impostos ambientais a qualidade de imposto por encontrar no seu fundamento último a função do direito como factor de protecção que assiste ao direito sancionatório. Esta ideia é de afastar por vários motivos.
  Primeiro porque os tributos ambientais não incidem sobre situações proibidas pela ordem jurídica mas sim sobre situações lícitas, o seu objectivo não é erradicar os comportamentos, mas sim reduzir as actividades que causam degradação ambiental, sendo certo, porém, que não é possível aniquilar todas as actividades poluidoras, sendo o objectivo primordial destes impostos conseguir chegar a um ponto óptimo em que os níveis de poluição não são suficientes para degradar o planeta e a qualidade de vida dos seus habitantes.
  Diferentemente do que acontece com a sanção, o imposto concede ao sujeito um espaço de manobra, na realização das suas actividades económicas não tendo como objectivo a inviabilização de todo o sector económico mas sim, que os particulares associem a determinado comportamento uma consequência financeira negativa.
Além disso a abordagem aos impostos ambientais é constitucionalmente protegida no art. 66.º nº2 al. h) que impõe ao estado a tarefa de assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida.    
     Os impostos ambientais qualificam-se então como impostos extrafiscais são tanto mais eficientes quanto menor for a sua receita. E a sua finalidade passa por uma utilização mais regrada dos recursos ambientais.

  Quanto à matéria tributável dos tributos ambientais é o aspecto material do facto tributário que se revela decisivo, designadamente para apurar o método mais adequado à determinação dessa matéria. Isto é, para saber se a matéria tributável dos tributos ambientais se pode determinar pelo método de avaliação directa, que assegura uma medição real da mesma, ou tem de bastar-se com um método de avaliação indirecta ou de avaliação objectiva, que tem por base indicadores indirectos, como índices e presunções que proporcionam apenas uma medição aproximada da matéria tributável. Pois bem, a este respeito, não será difícil concluir que o método mais adequado para o tipo de impostos de que estamos a tratar é o consubstanciado na avaliação indirecta ou objectiva, dadas as naturais dificuldades em medir em termos rigorosos a quantificação do elemento material do facto tributário, ou seja, as quantidades de efluentes, resíduos ou emissões poluentes, não vemos como possa, como um mínimo de praticabilidade, operar com o método da avaliação directa nos tributos ambientais.
  Já quanto à legitimidade dos tributos ambientais, o princípio da capacidade contributiva não pode funcionar como critério, uma vez que se reporta a manifestações reais ou efectivas de riqueza ou rendimento. A legitimidade destes tributos advém, sim, da tarefa constitucional imposta ao Estado no domínio da tutela do meio ambiente e do princípio do poluidor-pagador. Contudo, uma vez que na prossecução de um objectivo extrafiscal se utiliza um meio fiscal, o princípio da capacidade contributiva, próprio dos impostos ficais, impõem-se e colide com o princípio do poluidor-pagador, pelo que os impostos ambientais só terão legitimidade constitucional se se revelarem necessários, adequados e proporcionais face ao objectivo ambiental que se visa prosseguir, nos temos do princípio da proporcionalidade.
   Do exposto podemos concluir que o meio ambiente é uma garantia fundamental do indivíduo e essencial a uma sadia qualidade de vida. A sua protecção visa manter o equilíbrio ecológico, tutelando-se a qualidade do meio ambiente e, por conseguinte, a qualidade de vida do indivíduo. O meio ambiente é um direito de todos, assim, cabe ao Estado, no uso da sua soberania e juntamente com a colectividade, assegurar a sua preservação, garantindo-o para as presentes e futuras gerações.
  Esta intervenção do Estado não pode ser afastada, devendo este criar medidas tributárias eficazes, com o objectivo de desenvolver políticas preventivas para evitar a ocorrência do dano ambiental, não esquecendo as políticas repressivas que visam a reparação desse mesmo dano. A finalidade da tributação ambiental é, então, orientar condutas não poluidoras e obstar as poluidoras, assim prevalece o carácter extrafiscal de tais tributos.


Bibliografia:

·         Verde Cor de Direito- Vasco Pereira da Silva
·         Direito Fiscal- José Casalta Nabais
·         A evolução da tributação ambiental- Sérgio Vasques


Catarina Alexandra Martins
Aluna Nº 17008

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