sexta-feira, 17 de maio de 2013

Os danos e a Responsabilidade Ambiental no Direito do Ambiente


“Ambiente” é o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem.

Serve o presente texto para expor uma breve análise sobre os danos ambientais e a responsabilidade ambiental. Como refere Anthony Giddens[1] “os seres humanos deixaram marcas na natureza desde o início da prática da agricultura, há milhares de anos. (…) Antes do desenvolvimento da indústria moderna, a natureza dominava a vida humana e o contrário não sucedia. Hoje, as agressões humanas ao ambiente são tão intensas que há poucos processos naturais não influenciados pela actividade humana. (…) A indústria moderna, ainda em expansão pelo mundo, exige um volume cada vez maior de recursos energéticos e de matérias-primas. (…) O próprio clima mundial foi provavelmente afectado pelo desenvolvimento global da indústria.” Assim, haverá necessidade de saber como é que o direito actua em relação aos danos ambientais produzidos todos os dias.

Em primeiro lugar, será necessário entender as diferenças entre danos ambientais e danos ecológicos, para posteriormente passar a uma breve análise do DL nº 147/2008 de 29 de Julho.
Os Danos Ambientais e os Danos Ecológicos são, como já foi referido, conceitos distintos. Em linhas muito breves, os danos ambientais[2] são danos a bens jurídicos concretos, como o solo, água, luz e ar, que poderão ser afectados isoladamente ou em conjunto. Já os danos ecológicos[3] serão os danos de um só elemento, ou a afectação do meio ambiente, através de uma lesão causada num elemento natural. Em comum têm, como refere Heloísa Oliveira[4], o facto de ambos resultarem de uma lesão a um componente ambiental. No dano ambiental falamos de danos a pessoas e bens, já no dano ecológico apenas releva o dano causado no elemento natural. Como preconiza a autora esta distinção poderá ser feita de uma forma simples, sendo que: o dano ecológico é uma lesão num elemento natural e o dano ambiental é uma lesão que resulta da lesão do elemento natural. O dano ecológico tratar-se-á de uma ideia puramente naturalística, excluindo todos os danos extra-ambientais. Visto que recai sobre elementos naturais, será relevante exemplificar quais são então estes elementos. A Atmosfera (um dos componentes do sistema Terra; assegura os gases necessários à respiração e à fotossíntese, protege-nos das radiações solares e evita que o planeta se transforme num deserto gelado de noite. Possui uma espessura de 800 a 1000km e contem várias camadas como a Troposfera, Estratosfera, Mesosfera, etc.), o solo (camada arável da superfície da Terra; poderá ser considerado um recurso não renovável; fina camada de terra móvel que cobre grande parte dos continentes; película frágil da qual depende a produção alimentar que sustenta os seres vivos ), as águas (superficiais e subterrâneas), a fauna e a flora – constituem os vários ecossistemas (conjunto formado por uma comunidade de seres vivos e pelo seu habitat natural). Como refere a autora Heloísa Oliveira[5], ao falarmos de dano ecológico será numa dimensão inapropriável dos elementos naturais.

As formas típicas de produção de danos ecológicos são a contaminação causada pela poluição, que corresponde a toda a alteração do meio natural, prejudicando tanto os seres animais como os vegetais. Qualquer tipo de combustão que se realiza nas indústrias, e nas mais diversas actividades, produz gases e fumos que se elevam na atmosfera e misturam-se com os componentes naturais do ar. Alguns dos gases emitidos pelas várias actividades humanas permanecem no ar durante muito tempo e os problemas surgem quando eles se acumulam em quantidades excessivas. Alguns dos principais poluentes (todo o produto cuja concentração é superior ao normal) são o dióxido de carbono e o dióxido de azoto. Neste sentido, para a autora dano ecológico será “a lesão causada à água, solo, subsolo, fauna, flora, atmosfera ou outro elemento natural, susceptível de causa de uma afectação significa do equilíbrio do bem jurídico ambiente, isto é, do património natural, enquanto conjunto dos recursos bióticos e abióticos, e a sua interacção. A relevância da afectação deve, em princípio, ser medida pelo impacto nos ecossistemas dependentes, considerando as funções desempenhadas pelo elemento que em concreto foi alterado”.

Um dos princípios fundamentais no Direito do Ambiente é o Principio da Prevenção (evitar a consumação de danos ao meio ambiente) – o direito não se restringe a reduzir os danos já verificados, mas a preveni-los; pois, inserido no âmbito da responsabilidade ambiental, esta pode ter uma natureza preventiva ou reparadora. Não deverá ser aprovada a conduta humana que irá lesar bens ambientais de forma grave. Como sustenta Carla Amado Gomes[6], é o princípio da proibição sob reserva de permissão de todas as actividades que possam causar impactos significativos no ambiente. Gomes Canotilho, citado por Marcia Bastos Balazeiro[7], justifica a importância deste princípio nesta matéria por três razões: os danos poderão ser irreversíveis; a reconstituição poderá ser bastante onerosa, casos há em que não poderá ser exigido ao infractor; economicamente será bastante mais dispendioso remediar do que prevenir. Este princípio vem regulado nos artigos 66º, als a) e d) e no artigo 52º, nº3 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como no artigo 3º, al a) da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril, actualizada pelo DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro). No entanto, Tiago Antunes[8] nota que este princípio está na base de grande parte dos regimes jurídico-ambientais, mas não costuma ser associado ao instituto da responsabilidade; pois, conforme explica, este princípio explicita quem deve responder pelos danos e não quais as medidas indicadas para evitar a produção do dano.
Após o dano, o passo seguinte será muito importante: a responsabilidade civil (ou a responsabilização – assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais – neste sentido ver artigo 3º, alh)[9]). A responsabilidade civil constitui um importante instrumento de tutela do meio ambiente; visa o ressarcimento dos danos e exige a imputação de determinado facto lesivo a um agente. Existindo um dano existe obrigação de indemnização; esta pode envolver duas modalidades: reconstituição e indemnização em dinheiro. As normas sobre a responsabilidade civil estão dispostas nos artigos 483º e seguintes do Código Civil. “Aquele que, com dolo ou mera culpa. Violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” – artigo 483º, nº1 do Código Civil; o Capítulo II do DL nº 147/2008 é inspirado nestes artigos do Código Civil. Para haver responsabilidade civil deverão estar reunidos os seguintes pressupostos: facto (o dano tem que ter sido resultado de uma acção ou omissão voluntária do lesante, e não de um fenómeno natural), ilicitude (o facto deve ser resultado da violação de um direito alheio ou de uma lei que protege interesses alheios), culpa (imputação do facto ao agente seja a título de dolo ou de negligência), dano (o facto tem que ter causado prejuízos) e nexo de causalidade (existência entre um nexo de causalidade entre o facto e o dano – só existe responsabilidade civil se se provar a existência de uma relação causa-efeito entre o facto e o dano). Como nota Menezes Leitão, citado por Marcia Bastos Balazeiro[10], nem sempre os danos ambientais poderão ser imputados a alguém. O artigo 493º, nº2, determina que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir.  

Neste seguimento, o DL nº 147/2008 de 29 de Julho, veio renovar e sistematizar o regime jurídico da responsabilidade civil ecológica. Transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/35/CE (entre a Directiva e o Decreto-Lei encontramos algumas diferenças. O Legislador comunitário e o legislador nacional expressaram preocupações distintas[11]; o primeiro preocupou-se mais com os danos ecológicos puros, enquanto que o segundo pretendeu abranger todo o tipo de danos. A Directiva afasta-se do modelo de responsabilidade clássica, enquanto que o Decreto-Lei consagra não só esse mesmo modelo, como também o modelo tradicional – ver neste sentido o preâmbulo do DL – não estará só em causa a reparação do meio ambiente, como também a indemnização de lesões sofridas por determinados indivíduos em concreto), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, na redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.  
Não havia um tratamento de dano ecológico face ao dano ambiental. Assim, antes desta autonomia, o dano ecológico só poderia ser reparado se houvesse uma lesão a interesses individuais (dano ambiental). Com a entrada em vigor deste DL acentua-se a diferença entre estes dois danos. No dizer de José Cunhal Sendim[12] o dano ecológico pode caracterizar-se como “uma perturbação do património natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e da sua interacção – que afecte a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico-ambiental”- assim, o ambiente será o objecto do dano; nos “danos ambientais o ambiente é o percurso causal do dano”. (A Directiva refere-se apenas a danos ecológicos puros). Refere também que sendo o dano uma afectação de uma situação favorável protegida pelo Direito, parece justificar-se a compreensão do dano ao ambiente como a perturbação do estado do ambiente determinado pelo sistema jurídico-ambiental. Utiliza as palavras do artigo 66º, nº1 da CRP para entender que dano ao ambiente como a perturbação, através de um componente ambiental, de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado.

Até hoje, como dita Vasco Pereira da Silva[13], a responsabilidade civil ambiental podia ser definida pela sua falta de unidade, dando origem “a uma situação de verdadeira manta de retalhos de soluções jurídicas”. Não havia propriamente um sistema estruturado e uniforme de responsabilização por danos causados ao ambiente, sendo esta matéria regulada por um conjunto de normas dispersas. No entanto isso mudou com o Regime Jurídico do DL nº147/2008, este diploma veio dar operacionalidade à noção de dano ecológico, assentando na reparação e prevenção deste. Vasco Pereira da Silva utilizou a expressão “dia de festa” para o facto de o legislador ter atendido aos apelos da doutrina e ter consagrado um regime próprio para a responsabilidade ambiental.

Fazendo uma breve análise ao DL do Regime Jurídico da Responsabilidade por danos ambientais, observamos que este está dividido em cinco partes (ou cinco capítulos). O primeiro capítulo corresponde a disposições gerais. No Capítulo II o que está em causa é a ressarcibilidade de danos individuais, ou seja, como estabelece o artigo 7º, “quem ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo”. Está em causa sim, os interesses dos indivíduos que foram lesados, na sua pessoa ou no seu património.  Diferentemente, no Capítulo III não propriamente sujeitos lesados, o que é lesado é o meio ambiente. Neste sentido, ver artigo 12º, nº1 do DL nº 147/2008: “O operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades ocupacionais enumeradas no anexo III do presente Decreto-Lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes”. Em relação à reparação e prevenção vêm previstas no artigo 10º, nº1. Em pé de igualdade estará a reparação e a indemnização dos danos. Tiago Antunes[14] refere uma indemnização não equivale necessariamente a um pagamento em dinheiro; assim, acabar com um prejuízo que se causou poderá ser feito de diversas maneiras.  

O Capítulo III do presente decreto-lei menciona diversas vezes a actuação da Agência Portuguesa para o Ambiente. Encontramos aqui uma característica jurídico-publica do regime. Ver como exemplos os artigos 14º, nº5 (medidas de prevenção), artigo 15º, nº3 (medidas de reparação) e artigo 17º (em que prevê directamente a actuação directa da autoridade competente). Este capítulo visa assim concretizar a obrigação constitucional que o Estado tem de proteger o ambiente – responsabilidade de natureza jurídico-pública em que impõe aos operadores um conjunto de deveres de prevenção e reparação de danos ambientais e que atribui a autoridades públicas poderes para determinar medidas de prevenção. No Capítulo II vem previsto um regime tipicamente privado – não se prevê qualquer intervenção de qualquer entidade administrativa, há apenas uma relação entre o lesante e o lesado.

Em relação à solução consagrada pelo legislador em que optou por consagrar as duas naturezas jurídicas – públicas e privadas – Tiago Antunes[15] afirma que foi uma boa solução. Uma lesão ambiental poderá gerar vários tipos de danos e o direito terá que estar preparado consagrando diferentes modalidades de responsabilidade ambiental para serem adaptadas aos diversos tipos de danos. Aponta apenas um problema: por estarem ambos os modelos previstos poderá haver uma desconexão entre os mesmos, poderá haver mesmo uma sobreposição ou conflito. O autor não considera que haja uma subsidiaridade do Capítulo II face ao Capítulo III, como poderá fazer parecer o artigo 10º, nº1. Trata-se sim de saber se os danos individuais ficam ou não totalmente acautelados por via das medidas de prevenção e/ou reparação decorrentes do Capítulo III; apenas se não ficarem poderão alegar o artigo 7º e 8º do Regime.

Mas nem tudo são rosas e por isso mesmo sugiram várias críticas distintas a este Decreto-lei. Deste modo, e contrariamente a Tiago Antunes, Carla Amado Gomes[16] entende que ao inserir um capítulo para a responsabilidade civil, como é o capítulo II do Decreto-Lei 147/2008, o legislador retomou a confusão entre danos ambientais e ecológicos. Refere também que os artigos 7º a 9º não têm sentido numa lei sobre responsabilidade civil por danos ecológicos. Menciona também que o artigo 10º não é mais que uma concretização do princípio geral da proibição do abuso de direito. Critica também a epígrafe do Capítulo III – “Responsabilidade Administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais”, pois no seu entender o legislador deveria “ter-se eximido de utilizar o termo noutro sentido, qual seja, o de apresentar a Administração como garante do cumprimento da tarefa partilhada de protecção do ambiente (artigo 66º, nº2), quer directa, quer subsidiariamente”.
Também Cláudia Santos[17] critica a responsabilidade por danos ao ambiente pois encontra a sua maior dificuldade na prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Também Ana Perestrelo de Oliveira[18] se pronunciou sobre o assunto, mas de uma maneira diferente (pois já com base do DL nº 147/2008) defende, em primeiro lugar, que a imputação objectiva deve assentar na ideia de conexão do risco, sendo o facto objectivamente imputável ao agente quando este tiver criado/aumentado o risco da verificação do resultado lesivo e esse risco se tiver materializado no resultado. E cabe ao lesado provar que é provável a criação ou aumento do risco da acção lesiva, podendo o agente contraprovar a probabilidade do risco e pode também “demonstrar que, apesar de a criação do risco ser provável, não foi esse risco que se materializou no dano ocorrido”.
Cláudia Santos, afirma também que a responsabilidade civil raramente poderá ser um instrumento eficaz para evitar lesões ao ambiente, pois há uma pós actuação ao dano e em consequência de uma lesão grave de ambiente. Assim, no entender da autora a solução para os problemas ambientais não passa pela aplicação exaustiva da responsabilidade civil à protecção do ambiente, refere que sempre que possível deverão ser utilizados outros instrumentos como a avaliação do impacto ambiental, a eco-rotulagem, as eco-auditorias, entre outras.
Neste seguimento, e num momento posterior, poderá referir-se em breves linhas, a reparação do dano. Segundo Heloísa Oliveira[19] a reparação poderá revestir duas modalidades: a reparação in natura (concretiza-se através da reconstituição fáctica da situação actual hipotética) e a indemnização em dinheiro (sendo esta última estritamente subsidiária).  Para análise da reparação dos danos ambientais ter em conta o Anexo V do presente Decreto-lei.
Poderia aqui ser exposto mais críticas e mais aplausos ao Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, no entanto, e para concluir, podemos ainda referir que, como refere Vasco Pereira da Silva[20], com a entrada em vigor deste Decreto-lei, conferiu-se natureza jurídica pública à relação da responsabilidade civil ambiental, fazendo do contencioso administrativo o foro privilegiado para a resolução de litígios em matéria ambiental – ver artigo 4º, nº1, al l), g), h) e i) do ETAF.  



 Bibliografia:
- SOUZA, Mariza Regina de, Responsabilidade objectiva por danos ambientais, 2006, Relatório de Mestrado para a cadeira de Direito Privado do Ambiente, apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Orientador Prof. Doutor António Menezes Cordeiro – Orientador Prof. Doutor Pedro de Albuquerque
- GIDDENS, Anthony, Sociologia, 2001, Fundação Calouste Gulbenkein, 6º Edição
- SANTOS, Cláudia Cruz, DIAS, José Eduardo de Oliveira Figueiredo, ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa, Introdução ao Direito do Ambiente, 1998, Lisboa, Universidade Aberta
-GOMES, Carla Amado, Textos dispersos de direito do ambiente, 2005, Lisboa: AAFDL
- SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito: lições de direito do ambiente, 2002, Coimbra Almedina
- Dir. MIRANDA, Jorge, Temas de Direito do Ambiente, Cadernos o Direito 6 (2011), 2011, Almedina
- SENDIM, José de Sousa Cunhal, Responsabilidade por danos ecológicos: da reparação do dano através de restauração natural, 1998, Coimbra Editora, Dissertação de mestrado em Ciências Jurídicas apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa em Novembro de 1995
- OLIVEIRA, Ana Perestrelo de, Causalidade e imputação na responsabilidade civil ambiental, 2007, Lisboa: Almedina, Relatório de mestrado em Ciências Juridicas apresentado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006
- ALVES, Sergio Luis Mendonça, Estado Poluidor, 2003, São Paulo: Juarez de Oliveira
- Org. GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, O que há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2008
- OLIVEIRA, Heloísa, A reparação do dano ecológico, Relatório de estágio de mestrado em Ciências Juridico-Ambientais (Direito Administrativo do Ambiente), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009
- BALAZEIRO, Márcia Bastos, O Direito do Ambiente e a responsabilidade civil ambiental em Portugal, Relatório de estágio de mestrado, Ciências Juridico-Ambientais (Direito Privado do Ambiente), orientador Pedro de Albuquerque, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009
- GOMES, Carla Amado, Introdução ao direito do ambiente, 2012, Lisboa:AAFDL



[1] In Sociologia, 6º edição
[2] Cláudia Santos, in “Introdução ao Direito do Ambiente”, alude a diversas definições possíveis: em primeiro lugar afirma que o dano ambiental ocorre sempre que uma dada acção humana viole as disposições jurídicas destinadas a proteger o direito subjectivo ao ambiente dos indivíduos. Declara que para Postiglione o “dano ambiental é o prejuízo trazido às pessoas, aos animais, às plantas, e aos recursos naturais (água, ar e solo) e às coisas (…) que consiste numa ofensa ao direito do ambiente”, traduzindo-se também numa “violação em concreto dos ‘standards’ de aceitabilidade estabelecidos pelo legislador”. Dá-nos também o conceito utilizado por Freitas do Amaral que recorre à noção de ofensa ecológica, que define como “todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como resultado a produção de um dano nos componentes ambientais protegidos por lei”. 
[3] Ter presente a noção dada pelo DL nº 147/2008 de 29 de Julho, onde no 1º e 2º parágrafo do preâmbulo refere tanto danos ecológicos puros como danos ecológicos propriamente ditos. Bem como danos causados ao ambiente e danos no ambiente. O 2º parágrafo preconiza a existência de um dano ecológico quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente.
[4] In “A reparação do Dano ecológico”, Relatório de estágio de mestrado em Ciências Jurídico-Ambientais (Direito Administrativo do Ambiente), Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2009
[5] In obra supra citada.
[6] In “Introdução ao direito do ambiente”, 2012, Lisboa:AAFDL
[7] in “O Direito do Ambiente e a responsabilidade civil ambiental em Portugal”, Relatório de estágio de mestrado, Ciências Jurídico-Ambientais (Direito Privado do Ambiente), orientador Pedro de Albuquerque, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2003
[8] In “Temas de Direito do Ambiente”, Cadernos o Direito 6 (2011), Dir. MIRANDA, Jorge, 2011, Almedina

[9] Ver também os artigos 40º, nº4 (consagra o direito subjectivo ao ambiente), o artigo 41º (responsabilidade objectiva por danos ao ambiente), artigo 43º (seguro de responsabilidade civil) e artigo 48º (obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior) da Lei de Bases do Ambiente.
[10] In “O Direito do Ambiente e a Responsabilidade Civil em Portugal”, 2009, Relatório de Estágio de Mestrado.
[11] De acordo com Tiago Antunes, in “Temas do Direito do Ambiente”, Cadernos O direito 6 (2011).
[12] in “Responsabilidade por danos ecológicos: da reparação do dano através de restauração natural, 1998.
[13] In actas das Jornadas de direito do ambiente, “O que há de novo no direito do ambiente?”.
[14] In obra supra citada.
[15] In obra supra citada.
[16] In “Introdução ao Direito do Ambiente”, 2012.
[17] In “Introdução ao Direito do Ambiente”
[18] In “Temas de Direito do Ambiente”, 1998.
[19] In “Temas de Direito do Ambiente”, 1998.
[20] In obra supra citada.


Marta Pratas, nº18296,  subturma 3

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