sábado, 18 de maio de 2013

Perturbações no Ecossistema Marinho


Perturbações no Ecossistema Marinho (causadas pela actuação humana)


I.

Os oceanos representam uma fonte incalculável de riqueza para o homem, além do mais têm um importante papel para o equilíbrio ambiental do planeta, contribuindo largamente para a minimização dos riscos que todos corremos com as alterações climáticas.


Contudo, apesar de ter esta enorme importância na estabilização do clima, e de ser um “poço” de riqueza e de biodiversidade, a fauna e a flora marinhas parecem não ser respeitadas, e apesar da preocupação com o ambiente marinho ter vindo a crescer nos últimos anos isso não apaga o esquecimento durante largas décadas e todas as consequências que daí advieram.

Portugal sempre foi um país muito ligado ao mar, ainda hoje é, possui uma das maiores Zonas Económicas Exclusivas do mundo e a maior da Europa, ( Art 55º Convenção de Montego Bay) e como se percebe, daqui decorrem vários direitos mas sobretudo deveres, deveres esses que se prendem com a regulação e controle das atividades que se desenvolvem no espaço marítimo atribuído á jurisdição portuguesa.  Foram neste sentido celebradas várias convenções e tratados entre estados. Neste âmbito parece-me da maior importância fazer referência á convenção de Montego Bay, convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, adoptada em 1994, mas cujas negociações já se vinham dando (conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar em 1973) .  Esta convenção regula um vasto leque de matérias relacionadas com o Dreito do Mar, nomeadamente poderes e deveres dos estados que têm um determinado domínio sobre uma parcela de mar.

O Artigo 145º a) b)  determina a proteção e redução da poluição marinha, os perigos de perturbação do equilíbrio ecológico do mar, devendo os estados em causa proteger os oceanos dos potenciais efeitos nocivos , controlando as várias atividades desenvolvidas que possam dar origem á poluição marinha. Há assim um dever geral de proteção e conservação de recursos naturais na área.

Os estados têm autoridade sobre a parcela de mar que “dominam” e devem nomeadamente controlar as embarcações que representem riscos para o ambiente, podendo mesmo adoptar medidas de prevenção e proteção. A isto vem juntar-se a convenção de Bruxelas de 1969 conferindo poderes aos estados costeiros para a adoção de medidas de coação relativas aos tais navios que não cumprissem os requisitos (a que farei alusão infra). Têm assim os Estados poder para a adopção de medidas internas de controlo e organização das atividades causadoras de danos ao ambiente marinho que estejam no âmbito da sua jurisdição


O homem tem, ao longo dos tempos, recorrido a práticas altamente nocivas para o meio aquático. Desde que descobriu as potencialidades económicas oferecidas pelo mar que se dedica á sua exploração intensiva, sem peso e sem medida, utilizando meios que não apresentam nenhum respeito para o meio ambiente. Diariamente são praticadas estas atividades que tornam os oceanos num verdadeiro deposito de lixo.


As condutas desadequadas do homem, que uma vez mais poe em causa um futuro saudável em prol de um presente rico, sacrificando o meio ambiente todos os dias e a toda a hora para conseguir alcançar ganhos económicos, destruindo os ecossistemas desrespeitando princípios basilares de uma sociedade consciente dos perigos que corre, pondo em causa um  desenvolvimento sustentável.

Por vezes, práticas que parecem pouco gravosas, e que não apresentam de antemão consequências de maior, revelam-se posteriormente totalmente catastróficas. Como por exemplo as descargas de águas residuais urbanas no mar, águas que muitas vezes não foram previamente tratadas e encontram-se totalmente contaminadas com produtos tóxicos, descargas de lamas, que arrastam lixos consigo, escoamento de esgotos.

Estas são algumas das formas de poluição marinha que têm de ser travadas.  Por estas razões surgiu a  necessidade de regular estas descargas de águas urbanas nos meios aquáticos, devendo observar-se um conjunto de regras, o homem não pode sem mais proceder ás descargas, é necessário realizar previamente realizar  sistemas de drenagem, eliminado da água substâncias causadoras de danos ao meio marinho, esta matéria é regulada pela directiva 76/464/CEE do Conselho, art 63º e ss relativo ás regras de descarga de águas residuais.

A  toda a horam circulam no mar milhares de navios, todos eles com os mais variados fins, mas todos eles altamente poluentes, por exemplo, os navios de pesca, que procedem à sua limpeza em alto mar, deitando as águas contaminadas para o oceano, e relacionado com isto está o problema das águas de lastro,  que foi alvo de regulação pela Organização Marítima Internacional (IMO), levando à celebração de uma convenção internacional para gestão da água de lastro utilizada nas embarcações, impondo regras quanto á sua descarga, determinando zonas especificas para tal.

Também neste âmbito os navios petroleiros que se destinam especificamente ao transporte de petróleo, são autenticas “bombas” prestes a explodir a qualquer momento, já não seria a primeira vez que tal desgraça ambiental acontecia, provocando enormes marés negras, chocando todos os que vêm os danos ambientais caudados, a este problema gostaria de dedicar especial atenção, não só porque ao largo da nossa costa passam muitos destes petroleiros, e a qualquer momento podemos ser confrontados com um acidente destes, mas também pela necessidade de dar respostas á questão em apreço. Ao que parece os estados têm reunido e discutido o tema, a matéria tem sido assim alvo de regulação internacional,  pois a insuficiência de meios, os modos de reação são ainda muito limitados, o que é preocupante.


Longe vão os tempos em que os principais problemas relacionados com o mar se prendiam com questões estratégicas, sobre a definição de limites dominiais do espaço marinho.

 Hoje os problemas são bem mais sérios porque envolvem diretamente riscos ambientais que põem em causa até a nossa saúde.

 
É imprescindível que se tomem medidas, que se respeitem os tratados e convenções que têm vindo lentamente a celebrar-se neste domínio outrora esquecido. As tentativa de regulação da matéria de Direito do Mar e das questões ambientais marinhas não tem sido de alvo de consenso por parte dos vários estados envolvidos nas negociações.  As potências mundiais têm um grande peso na tomada de decisões e nem sempre se afigura fácil a obtenção do seu acordo na adoção de medidas. Têm interesses divergentes, interesses que obviamente se relacionam com questões económicas, sendo os oceanos uma enorme fonte de riqueza os Estados não querem por nada abdicar da sua exploração, e não respeitam tramites fixados em matéria ambiental.

É difícil chegar a um acordo quanto ás regras a aplicar ao nível internacional, pois o que muitas vezes vale por exemplo para os Estados membros da União Europeia não valerá para outros, regras regionais que somente vinculam certos Estados, deixando livres margens de actuação aos demais.

 

A evolução do Direito do mar têm, como referi sido base de diversos instrumentos, convenções e tratados de entre os quais se destacam as várias convenções de Londres (de 1954, 1972, 1973) que visaram essencialmente evitar a poluição do ambiente marinho e promover a sua proteção, alertando para o perigo de descargas de óleos e resíduos tóxicos nos oceanos, determinando um conjunto de áreas onde a emissão de matérias poluentes está vedada.

Também a convenção de Genebra de 1958 que visou acima de tudo reforçar o âmbito da convenção de Londres, fazendo referência pela primeira vez á largada de substâncias radioativas. Estas substâncias são altamente nocivas, e a poluição dos mares por esta via têm estado na ordem do dia em virtude de varias catástrofes como a de Fukushima no japão, provocando um enorme sobressalto sobretudo pela contaminação de espécies marinhas que são a base da alimentação daquela população.

Também a já referida convecção de Montego Bay que entrou em vigor em 1994 mas que vinha de um processo iniciado nas Nações Unidas em 1958 (primeira conferência da ONU sobre o direito do mar). Esta convenção visou , tendo em conta o contexto mundial de então (o desenvolvimento das ciências do mar, a crescente exploração de recursos marinhos, a ocupação do mar pela industria da energia) delimitar as zonas marítimas nacionais.

O modo de delimitação das fronteiras estabelecido nesta convenção não nos importa agora, o que se afigura importante será, como supra referido, perceber quais os deveres que impendem sobre os Estados  no âmbito da sua jurisdição em matéria de política ambiental. Outros instrumentos de regulação juridica viriam posteriormente ser adoptados a nível internacional  na sequência dos já celebrados, procedendo ao seu reforço e abrangendo um maior núcleo de matérias bem adaptando-as á realidade actual.

 
Vários riscos são criados pelas atividades humanas no mar, riscos para as espécies marinhas, que ficam constantemente ameaçadas. Não raras vezes ouvimos falar de animais que morrem, dando a costa sem nenhum motivo aparente, espécies que estão em perigo diariamente pela ingestão de matérias tóxicas, baleias que ficam presas em redes de pesca, recifes de corais com beleza rara que não passam agora de uma miragem no fundo do oceano.

 Mas os riscos destas perigosas atividades não se projetam somente nas espécies marinhas, constituem igualmente um risco para nós humanos.

Os alimentos provindos do mar consumidos pelo Homem podem apresentar riscos para sérios para a saúde (estando contaminados com metais pesados como mercúrio por exemplo). E todos os anos em várias praias se proíbem os banhos, proibição que se relaciona com a qualidade de água balnear. Neste sentido foram criadas várias normas e objectivos de qualidade das águas balneares, apurando a sua conformidade com os valores estabelecidos , DL 236/98 de 1 Agosto relativo a águas balneares Art 2º nº1 alínea c) (transposição da directiva 76/160/CEE do Conselho de 8 de Dezembro).

 

Como anteriormente referi a poluição dos oceanos é originada por diversos factores. Podendo ela derivar de práticas terrestres que posteriormente se projetam no meio aquático (poluição telúrica, regulada no artigos 207º ss da convenção de Montego Bay, definindo que os estados têm obrigação de adoptar medidas de prevenção e redução de poluição vinda de práticas terrestres) e de entre as varias actividades praticadas em terra destacam-se as já anteriormente referidas que são o escoamento de águas residuais urbanas, lamas, esgotos por exemplo.

Fonte de poluição marinha são também as práticas relativas á exploração dos fundos marinhos como os  métodos de extração de petróleo através da colocação de plataformas em alto mar que são causadoras também elas de grandes riscos, bem como o lançamento deliberado de resíduos ao mar.  Segundo o programa ambiental das Nações Unidas há cerca de 46 mil fragmentos de plástico em cada 2,5 km2 de superfície dos oceanos, a isto junta-se  poluição provocada pelo afundamento de navios que já não oferecem utilidade para o homem no fundo do mar, mas sem que previamente sejam cumpridos requisitos de segurança ambiental como a retirada de metais e óleos perigosos para o meio aquático.

A pesca intensiva industrial tem gerado também grandes problemas e tem sido alvo de debate entre a comunidade internacional.

 Os interesses económicos que estão na base desta atividade uma vez mais são postos em primeiro lugar.  A preocupação com o  meio ambiente e a adopção de práticas “sustentáveis” tem sido posta de lado, devido também aos elevados custos de uma pescaria mais “amiga do ambiente” e também porque o cumprimento de limites e condições levaria certamente a uma diminuição dos recursos capturados o que teria influencia nos lucros da atividade, consequência essa que não é aceite pelos gananciosos operadores económicos que se dedicam á pesca intensiva e que praticam os mais hediondos actos, (v.g. captura de tubarões para retirar somente as suas barbatanas, utilizadas nas sopas chinesas e que é alvo de grande procura no mercado internacional)

 
Percebe-se facilmente a necessidade de proceder á regulação das pescas.

 A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) criou um conjunto de regras de conduta para uma  pesca  responsável e acima de tudo racional, com vista á proteção de determinadas espécies marinhas que têm sido vitimas de pescas desgovernadas, sem medida, pondo em causa a sua conservação e continuidade.

            O homem tem o dever de travar a extinção das espécies, deve zelar por um ambiente saudável onde elas se possam desenvolver tranquilamente, principalmente quando é ele próprio causador destes problemas  com condutas suas.

A falta de regulação suficiente em matéria de pescas, impede estes objectivos (pesca responsável e racional), alguns Estados recusam-se a adoptar medidas neste sentido, não existe neste momento uma organização universal capaz de regular uniformemente esta atividade.


Estão em causa os recursos biológicos que têm necessariamente de ser protegidos. Neste âmbito há que aludir á convenção de Nova Iorque de 1995, que surge na tentativa de regular as pescas realizadas em alto mar.

O alto mar não faz parte do mar territorial nem da ZEE, ou seja não pertence á jurisdição de nenhum Estado, sendo ilegítima qualquer reivindicação, vigora assim  o principio da liberdade, e o problema  reside aqui. Se por um lado tem vantagens por outro tem claras desvantagens.

Alguns Estados adoptam modos de pesca respeitadores do ambiente e estabelecem limites à exploração de espécies (o tema do overfishing), já outros não estabelecem quaisquer limites e com a utilização de embarcações sofisticadas como aquelas que existem hoje em dia, conseguem extrair grandes quantidades de peixe sem observar quaisquer limites quantitativos nem qualitativos, pondo em causa espécies outrora abundantes e hoje em dia raras. São pescados peixes que ainda não atingiram a fase adulta por exemplo, os sistemas utlizados permitem uma captura de recursos indiscriminada.

            Os Estados devem  adoptar medidas, limitando o número de embarcações ou então controlar a sua atividade através de fiscais nos portos, bem como  proibir a pesca em certas zonas onde se verifique necessidade de proteção.

 A preservação de espécies e da biodiversidade em geral é um dos principais objectivos neste momento.


Do exposto resulta que várias são as formas de poluição e destruição do ambiente marinho, todas elas têm enormes consequências que devem ser evitadas, mas a poluição provocada pelos acidentes com petroleiros tem sido alvo de maior atenção e discussão nos últimos tempos, talvez pela insuficiência de respostas dadas até hoje.

 
As marés negras são um problema muito e cada vez mais actual.

A circulação de navios transportadores de petróleo é uma constante nos nossos oceanos, torna-se necessário estabelecer um conjunto de mecanismos de controlo e prevenção, de modo a evitar trágicos acontecimentos, bem como estabelecer regras de responsabilização em caso de naufrágio.


O transporte de grandes quantidades de petróleo por via marítima é uma atividade intrinsecamente perigosa, apresentando á partida enormes riscos.

Por esta razão, e em virtude de graves acidentes que a história tem vindo infelizmente a conhecer, a partir da década de setenta começou a dar-se uma grande importância a este tema, elaborando várias convenções internacionais com vista a regular a matéria (estabelecendo regras de prevenção, compensação e responsabilidade em caso de danos provocados pelo transporte marítimo de hidrocarbonetos)


Os vários instrumentos internacionais de regulação da matéria visaram essencialmente melhorar a segurança do transporte marítimo de produtos petrolíferos, estabelecendo que os Estados devem cumprir vários deveres nomeadamente proceder a inspeções aos navios, examinando se cumprem ou não regras de segurança, podendo mesmo proibir a navegação de navios que não apresentem condições nem cumpram as referidas regras, há inclusive uma lista de navios que se encontram interditos de circular em águas da União Europeia por apresentarem um risco demasiado elevado.

            Os navios de casco simples são alvo de uma inspeção mais rigorosa, e o bom seria que todos tivessem casco duplo, navios que apresentam sem duvida uma maior segurança e que em caso de acidente oferecem maior proteção e minimização dos riscos.

Os meios de comunicação social têm desempenhado um papel fundamental neste âmbito, todos nós certamente já vimos imagens de marés negras e das suas terríveis consequências, são imagens chocantes que alertam uma vez mais para a gravidade do problema. Não pode deixar de haver responsabilidade, seria um incentivo ao incumprimento de regras de segurança e um acréscimo desta atividade altamente perigosa. Alguém terá que responder pelos danos causados por estes desastres.

Milhares de espécies morrem, o mar fica “inundado” de petróleo durante largas centenas de anos, alterando a qualidade da água, que leva á destruição da fauna e flora marinhas.

Por estas razões os navios são obrigados a celebrar um seguro que será acionado em caso de acidente, para que haja uma reparação dos prejuízos. O fundo é alimentado pela industria petrolífera mediante prestações calculadas com base nas importações de petróleo.

O Artigo 235º da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar determina que os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internas relativas á proteção e preservação do meio marinho e são responsáveis conforme o estabelecido no direito internacional, devendo assegurar, com recurso ao seu direito interno meios que permitam obter uma indeminização justa e adequada á reparação dos danos, devem os Estados cooperar com o direito internacional vigente na elaboração de critérios e procedimentos para pagamento de indeminizações.

         Atualmente o regime que determina a responsabilidade dos agente marítimos é formado por um conjunto de convenções internacionais o que dificulta seriamente a tomada de uma decisão concreta.

A responsabilidade civil por danos de poluição por hidrocarbonetos conta com a intervenção dos seguros (obrigatórios previstos na CLC) e das regras nacionais para as quais remetem as convenções internacionais, deixando uma livre margem de determinação dos Estados nesta matéria o que levara por  outro lado á existência de lacunas neste âmbito.

Os estados costeiros da União Europeia, de entro os quais Portugal, são partes na convenção internacional sobre responsabilidade civil pelos prejuízos causados pela poluição por hidrocarbonetos (CLC) e também da  convenção que estabelece o fundo de compensação para a poluição por hidrocarbonetos (FIPOL). Estas convecções vêm estabelecer um sistema de responsabilidade que abarca os prejuízos causados pela poluiçãoo dos mares .

De notar que o proprietário do navio é responsável independentemente da existência ou inexistência de culpa, ou seja, é consagrada na CLC um sistema de responsabilidade objectiva.

Como referi anteriormente os danos devem ser reparados e é possível neste âmbito que os prejudicados venham reclamar compensações, que serão devidas pelo Fundo em função dos prémios pagos pelos proprietários dos navios.  Se os pedidos forem objectivamente justificados haverá compensação.

 A Comissão vem adicionar propostas de melhoramento o atual sistema de responsabilidade, que passam pela redução da carga burocrática dos processos judiciais, pela determinação do quantum da indeminização que deve ser fixado atendendo aos danos do desastre e aos custos de uma reparação integral.

Em caso de negligencia grosseira haverá lugar a uma sanção que reverterá a favor do Estado onde a poluição ocorreu , sanções que serviram certamente para a reparação da situação anterior ( v.g. operações de limpeza)


Todas estas medidas se tornaram necessárias face aos grandes naufrágios de petroleiros que a história conheceu e também pela necessidade de evitar que no  futuro a situação se repita.


O naufrágio do Torrey-Canyon foi considerado o primeiro grande desastre do género, ocorreu em março de 1976 e veio alertar a comunidade internacional para a insuficiência do métodos de solução clássicos vigentes até então.

 
Depois da segunda grande guerra houve um aumento exponencial da frota de petroleiros, aumentando consequentemente os riscos de verificação destes acidentes, embora em 1954 a IMO (agencia da ONU especializada para assuntos marítimos) tivesse já aprovado uma convenção para a prevenção da poluição por óleo esta mostrava-se claramente insuficiente.


Depois do acidente com o Torrey-Canyon a IMO apressou-se em protagonizar acordos internacionais, de entre os quais o MARPOL, (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios).


Posteriormente com a catástrofe provocada pelo naufrágio do Amoco-Cadiz em 1978 ficou de novo presente a ausência de respostas para o problema. Era necessária uma regulação mais eficaz para os navios transportadores de hidrocarbonetos, o que levou o Conselho Europeu a solicitar á comissão a apresentação de propostas neste âmbito.

Mas o espetáculo degradante causado pela indústria petrolífera não ficaria por aqui.

 Em 1999 o petroleiro ERIKA , causador de uma enorme maré negra no canal da mancha, deu origem a uma inquietação da opinião pública que parecia não mais tolerar estes acidentes.

Cerca de três meses depois do acidente com o ERIKA ao largo da costa francesa surge uma “ Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos” acompanhada de uma série de propostas com vista aos avanços na execução da política europeia de segurança marítima, á instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o trafego marítimo, bem como a concretização de um regulamento europeu   relativo á constituição de um fundo de compensação de danos causados pela poluição por hidrocarbonetos em águas europeia- FIPOL  (fundo internacional para compensação de prejuízos devidos á poluição por hidrocarbonetos) será reforçado por um outro fundo, o fundo COPE.

Uma outra proposta apresentada assentou na constituição da agencia europeia de segurança marítima.

Os navios velhos constituem um enorme risco, as regras respeitantes ás condições dos navios petroleiros são cada vez mais apertadas.

 Nas medidas a adoptar enunciadas pela Comissão propõe-se que os navios que frequentam os portos comunitários sejam alvo de um controlo reforçado, e que sejam impedidos de navegar em águas comunitárias navios com mais de quinze anos de idade que tenham sofrido pelo  menos duas imobilizações nos dois anos anteriores com base numa lista de registos de onde cosntam os “navios de especial risco”.

De salientar que o ERIKA tinha 25 anos , e aparentemente não apresentava riscos de maior. No ano anterior ao acidente havia sido inspecionado e não foi detetado problema algum, mas o certo é que se “partiu” ao meio e causou a desastre que bem se conhece.


O Estado do porto deve controlar os navios, não interessa a sua proveniência ou o Estado onde são registados, controlo que se dá pela verificação do cumprimento de regras através das várias inspeções a que são sujeitos, sendo certo que se os navios não cumprem as normas de segurança devem como já referi ser banidos.

O DL 61/2012 de 14 de Março transpõe para a Ordem Jurídica portuguesa a Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009 que reformula as sucessivas alterações á Directiva nº 95/21/CE de 7 de Julho de 1995. Veio estabelecer-se uma profunda reforma no sistema de inspeções aos navios pelo Estado do porto. As inspeções realizadas aos navios de risco elevado são efectuadas de seis em seis meses mas por outro lado determina a diminuição de inspeções feitas aos navios de qualidade que não apresentem riscos fora no normal.

 

O referido DL aplica-se a qualquer navio estrangeiro que faça escala num porto nacional. O  Artigo 6º nº 2 alíneas a) e b) do referido diploma determina o “perfil de risco de um navio”, este perfil é determinado tendo em conta determinados paramentos nomeadamente parâmetros genéricos, históricos , que se baseiam no tipo e idade do navio  bem como no número de deficiências e detenções ocorridas durante um determinado lapso de tempo.

Parece-me também importante aludir ao Artigo  21º e ss do DL pois determina um conjunto de  regras importantes relativas á recusa de acesso dos navios pelo capitão do porto, determinando como e quando deverão ser feitas estas recusas


Os navios de risco estão sujeitos a uma forte revisão, importante para  diminuir as probabilidades de acidente e que venha de algum modo modernizar o próprio navio com instrumentos mais capazes de fazer face ás exigências atuais de navegação


Os navios devem transmitir um conjunto de informações antes de entrarem nos portos , existe para tal uma base de dados (EQUASIS) de onde constam dados referentes á qualidade dos navios. Com base nessas informações podem o Estado do porto pode tomar decisões quanto os navios que podem ou não circular nas águas da União Europeia e apurar possíveis reesposáveis perante incumprimentos. Haverá neste âmbito uma maior transparência pois a falta e informação em matérias de segurança dos navios é caso de preocupação e deve assim ser diminuída.

 i+um dos maiores particiupantes no mercado de hidrocarbonetosde
uma uma hdwgkuUma das causas de recusa de entrada dos navios no porto é o facto dos mesmos não possuírem casco duplo, tendo os navios casco simples não apresentam nenhuma segurança em caso de colisão e encalhes. Este tem sido um assunto muito debatido e pretende-se mesmo proibir completamente a entrada destes navios em águas comunitárias.

 Existem contudo várias categorias de petroleiros de casco simples, podendo ter ou não por exemplo, tanques de lastro protetores em redor dos tanques de carga, ou seja dentro desta categoria existem navios com características distintas, que servirão para determinar a segurança que apresentam.

A comissão, na proposta feita ao Parlamento Europeu e ao Conselho vem pedir a total e breve  substituição dos navios de casco simples pelos de casco duplo.


 Apela  também ao reforço da avigilância da navegção, principalmente nos pontos mais frequentados pelos petroleiros, com recurso a métodos tecnológicos avançados que vão permitir uma navegação mais segura sem perigos de maior.

  A Directiva 93/75/CEE  regula a obrigação de notificar as autoridades competentes do Estado Membro para o facto de serem transportadas cargas perigosas naquele navio.

 Sendo que os hidrocarbonetos são a “mercadoria” mais transportada via marítima, principalmente nas águas comunitárias, pois a União é um dos maiores participantes no mercado de hidrocarbonetos, faz-se mister combater as insuficiências da atual regulação principalmente em matéria de inspeção para assegurar que a segurança não é comprometida.


Os estados têm de assegurar a conformidade dos navios com as novas exigências o que dificilmente se verifica em países subdesenvolvidos, facto que leva alguns  operadores se dirijam a estes Estados para registarem os seus navios não necessitando de cumprir estas regras.

 Contudo a interdição destes petroleiros em portos comunitários foi uma medida feliz, pois mesmo que o navio incumpridor de normas de segurança seja registado num Estado terceiro que não as exija ele não poderá posteriormente circular em águas da União.


O homem ao longo dos anos tem conseguido alcançar patamares de desenvolvimento científico outrora inimagináveis, o desenvolvimento de técnicas e a utilização de meios sofisticados para o exercício de várias atividades económicas fazem crer que o homem domina os seus atos, tendo sempre a possibilidade de repor  imediatamente a situação em caso de acidente.

Contudo não é isto que se verifica, aliás, no caso dos derrames de petróleo no mar ficam bem patentes alguns dos métodos arcaicos ainda utlizados para a remoção de petróleo, as populações vão para as suas praias e com baldes tentam fazer o melhor que podem. Todos nós “presenciamos” isso mesmo através da divulgação de imagens pelos meios de comunicação social aquando o trágico o naufrágio do petroleiro Prestige na costa da Galiza, ainda bem presente nas nossas memórias.

O Prestige era um petroleiro com quase trinta anos, e depois do que ficou exposto  anteriormente já sabemos os riscos sérios que decorrem da navegação destas latas velhas pelos oceanos.


Este caso ficaria marcado também por questões polémicas, relativas ao apuramento da responsabilidade bem como pela morosidade do processo. Uma vez mais se constatou que na prática todas as convecções e tratados e protocolos não servem de nada, pois estes acidentes continuam a acontecer, e os meios de reparação dos danos são pouco eficazes.
 
Também há relativamente pouco tempo a explosão de uma plataforma no golfo do México veio provocar enormes danos, e as respostas humanas para controlar a situação falharam uma vez mais, foram vários meses de derrames intensos de petróleo para o mar sem ninguém os conseguir travar, é claro que os detentores das petrolíferas “compensam” os estados pelos danos causados com multas e indeminizações, contudo, como se sabe a indústria do petróleo move milhões e o pagamento dessas quantias, mesmo que elevadas parece que acaba por compensar os riscos corridos.

 
Os danos causados por plataformas petrolíferas têm vindo a aumentar, os riscos destas actividades são muito elevados, ocorrem frequentemenete derrames de petróleo e explosões em alto mar.

A Greenpeace tem vindo alertar para os derrames constantes de petróleo nas  plataformas petrolíferas instaladas  em vários pontos do globo, mas a situação parece ser ignorada, o que não é de admirar numa altura em que já nos começamos a habituar à ausência de respostas quando em causa estão os interesses económicos das grandes potências mundiais

Numa altura em que o petróleo “move o mundo” não poderia deixar de reforçar o estudo da poluição marinha provocada por derrames petrolíferos, embora não seja esta a principal causa de poluição dos oceanos, pois a ela se juntam as demais “supra” indicadas.


O petróleo é altamente nocivo e provoca efeitos nefastos no meio marinho,  rapidamente se propaga contaminando a água, matando aves, peixes e tudo o que com ele se cruzar, na verdade não conseguimos imaginar espécie alguma que escape ilesa nestas circunstâncias


O petróleo derramado nos mares forma uma camada que se espalha pela superfície da água, o que vai impedir a passagem da luz solar e originará  como se percebe graves consequências na fotossíntese, destruindo o plâncton. Esta camada que se forma na superfície da água vai impedir a troca de gazes que se dá entre a água e o ar, prejudicando gravemente todos os animais do meio martinho.

Para se conseguir acelerar o processo de retirada de petróleo do mar utilizam-se vários métodos de entre os quais outros químicos que promovem uma mais rápida dissolução do petróleo.

 

Notas finais

Atendendo aos deveres que impendem sobre o Estado Português, impostos  pela Constituição da República Portuguesa, bem como pelas vários instrumentos de regulação em matéria ambiental internacional  de que Portugal é parte deve notar-se que a efectivação de direitos ambientais faz parte do conjunto de tarefas fundamentais a desenvolver pelo Estado, promovendo a defesa da natureza e do ambiente, preservando os recursos naturais, assim dita o Artigo 9º alíneas d) e). O ambiente e qualidade de vida é um direito de cada um de nós, segundo o artigo 66º da Constituição. Deve assim o Estado assegurar por meios de organismos próprios o direito ao ambiente sempre num quadro de um desenvolvimento sustentável, nomeadamente “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e  estabilidade ecológica, com respeito pelo principio da solidariedade entre gerações, nº 2 alínea d) do referido preceito. Ora daqui resulta já uma obrigação para o Estado Português que se prende pelo respeito de vários princípios já de nós conhecidos como o princípio do desenvolvimento sustentável ou o da responsabilidade intergeracional ou do principio da prevenção.

O meio ambiente é um direito fundamental, a qualidade de vida dos seus cidadãos deve ser tida sempre em conta pelo Estado, mas também por todos,  individualmente, que temos o dever de defender e preservar o meio ambiente, aliás é neste âmbito que se confere legitimidade a cada um de nós na defesa de interesses de todos, artigo 52 nº 3 a) da constituição.

          A proteção do mar aqui se inclui, o Artigo 3º da Lei de Bases do Ambiente , referente aos princípios específicos determina que devem ser evitadas a titulo preventivo atuações susceptiveis de alterarem a qualidade do ambiente, e determina ainda que o poluidor deve corrigir ou reparar o ambiente devendo imediatamente cessar a atividade poluente – alínea a) da LBA bem como um desenvolvimento harmónico e sustentável b), devendo procurar soluções consagradas a titulo internacional para responder aos problemas ambientais e de recursos ambientais e) , também muito importante neste domínio o princípio da responsabilização h) devendo os agentes assumir responsabilidades que advenham da sua acção directa ou indirecta sobre recursos naturais. Quanto ao âmbito de aplicação da referida lei, ela determina no seu artigo 10º (Água) que estão abrangidas as águas marítimas interiores c), as águas marítimas territoriais d) bem como as águas marítimas da zona económica exclusiva e). Ou seja os objectivos da presente lei, aplicam-se igualmente no domínio marítimo, e também aqui as preocupações como mínimo de impacto ambiental da acção humana, bem como da manutenção dos ecossistemas, com a preocupação do equilíbrio biológico e estabilidade dos diferentes habitats devem ser observadas.

 

O desrespeito que o homem tem tido durante todos estes anos pelo mar é imperdoável, primeiro porque nós precisamos dos oceanos para viver, dele provêm recursos imprescindíveis ao ser humano, depois porque se afigura “injusto” o homem destruir um habitat que nem sequer é o seu. Parece-me poder concluir, quando olho para as “tentativas” de regulação da atividade humana no oceanos,  que há como que uma falta de vontade em criar mecanismos rigorosos e eficazes.

É certo que alguns Estados teimam em não aceitar regras internacionais, não querem abdicar de qualquer provento económico que daí advenha.

            Acredito que a consciência social esta a mudar e que já se nota um amadurecimento neste âmbito. As pessoas tentem a fazer escolhas mais ecológicas. E pouco a pouco a situação vai melhorar. Os grupos de ambientalistas são cada vez mais, e promovem diariamente ações de defesa do meio ambiente, lançam-se ao mar à procura de atividades danosas para serem denunciadas. O facto de hoje em dia ter-mos acesso ao minuto a estas informações faz com que a opinião pública mundial exerça pressão levando certamente ao abandono de certas praticas socialmente reprováveis, o que não aconteceria certamente se tudo se mantivesse no “segredo dos Deuses” como outrora acontecia.

 

 

 


Bibliografia:

 

- Droit de l´enveronnement, Jean Michel Despax, librairies techniques, Paris 1980

- Droit de l´environnement de l´Union européenne, Patrik Thieffry, bruylant, 2008 

- Manuale di diritto ambientale, Luca Mezzetti, Cedam Editore, 2001

- Direito Ambiental, Anderson Furlan e William Francalossi, 1a edição editora forense, rio de janeiro- 2010

- Verde Cor de Direito- lições de Direito do Ambiente,  Vasco Pereira da Silva, Almedina 2008

-Introdução ao Direito do Ambiente, Carla Amado Gomes, AAFDL, 2012

 

 Claúdia A.Caldeira de Brito
nº19555
ano 4º subturma 3

 

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