sexta-feira, 17 de maio de 2013

CRIMES AMBIENTAIS NO BRASIL


O presente artigo trata sobre a Lei 9.0605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), diploma legal ansiosamente esperado pela sociedade brasileira, pois demonstra a preocupação do legislador brasileiro na tutela penal do meio ambiente. Com desenfreadas agressões  ao meio ambiento que ocorreram nas últimas décadas surgiram diversas normas de proteção e preservação dos recursos naturais indispensáveis à vida humana, nesse contexto essa lei foi implementada para dar uma maior proteção ao meio ambiente, preencher lacunas e têm como propósito garantir uma agilidade e eficácia na punição dos infratores. Para entendermos melhor, será analisado o direito do ambiente na história do Brasil, apresentado uma base conceitual do direito do ambiente, explicado o porque é considerado um direito de 3ª geração, mostrando  a importância que teve a Constituição de 1988 para o Direito ambiental e fazendo uma análise da Lei de Crimes Ambientais explicando a sua importância e suas inovações
            O significado da palavra ambiente, de acordo com o Dicionário Brasileiro, é designativo do meio em que cada pessoa vive; o ar que se respira; meio em que vivemos. Entre os doutrinadores podemos encontrar vários conceitos de Direito Ambiental, Toshio Mukai (2001, p. 22) considera que o direito ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos que se relaciona a vários ramos do direito e que se reúnem devido a sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente. Para Fernandes Neto (1989, p. 55) o direito do ambiente seria um conjunto de princípios e normas que são editados com a finalidade de administrar um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente. Pode-se citar também Edis Milaré (2001, p.109) que define o direito do ambiente como um complexo de princípios e normas coercivas que regulam as atividades do homem podendo afetar  a sanidade do ambiente em sua dimensão global direta ou indiretamente e que visa a sustentabilidade para as gerações futuras.
            Na lei 6.938 da Política Nacional do Meio Ambiente de 31 de agosto de 1981 foi fixado um conceito legal de meio ambiente em seu artigo 3º  podendo ser entendido como “  O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas”.  
            Através desses conceitos vemos que o direito ambiental tem o propósito de abordar toda a matéria que trate da proteção do ambiente. É um direito difuso e sistematizador  que não pode ser visto mais de forma autônoma pois ele se liga sempre a outros ramos do direito devido ao fato de ser considerado um bem comum do povo  e deve ser preservado por todos.  Apesar de ser um ramo do direito relativamente novo vem caminhando em passos largos efetivando uma política de proteção do planeta. 
            Conforme o Direito foi se desenvolvendo tornou-se necessário uma constante adaptação de regras de proteção e uma escala de importância de cada bem jurídico em relação aos demais, ocorrendo a mesma coisa com o Direito do Ambiente.
            Com o surgimento de uma Nação foi delegado ao Estado a proteção de bens com indiscutível importância, a administração e gestão desses direitos foi tirada do particular e passada para o Estado. A evolução histórica mostrou que  a sobrevivência do ser humano liga-se com a proteção do mais fraco ou de elementos, que não são de ninguém, formando um coletivo desprotegido. A proteção dos chamados interesses coletivos foi atribuído ao Estado, formando então os Direitos de Terceira Geração, podemos verificar que o local da inserção das normas do meio ambiente na Constituição Federal se encontra no Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232). Afinal se importa à ordem social, é coletivo.
            Para entender melhor a história dos direitos fundamentais criou-se uma classificação desses direitos divididos em gerações ou dimensões, sendo que todas  tem a mesma importância pois as gerações se completam. Essa divisão serve apenas para situar os diferentes momentos em que os direitos foram surgindo e  pode ser facilmente realizada com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª geração), igualdade (2ª geração), fraternidade (3ª geração). Hoje pode ser afirmado que existem os direitos de primeira, segunda e terceira geração, porém existem doutrinadores que defendem a existência de uma quarta e quinta geração.
            Na terceira geração destacam-se os princípios da solidariedade ou fraternidade, são atribuídos genericamente a todas as formações sociais, assegura interesses de titularidade coletiva ou difusa, mostra grande preocupação com as gerações humanas seja presentes ou futuras.
            Podemos citar como direitos dessa geração: direito ao meio ambiente, direito ao desenvolvimento ou progresso, direito à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à paz. Essa geração na realidade, cuida do resultado de novas solicitações fundamentais do ser humano.
É denominado como direitos de solidariedade e fraternidade pois tem natureza de implicação universal, possui como seus agentes ativos uma titularidade coletiva ou difusa, afinal não vê o ser humano como um ser singular, mas toda a coletividade ou grupo.
            No Brasil, as primeiras leis que tratavam da proteção do meio ambiente foram importadas de Portugal, que já tinham leis que protegiam seus recursos naturais contra a depredação do homem. A Lei de Terras promulgada em 18 de setembro de 1850 foi considerada um avanço em matéria ambiental, pois ela citava  inovações ecológicas e instituiu o princípio da responsabilidade por crime ambiental. Durante o período colonial o Direito Ambiental pode ter sofrido alguns avanços, porém com pouca importância. Já na fase da República teve grande relevância para a matéria do ambiente, pois foi modificado e fortalecido criando um Direito Ambiental complexo e funcional, sendo considerado, sem sombras de dúvida, além do século XX, um dos períodos mais evolutivos para o Direito do Ambiente.
            O Brasil, no  âmbito internacional, assinou alguns convênios, como por exemplo o convênio das Egretes que ocorreu em Paris e seu foco era a prteção de garças que povoavam rios e lagos na Amazônia; outro convênio, firmado em 1902, visava  a proteção de aves úteis à agricultura. Já no âmbito nacional, o relevante e primeiro passo para tutelar o meio ambiente, feita pelo legislador brasileiro, editado no Código Civil de 1916, onde elencou diversas normas ecológicas distintas, como à proteção de direitos privados na composição de conflitos de vizinhança. Com a promulgação desse código o Direito do Ambiente no Brasil ganhou cada vez mais estímulos para que fossem criados novos diplomas legais que pudessem regular especificamente os problemas ambientais.
            Houveram dois grandes fatos para a matéria ambiental durante a década de 1970 que merecem destaque, um deles foi a criação do SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente – através do Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, com o propósito de orientar uma política de conservação do meio ambiente e uma conscientização dos recursos naturais; e a criação da AGAPAM – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural – que foi a primeira a primeira associação do Brasil e da América Latina que teve objetivos ecológicos.
            Outro acontecimento importante para o direito ambiental brasileiro foi o II Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, aprovada pela Lei nº 6.151, de 04 de dezembro de 1974 para os anos de 1975 a 1979.  Com a intenção de discutir sobre políticas ambientais de formas mais amplas o país mudou a estratégia do enaltecido desenvolvimento a qualquer custo até então operante.  No final da década de 1970, por meio da Resolução nº1, de 05 de dezembro de 1979, foi instaurado o III Plano Nacional de Desenvolvimento que durou para os anos de 1980 a 1985. Para alguns autores, como por exemplo Juraci Perez Magalhães esse plano foi um marco decisivo para a consolidação do Direito do Ambiente no Brasil.
            No que diz respeito à defesa do  meio ambiente a legislação brasileira possui inúmeras leis esparsas. Algumas são consideradas recentes, outras já existiam há anos.
            A Constituição Federal de 1988 inovou no que diz respeito ao meio ambiente e à sua proteção jurídica, ela se dedicou ao tema ambiental de forma mais ampla e aprofundada. As constituições anteriores abordavam esse tema de modo indireto, e davam mais relevância a parte econômica dos recursos naturais.
            A Constituição do Império de 1824 não falava de matéria ambiental, mas era atribuição das Câmaras Municipais determinadas assuntos que se relacionavam com o meio ambiente. Já a Carta de 1891 atribuiu à União competência para legislar em questões relacionadas a minas e terras. A Constituição de 1937, no seu artigo 16, inciso XIV, designava a competência privativa à União sobre “os bens de domínio federal, minas,metalurgia,energia hidráulica, águas,florestas, caça e pesca e sua exploração, mais tarde em 1946 foi acrescentado à competência da União as riquezas do subsolo, mineração, energia elétrica e florestas.
            A Carta Federal de 1967, insistiu em seu artigo 172 na necessidade de proteção do patrimônio histórico,cultural e paisagístico e citava no artigo 8º como competência da União “organizar a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações” e tratar de questões pertinentes ao direito agrário, normas gerais de segurança e proteção da saúde.
            Conforme a educação ambiental foi se desenvolvendo, foi colocado em questão a importância de achar mecanismos que fossem efetivos e pudessem melhorar a condição de vida de todos, e acabar com a ação de  destruição humana em relação ao meio ambiente, surgindo os primeiros estudos de uma legislação específica para esse fim: Direito Ambiental como uma ciência.
Apesar de ser considerado uma ciência jurídica nova, o Direito do Ambiente conta com princípios específicos, enraizados e fortalecidos pela Constituição de 1988, que o diferencia dos demais ramos do direito, apesar de ser considerado uma ciência jurídica nova.
            O Desenvolvimento da vida humana é permitida devido ao fato do  meio ambiente resultar de uma interação e equilíbrio  de componentes naturais e culturais – escopo do texto constitucional e direito de todos.  Cabe ao Poder Público e ao Ministério Público resguardar os direitos e interesses coletivos que devem ser assegurados e preservados no presente para termos um futuro.  Ao Poder Público cabe a função de preservação e ao Ministério Público cabe a defesa do meio ambiente, através da ação civil pública.
            A educação ambiental torna-se cada vez mais importante e deve ser desenvolvida em todos os níveis de ensino, para que haja a efetivação da conscientização pública para que exista a proteção do meio ambiente.
            O Direito Ambiental, com a Constituição Federal, alcançou um ato progresso, pois o diploma legal dedicou matéria exclusiva ao meio ambiente. Em seu Título VII- da Ordem Social, no Capítulo VI, artigo 225 seguiu a tendência mundial de proteção do ambiente  e contempla a tutela jurisdicional do meio ambiente ao prescrever:

Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
           
            A Constituição em 1988 criou normas direcionadas aos problemas ambientais, mostrando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais, incluindo a fauna e flora e normas de promoção educacional do ambiente, fixando o meio ambiente como bem de uso comum do povo. Além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente a Constituição de 1988 traz em seu texto inúmeros dispositivos esparsos que tratam da matéria ambiental. A título de exemplo, os itens seguintes apresentam tais referências:

Art. 21, XIX – Competência Exclusiva da União para instituir o sistema
nacional de Gerenciamento e recursos hídricos, entre vários outros incisos-
diretrizes para o desenvolvimento urbano, usinas nucleares, garimpagem;
Art. 22 - Competência privativa da União para legislar – água, energia, jazidas, minas;
Art. 23, III, pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios têm competência comum para “proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, e VI, segundo o
qual os entes federativos devem “proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas”;
Art. 24, VI, VII e VIII – Competência Legislativa em relação ao meio
ambiente;
Art. 30 – Competência do município para legislar;
Art. 91, § 1º, III – atribuição do Conselho de Defesa Nacional opinar
sobre o efetivo uso de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente fronteiras e nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
Art. 129, III, que versa sobre a função do Ministério Público de “promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
Art. 170, VI – reputa a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica;
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras
atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
Art. 220, § 3º, II – dispõe que compete a Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e a família a possibilidade de se defenderam da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
Art. 231, §1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
           
            O capítulo que trata sobre meio ambiente para a Constituição de 1988 é considerado como um dos mais importantes, pois demonstra que é imposta condutas preservacionistas e também medidas repressivas, como por exemplo a responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, dando destaque para a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. A intenção do legislador é a de proteger o meio ambiente, e a partir do momento em que ele é tratado como bem de uso do povo, o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido de preservação ambiental.
            Vemos que a Carta Federal de 1988 deu um passo essencial para novo modo de tratar os assuntos ambientais. Sua grande conquista foi a de codificar uma mudança ética, que fez com que se reconhecesse, no âmbito jurídico, que governos e indivíduos têm sua responsabilidade estendida, igualmente, ao mundo natural.
            Nesse contexto surge a Lei de Crimes Ambientais – 9.605/98 – que procurou cumprir o disposto na Constituição de disciplinar a proteção do meio ambiente que, anteriormente, era constituída de leis e decretos vagos e esparsos.
            Com base na ideia de que a degradação ao meio ambiente não possui fronteiras, a preocupação com assuntos ambientais e o reconhecimento de uma necessária conservação do meio ambiente em que vivemos é cada vez mais estudado.  O Brasil na condição de país que tem a maior floresta tropical do mundo e uma grande biodiversidade em questões de flora e fauna, sofreu pressão internacional para que desenvolve-se atividades compatíveis com a preservação do meio ambiente, assim coube ao legislador  a missão do reconhecimento de que os recursos naturais devem ser conservados e de que todos devem zelar pelo meio ambiente.
            A lei de crimes ambientais entrou em vigor no dia 30 de março de 1998 e fez com que o cidadão brasileiro pudesse contar com um instrumento legal mais eficaz para a defesa de seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma melhor qualidade de vida.
            Essa lei nasceu por iniciativa do Poder Executivo, que enviou, em 1991, para o Congresso Nacional, o projeto de Lei de Crimes Ambientais, que tramitou na Câmara dos Deputados até 1995, quando foi aprovado e enviado para o Senado Federal. Após uma série de idas, voltas e alterações, a lei foi aprovada em fevereiro de 1998. Dos seus 82 artigos, sete foram vetados, 36 tratam especificamente de crimes praticados contra o meio ambiente e destes, 27 relacionam-se direta ou indiretamente com o meio rural.
            A extrema importância dessa lei é de que ela define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos. Era preciso, para entender a nova ordem jurídico-ambiental, uma nova lei que definisse as infrações administrativas e os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes.
            Os crimes ambientais dentro dessa lei se dividem em: crimes contra a fauna e flora, crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, crimes de poluição e crimes contra a administração ambiental.  Os crimes de poluição e contra a administração ambiental são considerados os mais graves e podem resultar em pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.
            Já em casos que uma atividade for considerada lesiva ao meio ambiente e apresentar perigo à vida humana, animal ou vegetal a pena poderá chegar a três anos de reclusão ou multa. A pena poderá dobrar caso o dano não possa ser reparável ou se o crime for causado por atividade industrial.
            A lei  9.605/98 determina que o Poder Público pode também ser responsabilizado penalmente, como por exemplo, se um funcionário público ter conhecimento de uma atividade que é lesiva ao meio ambiente e não tomar as devidas providências, ele poderá ser responsabilizado e também o órgão ambiental que não agiu como deveria para evitar,minimizar ou acabar com a lesividade da situação.
            Essa legislação pode ser considerada como o melhor instrumento de defesa ambiental de que o país dispõe no momento. Umas das primeiras vantagens percebidas com a nova lei foi a consolidação em vários textos legais que estavam dispersos. Apesar de promover uma revogação parcial na maior parte dos ordenamentos que tratavam do meio ambiente, é considerado um feito importante pois tentou reduzir a infinidade de leis já existentes.
            Seguindo a tendência dos demais países, em relação às normas punitivas, a lei 9.605/98 deu prioridade a reparação de eventuais danos causados a partir da prática de condutas tipificadas.
             Com características de prevenção e ressocialização, essa lei mostra que está comprometida com penas alternativas à privação de liberdade. Sendo assim, a pena de prisão substituirá a pena restritiva de direitos, quando conforme cita o inciso I do art. 7º, “ tratar-se de crime culposo ou for aplicado a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos”, e o inciso II, também do art. 7º, “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime".  Em vista disso, ficou garantida substituir a pena de todos os delitos considerados culposos, mas dilatou-se de um para quatro anos o máximo da aplicação da pena, em relação aos crimes dolosos.
            Nota-se também um forte traço de consideração social nesta lei, pois ela da uma atenuação da pena a sujeitos de baixo grau de escolaridade.  A intenção do legislador era de atingir certos indivíduos que se valem, de forma inadequada, de determinadas técnicas de utilização dos recursos naturais. Essas técnicas são passadas de geração em geração e  integram a realidade do meio rural. Quem praticar a infração não deixará de ser punido, apenas contam com uma pena atenuante.
            Os avanços dessa lei são vastos, porém em alguns aspectos ela comete  exageros, como por exemplo, quando aplica penas para sujeitos, ainda que seja culposo, destrói ou danifica plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas.  
            No âmbito rural, quem destruir ou danificar florestas de preservação permanente  sofrerá detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas. Caso o crime seja considerado culposo a pena poderá ser reduzida a metade.  No caso de extração de cal, areia,pedra ou qualquer espécie de minerais que não forem permitidas pelas autoridades competentes o autor sofrerá detenção de seis meses a um ano, e multa. A detenção aumenta de dois a quatro anos e multa quando praticado incêndios em matas ou florestas.  Para essa nova lei, soltar balões que podem provocar incêndios em vegetações, áreas urbanas ou em assentamentos humanos terá detenção de um a três anos,ou multa, ou ainda ambas as penas. Há detenção de um a quatro anos e multa para quem espalhar doença ou praga, ou espécies que tragam danos à agricultura, à pecuniária, à fauna, à flora, aos ecossistemas. O envio de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto ao exterior sem autorização será punido com detenção de um a três anos e multa, Já quem realizar experiência cruel ou dolorosa em animal vivo, ainda que tenha finalidade didática ou científica, quando existirem outras alternativas , terá detenção de três meses a um ano e multa. A pena pode ser aumentada em um sexto a um terço, se ocorrer a morte do animal.  
            Em relação ao art. 37 da Lei 9.605/98, não é considerado crime abater um animal quando: "I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família"; "II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizada pela autoridade competente"; "IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente".  
            Os crimes podem agravar nos casos: repetir a prática de um crime ambiental, quando  o crime for praticado para obter vantagem financeira, obrigar terceiros a cometer crimes ambientais. Afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente. Atingir unidades de conservação ou áreas sujeitas a um regime de uso. Praticar o crime em domingos,feriados ou à noite. Realizar o crime em épocas de secas ou inundações. Atingir espécies ameaçadas, que estejam listadas em relatórios oficiais da autoridade competente. Praticar crime mediante abuso de confiança ou uso de fraude.
            Os crimes podem ser atenuados quando: o réu tiver grau de instrução baixo.  Vontade de reparar  o dano ambiental causado manifestado pelo infrator.
Colaboração com os órgãos encarregados da vigilância e controle ambiental.  Prévia comunicação, do réu, da existência de perigo de degradação ambiental.
            No que tange a competência para o julgamento dos crimes nada foi determinado pela lei.  Segundo o art. 109 da Constituição Federal/88 é da competência federal julgar e processar “"... as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ...". Sendo assim os crimes praticados contra os demais bens, serviços ou interesses, não mencionados neste artigo são de competência da justiça estadual, por exclusão.
            Desse modo, verifica-se a natureza dos bens tutelados por essa lei para determinar a competência, ou seja, deve ser analisado se são bens públicos da União, dos Estados ou dos  Municípios. 
            A competência de crimes contra a fauna está prevista na seção, I do capítulo V   e há a Súmula 91 do STJ que definiu a competência  federal para julgar e processar os crimes contra a fauna.  Para saber a competência da fauna aquática é preciso saber o local em que a pesca punível ocorreu, logo as pescas que foram praticadas em um local que é considerado bem público da União será processada e julgada pela Justiça Federal. Já as pescas puníveis desenvolvidas em bens dos Estados ou as realizadas em bens particulares serão julgadas pela Justiça Estadual.  Os crimes contra a flora, em regra, são da Justiça Estadual.
            A competência das Contravenções de menor potencial ofensivo é da Justiça Estadual, a não ser que a vítima seja a União.  A competência será da Justiça Federal para processar e julgar somente quando a União, suas autarquias ou empresas públicas figurarem, ao lado da coletividade, como sujeito passivo ou quando o delito  estiver previsto em tratado ou convenção , ou se vier a ser cometido dentro de navios ou aeronaves.
            Em casos de crimes conexos, ou seja, um de competência estadual e outro de competência federal, a competência será atraída para a Justiça Federal.  Compete também a Justiça Federal a poluição de rios e lagos somente se forem de domínio da União.
            Quando uma infração penal de natureza ambiental ocorre, o sujeito que for condenado com pena máxima não superior a dois anos ou multa é possível a transação penal, que  é quando o Ministério Público negocia a pena com o acusado, ou seja, é um acordo entre a acusação e defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu de todas as cargas e conseqüentes . Essas penas são consideradas infrações de menor potencial ofensivo. Por mais que o sujeito não cumpra o prometido na transação penal, o juiz recebe a denúncia e pode acontecer a suspensão condicional do processo. Se o réu não adimplir com os requisitos estabelecidos,  o processo continua e no final, se for condenado, ainda será direito a suspensão condicional da pena. Só haverá prisão se o sujeito ativo não cumprir as condições estabelecidas na suspensão condicional da pena.
            Nos crimes ambientais com pena máxima não superior a dois anos e/ou multa, são submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal, onde caberá a transação penal e substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito.
            Penas que forem superiores há dois anos seguirão o rito do Código de Processo Penal.
            No caso de multas nas infrações ambientais o cálculo será feito conforme estabelecido no Código Penal.  
            Caberá responsabilidade administrativa quando as infrações resultarem de normas administrativas, o infrator receberá uma sanção de natureza também administrativa, como por exemplo, advertências, multas simples, suspensão de benefícios entre outros.
            Diferentemente da sanção penal e civil, aqui somente será aplicada pelo poder judiciário, através dos órgãos de administração direta ou indireta da União, Estados e dos Municípios.
            A lei de crimes ambientais veio aprimorar uma legislação ultrapassada, e que em alguns casos, deixou de  responder objetivamente os problemas ambientais. 
            O bem jurídico protegido por esse dispositivo legal é o meio ambiente em toda sua amplitude, na abrangência do conjunto. Através da responsabilidade penal, aqueles que praticam crimes contra o meio ambiental são punidos. Podem ser sujeito ativo pessoa física e também pessoa jurídica, já os sujeitos passivos podem ser a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e a coletividade.
            A legislação cuidava separadamente e de forma não relacionada dos assuntos ambientais até meados da década de 1990, assim com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza, a sociedade brasileira, os órgãos que tratam de assuntos ambientais e o Ministério Público começaram a contar com um novo mecanismo para responsabilizar quem praticasse um crime contra o meio ambiente.
            O dano ambiental pode ser considerado como uma afronta contra a garantia constitucional fundamental.  Os crimes ambientais é considerado todo ato que viola as leis ambientais que o governo impõe, ou seja, são violações ao meio ambiente e ao seus componentes, que excedem os limites estabelecidos por lei.
Como já dito antes, as agressões ao meio ambiente estão classificadas pela Lei da Natureza da seguinte forma:
Crimes contra a fauna – são as condutas cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como por exemplo, pescar, perseguir, caçar, matar,apanhar, expor,vender, impedir a procriação,adquirir, maltratar, manter em cativeiro ou depósito sem autorização. Ou ainda, modificação, danificação ou destruição de ninhos, abrigos ou criadouro natural, trazer espécie animal estrangeira ao país sem a devida autorização.
Crimes contra a flora – são as agressões relacionadas a destruição ou danificação de florestas de preservação permanente, vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues, causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação;provocar incêndios em florestas ou matas, fabricar, vender, soltar ou transportar balões; extração, corte, venda de madeira, lenha,carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; comercializar ou utilizar motosserras sem autorização, aqui se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alterações de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer outro tipi de mineral; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos
Crimes de poluição e demais crimes ambientais – no caso da poluição será considerado agressão ao meio ambiente quando ultrapassar os limites estabelecidos por lei. Será crime também  a poluição que possa provocar ou provoque danos a saúde do ser humano, animais e destruição significativa da flora; a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana; poluição hidráulica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico e não fazer nada para prevenir em casos de risco de dano ambiental grave ou irreversível; a não recuperação de áreas que foram exploradas; o processamento, importação, produção, embalagem, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono de substâncias tóxicas, perigosas ou que possam ser prejudiciais à saúde ou que não esteja de acordo com a lei; disseminação de doenças,pragas ou espécies que possam trazer danos à agricultura, à pecuniária,à fauna, à flora e aos ecossistemas; construir, reformar, ampliar, instalar empreendimentos que tenham potencial de poluição sem licença  ambiental.
            Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural – construção em áreas de preservação ou em seu entorno, sem autorização; destruir, alterar o aspecto, inutilizar, deteriorar, pichar bem, edificação ou local protegido por lei; danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra construção protegida devido ao seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico.
            Crimes contra a administração ambiental – esse tipo de agressão inclui afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico - científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; concessão de licenças ou autorizações que não estejam de acordo com as normas ambientais, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; quem dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público.
            Infrações Administrativas – são as ações ou omissões que desrespeitam regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
            Não se pode negar que a Lei de Crimes Ambientais, apesar de ser criticada por alguns, representou  um marco importante tanto para o Direito Ambiental quanto para o Direito Penal brasileiro.  Algumas das novas regras trazidas por essa lei foram:

                         Antes
                         Depois
Leis eram consideradas esparsas e haviam dificuldades na hora de serem aplicadas.
Ocorre a consolidação da lei ambiental;penas tornam-se mais adequadas e as infrações são definidas com mais clareza.
Somente pessoas físicas eram responsabilizadas.
Tanto pessoas físicas quanto pessoas quanto pessoas jurídicas são responsabilizadas, além disso, foi definida a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Houve também a possibilidade de responsabilizar a pessoa física co-autora da infração.  
O infrator era punido ainda que reparasse o dano ambiental.
A punição pode ser extinta caso seja apresentado um laudo que mostre a recuperação do dano ambiental.
Não era possível aplicar diretamente pena restritiva de direito ou multa.
Tendo a constatação da infração a pena já pode ser aplicada.
Penas alternativas somente eram aplicadas em crimes em que a pena privativa de liberdade fosse de até 2  anos.
Penas alternativas podem ser aplicadas em penas de prisão de até 4 anos, como por exemplo, a prestação de serviço à comunidade.
Os produtos e objetos apreendidos pela fiscalização não tinham destino certo.
Os objetos podem ser vendidos e os produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos.
A morte de um animal da fauna silvestre era crime inafiançável, mesmo que para se alimentar.
Matar animais continua sendo crime, porém a  lei discrimina o abate nos casos que sejam para saciar a fome do sujeito ou da sua família.
Experiências realizadas em animais não tinham disposições claras.
As experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos são considerados crimes, mesmo que para fins didáticos ou científicos.
As penas de pichação não eram definidas claramente.
Qualquer forma de depravar edifícios ou monumentos urbanos terá pena de até 1 ano de detenção.
Era considerado contravenção os maus tratos contra animais domésticos.
O abuso contra animais domésticos e maus tratos passaram a ser crimes.
Soltar balões que pudessem causar incêndios não era crime
É considerado crime quem fabricar, vender, soltar ou transportar balões.
Destruição ou danificação de plantas de ornamentação em áreas publicas ou privadas eram contravenções.
A destruição, dano, lesão, ou até mesmo maus tratos a essas plantas é crime ambiental de até 1 ano.
As praias tinham acesso livre, porém não havia punição para quem impedisse o acesso.
Estará sujeito a pena de 5 anos de prisão quem dificultar ou impedir o uso público das praias.
Era considerado contravenção a comercialização, transporte e o armazenamento de produtos florestais.
O infrator que comprar, vender, transportar, armazenar lenha ou carvão sem que a autorização está sujeito a até 1 ano de prisão e multa.
Não era definida claramente as condutas irresponsáveis de funcionários de órgãos ambientais.
Quem for funcionário de órgão ambiental e fizer falsa afirmação, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimento de autorização ou licenciamento ambiental, poderá ser punido em até 3 anos de cadeia.

Os Desmatamentos ilegais e demais infrações relacionadas a flora eram contravenções.
Além de ser considerado crime, o desmatamento não autorizado acarreta ao sujeito pesadas multas. 
Era possível que as multas por infrações ambientais fossem contestadas ou retiradas judicialmente.
Uma vez aplicada a multa ela não pode ser retirada, pois a sua aplicação têm força de lei.
A multa máxima, por hectare, metro cúbico ou fração era de, no máximo R$ 5 mil.
A multa administrativa pode variar de R$ 50 a R$ 50 milhões.

É considerada  como a principal inovação da lei 9.605/98 a responsabilização penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais, pois a tipificação faz com que as empresas tenham um maior cuidado em relação ao ambiente, visto que o fato de cometer um dano ambiental traria uma marca negativa para  a sua imagem.  
Um dos motivos para essa responsabilização é de que as grandes
poluidoras são as empresas e não apenas a pessoa física.  
A Constituição Federal em seu art. 225 § 3º fala sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas, porém por ser tratar de normas programáticas fica a depender de lei regulamentadora.  Essa regulamentação se deu com a Lei de Crimes Ambientais que seguiu a norma prevista na constituição e regulamentou esse tema em seu artigo 3º que dispõe:

“Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”


            A responsabilidade da pessoa jurídica civil e administrativa já eram previstas legalmente há bastante tempo, mas  a  responsabilidade  penal foi considerada uma novidade para o ordenamento jurídico, pois um país como o Brasil que possui inúmeros recursos naturais não podia desprezar o fato de que a maioria das agressões ao ambiente eram praticadas por empresas e grupos industriais.
            Conclui-se que o Brasil, em matéria proteção  ambiental, deu passos importantes com a criação da Lei de Crimes Ambientais, sua intenção é de buscar soluções mais adequadas e eficazes para reparar e preservar o ambiente, ainda assim, é preciso de uma institucionalização dos órgãos que tem a responsabilidade de preservar o ambiente, para que a Lei da Natureza continue a  alcançar seus objetivos. Para o país atingir a meta do desenvolvimento sustentável, através de um efetivo cumprimento da legislação, é necessário uma vontade política dos nossos governantes, pois é essencial a preservação do ambiente para termos uma qualidade de vida e não há como se falar em qualidade de vida sem que tenhamos uma adequada conservação do meio ambiente.






REFERÊNCIAS:

CARDOSO, Marilei. Crimes contra o Meio Ambiente. < Disponível em : http://www.ladesom.com/marli/artigos/monografia/CRIMES-CONTRA-O-MEIO-AMBIENTE.pdf >.

FERNANDES NETO, Ticho Brahe. apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1989, p. 55.

IBAMA. A Lei da Natureza. < Disponível em : http://www.ibama.gov.br/leiambiental/lei.pdf >.

LIMA, Thiago Nicacio. A Nova tutela Constitucional do Meio Ambiente. < Disponível em:  http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/view/858 >.

MACHADO, Fabio Guedes de Paula. Reminiscências da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e sua Efetividade. < Disponível em: http://www.diritto.it/docs/26846-reminisc-ncias-da-responsabilidade-penal-da-pessoa-jur-dica-e-sua-efetividade >.

MILARÉ. Edis. Direito Do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 109.

MORAES, Luis Carlos da Silva. Curso de Direito Ambiental. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MUKAI, Toshio. apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a Lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001, p. 22.

REIS, Rômulo Resende. A Responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a Lei de Crimes ambientais. < Disponível em: http://www.cesarkallas.net/arquivos/livros/direito/00275%20-%20A%20Responsabilidade%20Penal%20das%20Pessoas%20Jur%EDdicas%20e%20a%20Lei%20dos%20Crimes%20Ambientais.pdf >.

TORRES, Leonardo Araújo. TORRES, Rodrigo Araújo. Direito Ambiental Brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica. < Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/21836/direito-ambiental-brasileiro-surgimento-conceito-e-hermeneutica#ixzz2PtMQcO58 >.






                                                                                                                Publicado por:
                                                                                                Bruna Bitzer
                                                                                                Nº 23911
                                                                                                Subturma 3 

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