sexta-feira, 17 de maio de 2013

A IMPORTÂNCIA DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL


O presente artigo tem como escopo a análise da importância da dimensão global do Direito Ambiental. No decorrer das décadas foi possível observar a crescente preocupação com o assunto, desde tratados internacionais que estão a ficar cada vez mais específicos, com maior base científica decorrente da evolução tecnológica, até legislações nacionais que demonstram a seriedade com que os países agora regulam o assunto.
É possível observar, que desde seus primórdios, as questões ambientais tem sido tratadas a nível internacional, e esta característica tem sido fundamental na grande parte das medidas adotadas em prol da preservação ambiental. Como exemplo disso, temos os Créditos de Carbono, que devem muito de sua efetividade a sua característica de poder ser comercializado tanto em mercados nacionais quanto internacionais
Obviamente diversos problemas disso decorrem, principalmente em questões econômicas, nas quais, requer-se que as nações restrinjam certos potenciais, em prol da proteção e preservação ao meio ambiente. Contudo, imperioso se faz  que reconheçam que as medidas necessárias somente podem atingir sua máxima eficácia com a cooperação internacional.
Dentre as primeiras, a Declaração de Estocolmo de 1972, ou, a Declaração da ONU sobre o Ambiente Humano, trouxe à agenda política internacional a dimensão do meio ambiente como um novo parâmetro de crescimento econômico mundial. A Declaração foi vista como um marco para o Direito Internacional Ambiental, pois trouxe em seu texto vinte e seis (26) princípios que tratam de temas de interesse comum da humanidade. Na declaração, buscou-se pela primeira vez, equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente, consagrando princípios que equilibrassem essa relação.
A Declaração foi a primeira emitida pela ONU tratando sobre o meio ambiente. No total estiveram presentes representantes de 113 países e mais de 250 ONG’s, e alertou o globo sobre as inúmeras praticas extremamente destrutivas para o planeta que estavam gerando graves riscos para a humanidade e o meio ambiente como um todo. A conferência elaborou um Plano de Ação, que convocava toda a humanidade a contribuir na busca de soluções e alternativas para um leque de problemas de caráter ambiental
O primeiro princípio da declaração sumariza de forma muito clara os ideais norteadores consagrados para o desenvolvimento global:
“O Homem tem direito à igualdade, à liberdade, e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar, cabendo-lhe o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações vindouras.
Por conseqüência, são condenadas e devem ser eliminadas as políticas que promovam ou perpetuem o apartheid, a segregação racial, a discriminação e as formas coloniais ou outras de opressão e de domínio estrangeiro.”
Assim, fica esclarecido que é de suma relevância a qualidade do ambiente em que o homem se encontra inserido, sendo entendido este como um direito fundamental consagrado, e ainda, o dever que a sociedade carrega de preservar e manter o meio ambiente para as gerações seguintes.
O documento inclui princípios destinados às necessidades especiais dos estados do Terceiro Mundo, demandando “a transferência de quantidades substanciais de assistência financeira e tecnológica para os estados em desenvolvimento”, para superar as “deficiências ambientais geradas pelas condições de subdesenvolvimento” e “preservar e melhorar o meio ambiente”. Fica evidente aqui o surgimento da idéia genérica do Mercado de Créditos de Carbono.
Em seguida, o outro grande evento de debate ambiental no nível global, foi a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992. Chamada de ECO-92, o evento fez um balanço, tanto do que ainda estava por ser feito, quanto do progresso já realizado. Também foram discutidas medidas a serem adotadas para que se promovesse a diminuição da degradação ambiental. Dessa forma, muitos documentos importantes foram elaborados.
As ONG’s que estavam presentes elaboraram de forma paralela o Fórum Global, que aprovou a Declaração do Rio (ou Carta da Terra), na qual fica determinado que os países ricos tem maior responsabilidade na preservação do planeta. Contou com a presença de 172 países, e dessa forma, surge a cooperação internacional como a tônica da convenção.
Outras Convenções também foram aprovadas, uma que tratou sobre Biodiversidade e outra que tratou sobre Mudanças Climáticas. E, além disso, ainda foi assinada a Agenda 21, um plano de ações com metas para a melhoria das condições ambientais do planeta. Esta consiste em um acordo estabelecido entre 179 países para a elaboração de estratégias que alcancem o desenvolvimento sustentável.
Dentre os diversos princípios que foram então consagrados, é necessário citar os princípios: do Desenvolvimento Sustentável, da Precaução (e da Prevenção), e do Poluidor Pagador – que serão em frente analisados.
Como uma continuação da ECO-92, surgiu também a elaboração do Protocolo de Kyoto, sendo este, um aprofundamento da Convenção sobre Mudanças Climáticas.
A Convenção havia sido iniciada pela ONU em 1990, sob recomendação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, cuja principal atribuição era a de revisor das políticas nacionais e internacionais relacionadas à questão das mudanças climáticas, realizando estudos que relacionam o aumento na temperatura global com as atividades desenvolvidas pelos seres humanos, além de propiciar o acesso a informações científicas sobre o tema.
 A Convenção em si foi relevante, pois marcou o reconhecimento de boa parte dos países sobre a existência do problema e que uma provável solução só seria viável através de ações multinacionais coordenadas.
O Protocolo de Kyoto – que possui natureza jurídica de legitimo Tratado Internacional - foi elaborado então, com base na crescente preocupação com o aquecimento global e mudanças climáticas (constatadas na Convenção sobre Mudanças Climáticas). Havia a necessidade de se desenvolver um mecanismo mais efetivo e que vinculasse os países principais emissores dos gases responsáveis pelo efeito estufa.
O objetivo desse Protocolo vem elucidado em seu artigo 3, segundo o qual os países desenvolvidos, ou aqueles relacionados no Anexo I da Convenção do Clima, reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012.
Contudo, se reconheceu que o cumprimento das referidas metas exigiria um considerável esforço econômico dos signatários, por isso, o Protocolo de Kyoto estabeleceu três mecanismos de flexibilização:
a) Implementação Conjunta;
b) Comércio de Emissões;
c) Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).

Através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, são implementadas atividades de projeto de redução de emissão ou remoção de gases de efeito estufa e, proporcionalmente, são gerados Créditos de Carbono.
O Crédito de Carbono é uma espécie de certificado que é emitido quando ocorre uma diminuição de emissão de gases que provocam o efeito estufa. Um Crédito de Carbono corresponde a uma tonelada de CO2 (dióxido de carbono) que deixou de ser produzido.
Empresas que tem sucesso na diminuição da emissão de gases poluentes ganham estes créditos, podendo vendê-los nos mercados financeiros nacionais e internacionais.
Para uma parte da doutrina, os Créditos de Carbono são considerados commodities, isto é, mercadorias negociadas com preços estabelecidos pelo mercado internacional. Para outra parte o posicionamento que se defende é no sentido de que a Redução Certificada de Emissões se enquadra na categoria de bem intangível puro. Os bens incorpóreos ou intangíveis são entendidos como abstração do Direito, não tendo existência material, mas existência jurídica, tendo valor econômico para o homem, uma vez que são passíveis de negociação, e são puros tendo em vista que sua natureza econômica e seu valor não derivam de qualquer outro ativo ao qual estejam vinculados
Normalmente, os créditos são comprados por empresas que não reduziram a emissão dos gases poluentes, permitindo-lhes manter ou aumentar a emissão.
Por outro lado, as empresas que alcançam a redução da emissão dos gases poluentes lucram com a venda destes Créditos de Carbono. Este é um sistema que visa privilegiar as indústrias que diminuem a emissão destes gases, pois acabam por lucrar com a venda de seus créditos. Enquanto os países mais desenvolvidos podem incentivar os países em desenvolvimento a reduzirem a emissão de gases poluentes, ao comprar seus créditos no mercado de carbono – e por conseqüência, injetar capital nas economias em expansão.
Contudo, se faz necessário ressaltar que existem diversas normas regulando este mercado para que a venda de créditos não se torne um comércio do “direito de poluir”.
O Protocolo de Kyoto atribui a cada país uma cota máxima de Créditos de Carbono que pode comprar. Assim, o “direito de poluir” em questão é atribuído de forma limitada, funcionando como título de incentivo à preservação do meio ambiente.
O mercado de Crédito de Carbono permite então, a diminuição das emissões de gases do efeito estufa à atmosfera através do estímulo pecuniário, promovendo a modificação das condutas humanas, no sentido de se preservar o meio ambiente
Além disso, são previstas sanções imputáveis aos países que não conseguirem atingir suas metas de redução de emissão dos gases danosos. Da mesma forma que cada país tem o dever de estipular sanções próprias a quem não contribua para a redução.
Deparamos-nos então com o Principio do Poluidor Pagador.
Na definição do Professor José Oliveira Junior: “Os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, racional, harmônico e coerente.”
O Principio do Poluidor Pagador foi consagrado no ECO-92 através da norma principio 16: “as autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”
Ou seja, Princípio do Poluidor Pagador, visa à imputação da responsabilidade do dano ambiental ao poluidor, para que este suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, assim, evita a impunidade daqueles que cometem algum tipo de lesão ao meio ambiente. Além disso, vale ressaltar que este princípio, não é um princípio de autorização para poluir ou um princípio que consinta com a “compra do direito de poluir”, pois ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva.
Um ponto importante de ser analisado, é se na prática esses custos que objetivam o controle da poluição, não são na realidade suportados pelo consumidor. Por um lado, a sociedade não deve arcar diretamente com os custos da proteção do ambiente, por outro lado, o Principio do Poluidor Pagador permite que os custos sejam transferidos para o produto final, atingindo indiretamente os não responsáveis pela poluição.
Ou seja, se observado por este outro prisma, o Principio do Poluidor Pagador pode ser tornar um instrumento útil ao poluidor, por não haver uma internalização total dos custos ambientais, seja de prevenção, seja de reparação.
Para uma melhor analise do problema é necessária a compreensão dos principais princípios utilizados como ponto de partida da proteção ambiental – são estes, os previamente citados: o Principio do Desenvolvimento Sustentável, o Principio da Precaução, o Principio da Prevenção e o acima analisado, Principio do Poluidor Pagador.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável existe para orientar a harmonização entre o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente. Tendo este escopo de equilíbrio e harmonia, os Créditos de Carbono, por exemplo, funcionam justamente para auxiliar no balanço do desenvolvimento econômico e proteção do ambiente. O Principio do Desenvolvimento Sustentável obriga tanto o particular quanto a administração a não agirem somente sob uma lógica economicista. Obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento econômico, estabelecendo a necessidade de avaliar os benefícios de natureza econômica e também os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente prejudiciais para o ambiente.
Enquanto isso, o Princípio da Prevenção se traduz na antecipação de medidas que visam evitar o dano ambiental que estudos científicos anunciam previamente. De acordo com o Professor Canotilho é o princípio âncora do Direito do Ambiente, pois é necessário que o Direito tenha uma visão do futuro para evitar consequências danosas ao meio ambiente; o Princípio da Prevenção se manifesta na capacidade da administração pública de prever lesões ao ambiente. É possível, dessa forma, afirmar que o Protocolo de Kyoto é uma “materialização” deste princípio, pois foi criado visando evitar maiores estragos ao controlar a quantidade de emissão de gases que contribuem para o efeito estufa.
Por outro lado, o Principio da Precaução é uma medida tomada quando não há dados científicos suficientes que garantam o potencial lesivo – ou não – de alguma atividade. Sua aplicação trabalha com as hipóteses. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, os Princípios da Precaução e da Prevenção devem andar juntos, afinal, o que realmente está em causa pode ser abrangido por um alargamento do principio da prevenção. Pois a precaução nada mais é do que uma especialização do Principio da Prevenção.
Enquanto isso, o Princípio do Poluidor Pagador: estabelece que o causador do dano ambiental ou da poluição deve ser responsável pelas consequências de sua ação ou omissão, impondo a esse poluidor o dever de reparar ou indenizar o dano.
Assim, o poluidor deve arcar com os custos sociais por ele causados, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza. O objetivo desse princípio não se foca em atribuir um preço à poluição, posto que representaria uma tolerância às práticas danosas ao meio ambiente. Tampouco se restringe apenas a compensar os danos causados, mas sim evitar o dano ao meio ambiente.
O Principio do Poluidor Pagador tem origem no entendimento de que os sujeitos econômicos, que são beneficiários de certa atividade poluente, devem ser ao mesmo tempo, responsáveis, pela via fiscal, no que diz respeito à contrapartida que a prática dessa atividade tem para o resto da comunidade.
Atualmente o Princípio do Poluidor Pagador tem sofrido um alargamento para abranger não somente os custos das imperiosas medidas de prevenção, mas também os valores da reconstituição de situação, como nos explica a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva.
Imprescindível dizer que o referido princípio se concretiza através dos mais diversos instrumentos financeiros, como os impostos, as taxas, as políticas de preços e os benefícios fiscais.
Portanto, os Créditos de Carbono, se mostram eficazes (posto que materializam os mais importantes princípio do Direito do Ambiente – em âmbito nacional ou internacional) frente ao objetivo de mitigar o aquecimento global e promover a redistribuição de riquezas, os países desenvolvidos injetam dinheiro na economia de países em desenvolvimento, para o incentivo de desenvolvimento de  projetos de redução de emissão de gases na atmosfera.
A função da administração pública da cada país é conseguir trabalhar com todos os princípios de forma concomitante, fazendo com que completem uns aos outros e dirigindo suas ações para uma coerência do sistema.
Por exemplo, ao caminhar lado a lado com o Princípio da Precaução, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável transmite a idéia de ação em longo prazo. A necessidade de tutelar a qualidade de vida das gerações futuras, manejando corretamente a escassez dos recursos naturais, veda práticas baseadas somente na obtenção de lucro. Se por um lado a livre iniciativa e atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e faturem com a implementação de práticas limpas e com o melhor aproveitamento dos recursos naturais. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio implantando técnicas alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.
Enquanto isso o Princípio do Poluidor Pagador imputa a todos que desenvolvem atividades impactantes ao meio ambiente uma responsabilização própria desse novo ramo do direito. O ordenamento transfere os custos com políticas de prevenção de danos, exige medidas de monitoramento da atividade e, configurada a lesão, impõe também a reparação. Atuando nessas três frentes (prevenção, fiscalização e sanção) ele consegue desmistificar a ideia de que o poluidor não sofrerá sanção caso existam garantias quanto à capacidade de indenizar as vítimas.
Em Portugal, o Princípio do Poluidor Pagador possui natureza constitucional, não é apenas regra de direito comunitário, ou internacional uma vez que representa uma conseqüência direta da norma do art. 66, nº 2, alínea ‘h’ da Constituição, que impõe ao Estado a tarefa de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”.
É válido considerar que este princípio, apesar de inserido em grande parte das legislações, será ineficaz se não existir cooperação internacional. O Mercado de Créditos de Carbono exemplifica bem, que medidas, para serem expressivas em assunto ambiental devem ser tomadas em escala global. Não está a se defender que o referido Mercado não obtivesse bons resultados em âmbitos nacionais, contudo é inegável atribuir seus êxitos ao fato de ter sido estabelecido mundialmente.
Imperioso referir neste ponto, um trecho do livro do Professor Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Lições de Direito, no qual cita a obra do Professor Tomás-Ramón Fernández, «Grandeza y Miseria Del Derecho Ambiental»:

“aquilo que constitui a ‘singularidade ’do Direito do Ambiente é antes, a questão da «escala a que se colocam os conflitos a que o Direito deve fazer frente. E essa escala já não é, no caso do Direito do Ambiente, apenas o local ou nacional, como era, até agora, a dos problemas que os juristas estavam acostumados a enfrentar, mas tão somente a planetária, o que potencia grandemente as dificuldades e multiplica a gravidade das contradições em que os juristas tem inevitavelmente que realizar o seu trabalho.”

Além da internacionalização do Direito do Ambiente, existe outra consideração de suma importância a se considerar, no âmbito de proteção deste direito. É a classificação deste como um Direito Fundamental.
Seguimos então à análise da questão de o Direito ao Meio Ambiente ser, ou não, um Direito Fundamental. E a solução depende da perspectiva dos Direitos Fundamentais, pois estes correspondem a uma realidade histórica lógica, de gerações de Direitos Fundamentais.
Para entendermos essa lógica historicista, devemos iniciar a análise desde o surgimento do Direito Ambiental, como também a evolução das gerações de direitos.
As gerações de direitos devem ser vistas como as mudanças na mentalidade do homem, no decorrer do tempo, em relação aos seus direitos. As gerações foram gradualmente se expandindo, começando pela pessoa individualmente até chegar ao coletivo. Os direitos de primeira geração, são os individuais, são as prestações negativas do Estado em relação à pessoa, os direitos de segunda geração são os sociais, obrigando o Estado a prestações positivas, os de terceira geração são os coletivos, a obrigação do Estado de proteger a coletividade de pessoas, são também denominado direitos de solidariedade e de fraternidade. E por fim os mais recentes direitos de quarta geração são os direitos das minorias, são os novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização.
O direito ao meio ambiente se encontra na terceira geração, de acordo com as palavras do Professor Pietro Alarcón: “[...] a aparição dessa terceira dimensão dos direitos fundamentais evidencia uma tendência destinada a alargar a noção de sujeito de direitos e do conceito de dignidade humana, o que passa a reafirmar o caráter universal do indivíduo [...]” 
Ou seja, os problemas ambientais como os conhecemos - como questão político-social - são uma realidade atual. O Estado Social nunca se deparou com qualquer problema relativo ao meio ambiente, a mentalidade da época se ocupava com o forte crescimento econômico que estava a ocorrer.
Veio então, o modelo de Estado Liberal
Quando este modelo de estado entrou em crise, mostrou, dentre outras coisas, que a proteção do ambiente devia ser entendida como um problema da sociedade, e que era necessária uma solução política.
O direito do ambiente, então, nasceu nos anos 60 e no quadro de direitos fundamentais de terceira geração. No entanto, as primeiras manifestações em defesa do meio-ambiente são caracterizadas pelo extremismo. Os movimentos ecologistas dos anos 70 vão defender um modelo alternativo radical, apresentando a ecologia como a solução para todos os problemas políticos da sociedade. E isso ocorreu quando o modelo do Estado Liberal tornou-se insustentável, se assistiu à uma transição para o modelo de Estado do Bem-Estar Social, e uma nova geração de direitos fundamentais a se consolidar, os supra mencionados direitos fundamentais de terceira geração.
Ao mesmo tempo em que introduzem o direito de participação dos particulares, consolida-se a idéia de olhar para o procedimento, não apenas como garantia, mas um status ‘ativus processualis’, o cidadão intervém. Essa mudança de pensamento tem obvias consequências no âmbito jurídico. E, é no momento, em que, o direito ao meio ambiente como direito do Homem passa a integrar essa nova geração de direitos fundamentais, que em seguida, a proteção do ambiente passa a ser tratada como um interesse estatal.
Ou seja, essa terceira geração, muda o conceito de direitos fundamentais, não só o Estado, mas também o particular, que deve intervir no âmbito do respectivo direito.
 Afinal, os direitos dependem um dos outros e devem ser exercidos, quanto mais o forem, mais é possível que todos os usufruam. 
Isso significa a transformação da noção de Direitos Fundamentais, que agora possuem duas dimensões. Uma delas é a dimensão axiológica, pois tem a ver com a preservação da dignidade da pessoa humana, e a outra é a dimensão jurídica, esfera negativa (defesa) e esfera positiva (obriga a prestações e lógica de participação).
O direito fundamental ao ambiente é subjetivo na medida em que garante existência de uma proteção, direito de defesa contra agressões publicas e privadas ao meio ambiente. Já a dimensão positiva garante uma atuação mínima do Estado, afinal, a sua atividade deve ser conformadora da realidade social.
Ou seja, não é apenas o alargamento, é a transformação deste Direito Fundamental: dimensão negativa e dimensão positiva que exige a intervenção estatal para a garantia desses direitos.
Por isso, conclui-se que podemos considerar que os direitos fundamentais tem uma natureza dupla: são subjetivos, pois protegem o cidadão, mas também são estruturas objetivas da realidade jurídica por estabelecerem metas, parâmetros e objetivos a atingir.
Isso posto, partimos de uma definição ampla de direitos fundamentais, todos correspondem a mesma realidade jurídica, dessa forma, a natureza do direito ao meio ambiente é fundamental. Pelo entendimento de que, o que está em causa é o alargamento dos direitos fundamentais, devido ao alargamento da dignidade da pessoa humana
Assim sendo, o caminho mais adequado para a proteção da natureza, é a que decorre da lógica da proteção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, e considerando que as normas que regulam a proteção do ambiente se dedicam também à proteção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjetivos públicos. De acordo com o estimado Professo Vasco Pereira da Silva, a subjetivação da defesa do meio ambiente, cria uma ‘espécie de egoísmo’ que faz com que cada um se interesse ‘pelos assuntos do Estado’ como se fossem os seus, que possibilita a associação dos distintos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito do Ambiente.
Ainda nas palavras do Professor “só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades publicas quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.”
Antes de concluir o artigo, faz-se necessário mencionar ainda a Conferencia das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, chamada Rio+20. Seu principal objetivo foi renovar e reafirmar a participação dos líderes dos países com relação ao desenvolvimento sustentável no planeta. Foi, portanto, uma segunda etapa da ECO-92 que ocorreu há 20 anos na cidade do Rio de Janeiro.
  Na conferencia, foram debatidas as realizações dos últimos 20 anos em relação ao meio ambiente. Falou-se sobre a importância e os processos da Economia Verde, sobre ações para garantir o desenvolvimento sustentável do planeta, maneiras de eliminar a pobreza, e sobre a governança internacional no campo do desenvolvimento sustentável.
Estiveram presentes 188 países representados, com mais de 100 chefes de estado ou governo presentes, e cerca de 45 mil participantes, entre delegados (12 mil), observadores de ONGs e equivalentes (10 mil).
No entanto, infelizmente, o resultado da Rio+20 não foi o esperado. Os impasses, principalmente entre os interesses dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, acabaram por frustrar as expectativas para o desenvolvimento sustentável do planeta. O documento final apresenta várias intenções e joga para os próximos anos a definição de medidas práticas para garantir a proteção do meio ambiente. Existe, obviamente, certa distância entre a expectativa gerada por uma conferência como essa e o seu resultado imediato. Muitos analistas disseram que a crise econômica mundial, prejudicou as negociações e as tomadas de decisões práticas.
Por outro lado, o setor empresarial, que esteve praticamente ausente da Rio-92, liderou a realização de compromissos voluntários, durante a Rio+20, reconhecendo o valor do meio ambiente, e comprometendo-se a usar os recursos naturais de forma responsável.
As ONG’s por outro lado, apresentaram uma surpresa durante a conferencia. Waek Hamidan, representante de mais de mil ONGs que participaram do processo negociador como observadores da sociedade civil nas negociações da Rio+20, leu uma carta aos chefes de Estados pedindo que retirem do texto do documento final a frase “com a participação plena da sociedade civil”. Em seu discurso, o representante afirmou que as ONG’s não apoiavam o texto final do documento.
 O discurso de Hamidan terminou com um pedido para que os chefes de Estado mudem o documento:

“mas não acreditamos que isso [a conferência] acabou. Vocês estão aqui por mais três dias. E vocês ainda podem inspirar a nós e ao mundo. Será uma vergonha se vocês vieram aqui apenas para assinar o documento. Nós pedimos que vocês tenham a vontade política de mudar essa posição e assim nós iremos aplaudi-los como nossos verdadeiros líderes”.  
           
Dessa forma, apesar de as iniciativas prometidas na Rio+20 serem aparentemente suficientes, elas podem impulsionar transformações mais amplas. A sociedade já possui muito mais consciência e maturidade em relação às questões “verdes”. As pessoas já possuem muito mais pensamento critico quanto a questões ambientais, e uma sociedade atuante representa uma importante parcela do trabalho que ainda está por ser feito.
            Pois, o direito fundamental ao meio ambiente que nos é inerente, não implica em aguardarmos, ou exigirmos atuações do Estado. Como bem se sabe, a cada direito corresponde um dever, e o dever de proteção e preservação do meio ambiente cabe a cada um.  Não é possível escusar-se dessa responsabilidade, afinal existe uma obrigação da atual geração para com as gerações futuras.
            Assim sendo, na medida em que as nações, considerando-se não apenas os governos, mas a atuação de cada cidadão, de cada empresa, das ONGs, em conjunto, e caminhando na mesma direção; a visar os mesmo objetivos, portadores da mesma consciência, mesma sensação de responsabilidade pelo planeta, pela “herança” deixada às gerações futuras, é possível que consigamos atenuar de forma expressiva os danos ambientais, e garantir a preservação do meio ambiente.
           
 Publicado por: Ana Derani Nemer
Nº  de aluno: 23909
Subturma:03




BIBLIOGRAFIA
http://www.recriarcomvoce.com.br/blog_recriar/declaracao-de-estocolmo-1972/
http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/riomais20/2012/07/03/rio20-teve-grandes-resultados/
http://www.oeco.org.br/convidados-lista/26097-os-20-anos-entre-a-eco92-e-a-rio20-parte-i-o-processo
http://www.oeco.org.br/salada-verde/26144-ongs-querem-ficar-de-fora-do-documento-da-rio20
http://www.uniceub.br/Pdf/clima.pdf
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932
http://noticia-capital.jusbrasil.com.br/politica/6520622/principios-do-direito-ambiental
http://jus.com.br/revista/texto/14580/creditos-de-carbono#ixzz2Phw0qWie
 MIRRA. Princípios fundamentais do direito ambiental. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.) Cidadania coletiva. Editora: Paralelo
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. Método, 2004
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002
Constituição da Republica Portuguesa

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