quinta-feira, 11 de julho de 2013

Conferência - A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

No próximo dia 15 de Julho, segunda-feira, decorrerá uma conferência organizada pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas sobre a revisão do CPA, no Auditório da Faculdade. 
O tema revela-se muito actual e o respectivo programa pode ser consultado no link: http://www.icjp.pt/conferencias/4197/programa
Para mais informações: http://www.icjp.pt/conferencias/4197/informacoes

terça-feira, 21 de maio de 2013

Aproveitamento dos Recurso Naturais em Portugal

Olá

Aqui segue o Trabalho final de Direito do Ambiente cujo tema é:

"Aproveitamento de Recursos Naturais em Portual,
em Espercial os Recursos Energéticos e Hídricos"

Link DropBox: https://dl.dropboxusercontent.com/u/85374999/RECURSOS%20NATURAIS.docx

Cumprimentos,

Marlise Guerreiro

segunda-feira, 20 de maio de 2013

"PARTE DE NÓS"


Limpar florestas e praias portuguesas, agindo e sensibilizando para a importância de proteger a biodiversidade e para questões como o controlo de espécies invasoras e a importância de manter as nossas praias limpas. Passos importantes para prevenir incêndios, manter as nossas florestas saudáveis e proteger a costa portuguesa. 
Este é o desafio que o Programa de Voluntariado daEDP lança aos colaboradores do grupo em todas as geografias, bem como aos seus parceiros de negócio. 
Em Portugal, as ações irão decorrer ao longo do mês de junho em seis florestas e cinco praias de norte a sul do País. 
Em 2012, o Parte de Nós Ambiente mobilizou mais de 1.800 voluntários.

Ana Catarina Ferreira Domingos
nº 20386

domingo, 19 de maio de 2013

Uma tonelada de lixo recolhido em limpeza subaquática em Cascais

Cerca de uma tonelada de lixo foi hoje recolhido do fundo do mar, em Cascais, numa ação de limpeza subaquática na Praia dos Pescadores e na Parede, na qual participaram 90 voluntários.
"Na sexta edição do "Clean up the Atlantic", a quantidade de lixo recolhido voltou a ser, aproximadamente, a mesma de nos anos anteriores.
"É muito triste ver o fundo do mar ainda com tanto lixo", lamentou o presidente da Câmara de Cascais, Carlos Carreiras, no final da iniciativa, que decorreu ao longo de toda a manhã.
O autarca prometeu continuar a desenvolver o programa e alargar a aposta a outras áreas do concelho.
A iniciativa atraiu muitos turistas curiosos que paravam na Baía de Cascais para ver o que se passava, tal era a quantidade de pessoas, preocupadas em recolher, pesar e separar o lixo que era extraído do fundo do mar.
Um colchão, sacos de plástico, pneus e carrinhos de supermercado, foram alguns dos objetos recolhidos do fundo do mar pelos 40 mergulhadores que participaram na iniciativa e que permitiram ainda a libertação de cerca de 60 animais que estavam presos nos resíduos.
No final, os resíduos foram pesados e ficaram expostos durante algumas horas na Baía de Cascais, de modo a chamar a atenção para o tipo de lixo depositado no mar.
O "Clean Up the Atlantic" visa sensibilizar a opinião pública para os efeitos negativos da poluição marítima e, paralelamente, incentivar a prática de mergulho no concelho.
"

in Diário Digital com Lusa de 18 de Maio de 2013

Imagem: http://www.cm-cascais.pt/projeto/clean-atlantic


Liliana Piedade
n.º 19702

Dos pressupostos da responsabilidade civil pelo dano ambiental


Dos pressupostos da responsabilidade civil pelo dano ambiental

  O presente trabalho versa sobre o instituto da responsabilidade civil no âmbito dos danos ambientais.
  A aplicação deste instituto não tem sido uma tarefa fácil quanto à verificação de todos os pressupostos que o mesmo exige.
  Em termos ambientais é difícil isolar de forma clara a actuação do lesante e estabelecer uma relação com o dano causado.
  No entanto, este é um regime que não tem ficado estanque nem tão pouco tem deixado de evoluir
  Faremos assim uma breve alusão à aplicação do seu regime geral assim como à evolução legislativa que se tem verificado dentro desta matéria.

Ambiente enquanto Direito Fundamental

  A tutela jurídico-constitucional do ambiente em Portugal é recente, apenas afirmada constitucionalmente em 1976, tendo sido antecedida por preocupações ambientais insuficientes para a materialização de uma área normativa autónoma.
  O despertar internacional para questões ambientais foi despoletado pela Organização das Nações Unidas na preparação da Conferência de Estocolmo, realizada em Junho de 1972 onde se verificou um cruzamento entre ciências naturais, ecologia, politica, economia e direito.
  Note-se que a Constituição da República Portuguesa (doravante designada abreviadamente “CRP”) apresenta alguma singularidade em termos de Direito Comparado, uma vez que contrariamente às Constituições doutros países que optam por um modelo de protecção ambiental único, a CRP assume dois modelos: o de tarefa fundamental do Estado (artigos 9.º, 66.º n.º 2 e 81.º da CRP) e o de direito fundamental ao ambiente e vida humana saudável e ecologicamente equilibrada (artigo 66.º n.º 2 da CRP).
  O conceito de ambiente surge assim como unitário, estrutural e funcional uma vez que engloba um conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos, assim como factores económicos, sociais e culturais, funcionais entre si.

Direito do Ambiente enquanto Direito subjectivo

  Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o Direito do Ambiente é um direito subjectivo fundamental, princípio que radica na dignidade da pessoa humana.
  O Direito do Ambiente tem assim uma dupla dimensão: uma dimensão positiva enquanto valores e princípios de toda a ordem jurídica e uma dimensão negativa que atende à defesa contra agressões de entidades públicas e privadas.
  Neste sentido, o Professor Gomes Canotilho, em matéria de Direito do Ambiente, defende que este é um direito fundamental e um direito subjectivo do tipo dos direitos económicos sociais e culturais.
  Por outro lado, a Professora Carla Amado Gomes, diz-nos que não há qualquer direito subjectivo, uma vez que este não surge como autónomo em relação aos outros direitos pessoais e patrimoniais, sendo que também não é possível uma livre disposição de fruição de um bem que não pertence ao individuo. Neste sentido, não tem subjacente a lógica de aproveitamento individual de um bem inerente à definição de direito subjectivo.


Responsabilidade Civil
Regime Geral

  A responsabilidade civil ambiental encontra o seu fundamento jurídico na consagração de um direito subjectivo ao ambiente consagrado no artigo 66º da CRP.
  A responsabilidade civil relaciona-se com a ressarcibilidade de danos sofridos numa alçada jurídica, que serão suportados por outrem.
  No mundo actual, caracterizado pela industrialização intensiva, pela automatização de produção e pela complexidade da actividade económica, geram-se situações potencialmente geradoras de danos que tornam difícil a prova dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjectiva.
  De acordo com a doutrina civilística os elementos componentes do direito do ambiente com o ar, as aguas, a fauna e a flora, inserem-se naqueles que designados de coisas inconceptíveis de apropriação individual (artigo 202.º n.º 2 do Código Civil), não podendo ser objecto de direitos privados.
  Assim, não cabendo na previsão do artigo 483.º do Código Civil que é exige a uma violação de direitos como pressuposto a tutela do ambiente não poderia passar pela responsabilidade civil.
  A demonstração do caracter finito do meio ambiente que tende a ser rapidamente destruído, plasma a urgência de disciplinar a sua utilização e de uma necessidade de proteção pelo Direito, tendo vindo a nossa Constituição a reconhecer o direito genérico a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, constituindo num bem jurídico.
  Reconhece-se assim, da ilicitude de lesão ambiental e para a configura-se um novo tipo de dano: o dano que resulta de uma ofensa ecológica ou lesão da natureza abrindo-se caminho para a tutela do ambiente através da responsabilidade civil nascendo a denominada “responsabilidade civil ambiental”.
  O quadro classico da responsabilidade civil tem feito surgir algumas dificuldades, relativamente à determinação dos seus pressupostos e à eficácia da imposição da obrigação de indemnizar.
  Nos casos dos pressupostos, de acordo com o Professor Menezes Leitão, podem apontar-se como problemas essenciais:
a)      Estabelecer o nexo causal entre o acto que prejudica o ambiente em danos que podem surgir a centenas de quilómetros ou que ocorrem muito tempo depois.
b)      Como resolver o problema da pluralidade de responsáveis pelo dano e a sua interacção.
c)      Como avaliar em termos de indemnização o prejuízo resultante das lesões ecológicas.
d)     Como determinar os titulares do direito de indemnização.
e)      Como resolver o problema da prescrição da responsabilidade civil, uma vez que o prazo se inicia a partir do mentos em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete.
f)       Como atender a direitos futuros para alem dos estritos limites do art. 564.º n.º2 do Codigo Civil.

  Do ponto de vista da eficácia da obrigação de indeminização coloca-se o problema de a responsabilidade civil apenas assegurar o ressarcimento de danos e não obstar à continuação da actividade danosa.

  A aplicação do regime geral de responsabilidade civil do artigo 483.º de Código Civil poder-se-á tornar possível estando todos os pressupostos preenchidos, podendo-se responsabilizar o agente pelos danos resultantes de uma lesão ambiental.

  Assim, resulta deste princípio genérico de responsabilidade subjectiva que, para ser possível a o ressarcimento de danos, são necessários os seguintes pressupostos:

a)                  A existência de um facto voluntário;
b)        A ilicitude entendida como violação dos direitos subjectivos ou de normas de protecção destinadas a proteger interesses alheios;
c)                  A culpabilidade, entendida como censurabilidade da conduta do agente;
d)                 O dano;
e)                  O nexo de causalidade e o dano.

  Esta tarefa tem vindo a ser facilitada em virtude dos desenvolvimentos dogmáticos surgidos a propósito dos pressupostos de responsabilidade, que facilitam a admissibilidade de uma responsabilidade civil ambiental.

·         O facto voluntário, pode resultar de uma acção ou de uma omissão.

    Relativamente a acção temos, como exemplo, uma descarga num curso de água superficial de um resíduo industrial liquido com uma elevada concentração de um composto altamente tóxico (acido de sódio).

    Quanto a omissão, a não verificação periódica através do controlo radiográfico das soldaduras da tubagem do circuito de arrefecimento de um reactor nuclear que dê origem a uma fuga de vapor neste circuito e a consequente sobreaquecimento das controladoras do reactor.

  Tratando-se de provas de factos, apenas abrange os factos voluntários, excluindo desse âmbito os factos involuntários e situações de força maior que possam gerar danos, mas escapem ao controlo razoável do agente, com o qual tenham conexão (actos de guerra, terrorismo, etc.)

·           Quanto à ilicitude, a mesma irá versar essencialmente sobre a violação de normas de protecção, destinadas a proteger interesses alheios.

·           Relativamente à culpa, decorre do artigo 487.º n.1 do Código Civil que ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.

  Assim, nos casos de lesão ambiental parece ser dispensada a culpa, acolhendo a presunção prevista no art.483.º n.º 2 do Código Civil de que quem pratica uma actividade perigosa se presume responsável pelos danos verificados, excepto se demonstrar que tomou todas as previdências exigidas pelas circunstâncias como vim de as prevenir.

  De facto, justifica-se esta opção, uma vez que em termos ambientais provar a culpa será sempre uma tarefa bastante complexa.
  Ainda que, quanto aos pressupostos do facto, da ilicitude e da culpa o caminho tenha sido adaptado sem grandes dificuldades do regime geral do Direito Civil, surge na responsabilização por danos ambientais aquele que tem sido o maior obstáculo à adaptação deste regime à matéria ambiente. Falamos do dano e do nexo de casualidade.
  A doutrina tem feito distinção entre dois tipos de danos, o dano ecológico e o dano ambiental.
·           O dano ecológico versa sobre lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural, sem que tenham sido violados direitos individuais enquanto os danos ambientais verificam-se através da existência de uma lesão de bens jurídicos concretos. Nesses casos o dano surge com um resultado isolado (por exemplo, extinção de um animal devido acções de caça de forma desmedida geralmente sem autorização administrativa e extra-sazonal).
  Quanto aos danos ecológicos existira sempre uma dificuldade em recorrer ao regime da responsabilização individual, uma que vez que são danos sem lesado individual ou são danos sem causador individual determinado, pelo que apenas poderia intervir o direito público.
  Neste termos, não sendo possível a atribuição de uma indemnização a solução passaria sempre prelo recurso ao princípio do “poluidor pagador”, como a criação de taxas ou impostos ecológicos ou pela ideia de repartição comunitária de danos através da criação de fundos colectivos de indemnização.
  O dano ambiental coloca o problema de determinar o quantum indemnizatório, uma vez que se verificam lesões de situações jurídicas individuais.
  No nosso sistema, não sendo admissível uma ideia de punitive damages a solução tem passado pela elaboração de critérios para a avaliação do dano ambiental.
  Uma vez que o artigo 562.º do Código Civil dá primazia a uma reconstituição natural, sendo este um critério de extrema importância no direito ambiental, o mesmo não impede aos Tribunais atribuírem indemnizações pecuniárias por danos ambientais, não sendo possível fixar de forma exacta o montante relativo aos danos, nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil.
·           Quanto ao nexo causal, tem-se vindo a abandonar a solução da causalidade adequada, adoptando-se a doutrina do escopo da norma violada, ou seja, imputando-se ao agente por recurso à teoria da conditio sine qua non os danos correspondentes às posições que são garantidas pelas normas violadas.

  Não obstante, esta solução não tem sido suficiente em sede ambiental uma vez que a própria demonstração da conditio sine qua non raramente ocorre em sede ambiental, sendo a prova de causalidade limitada a hipóteses puramente estatísticas, ocorrendo ainda situações de causalidade alternativa, não se sabendo em concreto qual o agente provocou o dano, podendo-se apenas delimitar um grupo de vários agentes, dentro do qual estará o autor da lesão.

  De acordo com o Professor Menezes Leitão, a melhor solução passaria pela adopção das teorias anglo-saxónicas, da responsabilidade segundo a quota de mercado (market-share liability), ou seja, a responsabilidade é repartida consoante a presença no mercado ou da responsabilidade segundo o nível das emissões poluentes (pollution-share liability) em que a responsabilização se reparte de acordo com o nível das emissões poluente, não sendo necessária qualquer demonstração de que a concreta emissão conduziu ao dano.

Lei de Bases do Ambiente
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril

  A Lei de Bases do Ambiente veio procurar resolver alguns dos problemas colocados supra.
  De acordo com o artigo 41.º desta mesma lei, que materializou um regime de responsabilidade objectiva pelo risco, existe uma obrigação de indemnizar independentemente de se verificar culpa sempre que o agente tenha causado danos significativos ao ambiente em virtude de uma ação especialmente perigosa, determinado que o quantitativo de indemnização será estabelecido em legislação complementar.
  Coloca-se a questão de saber o que será na verdade “um dano significativo”.
  No caso concreto estaremos perante a frustração grave das utilidades proporcionadas por um bem ambiental que é objecto de tutela jurídica. Serão estes, de acordo com o artigo 6.º desta lei, o ar, a luz, a água, o solo vivo, o subsolo, a flora e a fauna.
  O artigo 8.º e seguintes da lei tipificam uma série de lesões ecológicas, que podem ser consideradas como danos significados susceptíveis de responsabilização nos termos do artigo 41.º, sendo elas:
a)      A poluição atmosférica (artigo 8.º)
b)      A perturbação do nível de luminosidade (artigo 9.º)
c)      A poluição hídrica (artigo 11.º n.º 2)
d)     A danificação do solo ou do subsolo (artigo 13.ºn.º 2)
e)      A danificação da flora (artigo 15º n.º2)
f)       A danificação da fauna (artigo 16.º)
g)      A ofensa à paisagem (artigo 18.º)
h)      A poluição sonora (artigo 22.º)

  Conclui-se assim, que em qualquer um destes danos, não há um lesado individual concreto, plasmando assim a grande inovação desta lei em relação ao sistema do Código Civil, que reside no reconhecimento do dano ecológico, admitindo a ressarcibilidade de danos de natureza social ou colectiva.

  Não obstante, esta disposição tem sido objecto de algumas críticas. Em primeiro lugar, o sistema previsto no artigo 41.º n.º 2 parece funcionar como um travão à concessão da indemnização com bases em critérios judiciais de avaliação do danos ecológico, o que na pratica dificulta o âmbito de aplicação da norma.
  O recurso à previsão do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil poderá ser a solução para colmatar esta lacuna, uma vez que permite a fixação da indemnização segundo critérios judiciais.

  A segunda crítica versa sobre o artigo 41º n.º 1 da Lei de Bases do Ambiente, uma vez que estabelece uma responsabilidade pelo risco mas exigindo a prática de uma “acção especialmente perigosa”, limitando a responsabilidade pelo risco a situações excepcionais o que provoca uma deficiente articulação com o artigo 493.º n.º2 do Código Civil que já institui uma previsão de culpa no âmbito de actividades perigosas.

  Leia-se assim que no caso de actividades “especialmente perigosas” fica vedado ao agente a possibilidade de demonstrar que empregou todos os meios exigidos pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.

  Porém, com excepção dos casos de poluição química e radioactiva, a lei não define o que seja uma “acção especialmente perigosa”, cabendo assim ao intérprete preencher este conceito vago e indeterminado.

  O n.º 4 do artigo 40º salvaguarda expressamente o regime geral da responsabilidade civil para a protecção do ambiente, sendo portanto necessário fazer funcionar o esquema de pressupostos do art.º 483.º do Código Civil, já acima referidos.
Por ultimo, o n.º 5 do mesmo artigo reconhece às autarquias e aos cidadãos o direito a compensações por parte das entidades responsáveis pelos danos causados.

  O direito a estas compensações ultrapassa assim o âmbito do recurso aos meios gerais da responsabilidade civil, pelo que João Pereira Reis tem-lhe atribuído um carácter de “indemnização suplementar” e para José Magalhães de um caso especifico de obrigação de indemnizar, que derroga o princípio da restauração natural previsto no artigo 562.º de código civil e no artigo 48.º da Lei de Bases.

  Para o Professor Menezes Leitão encontramos nesta disposição uma segunda variante do principio do “poluidor pagador”, não estando assim consagrada uma situação de responsabilidade civil. Independentemente do cumprimento de deveres de prevenção de danos ambientais ou da ilicitude da lesão ambiental, é sempre devida uma compensação financeira á coletividade, para que os encargos ambientais sejam suportados pelo próprio responsável.


Lei da Acção Popular
(Lei 83/95, de 31 de Agosto)

  A Lei da Acção popular procura assegurar a tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida e a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público, não susceptíveis de apropriação individual por cada um dos membros da colectividade, individualmente concretizado.

  Estes interesses não são públicos, uma vez que o titular não é o estado, nem são privados, pois não visam satisfazer exclusivamente as necessidades de indivíduos determinados.
Falamos assi, de interesses supra-individuais, comuns a todos os membros de uma colectividade, cuja tutela jurisdicional pode por isso ser desencadeada por entidades ou cidadãos que participem desses mesmos interesses.

  O artigo 22.º e 23.º da lei, estabelecem regras especificas de responsabilidade civil aplicáveis a qualquer situação em que se verifique uma lesão a estes interesses. Reconhecer o direito de acção popular trouxe assim consequências importantes no âmbito da responsabilidade civil ambiental.

Decreto-lei 147/2008, de 29 de Junho
Regime da responsabilidade por danos ambientais.

  O Decreto-lei 147/2008, de 29 de Junho, que transpôs a Directiva 2004/35/CE, de Parlamento Europeu e do Conselho, foi um grande avanço dado em relação à responsabilidade civil ambiental.
  Lê-se no seu preâmbulo Durante muitos anos a problemática da responsabilidade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central consistia na reparação dos danos subsequentes às perturbações ambientais — ou seja, dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos da personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente”.

  Como refere o Tiago Antunes, retiramos a existência de um regime de dupla vertente, dois tipos de dano, dois mecanismos paralelos de tutela como se enunciou supra: “Assim, estabelece -se, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores -poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa -se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/35/CE […]” (6º parágrafo). Se nós atendermos aos Capítulos II e III do referido diploma, de facto, temos dois mecanismos diferentes, no primeiro, cabe a tutela de lesados directos por uma outra entidade/particular, no segundo, uma lógica de responsabilidade prevencionista e de reparação, que se impõem ao causador da ameaça, devendo o cumprimento ser assegurado pela Administração. 

  Não obstante grande parte do seu regime já se encontrar previsto da Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Acção Popular, a sua introdução significou uma melhoria expressiva relativamente às dificuldades interpretativas existentes nos anteriores diplomas.

  O novo regime de responsabilidade civil ambiente instituiu tanto um regime de responsabilidade objectiva como de responsabilidade subjectiva pelos danos ambientais.

  A responsabilidade subjectiva, prevista no artigo 8.º adopta um regime em muito semelhante ao do previsto no artigo 483.º do Código Civil, estabelecendo que “Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa”.

  Relativamente à responsabilidade objectiva, (artigo 7.º) prevê que “Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo”.

  A prova de nexo de causalidade é um requisito exigido para ambos os casos, constituindo o elemento de demonstração mais fácil no âmbito de responsabilidade por danos ambientais.

A prova de nexo de causalidade
Artigo 5.º do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Junho

  O nexo causal encontra-se regulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Junho podendo extrair do artigo o grau do risco, normalidade da acção lesiva, possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento ou não de deveres de protecção.

  Todavia nem sempre é fácil determinar o nexo causal do dano ambiental, isto porque muitas vezes existem multiplicidade de causas ou pode haver uma longa distancia entre a fonte emissora e o resultado lesivo.

  A fisionomia típica do dando ambiental e respectivo processo causal conduzem a problemas de imputação objectiva de danos ambientais e ecológicos em termos de responsabilidade objectiva e subjectiva.

  Se de certa forma o legislador foi capaz de prescindir em certas situações do carácter ilícito e culposo da atuação do lesante optando por forma de responsabilidade objectiva e assim flexibilizando as exigências da responsabilidade civil, não conseguiu prescindir do pressuposto do nexo de causalidade.

  O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Junho procurou resolver os problemas patentes do nexo de casualidade no âmbito dos danos ambientais em termos de responsabilidade objectiva e subjectiva.

  O seu artigo 5.º prevê assim que “A apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.”

  A lei atenuou o grau de prova de nexo de causalidade.

  O critério de probabilidade com determinante para estabelecer a apreciação do nexo de causalidade plasma a da opção do legislador pela suficiência de mera justificação como medida de prova.

  Não se exigiu a probabilidade de o facto ser a causa mas tão só a probabilidade de poder ser a causa, tendo o lesado somente de demonstrar a probabilidade da criação do risco pelo agente “tendo em conta as circunstâncias do caso concreto”.

  Conclui-se assim que a probabilidade a que se refere o artigo 5.º se reporta apenas ao primeiro passo do juízo de imputação, abrange a criação ou aumento do risco mas não da sua materialização no resultado lesivo., não obstante que feita a prova se acabe por presumir que o risco irá materializa-se no resultado.

  O agente a quem é imputada esta presunção não deixa no então de estar protegido pela possibilidade de contraprova a probabilidade do risco podendo “fazer a prova negativa da materialização do risco no resultado lesivo., demonstrando assim que apesar da criação do risco ser provável, não foi esse risco que se materializou no dano ocorrido”.

   A Professora Ana Perestrelo de Oliveira faz um balanço da actual problemática do nexo de causalidade na responsabilidade civil, concluindo que:

·         Do ponto de vista material o dano é objectivamente imputável ao agente quando este criou/ aumento o risco de verificação do dano e esse risco se materializou no resultado lesivo.

·         O lesado terá de fazer prova do nexo causal e o juiz terá de ficar certo da criação/aumento do risco e da materialização do risco no resulta lesivo.
·         A probabilidade apenas indiretamente contribuirá para a formação da convicção do juiz sobre a realidade do nexo causal.
·         Basta porém, que o juiz fique convicto da probabilidade de se verificar o nexo causal.

·         Reduz-se, assim, o grau de prova que deixa de ser a certeza e passa a ser a mera probabilidade, devendo a referência legal à verosimilhança ser objecto de interpretação ab-rogante.

·         O lesado apenas tem de provar que é provável determinado facto ter criado ou aumentado o risco de verificação do dano, avaliando-se o caso concreto e presumindo-se a materialização do risco no resultado.
·         Basta então demonstrar que um determinado facto é idóneo ou apto a provocar determinado facto (risco abstracto).

·         As circunstâncias do caso concreto tornam determinado facto a produzir a produzir o evento lesivo (risco concreto).

·         No juízo de probabilidade, atende-se não só às circunstâncias do caso mas também a critérios estatísticos.
·         A contraparte pode demonstrar que não é provável ter criado o risco mas também que sendo provável não foi aquele risco que se materializou naquele resultado, sendo admissível a contraprova com a prova negativa da sua materialização.


Indemnização

Lei 50/2006, de 29 de Agosto - Lei -Quadro das Contra- Ordenações Ambientais
Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho

  Se é certo que anteriormente a responsabilização pelos danos ambientais apenas recaía em situações que ultrapassavam a esfera ambiental e se atingia o âmbito patrimonial, com o surgimento do Direito do Ambiente abriram-se portas para o alargamento do âmbito de incidência da responsabilidade civil, imputando-se o ao causador de danos ambientais o dever de indemnizar.

  Todavia, não se configura fácil o tratamento de lesões ambientais, uma vez que se trata de um bem jurídico de natureza colectiva dos recursos naturais.

  Verificando-se um dano ambiental a titularidade da correspondente indemnização é do fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei – Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), e regulado pelo Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, ou Fundo Autónomo para Recuperação das Lesões Ambientais, instrumento público de cariz financeiro, destinada à resolução de problemas que afectam o ambiente.

  Foram assim, estabelecidos dois propósitos essenciais: o princípio do poluidor pagador e a mutualização ou socialização do risco ecológico.
  A este propósito, pode ler-se no preâmbulo o Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho que “ a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ao estabelecer o regime jurídico das contra -ordenações ambientais, institui, por meio do seu artigo 69.º, o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), concebendo -o como um instrumento público de prevenção e reparação dos danos resultantes de catividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil”.

  Conclui-se assim concordando com o Professor Menezes Leitão dizendo queApesar das dificuldades que os funcionamentos clássico da responsabilidade civil coloca à reparação dos danos ambientais têm sido sucessivos os regimes de responsabilidade civil ambiental que o Direito Português tem vindo a consagrar”.


Bibliografia

·         MENEZES, Leitão, Luís, “A Responsabilidade Civil por Danos causados ao Ambiente”, in Actas Do Colóquio A Responsabilidade Civil Por Dano Ambiental.
·         OLIVEIRA, Ana Perestrelo De, “A Prova do Nexo de Causalidade na Lei da Responsabilidade Ambiental” , in Temas Direito do Ambiente, nº 6,  2011.
·         MOREIRA, Vital e CANOTILHO, José Joaquim Gomes, “Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Volume I” , Coimbra Editora, 2007.
·         SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.
·         MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – “Direito Fundamentais, tomo IV”, Coimbra Editora, 2012
·         GOMES, Carla Amado, “Introdução ao Direito Do Ambiente”, AAFDL, 2012.


 Raquel Paiva Moreira Rosas