Conforme
estabelecido pela Lei Federal Brasileira nº 9.985 de 18 de julho de 2000, as
Unidades de Conservação são o espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as àguas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
A respeito
da matéria de desapropriação ambiental, em especial nas Unidades de
Conservação, compete ao Instituto Chico Mendes (ICMBio) – autarquia federal
dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente do Brasil –, indenizar
benfeitorias e desapropriar imóveis rurais localizados em Unidades de
Conservação federais declaradas de utilidade pública pelo Poder Público
Federal.
Essa
desapropriação deverá acontecer mediante acordo ou intentar-se judicialmente,
dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto
desapropriatório.
Tem direito
à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, como também, o
que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse. Assim, o
possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel
desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento
de sua posse.
O montante
da indenização é estabelecido por meio da realização de uma pericia técnica, que
deverá avaliar o imóvel, bem como o seu potencial de exploração econômica, para
que esse montante não resulte prejuízo financeiro à parte expropriada. Na hipótese de dúvida acerca do domínio, como, por
exemplo, nos casos em que há fortes
indícios de se tratar de terra tradicionalmente indígena, o valor da
indenização deverá ficar depositado enquanto os interessados não resolverem
seus conflitos em ação própria. Comprovada ser a área de posse imemorial dos
índios, torna-se de pleno direito nulo o título dominial, sem necessidade de
declaração judicial, nos termos do art. 231, parágrafo 6º, da Constituição
Federal Brasileira.
Integram, em
princípio, o valor da indenização as florestas naturais, as matas nativas, e
qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas serem avaliadas em
separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do
imóvel. Excluem-se as margens dos rios navegáveis e as jazidas de substâncias
minerais, areia, pedras e cascalho, de emprego imediato na construção civil,
sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo
expropriado.
Se a ação de
desapropriação envolver, frontal ou reflexamente, a proteção do meio ambiente,
patrimônio histórico-cultural ou outro interesse público para o qual o
legislador tenha afirmado a legitimação do Ministério Público na sua defesa,
sua intervenção é de rigor, inclusive com base no artigo 82, inciso III, do Código
de Processo Civil Brasileiro.
A
intervenção obrigatória, como custos legais, do Ministério Público, nesses
casos de desapropriação direta ou indireta, não ocorre por conta da discussão
isolada da indenização pelo bem expropriado, mas em virtude dos valores
jurídicos maiores envolvidos na demanda, de índole coletiva. Há interesse
público evidenciado pela natureza da lide na criação de Unidade de Conservação.
O conteúdo
completo do texto está disponível em:
Camila Aparecida Luz
Nº 23.899
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