sexta-feira, 17 de maio de 2013

Todos por um, e não um por todos



Introdução

            As normas de Direito Internacional do Ambiente, globalmente, apresentam certas especificidades, face às outras normas de Direito Internacional. A Professora Carla Amado Gomes apresenta cinco caraterísticas destas normas:
  • as normas de Direito Internacional do Ambiente destinam-se a regular condutas, não só de entidades públicas, mas também de entidades privadas, visto que os danos ambientais são causados, principalmente, por entes privados;
  • as questões ambientais não têm uma base política, mas sim uma base científica e tecnológica;
  • os problemas ambientais não têm só uma fonte/causa, têm é várias fontes, resultantes de atuações de diversas entidades em vários locais do Globo, acrescentando-se que estes problemas não se revelam de forma rápida, mas sim de forma paulatina;
  • a ciência é uma área que está em estreita ligação com a questão ambiental;
  • a resolução do problema passa por uma resolução conjunta, não se bastando com a intervenção de apenas alguns sujeitos.

Nesta exposição, iremos mostrar como os ordenamentos jurídicos internacional e regional (União Europeia) reagiram perante os problemas que a necessidade de uma defesa do meio ambiente levantaram, começando por assentar certas definições, prosseguindo por uma apresentação das fontes destes ordenamentos e por uma análise da evolução das respostas por estes dadas.  


Conceitos

I- O que é o Direito Internacional

De acordo com a doutrina dos Professores André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, o Direito Internacional é o conjunto de normas de Direito, produzidas pelas fontes que são próprias e que se destinam a reger as relações jurídicas (de reciprocidade, de subordinação e de coordenação) entre os vários sujeitos de Direito Internacional. Estes sujeitos são os Estados, as Organizações Internacionais Intergovernamentais e os indivíduos.
A nível do Direito do Ambiente, o Direito cumpre várias funções, sendo que a Professora Patricia Birnie e o Professor Alan Boyle, citados pelo Professor Jorge Silva Sampaio, identificam cinco funções principais: reduzir os conflitos entre os Estados e tentar criar formas de os dirimir, controlando a forma de como os instrumentos internacionais são aplicados pelos Estados; estabelecer metas comuns para a obtenção de bons resultados a nível da proteção ambiental ou, no mínimo, uma redução dos danos causados; estabelecer mecanismos de responsabilidade por danos transfronteiriços e por incumprimento das normas definidas; criar e desenvolver direitos ambientais e, finalmente, harmonizar as legislações existentes em matéria ambiental, quer a nível regional, quer a nível mundial.


Fontes

I-  A nível internacional

As fontes formais, isto é, os processos de formação e de revelação do Direito Internacional são os tratados, os princípios gerais de Direito, o costume (fontes primárias), a doutrina e a jurisprudência (fontes secundárias) (artigo 38.º Do Estatuto do Tribunal de Justiça).
Nesta sede, cabe distinguir o soft law e o hard law. O primeiro, de acordo com os Professores José Rubens e Luciana Cardoso Pilati, é constituído por instrumentos quase jurídicos, que representam uma obrigação moral dos Estados, apenas de cariz voluntário, não decorrendo qualquer sanção do seu incumprimento. Já o segundo tipo é formado por regras de cariz vinculativo, de cuja inobservância decorrem sanções. Os tratados, o costume e a jurisprudência são exemplos de hard law. Como exemplo de soft law temos a Declaração do Rio, de 1992.
A fonte mais importante do Direito Internacional é, sem dúvida alguma, o tratado. A definição desta fonte vem consagrada na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, no seu artigo 2.º. Em Portugal, a Constituição da República (doravante CRP) adotou a tese monista, como se pode constatar pelo conteúdo do artigo 8.º n.º2. Ou seja, após ratificação e publicação no Diário da República dos Tratados ratificados por Portugal, estes vigorarão na ordem jurídica interna, desde que vigorem na ordem internacional.


II- A nível europeu

            A nível europeu podemos fazer uma divisão entre o Direito originário, composto pelos Tratados constitutivos e todos os tratados e atos que os modificam, bem como pelos princípios gerais de Direito; e o Direito derivado, consubstanciado nos regulamentos, nas diretivas, nos pareceres, nas decisões e nas recomendações. Em Direito do Ambiente, a diretiva é a fonte que mais produz normas jurídicas sobre este novo ramo de Direito.
            A diretiva (artigo 288.º, 3.º parágrafo do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE)) é um ato de conteúdo geral e abstrato, que vincula os Esrtados-Membro quanto aos fins a atingir, mas deixando uma liberdade de meios de alcance desses fins.
            O artigo 8.º, n.º4 da CRP confere aplicação direta aos atos provenientes da União Europeia (doravante EU).

III- Evolução

            Feita uma primeira abordagem ao Direito Internacional Público e ao Direito da União Europeia, cabe agora fazer uma retrospetiva, para ver como tudo começou.
            É um fato inegável que o Direito do Ambiente é um ramo novo do Direito. Essencialmente, podemos afirmar que só a partir da Conferência de Estocolmo, de 1972, é que a questão ambiental começa a ganhar peso e a tornar-se cada vez mais uma arma política, e também económica. Contudo, antes disso, já existiam “premissas” de Direito do Ambiente. Estamos a falar, como se referiu o Professor Alexandre Kiss, à fase da pré-história do Direito Internacional do Ambiente. Já em 1902, embora apenas com intuitos económicos e não ambientais, se celebrou a Convenção de Paris, sobre a proteção das aves úteis à agricultura. Em 1933, a Convenção de Londres, de 8 de novembro, previa a criação de parques nacionais e a proteção da fauna e da flora, em África. Com iguais fins se pode citar a Convenção de Washington, de 1940. Ao logo dos subsequentes anos, produziram-se cada vez mais normas e instrumentos destinados a uma proteção contra a poluição.
            No final dos anos 60 do século XX, várias catástrofes, como o naufrágio do petroleiro Torrey Canyon, a 13 de maio de 1967, fizeram nascer a consciência de que o bem ambiental era algo a preservar, pois daí decorria o bem-estar das populações. Desta forma, a Assembleia Geral das Nações Unidas decide convocar, através da Resolução 2398[XXIII], de 3 de dezembro de 1968 uma conferência mundial sobre o ambiente: a Conferência de Estocolmo, realizada entre 5 e 16 de junho de 1972. No seguimento desta Conferência, adotou-se a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, constituída por um preâmbulo e vinte e seis artigos, que reconhece a dependência do Homem face à Natureza, a destruição que o progresso científico e tecnológico causam ao Ambiente, a necessidade de esforços conjuntos na luta para a preservação do meio ambiente. Cabe transcrever os artigos 1.º, 21.º e 24.º dessa Declaração, que frisam a responsabilidade dos Estados na proteção do Ambiente e o fato de esta estar dependente da atuação de todos:

“Artigo 1.º
            O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a viver em condições de vida adequadas, num meio ambiente de qualidade, que lhe permita ter uma vida condigna e de bem-estar, e fica solenemente obrigado a proteger e melhorar o meio ambiente, para gerações presentes e futuras (…).

Artigo 21.º
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com a sua política ambiental, e têm o dever de fazer com que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não relevem de nenhuma jurisdição nacional.

Artigo 24.º
            Todos os países, grandes ou pequenos, devem ocupar-se com o espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os Estados”.

A partir desta Declaração, foram sendo criados cada vez mais instrumentos e institutos próprios do Direito do Ambiente, como, por exemplo, a noção de “dano ecológico”, “estudo de impacte ambiental” ou ainda “reposição da situação anterior à violação”. Vários princípios surgem de igual forma: o princípio do desenvolvimento sustentável (proveniente do Relatório Brundtland, de 1987), o do poluidor-pagador, o princípio da preservação, entre outros.
Como exemplos de novos instrumentos temos a Convenção para a prevenção da poluição marinha causada por despejo de resíduos e outras matérias, em 1972; em 1973 temos a Convenção Internacional para a prevenção de poluição causada por navios (MARPOL), e a Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da fauna selvagem e da flora (CITES); a Convenção sobre a conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, em 1979; entre várias outras.
No final dos anos 70 e inícios dos anos 80, a população começou a tomar consciência da importância na preservação do Ambiente. Esta consciencialização derivou de uma nova série de catástrofes (o acidente industrial de Seveso (Itália), em 1976; o acidente nuclear de Three Mile Islands nos Estados Unidos da América (Pennsylvania), em 1979; o desastre nuclear de Chernobyl, em 1986; entre outros eventos); da explosão demográfica; da desflorestação; da extinção de espécies animais e vegetais; entre outros. A partir daqui, torna-se visível a necessidade de uma cooperação mundial. Uma regulação setorial, que visava regular separadamente cada setor do ambiente (águas; atmosfera; fauna; entre outros), como existia até então, não era suficiente. Por isso, surgem novos instrumentos internacionais, como por exemplo a Convenção de Direito do Mar, de 1982, e a Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em Nairobi (de onde resultou o já mencionado Relatório Brundtland). Desta forma, desde esse período (anos 80), tenta-se remontar à causa da poluição, à raiz do problema, identificado quais os comportamentos e quais as substâncias que causam danos para o Ambiente. Assim, o Direito do Ambiente vai refletindo a evolução dos conhecimentos técnico-científicos, principalmente em áreas como a biologia, a ecologia, a química, a física e outras.
Em 1992, vinte anos depois da Conferência de Estocolmo, reúne-se, na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou ECO-92, ou ainda “Conferência da Terra”, que mudou a forma de os Estados encararem a sua responsabilidade uns perante os outros e perante as gerações futuras. O desenvolvimento económico passou a estar ligado com a proteção ambiental. Esta foi uma Conferência fulcral. 175 Estados estavam representados (sendo que 116 de entre eles o estavam pelo Chefe de Estado ou de Governo, o que confere uma inevitável relevância politica). Desta Conferência resultaram 5 instrumentos: a Convenção sobre Diversidade Ecológica; a Convenção sobre Mudanças Climáticas; a Declaração do Rio; a Declaração de Princípios sobre Floresta e a Agenda 21. 
A Declaração do Rio é um texto em que são proclamados 27 princípios, que reforçam os já mencionados em Estocolmo, e aqueles que foram surgindo ao longo desses vinte anos de intervalo.
O conteúdo desta Declaração, bem como o da Agenda 21, foram reafirmados em 1997, com a 19.ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (Rio +5).
Em 1997, no Japão, celebrou-se o importantíssimo Protocolo de Quioto (que entrou em vigor a 16 de fevereiro de 2005), com o intuito de se limitarem as emissões de gases poluentes por parte dos Estados industrializados, procurando-se um novo horizonte sustentável, tanto para as gerações futuras, como para as presentes. Para tal, impôs-se uma cooperação entre os Estados signatários e a tomada de medidas a nível interno. Refira-se, de passagem, que os países industrializados constantes do Anexo I a esse Protocolo, se comprometeram a reduzir as emissões de gases em, pelo menos, 5%, relativamente aos valores apresentados em 1990, num intervalo que medeia 2008 e 2012. Na Conferência de Doha, realizada em dezembro de 2012, os Estados Signatários decidiram prolongar este Protocolo até 2020. As metas acordadas, provavelmente, não serão atingidas, visto que entre 1990 e 2005 as emissões de gases poluentes aumentaram em 11%.



União Europeia

I- No começo
           
            Logo após a Conferência de Estocolmo, os Chefes de Estado e de Governo europeus reúnem-se em Paris, em 1972. Foi a Conferência de Paris de 1972, de onde resultou a primeira Declaração Comunitária sobre o Ambiente. Essa Declaração fez mudar de paradigma, ou seja, declara-se que o desenvolvimento económico não é um fim em si mesmo, mas que é um instrumento que deve ser usado para reduzir as assimetrias sentidas a nível mundial, aumentando o bem-estar dos povos.
            No seguimento dessa Conferência, a Comissão Europeia adota o primeiro Programa de Ação, que faz uma abordagem estratégica, centrada em quatro domínios prioritários: as alterações climatéricas; a natureza e a biodiversidade; a saúde e a utilização sustentável dos recursos naturais e a gestão dos resíduos. Atualmente, está em vigor o 7.º Programa de Ação (2007-2013), que retoma os vários elementos dos programas anteriores, que contribuíram para um avanço científico a nível europeu. Este Programa toma várias medidas inovadoras, como, por exemplo, a execução do Programa e do seu orçamento por temas e não por instrumentos, com o objetivo de permitir uma ação mais coordenada e eficaz; o apoio a uma política europeia de infra-estruturas de investigação; o reforço da cooperação com a indústria, através de “iniciativas tecnológicas conjuntas” que combinarão investimentos privados e financiamentos públicos; entre outras medidas. Fazendo apenas uma referência ao orçamento deste Programa, a Comissão propõe um orçamento de 50 521 milhões de euros para o período de 2007 a 2013, ou seja, em média 7217 milhões de euros por ano. Este valor é consideravelmente superior ao Programa que o antecedeu (4375 milhões de euros por ano, ou seja um orçamento total de 17 500 milhões de euros em quatro anos), o que mostra que existe, cada vez mais, uma urgência em reunir esforços, e uma vontade dos representantes dos Estados em o fazerem.
            Recuando um pouco no tempo, verifica-se que antes desta Conferência de Paris, muito poucos instrumentos europeus (quase nenhuns) apresentavam medidas de proteção do ambiente. A título de exemplo de uma dessas medidas, refira-se o Capítulo III (artigos 33.º a 39.º) do Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM), que tratava da proteção sanitária das populações e dos trabalhadores contra as radiações.
            Foi depois desta Conferência que a Comunidade Europeia começou a debruçar-se sobre a questão ambiental, tal como aconteceu, no plano internacional, com a Conferência de Estocolmo. No entanto, este início foi perturbado pela crise do petróleo de 1973, o que abrandou o desenrolar dos acontecimentos.
           

II- Convenção Europeia dos Direitos do Homem

A proteção do ambiente passa pela proteção dos direitos fundamentais do Homem. Aqui, deve referir-se o papel da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem (doravante CEDH), de 1950, que nasceu após as atrocidades ocorridas durante a Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945). A CEDH inclui um catálogo de direitos civis e políticos (os chamados direitos de primeira geração). Assim, qualquer indivíduo lesado nos seus direitos fundamentais, por parte de um Estado-Membro, passa a poder recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH), desde que preencha os requisitos cumulativos dos artigos 34.º e 35.º desta Convenção. O problema ambiental não era, de todo, um pilar essencial à construção de uma União Europeia. Vários Protocolos Adicionais foram surgindo ao longo dos anos, completando e esclarecendo o catálogo de direitos consagrados. Contudo, o direito ao ambiente nunca foi consagrado. Esta situação não conduz a uma indiferença sobre esta matéria. O TEDH faz uma interpretação extensiva e atual/evolutiva dos direitos da CEDH, pois está atento à mudança de pensamento que se opera na sociedade. Assim, a jurisprudência deste Tribunal abarca os “direitos humanos ambientais”, que gozam de uma proteção indireta, ou “por ricochete”, e tem seguido a teoria das “obrigações positivas” dos Estados, impondo que estes tomem medidas de efetivação das garantias dos bens ambientais (os Estados têm obrigações de facere). Por exemplo, da redação “negativa” dos artigos 2.º e 8.º da CEDH, o TEDH tem retirado deles uma imposição de os Estados deverem adotar medidas adequadas (que poderão ser ambientais) a proteger os direitos dos cidadãos. A Professora Susana Almeida faz um apanhado da jurisprudência do TEDH, dando vários exemplos de situações em que este Tribunal retira novos direitos daqueles já constantes da CEDH. Por exemplo, em relação ao ruído, o TEDH (Acórdão Powell e Rayner, de 21 de fevereiro de 1990) considerou que o ruído causado por um aeroporto é uma violação do direito de respeito pela vida privada e familiar (artigo 8.º da CEDH). Vários outros exemplos poderiam ser referidos.

III- Tratados Constitutivos da União Europeia

            O Tratado fundador da Comunidade Europeia, o Tratado de Roma, de 1957, não continha qualquer referência ao ambiente. Foi após o Ato Único Europeu, de 1986, que o Tratado consagrou o objetivo de preservar e melhorar a qualidade do ambiente, da saúde e da utilização dos recursos naturais. A competência da Comunidade foi, desta forma, constitucionalizada. Desde então que a competência da União em matéria ambiental não para de crescer. Atualmente, o artigo 11.º do TFUE torna o ambiente, mais do que uma questão prioritária, uma questão de supra-coordenação. Esta norma deverá ser conjugada com os artigos 4.º, n.º2, al. e) e 191.º a 193.º do mesmo diploma e com o considerando 9.º do Tratado da União Europeia.

IV- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

            Foi criada após o Conselho Europeu de Colónia, de 1999. Contudo, só ganhou força jurídica com o Tratado de Lisboa, de 2009, pois foi equiparada ao valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º, n.º1 do Tratado da União Europeia (TUE)). No artigo 37.º desta Carta consagra-se a proteção do ambiente.

V- Diretivas

            São o instrumento jurídico comunitário mais usado para a implementação de normas de cariz ambiental. Assim é, porque a proteção ambiental passa por uma articulação da EU com os Estados-Membro, como resulta do artigo 4.º, n.º2, al. e) do TFUE. Ora, como já foi acima referido, a diretiva vincula quanto ao fim a atingir, mas não quanto aos meios a usar, que ficam ao critério dos Estados-Membro. Deve referir-se que a grande maioria das normas ambientais em vigor na ordem jurídica portuguesa, resultam do Direito da EU e, mais concretamente, das diretivas europeias.



Conclusão

            A defesa do meio ambiente passa, obrigatoriamente, por uma união de esforços a nível mundial, visto que o ambiente é a essência do “património comum da Humanidade”. Impõe os esforços de cada um de entre nós. Porém, o pensamento egoísta que muitos Estados têm, impede que se avance a uma velocidade necessária para minimizar os danos já feitos e para evitar que novos se produzam. Muitos desses Estados estagnaram na ideia de que apenas devem ser responsabilizados por danos transfronteiriços (ideia presente no princípio 21 da Declaração de Estocolmo e no princípio 2 da Declaração do Rio). Daqui decorre uma proliferação de soft law, que causa uma demasiado grande flexibilidade das imposições ambientais e das sanções decorrentes do incumprimento desses imperativos.
            O esforço para uma melhoria das condições de vida a nível ambiental não depende apenas da atuação dos Estados. Ela também depende da atuação dos indivíduos, da sua consciencialização para os problemas causados por um desenvolvimento económico descontrolado e esquecido do essencial: que o Homem vive no Ambiente. Daí que o lema deverá ser: todos por um (por um mesmo objetivo: a defesa do ambiente), e não um por todos (pois para esse objetivo ser alcançado são necessários os esforços de todos nós).

Bibliografia
  • Amado Gomes, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2012;
  • Almeida, Susana, A Proteção Indireta dos “Direitos Humanos Ambientais” na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Direito do Urbanismo e do Ambiente. Estudos Compilados, Quid Júris, 2010;
  • Baila Antunes, Pedro, Evolução do Direito e da Política do Ambiente Internacional, Comunitário e Nacional (http://www.ipv.pt/millenium/ect7_pba.htm);
  • Kiss, Alexandre, Direito Internacional do Ambiente (http://siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp?documento=9211&versao=1);
  • Melo Rocha, Mário de, Direito Internacional e Direito Europeu e o Direito do Ambiente, in Estudos do Direito do Ambiente, 2002
  • Rubens, José e Luciana Pilati, Direito Internacional Ambiental, 2011
  • Silva Sampaio, Jorge, Do Direito Internacional do Ambiente à Responsabilidade Ambiental e Seus Meios de Efetivação no Âmbito do Direito Internacional.




Gary Labareda, n.º19613, 4.ºano Dia, subturma3, 2012/2013

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