O conceito de propriedade, sua regulamentação
legal e sua consequente disponibilidade e uso por meio particular está
intimamente ligado com o fundamento ambiente, devendo ser observada a
vinculação com o objetivo de proteção ambiental.
A
propriedade é um direito real que confere a posse de determinada coisa a uma
pessoa, bem como confere o direito de usar, gozar e dispor da mesma.
Contudo, com a evolução e
mudanças sociais é preciso levar em conta os limites impostos a tal direito,
tendo a consciência de que a propriedade não é um direito intangível e
imutável, mas que esta em constante mudança, sendo modelado de acordo com as
necessidades sociais.
Claramente, a propriedade é
um dos institutos jurídicos que mais sofre afetação pela novidade da legislação
ambiental, sendo que seu conceito clássico deve sofrer alterações para que o
exercício deste direito seja compatível com a proteção ao meio ambiente.
Encontra-se
regulamentado por diversas maneiras a ligação entre o meio ambiente e o ser
humano, devendo a proteção ambiental ser cada vez mais encarada como um
direito-dever.
Contudo,
nem sempre houve tal preocupação, esta tem se intensificado na medida em que o
desequilíbrio ecológico passa a se tornar uma realidade concreta e a degradação
ambiental se acentua progressivamente.
Assim, faz-se necessário
criar meios que impeçam as condutas que degradam o meio ambiente. A sociedade
se encontra obrigada a exigir do Estado mecanismos de preservação do meio ambiente.
Assim, na medida em que
todos tem um direito de usufruir de um meio ecologicamente equilibrado, sendo
possível exigir medidas estatais que visem sua proteção, também tem o dever de
manter e cuidar deste meio. Cabe ao particular, ao lado do Estado, garantir o
implemento da dignidade humana e da natureza em si mesma considerada.
A admissão de uma função
ambiental levou a alterações quanto as incumbências do Estado, sendo que este
passa a dividir as responsabilidades, os ônus de proteção ambiental com o
particular, excluindo do âmbito essencialmente público. Como consequência, os
deveres passam aos particulares e a coletividade como um todo.
Nesse sentido, permite-se
maior proteção ao bem ambiental, tendo em vista um olhar a partir de toda a
sociedade, sendo este patrimônio considerado um bem de interesse público,
surgindo assim uma via para a superação da bipartição entre bem público e bem
particular.
Contudo, é preciso
esclarecer que o patrimônio ambiental e o público não se confundem, o meio
ambiente não deve ser considerado propriedade estatal, mas na verdade uma
propriedade da humanidade.
Considerando estes
argumentos, a legislação ambiental impõe que o exercício de propriedade atenda
aos requisitos de proteção ao meio ambiente, podendo haver consequência de que
a própria propriedade não mereça proteção.
Deve-se pensar no direito
ambiental não como um direito unitário, mas vê-lo como um feixe de direitos,
havendo múltiplos destinatários.
Identifica-se, também, a
importância e preocupação internacional com a matéria, tendo como base a
Conferência de Estocolmo de 1972, a qual visou a sistematização de mecanismos
de proteção ambiental. Resultou em uma Declaração que já em seu princípio
primeiro delimita: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja
qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene
obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e
futuras".
Esta conferencia foi objeto
da necessidade de se reger temas ambientais que pudessem levar a conflitos
internacionais, pois as nações mais desenvolvidas acreditavam que o crescimento
econômico de suporte industrial e o crescimento demográfico dos países em
desenvolvimento eram os grandes responsáveis pela poluição e degradação dos
recursos naturais não renováveis.
Alguns anos mais tarde, foi
realizada a Conferência das Nações de Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD),
em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, segunda manifestação solene da ONU em prol do meio ambiente. Resultando
na elaboração da Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujo
princípio primeiro estabelece: "Os seres humanos constituem o centro das
preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma
vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. Neste documento
ficou clara a necessidade de proteção ambiental voltada para o ser humano, bem
como reafirmava-se a expressão desenvolvimento sustentável.
Na mesma Conferência em 1992
foi definida a Agenda 21, a qual consiste em um guia para implantação de ações
para a proteção ambiental no século XXI. Esta deve ser vista como uma proposta
estratégica destinada a subsidiar um planejamento estratégico, sendo adaptadas
no tempo e no espaço as peculiaridades de cada país e a vontade de sua
população, devendo haver conformidade com os princípios contidos na Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
No
Brasil, no âmbito interno, a Constituição Federal de 1988 outorga
fundamentabilidade em relação ao direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, conforme notamos pela transcrição do artigo 225 deste diploma
legal:
Art.
225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.”
Este artigo reflete a
preocupação em proteger e preservar o meio ambiente para as gerações futuras,
sem comprometer o gozo desses mesmos bens pelas gerações atuais.
Logo, nota-se que apesar de
o direito ao meio ambiente equilibrado não estar incluído no catálogo dos
direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Brasileira, é encarado como
um direito desta natureza, uma vez que está caracterizado o equilíbrio
ecológico como bem essencial à sadia qualidade de vida.
Considerando o meio ambiente
um bem coletivo, de uso comum do povo e essencial para que haja uma boa
qualidade de vida, o artigo 225, supracitado, impõe uma orientação para todo
ordenamento infraconstitucional, sendo o poder público e a coletividade
obrigados a defendê-lo e preservá-lo, prevendo sanções para as condutas ou
atividades lesivas.
Levando
em conta o exposto, a preservação do ambiente passa a ser a base para a
política econômica e social. Assim não poderia ser diferente, na medida em que
as normas de outros ramos jurídicos que se relacionam com o conceito de meio
ambiente, devem ser legisladas levando em conta a ideologia constitucional das
normas ambientais.
O artigo 170, inciso VI, da
Constituição Federal do Brasil prevê: “A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
Este
mesmo artigo, conjuntamente à consagração do direito ao meio ambiente
equilibrado, traz os princípios da propriedade privada (inciso II - propriedade
privada) e da livre exploração econômica (Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei).
Tal
estipulação pode levar de primeiro momento aparente contradição, pois o
instituto da propriedade privada, de início, pode parecer possuir uma concepção
individualista. Sendo tal concepção evidenciada quando se analisa conjuntamente
o caput do artigo 1228 do novo Código Civil Brasileiro, disposto abaixo:
Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse
sentido, principalmente quando leva-se em conta que na Idade Moderna, com o
incremento comercial e especulação da propriedade levou a uma regressão ao
individualismo, adquirindo, assim, o direito de propriedade um caráter
subjetivo. Bem como era considerada ponto de partida a individualidade do
proprietário.
Ainda com a formação dos
Estados Nacionais e com advento da ideia de soberania, a propriedade era
encarada como fundamento da própria soberania estatal.
Além disso, por muito tempo,
principalmente em meados da década de 70, havia uma clara oposição entre defesa
do meio ambiente e desenvolvimento econômico, não poderia se ter os dois ao
mesmo tempo.
Também, é preciso remeter
que a propriedade como direito individual do homem foi consagrada desta forma
por conta da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no qual este
instituto foi delineado nos moldes do pensamento de John Lock.
Segundo o filósofo, a
propriedade era um direito anterior ao Estado, e se adquiria pela constante
labuta do homem. Considerava que ninguém possui originalmente o domínio sobre
alguma coisa de tal forma que possa considera-la privada por natureza.
Embora vista como um direito
pré-existente ao Estado, deve ser adquirida por algum meio. Ainda afirmava que
a mesma lei da natureza que nos concede a propriedade, também lhe impõe
limites.
No
artigo 17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão consta: “Como a
propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a
não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição
de justa e prévia indenização”.
Entretanto,
esta noção individualista e liberal da propriedade foi superada,
dando lugar a uma concepção de interesses sociais preponderantes, sendo hoje o
conteúdo do direito formado por elementos subjetivos (como exemplo o artigo
1228 do Código Civil Brasileiro, que retoma a ideia de que propriedade é o
direito de usar, gozar e dispor da coisa, assim como há o direito de reavê-la
do poder de quem a possua ou detenha injustamente), como por elementos
constitucionais de observância da função social.
É
preciso se ter em mente que os valores ambientais, ecológicos, de qualidade de
vida, não são exclusivos, nem excludentes e muito menos necessariamente
prevalecentes sob qualquer outro valor ou princípio constitucionalmente
concebido, deve-se analisar cada caso, tomando como referência a ponderação e
proporcionalidade.
Assim, quando esta em causa
algo que envolva interesse público, havendo dúvida quanto à aplicação de uma
norma em um caso concreto, deve-se obstar pelo princípio da supremacia do
interesse público, privilegiando os interesses da sociedade, assim, “in dubio
pro ambiente”.
Tal posicionamento nos leva
a conclusão que no processo de ponderação, o bem jurídico ambiente receberá um
peso maior do que os valores propriedade privada e exploração econômica.
Sob
outro prisma, podemos analisar que o desenvolvimento econômico sustentável
pressupõe o exercício do direito de propriedade, sendo o uso que será dado ao
ambiente em área particular a exteriorização, em uma dimensão econômica, deste
direito.
É
importante considerar que, atualmente, o Brasil dispõe de uma vasta legislação
sobre proteção ambiental, o que influencia, de forma positiva, o ordenamento
jurídico nacional, considerando o direito um sistema normativo e não um mero
conjunto de normas.
Visando
maior contextualização, pode-se citar o Estatuto da Terra, o qual regula os
direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de
execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
Em seus artigos 12 e 13
estipula que a propriedade privada da terra cabe uma função social e seu uso é
condicionado ao bem-estar coletivo, previsto na Constituição Federal, devendo o
Poder Público promover a gradativa extinção das formas de ocupação e de
exploração da terra que contrariem sua função social.
Sendo
que a Lei de Reforma Agrária (Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993) apresenta
os requisitos para que se considere por cumprida a função social da propriedade
do imóvel rural.
Em
oposição ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
Constituição Federal Brasileira, em seu título II, dos direitos e garantias
fundamentais, no artigo 5º, garante que “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII
- é garantido o direito de propriedade”.
Assim, com a regulamentação Constitucional, não apenas pelo
artigo 5º, mas também pelo já mencionado, artigo 225 do mesmo diploma, a
propriedade deixa de ter um caráter exclusivamente privatista, pautado no
Código Civil, e passa a ser um direito privado de interesse público, sendo as
regras para seu exercício de caráter privado, bem como público.
Além disso, a garantia
constitucional da propriedade está condicionada ao atendimento de sua função
social, o que leva a conclusão de que o direito não disciplina a propriedade,
mas regula as relações civis a ela relacionadas.
Atualmente, o
conceito de propriedade vai muito além daquele descrito como uso, gozo e
disposição por parte de seu titular (artigo 1228, caput, Código Civil
Brasileiro), há também a obrigatoriedade de cumprir sua função social,
intimamente ligada com o uso racional dos recursos ambientais, conforme
explicita o parágrafo primeiro do referido artigo (§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas).
O proprietário, como membro da sociedade, esta sujeito a
obrigações, que se for além dos limites do direito de vizinhança, no âmbito do
direito privado, será abrangido pelo campo dos direitos de coletividade, tendo
como fim o bem estar geral, no âmbito do direito público.
Com
a advento da tutela do meio ambiente, houve uma restrição dos poderes do
proprietário e gradativa prevalência da função social da propriedade.
O conceito de função social é aberto e
indeterminado, pois depende de variáveis como o tempo, lugar, tipo de
propriedade, entre outros. Contudo insere-se a ideia que a propriedade deve
direcionar-se para o bem comum.
A condição da sociedade pós moderna
necessita de uma mudança estrutural, quer dizer, a propriedade deve ser vista
como um instituto dinâmico e não estático, sendo necessário também uma própria
reformulação do fundamento do direito de propriedade. Entendendo este direito
com base em fundamentos exigidos pela sociedade atual, fazendo com que o
direito caminhe em paralelo com a realidade.
Desta forma, foram impostas
limitações ao proprietário tendo em vista o bem comum, o legislador garante o
direito de propriedade, desde que seja observada a sua função social.
Logo, significa que ninguém pode usar de sua propriedade
prejudicando a outrem. O caráter absoluto da propriedade foi relativizado pela
função social.
Pode-se exigir algo no interesse da coletividade, dos
padrões urbanísticos da cidade, ou mesmo no interesse da proteção ambiental,
sendo o proprietário obrigado a suportar isso.
A função social da propriedade se
traduz de forma que ninguém possa utilizar de sua propriedade solitariamente,
sendo o seu uso solidário com toda a comunidade.
Tal instituto pode ser visto como elemento intrínseco,
determinando a própria existência do direito de propriedade. Esta função impõe
ao proprietário uma postura de mero usufrutuário dos bens ecológicos,
coletivos, de forma sustentável, tem, desta forma, a responsabilidade de
preservá-los para devolvê-los às gerações futuras em estado igual ou melhor do
que recebeu.
Neste mesmo diapasão, é
importante ressaltar que o direito de construir não é inerente ao direito de
propriedade privada, tratando-se de matérias diferentes, porém conexas, devendo
este direito ao ser exercido também se levar em conta os ditames da função
social.
Na Constituição Federal Brasileira já esta disposto o
significado da função social. Para solos urbanos, o artigo 182, parágrafo 2º
regulamenta que “A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor”.
Assim, o poder público municipal fica
autorizado, no meio urbano, a exigir, através de normas contidas no Plano Diretor,
o qual é uma lei municipal, definido no Estatuto das Cidades como instrumento
básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão
urbana do município, que o proprietário construa e utilize a sua propriedade
dentro de certos requisitos e padrões.
Desta forma, a Carta Magna Brasileira insere
expressamente a propriedade urbana no contexto de normas e planos urbanísticos,
vinculando sua função social à ordenação da cidade expressa no plano diretor.
Quanto ao meio rural, o artigo 186 do mesmo
diploma, veicula que é que cumprida sua função social quando a propriedade
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado,
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente.
No
sistema Brasileiro, decorrendo da regulamentação Constitucional (prevista no art. 5º, inc. XXII, art. 170, inc. II, art.
182, parágrafo 2º, art. 186, incisos I e II), elaborou-se, também, uma
concepção de “função social ambiental” da propriedade, referente a atividade do
proprietário e do poder público exercida como poder-dever em favor da
sociedade.
Esta
função é definida como conjunto de atos praticados pelo proprietário e pelo
poder público, em benefício da coletividade, titular absoluta do direito difuso
ao meio ambiente.
Quer dizer que não constitui
um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como a restrição
tradicional, a qual permite ao proprietário, nos limites do seu direito, fazer
tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente, mas autoriza, de
certa forma até impõe ao proprietário comportamentos positivos, incluindo
prestações de fazer, e não apenas as de não fazer, para que assim no exercício
de seu direito, a sua propriedade realmente se adeque à preservação do meio
ambiente.
A função ambiental do
direito de propriedade encontra-se fundamentada na preservação dos recursos naturais
para toda a posteridade. Dessa forma, o proprietário deve exercer o direito de
propriedade sobre a coisa tendo a consciência de que é o seu dever de conservar
o meio ambiente para transmitir para as gerações futuras.
Consolidando este conceito,
o Supremo Tribunal Federal Brasileiro já proclamou o meio ambiente como direito
fundamental de todos e obrigação político-jurídica dos poderes do Estado,
conforme transposições abaixo:
“-
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um
típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a
todo o gênero humano (RTJ 158/205-206).”
“Incumbe,
ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar,
em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade
coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161).”
Logo, o próprio Supremo
Tribunal Federal Brasileiro já admite que a preservação ambiental é um direito
e um dever, cujos beneficiários são os próprios cidadãos, assim como as
gerações futuras.
Sendo
assim, o livre exercício do direito de propriedade privada é preservado na
medida em que o proprietário atenda a essa função sócio-ambiental, concluindo
que o próprio conteúdo essencial do direito de propriedade se restou modificado
com a imposição de preservação ambiental.
Os
princípios do desenvolvimento econômico sustentável e da função sócio-ambinetal
da propriedade, os quais objetivam prevenir a degradação ambiental, decorrem da
necessidade de compatibilização dos princípios Constitucionais mediante a
ponderação de valores, sendo o ambiente um interesse público e difuso, não pode
ser menosprezado em função de interesses privados do proprietário.
Encarado
como um direito fundamental, apesar de divergência doutrinária, o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto como bem de uso comum do povo,
inclusive das futuras gerações, levou a visualização da autonomia do bem
ambiental com relação aos seus bens integrantes.
Assim,
vistos pela perspectiva da fundamentabilidade, o direito de propriedade e do
meio ambiente, constata-se a possibilidade de o individuo formular pretensões
positivas ou negativas perante o Estado, quer dizer, há a possibilidade de
reclamar condutas estatais e também há a previsão de limitação.
Quando
presente um conflito entre tais direitos, o aplicador da lei deve utilizar da
razoabilidade, ponderando interesses, bem como os bens jurídicos tutelados para
que assim se chegue à melhor solução.
A
ponderação de interesses é relevante perante as dimensões fáticas do problema,
levando a uma coordenação ou conjunção dos bens jurídicos conflitantes,
harmonizando-os nas circunstâncias da situação material, evitando o sacrifício
total de uns em relação aos outros.
No Brasil, essa técnica
jurídica ainda não se encontra no mesmo patamar em que estão os países
europeus, como por exemplo, Alemanha, Portugal e Espanha, no sentido de que as
decisões proferidas não abordam o tema com clareza, muito menos utilizam
métodos e técnicas específicas.
Quando se faz restrições aos
direitos fundamentais se deve ter atenção para que seja preservado seu conteúdo
mínimo e intangível, o qual deve ser preservado em quaisquer instâncias sob
pena de fulminar o próprio direito.
Logo, tais restrições
encontram sua constitucionalidade na preservação do núcleo essencial do
direito, sendo este um limite a possibilidade de limitar, na medida em que a
atividade limitadora não pode ultrapassar tal critério.
Como
o direito de propriedade está condicionado ao cumprimento de uma função social,
sendo esta o fator que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu
titular, faz com que a propriedade seja exercida em prol da coletividade e do
ambiente.
Sendo assim, vista a
impossibilidade do uso ilimitado e intolerável do meio, enquadrando-se no
conceito do direito à vida diga, o meio ambiente afirma-se mais uma vez como um
direito fundamental.
Na
Constituição Portuguesa, o direito de propriedade apesar de incluído no título
relativo aos direitos e deveres econômicos, vide artigo 62, CRP, pode-se
considerar como um direito de natureza análoga (artigo 17, CRP) aos direitos de
liberdades e garantias.
Possui,
também, um viés objetivo e outro subjetivo, está associada a ideia de liberdade
pessoal. Isto não quer dizer que não haverá restrições ao direito de
propriedade, que embora não haja nada previsto explicitamente na Constituição
Portuguesa quanto aos termos dessas restrições, nada impede que a lei ou
instrumentos de planificação o façam.
Em
contrapartida, o meio ambiente é abordado, pela Constituição Portuguesa, como
uma tarefa fundamental, apesar de haver discussão doutrinária a respeito do seu
caráter de direito fundamental, conforme dispositivo 9º - são tarefas
fundamentais do Estado: d) Promover o bem-estar e a
qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a
efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante
a transformação e modernização das estruturas econômicas e sociais; e) Proteger
e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território.
Assim, a
proteção do ambiente tem um valor acrescido nesta consagração Constitucional,
tendo consequência em diversos âmbitos do Direito (administrativo, judiciário,
legislativo, entre outros).
A
administração esta obrigada à satisfação coletiva, sendo obrigada a consagrar
os princípios e valores constitucionais. Os tribunais ao julgar estão obrigados
a buscar não apenas regras materiais para proteção ambiental, mas também meios
processuais adequados para a tutela.
Além
disso, surge de certo modo uma noção mais ampla de ambiente, levando a
considerar a autonomização do bem jurídico ambiente.
Como já
abordado, o bem jurídico ambiente também no ordenamento Português é visto como
pertencente a coletividade e não apenas ao individuo, sendo um bem inapropriável
individualmente, não podendo ser atribuído em exclusividade a qualquer sujeito.
Também
fica evidente, considerando a Constituição Portuguesa, que o ambiente não é
sujeito de direitos, assim, coloca-se em causa a noção de interesses difusos ou
coletivos, tendo em vista a natureza do bem jurídico ambiente.
Encontra-se,
também, no artigo 66º da Constituição Portuguesa uma definição substantiva do
bem ambiente protegido e dos direitos e deveres a ele associados.
A
epígrafe do referido artigo dispõe sobre o ambiente e qualidade de vida. Em
continuidade, na primeira parte deste artigo notamos estar consagrado um
interesse difuso, uma vez que este não tem portador institucional. Refere-se
como um direito de todos, assim como de todos é o dever de protegê-lo, abrindo
assim espaço para o exercício do direito de ação popular.
Assim
como fica evidente que não é adotado um conceito restritivo de ambiente, mas é
elegido um conceito extensivo, reconhecendo-se dimensões econômicas, sociais e
culturais para além da ecológica.
Em
matéria ambiental os ordenamentos Português e Brasileiro se aproximam, na
medida em que visam salvaguardar um interesse coletivo em prol de intenções
egoísticas particulares.
Ambos os
ordenamentos consideram que este direito não é absoluto e ilimitado, podendo o
legislador modelar seu conteúdo em função da sua vinculação social.
Logo, o direito de propriedade só é
reconhecido na ordem jurídica se cumprir com a função social, paralelamente ao
proveito social do proprietário. Caso não respeite a função social, não haverá
direito a ser amparado.
Bem como,
ambos os ordenamentos consideram que os direitos fundamentais refletem os
valores essenciais de uma sociedade, e tendo em vista a vastidão de direitos
consagrados, eventualmente poderá surgir conflitos entre estes, sendo a
proporcionalidade fator essencial para que sejam solucionados.
Bem como
adotam o posicionamento de que nenhum direito fundamental é absoluto ou
hierarquicamente superior a outro, as Constituições possibilitam a flexibilização
dos direitos em conflito, para que, diante do caso concreto, seja determinado
qual valor detém maior importância e assim deva prevalecer.
Obsta-se
por uma dimensão positiva da tutela do ambiente, dependendo, para a sua
proteção, da participação do cidadão, sendo uma obrigação não só do Estado, mas
também dos indivíduos. A atuação dos indivíduos integra uma ordem jurídica.
Para
exemplificar o assunto, dentro do ordenamento Português, pode-se citar o caso
do processo da Quinta do Tapaial. No caso há o conflito de interesses em
relação aos proprietários da chamada Quinta do Tapaial, que pretendiam enxugar
cinquenta hectares de imóvel, a fim de destiná-los à cultura do arroz.
Assim, o
Ministério Público, em 1989, visando pela conservação da natureza, intentou na
comarca de Montemor-o-Velho, uma verdadeira causa ambiental.
Trata-se
desta forma, pois se abordou pela primeira vez num Tribunal o ambiente como um
valor a se considerar por si mesmo, até então as causas ambientais eram
abordadas como “relações de vizinhança”, sendo resolvidas pelos artigos 1344º e
seguintes do Código Civil.
O tribunal julgou procedente
a ação, proibindo a execução de quaisquer trabalhos de enxugo na área, tais que
pudessem por em causa o equilíbrio ecológico ou destruíssem a fauna.
Fundamentou que por se
tratar de uma zona húmida, abrigo de garças e de outras aves aquáticas
migradoras de espécies raras, e refúgio de lontras, as quais se encontram em
perigo de extinção no continente europeu, entendeu-se pela fragilidade a nível
ecológico, impondo uma particular proteção, e consequente proibição aos
proprietários de realizar o enxugo do terreno.
No julgamento recorreu-se a
preceitos constitucionais, legislação interna, norma de convenções
internacionais, diretivas e regulamentos comunitários, sendo evidente uma
interpretação mais favorável ao ambiente.
A decisão foi finalizada com
a argumentação de que o direito de propriedade não pode ser visto como
absoluto, mas sim limitado pelo espaço de outros direitos conflitantes, como
por exemplo, o dever fundamental de todos os cidadãos defenderem o ambiente.
Em 1992 e 1994, os acórdãos
da Relação de Coimbra confirmaram a decisão de primeira instância, tendo como
base uma colisão de direitos, tendo prevalência o direito ao Ambiente, em detrimento
do direito de propriedade, pois na verdade não haveria limitação deste, uma vez
que a limitação abarcava apenas uma parcela do imóvel, com pouco peso na
economia.
Foi afastada a tese
defendida pelos proprietários do imóvel, os quais entendiam estar em causa uma
expropriação, sendo admitida, no entanto, eventual compensação econômica, que
deveria ser intentada em uma ação a parte.
Em contrapartida, no ano de
1995, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão da Relação e a sentença
de primeira instância, considerando que não haviam sido apreciadas questões de
fato e de direito que tinham sido abordadas na ação, bem como que a propriedade
estava vinculada a uma situação de quase indisponibilidade, o que seria
ilegítimo, na medida em que apenas a Administração pode criar servidões
administrativas ou restrições de utilidade pública, mediante pagamento de
indenização.
Ainda, argumentou-se que as
decisões anteriores acabavam por criar uma área protegida ou uma reserva,
tarefa esta de competência exclusiva da administração.
Ainda que perante o Supremo
Tribunal de Justiça o ambiente não tenha prevalecido na decisão, houve grande
pertinência jurídica deste acórdão em função do tema suscitado.
Apesar de sua decisão, o Supremo concordou
acerca da necessidade de preservação e defesa do Ambiente, mencionando a artigo
9º, alínea “e” e o artigo 66, número 1. Contudo, optou, na verdade, passar a
responsabilidade para o Estado, o qual tinha ainda pendente a declaração como
área protegida da zona na qual se situava a propriedade dos réus.
Muitos consideram o caso da
Quinta do Taipal importante para a jurisprudência ambientalista portuguesa, uma
vez que a retórica argumentativa desenvolvida no Acórdão do juiz da comarca de
Montemor-o-Velho aponta uma abordagem dos vários problemas metódicos e
metodológicos.
Evidencia-se a forma como
fez a aplicação do principio da unidade da ordem jurídica. A aplicação de
normas constitucionais, da Lei de bases do ambiente, e de normas do Código
Civil, nota-se uma percepção de um sistema jurídico completo e um conhecimento
perfeito do bloco de normatividade.
Deve-se ter como regra
fundamental o princípio da interpretação mais amiga do ambiente, contudo, tal
princípio não goza, em termos abstratos, de uma prevalência absoluta.
No caso, a ausência de uma
ponderação mais aberta dos direitos conflitantes com o direito do ambiente,
conduziu o juiz a infravalorar os argumentos da parte recorrente e centrar-se
na ideia de privilégio agrário.
Nota-se a admissão de que a
proibição do enxugo de terrenos para o cultivo de arroz seria uma medida
indispensável à preservação de espécies selvagem e de biótipos naturais
especialmente protegidos. Esta orientação aponta para a ideia de uma função
ecológica do direito de propriedade, sendo irrelevante saber se esta função é
hoje autônoma ou se ainda remonta à clássica função social da propriedade.
Em contraste volta-se para a
questão de saber se a privação do uso dos solos, ou mesmo se sua limitação
constitui ou não uma limitação também da propriedade sem qualquer relevância
indenizatória ou se existe uma imposição autoritária, quase expropriativa, a
qual merece compensação.
Assim, a ideia de restrição
à propriedade tendo em conta determinada situação, leva parte da doutrina e da
jurisprudência a sustentar a ausência de indenização justificada pela proteção
da natureza.
Ao meu ver, restando
demonstrado que o enxugo da área causaria dano ambiental, prejudicando
espécies, mesmo tratando-se de propriedade privada, deveria ser observado o
postulado do interesse coletivo, primando-se pelo direito difuso ambiente.
Contudo, como trata-se de
atividade econômica desenvolvida pelos proprietários, se demonstrada a afetação
econômica, não restando outra forma de adquirir proventos, nem mesmo forma
alternativa de exploração, seria devido uma indenização compensatória.
Neste mesmo sentido, venho
apresentar ementa, abaixo transcrita, de um processo julgado pelo Supremo
Tribunal Federal Brasileiro, no qual também discutiu-se o conflito de
interesses entre o direito individual e coletivo.
“MEIO AMBIENTE - RESERVA EXTRATIVISTA - CONFLITO DE
INTERESSE - COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL. Ante o estabelecido no artigo 225 da
Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo
resolve-se a favor deste último. PROPRIEDADE - MITIGAÇÃO. O direito de
propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República -
artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184. ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO.
Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. RESERVA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL - CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO - SUPRESSÃO. A criação de reserva ambiental faz-se
mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a
alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior. RESERVA
AMBIENTAL - CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS. O disposto no § 2º do artigo
22 da Lei nº 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os
limites da área da reserva ambiental. RESERVA EXTRATIVISTA - CONSELHO
DELIBERATIVO GESTOR - OPORTUNIDADE. A implementação do conselho deliberativo
gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a.
RESERVA EXTRATIVISTA - REFORMA AGRÁRIA - INCOMPATIBILIDADE. Não coabitam o
mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma
agrária. RESERVA EXTRATIVISTA - DESAPROPRIAÇÃO - ORÇAMENTO. A criação de
reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.”
(MS 25284, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00298).
(MS 25284, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00298).
Neste caso, proprietários de terras
localizadas na área decretada como Reserva Extrativista Verde para Sempre pelo
Presidente da Republica impetram mandado de segurança visando afastar o campo
de eficácia de tal decreto.
No voto do ministro Marco Aurélio, o
relator, fica evidente a transformação e adequação do direito de propriedade as
novas visões e concepções sociais, sendo visto não como um direito absoluto,
mas que deve ser adequado ao interesse comum.
Em sua
argumentação afirma que “a proteção da propriedade não se sobrepõe ao interesse
comum”, vinculando a sua garantia constitucional ao cumprimento da função
social.
O Tribunal, por unanimidade,
acompanhando o ministro relator, denegou a segurança, ou seja, não acolheu o
pedido dos autores, neste caso prevaleceu a proteção do meio ambiente.
Tais questões nos faz suscitar a
importância do Direito na proteção do ambiente. O legislador no momento de
criação de normas deve levar em conta as dificuldades de previsão das condições
ambientais, voltando-se para a criação num sentido que posteriormente a norma
não venha a definir condutas que possam ser lesivas ao ambiente.
O direito como sistema normativo,
através do qual a sociedade é regida, deve estar em constante atualização,
obrigando-se a renovar-se, reformular-se.
Podemos
dizer que o direito deve estar voltado para uma ética do futuro, buscando
evoluir a partir de questões pretéritas, aperfeiçoando as diversas formas de
relação em sociedade.
A preocupação por questões
ecológicas faz abandonar um pensamento individualista, assim como aquele
utilitarista, substituindo uma ética do bem-estar por uma ética da
responsabilidade.
Cada vez mais se notam reflexões em
inúmeros ramos da sociedade ao compreender que o meio ambiente é dimensão
indissociável da vida humana e elemento essencial para a manutenção e
perpetuação de todas as formas de vida existentes.
Tal percepção fez com que surgisse
uma conscientização ambiental por parte da sociedade, o que resultou na
realização de conferências e encontros internacionais, objetivando a adoção de
praticas sociais e politicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
Em conclusão, deve-se fazer com que
as ações sejam voltadas para uma escolha pelo futuro, em favor do ambiente,
conferindo durabilidade ao desenvolvimento. O proprietário deve ser visto como
guardião do patrimônio ecológico, o qual é coletivo, sendo considerado mero
usufrutuário dos bens, deve usufruí-los consciente de que também é o
responsável pela transmissão desses bens às gerações futuras.
BIBLIOGRAFIA:
PEREIRA
DA SILVA, Vasco. Verde
Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente. Almedina, Coimbra, 2002.
WACHOWICZ, Marcos; NOGUEIRA
MATIAS, João Luis. Propriedade e Meio
Ambiente: da Inconciliação à Convergência. Florianópolis: Fundação Boiteux,
2011.
Constituição da República
Portuguesa - http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Publicado por:
Paula Spoladore Pistelli
Nº23966 – subturma 3
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