quinta-feira, 16 de maio de 2013

A Desapropriação em Unidades de Conservação no Brasil


Conforme estabelecido pela Lei Federal Brasileira nº 9.985 de 18 de julho de 2000, as Unidades de Conservação são o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as àguas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

A respeito da matéria de desapropriação ambiental, em especial nas Unidades de Conservação, compete ao Instituto Chico Mendes (ICMBio) – autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente do Brasil –, indenizar benfeitorias e desapropriar imóveis rurais localizados em Unidades de Conservação federais declaradas de utilidade pública pelo Poder Público Federal.

Essa desapropriação deverá acontecer mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto desapropriatório.

Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, como também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse. Assim, o possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse.

O montante da indenização é estabelecido por meio da realização de uma pericia técnica, que deverá avaliar o imóvel, bem como o seu potencial de exploração econômica, para que esse montante não resulte prejuízo financeiro à parte expropriada. Na hipótese de dúvida acerca do domínio, como, por exemplo,  nos casos em que há fortes indícios de se tratar de terra tradicionalmente indígena, o valor da indenização deverá ficar depositado enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ação própria. Comprovada ser a área de posse imemorial dos índios, torna-se de pleno direito nulo o título dominial, sem necessidade de declaração judicial, nos termos do art. 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal Brasileira.

Integram, em princípio, o valor da indenização as florestas naturais, as matas nativas, e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas serem avaliadas em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel. Excluem-se as margens dos rios navegáveis e as jazidas de substâncias minerais, areia, pedras e cascalho, de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento para serem exploradas pelo expropriado.

Se a ação de desapropriação envolver, frontal ou reflexamente, a proteção do meio ambiente, patrimônio histórico-cultural ou outro interesse público para o qual o legislador tenha afirmado a legitimação do Ministério Público na sua defesa, sua intervenção é de rigor, inclusive com base no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.

A intervenção obrigatória, como custos legais, do Ministério Público, nesses casos de desapropriação direta ou indireta, não ocorre por conta da discussão isolada da indenização pelo bem expropriado, mas em virtude dos valores jurídicos maiores envolvidos na demanda, de índole coletiva. Há interesse público evidenciado pela natureza da lide na criação de Unidade de Conservação.

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Camila Aparecida Luz
Nº 23.899


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