O presente artigo tem como
escopo a análise da importância da dimensão global do Direito Ambiental. No
decorrer das décadas foi possível observar a crescente preocupação com o
assunto, desde tratados internacionais que estão a ficar cada vez mais
específicos, com maior base científica decorrente da evolução tecnológica, até
legislações nacionais que demonstram a seriedade com que os países agora
regulam o assunto.
É possível observar, que
desde seus primórdios, as questões ambientais tem sido tratadas a nível
internacional, e esta característica tem sido fundamental na grande parte das
medidas adotadas em prol da preservação ambiental. Como exemplo disso, temos os
Créditos de Carbono, que devem muito de sua efetividade a sua característica de
poder ser comercializado tanto em mercados nacionais quanto internacionais
Obviamente diversos
problemas disso decorrem, principalmente em questões econômicas, nas quais,
requer-se que as nações restrinjam certos potenciais, em prol da proteção e
preservação ao meio ambiente. Contudo, imperioso se faz que reconheçam que as medidas necessárias
somente podem atingir sua máxima eficácia com a cooperação internacional.
Dentre as primeiras, a Declaração
de Estocolmo de 1972, ou, a Declaração da ONU sobre o Ambiente Humano, trouxe à
agenda política internacional a dimensão do meio ambiente como um novo
parâmetro de crescimento econômico mundial. A Declaração foi vista como um
marco para o Direito Internacional Ambiental, pois trouxe em seu texto vinte e
seis (26) princípios que tratam de temas de interesse comum da humanidade. Na
declaração, buscou-se pela primeira vez, equilibrar o desenvolvimento econômico
com a proteção do meio ambiente, consagrando princípios que equilibrassem essa
relação.
A Declaração foi a primeira
emitida pela ONU tratando sobre o meio ambiente. No total estiveram presentes
representantes de 113 países e mais de 250 ONG’s, e alertou o globo sobre as inúmeras
praticas extremamente destrutivas para o planeta que estavam gerando graves
riscos para a humanidade e o meio ambiente como um todo. A conferência elaborou
um Plano de Ação, que convocava toda a humanidade a contribuir na busca de
soluções e alternativas para um leque de problemas de caráter ambiental
O primeiro princípio da
declaração sumariza de forma muito clara os ideais norteadores consagrados para
o desenvolvimento global:
“O Homem tem direito à
igualdade, à liberdade, e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja
qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar, cabendo-lhe o dever
solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações vindouras.
Por conseqüência, são
condenadas e devem ser eliminadas as políticas que promovam ou perpetuem o
apartheid, a segregação racial, a discriminação e as formas coloniais ou outras
de opressão e de domínio estrangeiro.”
Assim, fica
esclarecido que é de suma relevância a qualidade do ambiente em que o homem se
encontra inserido, sendo entendido este como um direito fundamental consagrado,
e ainda, o dever que a sociedade carrega de preservar e manter o meio ambiente
para as gerações seguintes.
O documento
inclui princípios destinados às necessidades especiais dos estados do Terceiro
Mundo, demandando “a transferência de quantidades substanciais de assistência
financeira e tecnológica para os estados em desenvolvimento”, para superar as
“deficiências ambientais geradas pelas condições de subdesenvolvimento” e
“preservar e melhorar o meio ambiente”. Fica evidente aqui o surgimento da
idéia genérica do Mercado de Créditos de Carbono.
Em seguida, o outro grande
evento de debate ambiental no nível global, foi a Conferência das Nações Unidas
sobre o meio ambiente e desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em junho
de 1992. Chamada de ECO-92, o evento fez um balanço, tanto do que ainda estava
por ser feito, quanto do progresso já realizado. Também
foram discutidas medidas a serem adotadas para que se promovesse a diminuição
da degradação ambiental. Dessa forma, muitos documentos importantes
foram elaborados.
As ONG’s que estavam
presentes elaboraram de forma paralela o Fórum Global, que aprovou a Declaração
do Rio (ou Carta da Terra), na qual fica determinado que os países ricos tem
maior responsabilidade na preservação do planeta. Contou com a presença de 172
países, e dessa forma, surge a cooperação
internacional como a tônica da convenção.
Outras Convenções também
foram aprovadas, uma que tratou sobre Biodiversidade e outra que tratou sobre Mudanças
Climáticas. E, além disso, ainda foi assinada a Agenda 21, um plano de ações
com metas para a melhoria das condições ambientais do planeta. Esta consiste em um acordo
estabelecido entre 179 países para a elaboração de estratégias que alcancem o
desenvolvimento sustentável.
Dentre
os diversos princípios que foram então consagrados, é necessário citar os
princípios: do Desenvolvimento Sustentável, da Precaução (e da Prevenção), e do
Poluidor Pagador – que serão em frente analisados.
Como
uma continuação da ECO-92, surgiu também a elaboração do Protocolo de Kyoto,
sendo este, um aprofundamento da Convenção sobre Mudanças Climáticas.
A Convenção havia sido
iniciada pela ONU em 1990, sob recomendação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC,
cuja principal atribuição era a de revisor das políticas nacionais e
internacionais relacionadas à questão das mudanças climáticas, realizando
estudos que relacionam o aumento na temperatura global com as atividades
desenvolvidas pelos seres humanos, além de propiciar o acesso a informações
científicas sobre o tema.
A Convenção em si foi relevante, pois marcou o
reconhecimento de boa parte dos países sobre a existência do
problema e que uma provável solução só seria viável através de ações
multinacionais coordenadas.
O Protocolo de Kyoto – que possui
natureza jurídica de legitimo Tratado Internacional - foi elaborado então, com
base na crescente preocupação com o aquecimento global e mudanças climáticas
(constatadas na Convenção sobre Mudanças Climáticas). Havia a necessidade de se
desenvolver um mecanismo mais efetivo e que vinculasse os países principais
emissores dos gases responsáveis pelo efeito estufa.
O objetivo desse Protocolo vem
elucidado em seu artigo 3, segundo o qual os países desenvolvidos, ou aqueles
relacionados no Anexo I da Convenção do Clima, reduziriam suas emissões
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% (cinco por cento) em
relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012.
Contudo,
se reconheceu que o cumprimento das referidas metas exigiria um considerável
esforço econômico dos signatários, por isso, o Protocolo de Kyoto estabeleceu
três mecanismos de flexibilização:
a)
Implementação Conjunta;
b)
Comércio de Emissões;
c)
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL).
Através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, são implementadas atividades de projeto de redução de emissão ou remoção de gases de efeito estufa e, proporcionalmente, são gerados Créditos de Carbono.
O Crédito de Carbono
é uma espécie de certificado que é emitido quando ocorre uma diminuição de
emissão de gases que provocam o efeito estufa. Um Crédito de Carbono
corresponde a uma tonelada de CO2 (dióxido de carbono) que deixou de ser
produzido.
Empresas que tem
sucesso na diminuição da emissão de gases poluentes ganham estes créditos,
podendo vendê-los nos mercados financeiros nacionais e internacionais.
Para uma parte
da doutrina, os Créditos de Carbono são considerados commodities, isto é, mercadorias
negociadas com preços estabelecidos pelo mercado internacional. Para outra
parte o posicionamento que se defende é no sentido de que a Redução Certificada
de Emissões se enquadra na categoria de bem
intangível puro. Os bens incorpóreos ou
intangíveis são entendidos como abstração do Direito, não tendo existência
material, mas existência jurídica, tendo valor econômico para o homem, uma vez
que são passíveis de negociação, e são puros tendo em vista que sua natureza
econômica e seu valor não derivam de qualquer outro ativo ao qual estejam
vinculados
Normalmente, os créditos
são comprados por empresas que não reduziram a emissão dos gases poluentes,
permitindo-lhes manter ou aumentar a emissão.
Por outro lado,
as empresas que alcançam a redução da emissão dos gases poluentes lucram com a
venda destes Créditos de Carbono. Este é um sistema que visa privilegiar as
indústrias que diminuem a emissão destes gases, pois acabam por lucrar com a
venda de seus créditos. Enquanto os países mais desenvolvidos podem incentivar
os países em desenvolvimento a reduzirem a emissão de gases poluentes, ao
comprar seus créditos no mercado de carbono – e por conseqüência, injetar
capital nas economias em expansão.
Contudo, se faz necessário ressaltar que existem
diversas normas regulando este mercado para que a venda de créditos não se
torne um comércio do “direito de poluir”.
O Protocolo de Kyoto atribui a cada país uma cota
máxima de Créditos de Carbono que pode comprar. Assim, o “direito de poluir” em
questão é atribuído de forma limitada, funcionando como título de incentivo à
preservação do meio ambiente.
O mercado de Crédito de Carbono permite então, a
diminuição das emissões de gases do efeito estufa à atmosfera através do
estímulo pecuniário, promovendo a modificação das condutas humanas, no sentido
de se preservar o meio ambiente
Além disso, são previstas sanções imputáveis aos países
que não conseguirem atingir suas metas de redução de emissão dos gases danosos.
Da mesma forma que cada país tem o dever de estipular sanções próprias a quem
não contribua para a redução.
Deparamos-nos então com o Principio do Poluidor
Pagador.
Na definição do Professor
José Oliveira Junior: “Os princípios constituem as idéias centrais de um
determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido
lógico, racional, harmônico e coerente.”
O Principio do Poluidor Pagador foi
consagrado no ECO-92 através da norma principio 16: “as autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a
internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos
econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em
princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem
desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”
Ou seja, Princípio do
Poluidor Pagador, visa à imputação da responsabilidade do dano ambiental ao
poluidor, para que este suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, assim,
evita a impunidade daqueles que cometem algum tipo de lesão ao meio ambiente.
Além disso, vale ressaltar que este princípio, não é um princípio de
autorização para poluir ou um princípio que consinta com a “compra do direito
de poluir”, pois ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano
ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo
seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador
da política ambiental preventiva.
Um ponto importante de ser
analisado, é se na prática esses custos que objetivam o controle da poluição,
não são na realidade suportados pelo consumidor. Por um lado, a sociedade não
deve arcar diretamente com os custos da proteção do ambiente, por outro lado, o
Principio do Poluidor Pagador permite que os custos sejam transferidos para o produto
final, atingindo indiretamente os não responsáveis pela poluição.
Ou seja, se observado por
este outro prisma, o Principio do Poluidor Pagador pode ser tornar um
instrumento útil ao poluidor, por não haver uma internalização total dos custos
ambientais, seja de prevenção, seja de reparação.
Para uma melhor analise do
problema é necessária a compreensão dos principais princípios utilizados como
ponto de partida da proteção ambiental – são estes, os previamente citados: o
Principio do Desenvolvimento Sustentável, o Principio da Precaução, o Principio
da Prevenção e o acima analisado, Principio do Poluidor Pagador.
O
Princípio do Desenvolvimento Sustentável existe para orientar a harmonização
entre o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente. Tendo este escopo
de equilíbrio e harmonia, os Créditos de Carbono, por exemplo, funcionam
justamente para auxiliar no balanço do desenvolvimento econômico e proteção do
ambiente. O Principio do Desenvolvimento Sustentável obriga tanto o particular
quanto a administração a não agirem somente sob uma lógica economicista. Obriga
assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento
econômico, estabelecendo a necessidade de avaliar os benefícios de natureza
econômica e também os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida,
afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente prejudiciais
para o ambiente.
Enquanto
isso, o Princípio da Prevenção se traduz na antecipação de medidas que visam
evitar o dano ambiental que estudos científicos anunciam previamente. De acordo
com o Professor Canotilho é o princípio âncora do Direito do Ambiente, pois é
necessário que o Direito tenha uma visão do futuro para evitar consequências
danosas ao meio ambiente; o Princípio da Prevenção se manifesta na capacidade
da administração pública de prever lesões ao ambiente. É possível, dessa forma,
afirmar que o Protocolo de Kyoto é uma “materialização” deste princípio, pois
foi criado visando evitar maiores estragos ao controlar a quantidade de emissão
de gases que contribuem para o efeito estufa.
Por
outro lado, o Principio da Precaução é uma medida tomada quando não há dados
científicos suficientes que garantam o potencial lesivo – ou não – de alguma
atividade. Sua aplicação trabalha com as hipóteses. De acordo com o Professor
Vasco Pereira da Silva, os Princípios da Precaução e da Prevenção devem andar
juntos, afinal, o que realmente está em causa pode ser
abrangido por um alargamento do principio da prevenção. Pois a precaução nada
mais é do que uma especialização do Principio da Prevenção.
Enquanto isso, o Princípio
do Poluidor Pagador: estabelece que o causador do dano ambiental ou da poluição
deve ser responsável pelas consequências de sua ação ou omissão, impondo a esse
poluidor o dever de reparar ou indenizar o dano.
Assim, o poluidor deve arcar com os custos sociais
por ele causados, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza. O
objetivo desse princípio não se foca em atribuir um preço à poluição, posto que
representaria uma tolerância às práticas danosas ao meio ambiente. Tampouco se
restringe apenas a compensar os danos causados, mas sim evitar o dano ao meio
ambiente.
O Principio do Poluidor Pagador
tem origem no entendimento de que os sujeitos econômicos, que são beneficiários
de certa atividade poluente, devem ser ao mesmo tempo, responsáveis, pela via
fiscal, no que diz respeito à contrapartida que a prática dessa atividade tem
para o resto da comunidade.
Atualmente o Princípio do Poluidor
Pagador tem sofrido um alargamento para abranger não somente os custos das
imperiosas medidas de prevenção, mas também os valores da reconstituição de
situação, como nos explica a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva.
Imprescindível dizer que o referido princípio se
concretiza através dos mais diversos instrumentos financeiros, como os
impostos, as taxas, as políticas de preços e os benefícios fiscais.
Portanto, os Créditos de Carbono, se mostram
eficazes (posto que materializam os mais importantes princípio do Direito do Ambiente
– em âmbito nacional ou internacional) frente ao objetivo de mitigar o
aquecimento global e promover a redistribuição de riquezas, os países
desenvolvidos injetam dinheiro na economia de países em desenvolvimento, para o
incentivo de desenvolvimento de projetos
de redução de emissão de gases na atmosfera.
A função da administração pública da cada país é
conseguir trabalhar com todos os princípios de forma concomitante, fazendo com
que completem uns aos outros e dirigindo suas ações para uma coerência do
sistema.
Por
exemplo, ao caminhar lado a lado com o Princípio
da Precaução, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável transmite a idéia de
ação em longo prazo. A necessidade de tutelar a qualidade de vida das gerações
futuras, manejando corretamente a escassez dos recursos naturais, veda práticas
baseadas somente na obtenção de lucro. Se por um lado a livre iniciativa e
atividade de empresa são garantias constitucionais, por outro, o
desenvolvimento tecnológico permite que as empresas subsistam e faturem com a
implementação de práticas limpas e com o melhor aproveitamento dos recursos
naturais. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio implantando técnicas
alternativas e com a utilização racional dos meios naturais.
Enquanto isso o Princípio do Poluidor Pagador imputa a todos
que desenvolvem atividades impactantes ao meio ambiente uma responsabilização
própria desse novo ramo do direito. O ordenamento transfere os custos com
políticas de prevenção de danos, exige medidas de monitoramento da atividade e,
configurada a lesão, impõe também a reparação. Atuando nessas três frentes
(prevenção, fiscalização e sanção) ele consegue desmistificar a ideia de que o poluidor
não sofrerá sanção caso existam garantias quanto à capacidade de indenizar as
vítimas.
Em
Portugal, o Princípio do Poluidor Pagador possui natureza constitucional, não é
apenas regra de direito comunitário, ou internacional uma
vez que representa uma conseqüência direta da norma do art. 66, nº 2, alínea ‘h’
da Constituição, que impõe ao Estado a tarefa de “assegurar que a política
fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”.
É válido considerar que este
princípio, apesar de inserido em grande parte das legislações, será ineficaz se
não existir cooperação internacional. O Mercado de Créditos de Carbono
exemplifica bem, que medidas, para serem expressivas em assunto ambiental devem
ser tomadas em escala global. Não está a se defender que o referido Mercado não
obtivesse bons resultados em âmbitos nacionais, contudo é inegável atribuir
seus êxitos ao fato de ter sido estabelecido mundialmente.
Imperioso referir neste
ponto, um trecho do livro do Professor Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de
Direito, Lições de Direito, no qual cita a obra do Professor Tomás-Ramón
Fernández, «Grandeza y Miseria Del Derecho Ambiental»:
“aquilo que constitui a ‘singularidade ’do Direito do
Ambiente é antes, a questão da «escala a que se colocam os conflitos a que o
Direito deve fazer frente. E essa escala já não é, no caso do Direito do
Ambiente, apenas o local ou nacional, como era, até agora, a dos problemas que
os juristas estavam acostumados a enfrentar, mas tão somente a planetária, o
que potencia grandemente as dificuldades e multiplica a gravidade das
contradições em que os juristas tem inevitavelmente que realizar o seu
trabalho.”
Além da internacionalização
do Direito do Ambiente, existe outra consideração de suma importância a se
considerar, no âmbito de proteção deste direito. É a classificação deste como
um Direito Fundamental.
Seguimos então à análise da
questão de o Direito ao Meio Ambiente ser, ou não, um Direito Fundamental. E a
solução depende da perspectiva dos Direitos Fundamentais, pois estes correspondem
a uma realidade histórica lógica, de gerações de Direitos Fundamentais.
Para entendermos essa lógica
historicista, devemos iniciar a análise desde o surgimento do Direito
Ambiental, como também a evolução das gerações de direitos.
As gerações de direitos
devem ser vistas como as mudanças na mentalidade do homem, no decorrer do
tempo, em relação aos seus direitos. As gerações foram gradualmente se
expandindo, começando pela pessoa individualmente até chegar ao coletivo. Os
direitos de primeira geração, são os individuais, são as prestações negativas
do Estado em relação à pessoa, os direitos de segunda geração são os sociais,
obrigando o Estado a prestações positivas, os de terceira geração são os
coletivos, a obrigação do Estado de proteger a coletividade de pessoas, são
também denominado direitos de solidariedade e de fraternidade. E por fim os
mais recentes direitos de quarta geração são os direitos das minorias, são os
novos direitos sociais decorrentes da evolução da sociedade e da globalização.
O direito ao meio ambiente
se encontra na terceira geração, de acordo com as palavras do Professor Pietro
Alarcón: “[...] a aparição dessa terceira
dimensão dos direitos fundamentais evidencia uma tendência destinada a alargar
a noção de sujeito de direitos e do conceito de dignidade humana, o que passa a
reafirmar o caráter universal do indivíduo [...]”
Ou seja, os problemas ambientais
como os conhecemos - como questão político-social - são uma realidade atual. O
Estado Social nunca se deparou com qualquer problema relativo ao meio ambiente,
a mentalidade da época se ocupava com o forte crescimento econômico que estava
a ocorrer.
Veio então, o modelo de
Estado Liberal
Quando este modelo de estado
entrou em crise, mostrou, dentre outras coisas, que a proteção do ambiente
devia ser entendida como um problema da sociedade, e que era necessária uma
solução política.
O direito do ambiente,
então, nasceu nos anos 60 e no quadro de direitos fundamentais de terceira
geração. No entanto, as primeiras manifestações em defesa do meio-ambiente são
caracterizadas pelo extremismo. Os movimentos ecologistas dos anos 70 vão
defender um modelo alternativo radical, apresentando a ecologia como a solução
para todos os problemas políticos da sociedade. E isso ocorreu quando o modelo do Estado Liberal tornou-se insustentável,
se assistiu à uma transição para o modelo de Estado do Bem-Estar Social, e uma
nova geração de direitos fundamentais a se consolidar, os supra mencionados
direitos fundamentais de terceira geração.
Ao
mesmo tempo em que introduzem o direito de participação dos particulares,
consolida-se a idéia de olhar para o procedimento, não apenas como garantia, mas
um status ‘ativus processualis’, o cidadão intervém. Essa mudança de pensamento tem obvias
consequências no âmbito jurídico. E, é no momento, em que, o direito ao meio
ambiente como direito do Homem passa a integrar essa nova geração de direitos
fundamentais, que em seguida, a proteção do ambiente passa a ser tratada como
um interesse estatal.
Ou seja, essa terceira
geração, muda o conceito de direitos fundamentais, não só o Estado, mas também
o particular, que deve intervir no âmbito do respectivo direito.
Afinal, os direitos dependem um dos outros e
devem ser exercidos, quanto mais o forem, mais é possível que todos os usufruam.
Isso significa a
transformação da noção de Direitos Fundamentais, que agora possuem duas
dimensões. Uma delas é a dimensão axiológica, pois tem a ver com a preservação
da dignidade da pessoa humana, e a outra é a dimensão jurídica, esfera negativa
(defesa) e esfera positiva (obriga a prestações e lógica de participação).
O
direito fundamental ao ambiente é subjetivo na medida em que garante existência
de uma proteção, direito de defesa contra agressões publicas e privadas ao meio
ambiente. Já a dimensão positiva garante uma atuação mínima do Estado, afinal,
a sua atividade deve ser conformadora da realidade social.
Ou seja, não é apenas o alargamento, é a transformação deste Direito
Fundamental: dimensão negativa e dimensão positiva que exige a intervenção
estatal para a garantia desses direitos.
Por isso, conclui-se que
podemos considerar que os direitos fundamentais tem uma natureza dupla: são
subjetivos, pois protegem o cidadão, mas também são estruturas objetivas da
realidade jurídica por estabelecerem metas, parâmetros e objetivos a atingir.
Isso
posto, partimos de uma definição ampla de direitos fundamentais, todos correspondem a mesma realidade jurídica, dessa
forma, a natureza do direito ao meio ambiente é fundamental. Pelo entendimento de que, o que está em causa
é o alargamento dos direitos fundamentais, devido ao alargamento da dignidade
da pessoa humana
Assim sendo, o caminho mais
adequado para a proteção da natureza, é a que decorre da lógica da proteção jurídica
individual, partindo dos direitos fundamentais, e considerando que as normas
que regulam a proteção do ambiente se dedicam também à proteção dos interesses
dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjetivos públicos.
De acordo com o estimado Professo Vasco Pereira da Silva, a subjetivação da
defesa do meio ambiente, cria uma ‘espécie de egoísmo’ que faz com que cada um
se interesse ‘pelos assuntos do Estado’ como se fossem os seus, que possibilita
a associação dos distintos sujeitos privados e públicos na realização do Estado
de Direito do Ambiente.
Ainda nas palavras do
Professor “só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir
a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades
publicas quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas
constitucionais.”
Antes de concluir o artigo,
faz-se necessário mencionar ainda a Conferencia das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável, chamada Rio+20. Seu principal objetivo
foi renovar e reafirmar a participação dos líderes dos países com relação ao
desenvolvimento sustentável no planeta. Foi, portanto, uma segunda etapa da
ECO-92 que ocorreu há 20 anos na cidade do Rio de Janeiro.
Na conferencia, foram debatidas as
realizações dos últimos 20 anos em relação ao meio ambiente.
Falou-se sobre a importância e os processos da Economia Verde, sobre ações para
garantir o desenvolvimento sustentável do planeta, maneiras de eliminar a
pobreza, e sobre a governança internacional no campo do desenvolvimento
sustentável.
Estiveram presentes 188 países representados, com mais de 100
chefes de estado ou governo presentes, e cerca de 45 mil participantes, entre
delegados (12 mil), observadores de ONGs e equivalentes (10 mil).
No entanto, infelizmente,
o resultado da Rio+20 não foi o esperado. Os impasses, principalmente entre os
interesses dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, acabaram por frustrar
as expectativas para o desenvolvimento sustentável do planeta. O documento
final apresenta várias intenções e joga para os próximos anos a definição de
medidas práticas para garantir a proteção do meio ambiente. Existe,
obviamente, certa distância entre a expectativa gerada por uma conferência como
essa e o seu resultado imediato. Muitos analistas disseram que a crise
econômica mundial, prejudicou as negociações e as tomadas
de decisões práticas.
Por outro lado, o setor empresarial, que esteve praticamente ausente da Rio-92,
liderou a realização de compromissos voluntários, durante a Rio+20, reconhecendo
o valor do meio ambiente, e comprometendo-se a usar os recursos naturais de
forma responsável.
As ONG’s por outro lado, apresentaram uma surpresa
durante a conferencia. Waek Hamidan, representante
de mais de mil ONGs que participaram do processo negociador como observadores
da sociedade civil nas negociações da Rio+20, leu uma carta aos chefes de
Estados pedindo que retirem do texto do documento final a frase “com a
participação plena da sociedade civil”. Em seu discurso, o representante
afirmou que as ONG’s não apoiavam o texto final do documento.
O discurso de Hamidan terminou com um pedido
para que os chefes de Estado mudem o documento:
“mas não
acreditamos que isso [a conferência] acabou. Vocês estão aqui por mais três
dias. E vocês ainda podem inspirar a nós e ao mundo. Será uma vergonha se vocês
vieram aqui apenas para assinar o documento. Nós pedimos que vocês tenham a
vontade política de mudar essa posição e assim nós iremos aplaudi-los como
nossos verdadeiros líderes”.
Dessa
forma, apesar de as iniciativas prometidas na Rio+20 serem aparentemente
suficientes, elas podem impulsionar transformações mais amplas. A sociedade já
possui muito mais consciência e maturidade em relação às questões “verdes”. As
pessoas já possuem muito mais pensamento critico quanto a questões ambientais,
e uma sociedade atuante representa uma importante parcela do trabalho que ainda
está por ser feito.
Pois, o direito fundamental ao meio ambiente que nos é
inerente, não implica em aguardarmos, ou exigirmos atuações do Estado. Como bem
se sabe, a cada direito corresponde um dever, e o dever de proteção e preservação
do meio ambiente cabe a cada um. Não é
possível escusar-se dessa responsabilidade, afinal existe uma obrigação da atual
geração para com as gerações futuras.
Assim sendo, na medida em que as nações, considerando-se não
apenas os governos, mas a atuação de cada cidadão, de cada empresa, das ONGs,
em conjunto, e caminhando na mesma direção; a visar os mesmo objetivos,
portadores da mesma consciência, mesma sensação de responsabilidade pelo
planeta, pela “herança” deixada às gerações futuras, é possível que consigamos
atenuar de forma expressiva os danos ambientais, e garantir a preservação do
meio ambiente.
Nº de aluno: 23909
Subturma:03
BIBLIOGRAFIA
http://www.recriarcomvoce.com.br/blog_recriar/declaracao-de-estocolmo-1972/
http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/riomais20/2012/07/03/rio20-teve-grandes-resultados/
http://www.oeco.org.br/convidados-lista/26097-os-20-anos-entre-a-eco92-e-a-rio20-parte-i-o-processo
http://www.oeco.org.br/salada-verde/26144-ongs-querem-ficar-de-fora-do-documento-da-rio20
http://www.uniceub.br/Pdf/clima.pdf
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932
http://noticia-capital.jusbrasil.com.br/politica/6520622/principios-do-direito-ambiental
http://jus.com.br/revista/texto/14580/creditos-de-carbono#ixzz2Phw0qWie
MIRRA. Princípios
fundamentais do direito ambiental. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; LEITE,
José Rubens Morato (Orgs.) Cidadania coletiva. Editora:
Paralelo
ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição
Federal de 1988. Método,
2004
PEREIRA DA SILVA, Vasco. Verde
Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002
Constituição da Republica Portuguesa
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