O presente artigo trata
sobre a Lei 9.0605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), diploma legal ansiosamente
esperado pela sociedade brasileira, pois demonstra a preocupação do legislador
brasileiro na tutela penal do meio ambiente. Com desenfreadas agressões ao meio ambiento que ocorreram nas últimas
décadas surgiram diversas normas de proteção e preservação dos recursos naturais
indispensáveis à vida humana, nesse contexto essa lei foi implementada para dar
uma maior proteção ao meio ambiente, preencher lacunas e têm como propósito
garantir uma agilidade e eficácia na punição dos infratores. Para entendermos
melhor, será analisado o direito do ambiente na história do Brasil, apresentado
uma base conceitual do direito do ambiente, explicado o porque é considerado um
direito de 3ª geração, mostrando a
importância que teve a Constituição de 1988 para o Direito ambiental e fazendo
uma análise da Lei de Crimes Ambientais explicando a sua importância e suas
inovações
O
significado da palavra ambiente, de acordo com o Dicionário Brasileiro, é
designativo do meio em que cada pessoa vive; o ar que se respira; meio em que
vivemos. Entre os doutrinadores podemos encontrar vários conceitos de Direito
Ambiental, Toshio Mukai (2001, p. 22) considera que o direito ambiental é um
conjunto de normas e institutos jurídicos que se relaciona a vários ramos do
direito e que se reúnem devido a sua função instrumental para a disciplina do
comportamento humano em relação ao meio ambiente. Para Fernandes Neto (1989, p.
55) o direito do ambiente seria um conjunto de princípios e normas que são
editados com a finalidade de administrar um perfeito equilíbrio nas relações do
homem com o meio ambiente. Pode-se citar também Edis Milaré (2001, p.109) que
define o direito do ambiente como um complexo de princípios e normas coercivas
que regulam as atividades do homem podendo afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global
direta ou indiretamente e que visa a sustentabilidade para as gerações futuras.
Na
lei 6.938 da Política Nacional do Meio Ambiente de 31 de agosto de 1981 foi
fixado um conceito legal de meio ambiente em seu artigo 3º podendo ser entendido como “ O conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem
a vida em todas as suas formas”.
Através
desses conceitos vemos que o direito ambiental tem o propósito de abordar toda
a matéria que trate da proteção do ambiente. É um direito difuso e sistematizador que não pode ser visto mais de forma autônoma
pois ele se liga sempre a outros ramos do direito devido ao fato de ser
considerado um bem comum do povo e deve
ser preservado por todos. Apesar de ser um ramo do direito relativamente novo
vem caminhando em passos largos efetivando uma política de proteção do
planeta.
Conforme
o Direito foi se desenvolvendo tornou-se necessário uma constante adaptação de
regras de proteção e uma escala de importância de cada bem jurídico em relação
aos demais, ocorrendo a mesma coisa com o Direito do Ambiente.
Com
o surgimento de uma Nação foi delegado ao Estado a proteção de bens com
indiscutível importância, a administração e gestão desses direitos foi tirada
do particular e passada para o Estado. A evolução histórica mostrou que a sobrevivência do ser humano liga-se com a
proteção do mais fraco ou de elementos, que não são de ninguém, formando um
coletivo desprotegido. A proteção dos chamados interesses coletivos foi
atribuído ao Estado, formando então os Direitos de Terceira Geração, podemos
verificar que o local da inserção das normas do meio ambiente na Constituição
Federal se encontra no Título VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232). Afinal
se importa à ordem social, é coletivo.
Para
entender melhor a história dos direitos fundamentais criou-se uma classificação
desses direitos divididos em gerações ou dimensões, sendo que todas tem a mesma importância pois as gerações se
completam. Essa divisão serve apenas para situar os diferentes momentos em que
os direitos foram surgindo e pode ser
facilmente realizada com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª
geração), igualdade (2ª geração), fraternidade (3ª geração). Hoje pode ser
afirmado que existem os direitos de primeira, segunda e terceira geração, porém
existem doutrinadores que defendem a existência de uma quarta e quinta geração.
Na
terceira geração destacam-se os princípios da solidariedade ou fraternidade,
são atribuídos genericamente a todas as formações sociais, assegura interesses
de titularidade coletiva ou difusa, mostra grande preocupação com as gerações
humanas seja presentes ou futuras.
Podemos
citar como direitos dessa geração: direito ao meio ambiente, direito ao
desenvolvimento ou progresso, direito à autodeterminação dos povos, direito de
comunicação, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e
direito à paz. Essa geração na realidade, cuida do resultado de novas
solicitações fundamentais do ser humano.
É denominado como direitos de
solidariedade e fraternidade pois tem natureza de implicação universal, possui
como seus agentes ativos uma titularidade coletiva ou difusa, afinal não vê o
ser humano como um ser singular, mas toda a coletividade ou grupo.
No
Brasil, as primeiras leis que tratavam da proteção do meio ambiente foram
importadas de Portugal, que já tinham leis que protegiam seus recursos naturais
contra a depredação do homem. A Lei de Terras promulgada em 18 de setembro de
1850 foi considerada um avanço em matéria ambiental, pois ela citava inovações ecológicas e instituiu o princípio
da responsabilidade por crime ambiental. Durante o período colonial o Direito
Ambiental pode ter sofrido alguns avanços, porém com pouca importância. Já na
fase da República teve grande relevância para a matéria do ambiente, pois foi
modificado e fortalecido criando um Direito Ambiental complexo e funcional,
sendo considerado, sem sombras de dúvida, além do século XX, um dos períodos
mais evolutivos para o Direito do Ambiente.
O
Brasil, no âmbito internacional, assinou
alguns convênios, como por exemplo o convênio das Egretes que ocorreu em Paris
e seu foco era a prteção de garças que povoavam rios e lagos na Amazônia; outro
convênio, firmado em 1902, visava a proteção
de aves úteis à agricultura. Já no âmbito nacional, o relevante e primeiro
passo para tutelar o meio ambiente, feita pelo legislador brasileiro, editado
no Código Civil de 1916, onde elencou diversas normas ecológicas distintas,
como à proteção de direitos privados na composição de conflitos de vizinhança.
Com a promulgação desse código o Direito do Ambiente no Brasil ganhou cada vez
mais estímulos para que fossem criados novos diplomas legais que pudessem
regular especificamente os problemas ambientais.
Houveram
dois grandes fatos para a matéria ambiental durante a década de 1970 que
merecem destaque, um deles foi a criação do SEMA – Secretaria Especial do Meio
Ambiente – através do Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, com o propósito
de orientar uma política de conservação do meio ambiente e uma conscientização
dos recursos naturais; e a criação da AGAPAM – Associação Gaúcha de Proteção ao
Ambiente Natural – que foi a primeira a primeira associação do Brasil e da
América Latina que teve objetivos ecológicos.
Outro
acontecimento importante para o direito ambiental brasileiro foi o II Plano
Nacional de Desenvolvimento – PND, aprovada pela Lei nº 6.151, de 04 de
dezembro de 1974 para os anos de 1975 a 1979.
Com a intenção de discutir sobre políticas ambientais de formas mais
amplas o país mudou a estratégia do enaltecido desenvolvimento a qualquer custo
até então operante. No final da década
de 1970, por meio da Resolução nº1, de 05 de dezembro de 1979, foi instaurado o
III Plano Nacional de Desenvolvimento que durou para os anos de 1980 a 1985.
Para alguns autores, como por exemplo Juraci Perez Magalhães esse plano foi um
marco decisivo para a consolidação do Direito do Ambiente no Brasil.
No
que diz respeito à defesa do meio
ambiente a legislação brasileira possui inúmeras leis esparsas. Algumas são
consideradas recentes, outras já existiam há anos.
A
Constituição Federal de 1988 inovou no que diz respeito ao meio ambiente e à
sua proteção jurídica, ela se dedicou ao tema ambiental de forma mais ampla e
aprofundada. As constituições anteriores abordavam esse tema de modo indireto,
e davam mais relevância a parte econômica dos recursos naturais.
A
Constituição do Império de 1824 não falava de matéria ambiental, mas era
atribuição das Câmaras Municipais determinadas assuntos que se relacionavam com
o meio ambiente. Já a Carta de 1891 atribuiu à União competência para legislar
em questões relacionadas a minas e terras. A Constituição de 1937, no seu
artigo 16, inciso XIV, designava a competência privativa à União sobre “os bens
de domínio federal, minas,metalurgia,energia hidráulica, águas,florestas, caça
e pesca e sua exploração, mais tarde em 1946 foi acrescentado à competência da
União as riquezas do subsolo, mineração, energia elétrica e florestas.
A
Carta Federal de 1967, insistiu em seu artigo 172 na necessidade de proteção do
patrimônio histórico,cultural e paisagístico e citava no artigo 8º como
competência da União “organizar a defesa permanente contra calamidades
públicas, especialmente a seca e as inundações” e tratar de questões
pertinentes ao direito agrário, normas gerais de segurança e proteção da saúde.
Conforme
a educação ambiental foi se desenvolvendo, foi colocado em questão a
importância de achar mecanismos que fossem efetivos e pudessem melhorar a
condição de vida de todos, e acabar com a ação de destruição humana em relação ao meio
ambiente, surgindo os primeiros estudos de uma legislação específica para esse
fim: Direito Ambiental como uma ciência.
Apesar de ser considerado
uma ciência jurídica nova, o Direito do Ambiente conta com princípios
específicos, enraizados e fortalecidos pela Constituição de 1988, que o
diferencia dos demais ramos do direito, apesar de ser considerado uma ciência
jurídica nova.
O
Desenvolvimento da vida humana é permitida devido ao fato do meio ambiente resultar de uma interação e
equilíbrio de componentes naturais e
culturais – escopo do texto constitucional e direito de todos. Cabe ao Poder Público e ao Ministério Público
resguardar os direitos e interesses coletivos que devem ser assegurados e preservados
no presente para termos um futuro. Ao
Poder Público cabe a função de preservação e ao Ministério Público cabe a
defesa do meio ambiente, através da ação civil pública.
A
educação ambiental torna-se cada vez mais importante e deve ser desenvolvida em
todos os níveis de ensino, para que haja a efetivação da conscientização
pública para que exista a proteção do meio ambiente.
O
Direito Ambiental, com a Constituição Federal, alcançou um ato progresso, pois
o diploma legal dedicou matéria exclusiva ao meio ambiente. Em seu Título VII-
da Ordem Social, no Capítulo VI, artigo 225 seguiu a tendência mundial de
proteção do ambiente e contempla a
tutela jurisdicional do meio ambiente ao prescrever:
Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
A
Constituição em 1988 criou normas direcionadas aos problemas ambientais,
mostrando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais,
incluindo a fauna e flora e normas de promoção educacional do ambiente, fixando
o meio ambiente como bem de uso comum do povo. Além de dedicar um capítulo
especialmente ao meio ambiente a Constituição de 1988 traz em seu texto
inúmeros dispositivos esparsos que tratam da matéria ambiental. A título de
exemplo, os itens seguintes apresentam tais referências:
Art. 21, XIX – Competência
Exclusiva da União para instituir o sistema
nacional de Gerenciamento e
recursos hídricos, entre vários outros incisos-
diretrizes para o
desenvolvimento urbano, usinas nucleares, garimpagem;
Art. 22 - Competência
privativa da União para legislar – água, energia, jazidas, minas;
Art. 23, III, pelo qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios têm competência comum para
“proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos”, e VI, segundo o
qual os entes federativos devem “proteger o
meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas”;
Art. 24, VI, VII e VIII – Competência Legislativa em
relação ao meio
ambiente;
Art. 30 – Competência do
município para legislar;
Art. 91, § 1º, III –
atribuição do Conselho de Defesa Nacional opinar
sobre o efetivo uso de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente fronteiras e
nas áreas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais
de qualquer tipo;
Art. 129, III,
que versa sobre a função do Ministério Público de “promover
o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
Art. 170, VI – reputa a
defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica;
Art. 186 - A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento
racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente;
Art. 200, VIII – Ao Sistema
Único de Saúde, compete além de outras
atribuições colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
Art. 220, § 3º, II – dispõe que compete
a Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e a família a
possibilidade de se defenderam da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
Art. 231, §1º -
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
O
capítulo que trata sobre meio ambiente para a Constituição de 1988 é
considerado como um dos mais importantes, pois demonstra que é imposta condutas
preservacionistas e também medidas repressivas, como por exemplo a
responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, dando destaque
para a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por
crimes ambientais. A intenção do legislador é a de proteger o meio ambiente, e
a partir do momento em que ele é tratado como bem de uso do povo, o
entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido de
preservação ambiental.
Vemos
que a Carta Federal de 1988 deu um passo essencial para novo modo de tratar os
assuntos ambientais. Sua grande conquista foi a de codificar uma mudança ética,
que fez com que se reconhecesse, no âmbito jurídico, que governos e indivíduos
têm sua responsabilidade estendida, igualmente, ao mundo natural.
Nesse
contexto surge a Lei de Crimes Ambientais – 9.605/98 – que procurou cumprir o
disposto na Constituição de disciplinar a proteção do meio ambiente que, anteriormente,
era constituída de leis e decretos vagos e esparsos.
Com
base na ideia de que a degradação ao meio ambiente não possui fronteiras, a
preocupação com assuntos ambientais e o reconhecimento de uma necessária
conservação do meio ambiente em que vivemos é cada vez mais estudado. O Brasil na condição de país que tem a maior
floresta tropical do mundo e uma grande biodiversidade em questões de flora e
fauna, sofreu pressão internacional para que desenvolve-se atividades
compatíveis com a preservação do meio ambiente, assim coube ao legislador a missão do reconhecimento de que os recursos
naturais devem ser conservados e de que todos devem zelar pelo meio ambiente.
A
lei de crimes ambientais entrou em vigor no dia 30 de março de 1998 e fez com
que o cidadão brasileiro pudesse contar com um instrumento legal mais eficaz
para a defesa de seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e
uma melhor qualidade de vida.
Essa
lei nasceu por iniciativa do Poder Executivo, que enviou, em 1991, para o
Congresso Nacional, o projeto de Lei de Crimes Ambientais, que tramitou na
Câmara dos Deputados até 1995, quando foi aprovado e enviado para o Senado
Federal. Após uma série de idas, voltas e alterações, a lei foi aprovada em
fevereiro de 1998. Dos seus 82 artigos, sete foram vetados, 36 tratam
especificamente de crimes praticados contra o meio ambiente e destes, 27
relacionam-se direta ou indiretamente com o meio rural.
A
extrema importância dessa lei é de que ela define os crimes contra a natureza e
estabelece as penas para os mesmos. Era preciso, para entender a nova ordem
jurídico-ambiental, uma nova lei que definisse as infrações administrativas e
os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes.
Os
crimes ambientais dentro dessa lei se dividem em: crimes contra a fauna e
flora, crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, crimes de
poluição e crimes contra a administração ambiental. Os crimes de poluição e contra a
administração ambiental são considerados os mais graves e podem resultar em
pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.
Já
em casos que uma atividade for considerada lesiva ao meio ambiente e apresentar
perigo à vida humana, animal ou vegetal a pena poderá chegar a três anos de
reclusão ou multa. A pena poderá dobrar caso o dano não possa ser reparável ou
se o crime for causado por atividade industrial.
A
lei 9.605/98 determina que o Poder
Público pode também ser responsabilizado penalmente, como por exemplo, se um
funcionário público ter conhecimento de uma atividade que é lesiva ao meio
ambiente e não tomar as devidas providências, ele poderá ser responsabilizado e
também o órgão ambiental que não agiu como deveria para evitar,minimizar ou
acabar com a lesividade da situação.
Essa
legislação pode ser considerada como o melhor instrumento de defesa ambiental
de que o país dispõe no momento. Umas das primeiras vantagens percebidas com a
nova lei foi a consolidação em vários textos legais que estavam dispersos.
Apesar de promover uma revogação parcial na maior parte dos ordenamentos que
tratavam do meio ambiente, é considerado um feito importante pois tentou
reduzir a infinidade de leis já existentes.
Seguindo
a tendência dos demais países, em relação às normas punitivas, a lei 9.605/98
deu prioridade a reparação de eventuais danos causados a partir da prática de
condutas tipificadas.
Com características de prevenção e
ressocialização, essa lei mostra que está comprometida com penas alternativas à
privação de liberdade. Sendo assim, a pena de prisão substituirá a pena
restritiva de direitos, quando conforme cita o inciso I do art. 7º, “ tratar-se
de crime culposo ou for aplicado a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos”, e o inciso II, também do art. 7º, “a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime". Em vista disso, ficou garantida substituir a
pena de todos os delitos considerados culposos, mas dilatou-se de um para
quatro anos o máximo da aplicação da pena, em relação aos crimes dolosos.
Nota-se
também um forte traço de consideração social nesta lei, pois ela da uma
atenuação da pena a sujeitos de baixo grau de escolaridade. A intenção do legislador era de atingir certos
indivíduos que se valem, de forma inadequada, de determinadas técnicas de
utilização dos recursos naturais. Essas técnicas são passadas de geração em
geração e integram a realidade do meio
rural. Quem praticar a infração não deixará de ser punido, apenas contam com
uma pena atenuante.
Os
avanços dessa lei são vastos, porém em alguns aspectos ela comete exageros, como por exemplo, quando aplica
penas para sujeitos, ainda que seja culposo, destrói ou danifica plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas.
No
âmbito rural, quem destruir ou danificar florestas de preservação
permanente sofrerá detenção de um a três
anos ou multa, ou ambas as penas. Caso o crime seja considerado culposo a pena
poderá ser reduzida a metade. No caso de
extração de cal, areia,pedra ou qualquer espécie de minerais que não forem permitidas pelas autoridades competentes o
autor sofrerá detenção de seis meses a um ano, e multa. A detenção aumenta de
dois a quatro anos e multa quando praticado incêndios em matas ou florestas. Para essa nova lei, soltar balões que podem
provocar incêndios em vegetações, áreas urbanas ou em assentamentos humanos
terá detenção de um a três anos,ou multa, ou ainda ambas as penas. Há detenção
de um a quatro anos e multa para quem espalhar doença ou praga, ou espécies que
tragam danos à agricultura, à pecuniária, à fauna, à flora, aos ecossistemas. O
envio de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto ao exterior sem
autorização será punido com detenção de um a três anos e multa, Já quem
realizar experiência cruel ou dolorosa em animal vivo, ainda que tenha
finalidade didática ou científica, quando existirem outras alternativas , terá
detenção de três meses a um ano e multa. A pena pode ser aumentada em um sexto
a um terço, se ocorrer a morte do animal.
Em relação ao art. 37 da Lei 9.605/98, não é considerado
crime abater um animal quando: "I - em estado de necessidade, para saciar
a fome do agente ou de sua família"; "II - para proteger lavouras,
pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal
e expressamente autorizada pela autoridade competente"; "IV - por ser
nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente".
Os crimes podem agravar nos casos: repetir a prática de
um crime ambiental, quando o crime for
praticado para obter vantagem financeira, obrigar terceiros a cometer crimes
ambientais. Afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente. Atingir unidades de conservação ou áreas sujeitas a um regime de
uso. Praticar o crime em domingos,feriados ou à noite. Realizar o crime em
épocas de secas ou inundações. Atingir espécies ameaçadas, que estejam listadas
em relatórios oficiais da autoridade competente. Praticar crime mediante abuso
de confiança ou uso de fraude.
Os crimes podem ser atenuados quando: o réu tiver grau de
instrução baixo. Vontade de reparar o dano ambiental causado manifestado pelo
infrator.
Colaboração com os órgãos
encarregados da vigilância e controle ambiental. Prévia comunicação, do réu, da existência de
perigo de degradação ambiental.
No que tange a competência para o julgamento dos crimes
nada foi determinado pela lei. Segundo o
art. 109 da Constituição Federal/88 é da competência federal julgar e processar
“"... as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas
...". Sendo assim os crimes praticados contra os demais bens, serviços ou
interesses, não mencionados neste artigo são de competência da justiça
estadual, por exclusão.
Desse modo, verifica-se a natureza dos bens tutelados por
essa lei para determinar a competência, ou seja, deve ser analisado se são bens
públicos da União, dos Estados ou dos
Municípios.
A competência de crimes contra a fauna está prevista na
seção, I do capítulo V e há a Súmula 91
do STJ que definiu a competência federal
para julgar e processar os crimes contra a fauna. Para saber a competência da fauna aquática é
preciso saber o local em que a pesca punível ocorreu, logo as pescas que foram
praticadas em um local que é considerado bem público da União será processada e
julgada pela Justiça Federal. Já as pescas puníveis desenvolvidas em bens dos
Estados ou as realizadas em bens particulares serão julgadas pela Justiça
Estadual. Os crimes contra a flora, em
regra, são da Justiça Estadual.
A competência das Contravenções de menor potencial
ofensivo é da Justiça Estadual, a não ser que a vítima seja a União. A competência será da Justiça Federal para
processar e julgar somente quando a União, suas autarquias ou empresas públicas
figurarem, ao lado da coletividade, como sujeito passivo ou quando o
delito estiver previsto em tratado ou
convenção , ou se vier a ser cometido dentro de navios ou aeronaves.
Em casos de crimes conexos, ou seja, um de competência
estadual e outro de competência federal, a competência será atraída para a
Justiça Federal. Compete também a
Justiça Federal a poluição de rios e lagos somente se forem de domínio da
União.
Quando uma infração penal de natureza ambiental ocorre, o
sujeito que for condenado com pena máxima não superior a dois anos ou multa é
possível a transação penal, que é quando
o Ministério Público negocia a pena com o acusado, ou seja, é um acordo entre a
acusação e defesa para evitar que o processo corra, poupando o réu de todas as
cargas e conseqüentes . Essas penas são consideradas infrações de menor
potencial ofensivo. Por mais que o sujeito não cumpra o prometido na transação
penal, o juiz recebe a denúncia e pode acontecer a suspensão condicional do
processo. Se o réu não adimplir com os requisitos estabelecidos, o processo continua e no final, se for condenado,
ainda será direito a suspensão condicional da pena. Só haverá prisão se o
sujeito ativo não cumprir as condições estabelecidas na suspensão condicional
da pena.
Nos crimes ambientais com pena máxima não superior a dois
anos e/ou multa, são submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal, onde
caberá a transação penal e substituição das penas privativas de liberdade pelas
penas restritivas de direito.
Penas que forem superiores há dois anos seguirão o rito
do Código de Processo Penal.
No caso de multas nas infrações ambientais o cálculo será
feito conforme estabelecido no Código Penal.
Caberá responsabilidade administrativa quando as
infrações resultarem de normas administrativas, o infrator receberá uma sanção
de natureza também administrativa, como por exemplo, advertências, multas
simples, suspensão de benefícios entre outros.
Diferentemente da sanção penal e civil, aqui somente será
aplicada pelo poder judiciário, através dos órgãos de administração direta ou
indireta da União, Estados e dos Municípios.
A lei de crimes ambientais veio aprimorar uma legislação
ultrapassada, e que em alguns casos, deixou de
responder objetivamente os problemas ambientais.
O bem jurídico protegido por esse dispositivo legal é o
meio ambiente em toda sua amplitude, na abrangência do conjunto. Através da
responsabilidade penal, aqueles que praticam crimes contra o meio ambiental são
punidos. Podem ser sujeito ativo pessoa física e também pessoa jurídica, já os
sujeitos passivos podem ser a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e a
coletividade.
A legislação cuidava separadamente e de forma não
relacionada dos assuntos ambientais até meados da década de 1990, assim com a
aprovação da Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza, a sociedade brasileira,
os órgãos que tratam de assuntos ambientais e o Ministério Público começaram a
contar com um novo mecanismo para responsabilizar quem praticasse um crime
contra o meio ambiente.
O dano ambiental pode ser considerado como uma afronta
contra a garantia constitucional fundamental.
Os crimes ambientais é considerado todo ato que viola as leis ambientais
que o governo impõe, ou seja, são violações ao meio ambiente e ao seus
componentes, que excedem os limites estabelecidos por lei.
Como
já dito antes, as agressões ao meio ambiente estão classificadas pela Lei da
Natureza da seguinte forma:
Crimes
contra a fauna – são as condutas cometidas contra animais silvestres, nativos
ou em rota migratória, como por exemplo, pescar, perseguir, caçar, matar,apanhar,
expor,vender, impedir a procriação,adquirir, maltratar, manter em cativeiro ou
depósito sem autorização. Ou ainda, modificação, danificação ou destruição de
ninhos, abrigos ou criadouro natural, trazer espécie animal estrangeira ao país
sem a devida autorização.
Crimes
contra a flora – são as agressões relacionadas a destruição ou danificação de
florestas de preservação permanente, vegetações fixadoras de dunas ou
protetoras de mangues, causar danos diretos ou indiretos às unidades de
conservação;provocar incêndios em florestas ou matas, fabricar, vender, soltar
ou transportar balões; extração, corte, venda de madeira, lenha,carvão e outros
produtos de origem vegetal sem a devida autorização; impedir ou dificultar a
regeneração natural de qualquer forma de vegetação; comercializar ou utilizar
motosserras sem autorização, aqui se a degradação da flora provocar mudanças
climáticas ou alterações de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um
sexto a um terço; extrair de florestas de domínio público ou de preservação
permanente pedra, areia, cal ou qualquer outro tipi de mineral; destruir,
danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos
Crimes
de poluição e demais crimes ambientais – no caso da poluição será considerado agressão
ao meio ambiente quando ultrapassar os limites estabelecidos por lei. Será
crime também a poluição que possa
provocar ou provoque danos a saúde do ser humano, animais e destruição
significativa da flora; a poluição que torne locais impróprios para uso ou
ocupação humana; poluição hidráulica que torne necessária a interrupção do
abastecimento publico e não fazer nada para prevenir em casos de risco de dano
ambiental grave ou irreversível; a não recuperação de áreas que foram
exploradas; o processamento, importação, produção, embalagem, comercialização,
fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono de substâncias
tóxicas, perigosas ou que possam ser prejudiciais à saúde ou que não esteja de
acordo com a lei; disseminação de doenças,pragas ou espécies que possam trazer
danos à agricultura, à pecuniária,à fauna, à flora e aos ecossistemas;
construir, reformar, ampliar, instalar empreendimentos que tenham potencial de
poluição sem licença ambiental.
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio
cultural – construção em áreas de preservação ou em seu entorno, sem
autorização; destruir, alterar o aspecto, inutilizar, deteriorar, pichar bem,
edificação ou local protegido por lei; danificar, registros, documentos,
museus, bibliotecas e qualquer outra construção protegida devido ao seu valor
paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico.
Crimes contra a administração ambiental – esse tipo de
agressão inclui afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de
informações e dados técnico - científicos em processos de licenciamento ou
autorização ambiental; concessão de licenças ou autorizações que não estejam de
acordo com as normas ambientais, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; quem dificultar
ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público.
Infrações Administrativas – são as ações ou omissões que
desrespeitam regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
Não se pode negar que a Lei de Crimes Ambientais, apesar
de ser criticada por alguns, representou
um marco importante tanto para o Direito Ambiental quanto para o Direito
Penal brasileiro. Algumas das novas
regras trazidas por essa lei foram:
Antes
|
Depois
|
Leis eram
consideradas esparsas e haviam dificuldades na hora de serem aplicadas.
|
Ocorre a
consolidação da lei ambiental;penas tornam-se mais adequadas e as infrações
são definidas com mais clareza.
|
Somente
pessoas físicas eram responsabilizadas.
|
Tanto
pessoas físicas quanto pessoas quanto pessoas jurídicas são
responsabilizadas, além disso, foi definida a responsabilidade penal da
pessoa jurídica. Houve também a possibilidade de responsabilizar a pessoa
física co-autora da infração.
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O infrator
era punido ainda que reparasse o dano ambiental.
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A punição
pode ser extinta caso seja apresentado um laudo que mostre a recuperação do
dano ambiental.
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Não era
possível aplicar diretamente pena restritiva de direito ou multa.
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Tendo a
constatação da infração a pena já pode ser aplicada.
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Penas
alternativas somente eram aplicadas em crimes em que a pena privativa de
liberdade fosse de até 2 anos.
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Penas
alternativas podem ser aplicadas em penas de prisão de até 4 anos, como por
exemplo, a prestação de serviço à comunidade.
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Os produtos
e objetos apreendidos pela fiscalização não tinham destino certo.
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Os objetos
podem ser vendidos e os produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser
doados ou destruídos.
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A morte de
um animal da fauna silvestre era crime inafiançável, mesmo que para se
alimentar.
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Matar
animais continua sendo crime, porém a
lei discrimina o abate nos casos que sejam para saciar a fome do
sujeito ou da sua família.
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Experiências
realizadas em animais não tinham disposições claras.
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As experiências
dolorosas ou cruéis em animais vivos são considerados crimes, mesmo que para
fins didáticos ou científicos.
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As penas de
pichação não eram definidas claramente.
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Qualquer
forma de depravar edifícios ou monumentos urbanos terá pena de até 1 ano de
detenção.
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Era
considerado contravenção os maus tratos contra animais domésticos.
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O abuso
contra animais domésticos e maus tratos passaram a ser crimes.
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Soltar
balões que pudessem causar incêndios não era crime
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É
considerado crime quem fabricar, vender, soltar ou transportar balões.
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Destruição
ou danificação de plantas de ornamentação em áreas publicas ou privadas eram
contravenções.
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A
destruição, dano, lesão, ou até mesmo maus tratos a essas plantas é crime
ambiental de até 1 ano.
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As praias
tinham acesso livre, porém não havia punição para quem impedisse o acesso.
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Estará
sujeito a pena de 5 anos de prisão quem dificultar ou impedir o uso público
das praias.
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Era
considerado contravenção a comercialização, transporte e o armazenamento de
produtos florestais.
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O infrator
que comprar, vender, transportar, armazenar lenha ou carvão sem que a
autorização está sujeito a até 1 ano de prisão e multa.
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Não era
definida claramente as condutas irresponsáveis de funcionários de órgãos
ambientais.
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Quem for
funcionário de órgão ambiental e fizer falsa afirmação, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados em procedimento de autorização ou licenciamento
ambiental, poderá ser punido em até 3 anos de cadeia.
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Os
Desmatamentos ilegais e demais infrações relacionadas a flora eram
contravenções.
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Além de ser
considerado crime, o desmatamento não autorizado acarreta ao sujeito pesadas
multas.
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Era possível
que as multas por infrações ambientais fossem contestadas ou retiradas
judicialmente.
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Uma vez
aplicada a multa ela não pode ser retirada, pois a sua aplicação têm força de
lei.
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A multa
máxima, por hectare, metro cúbico ou fração era de, no máximo R$ 5 mil.
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A multa
administrativa pode variar de R$ 50 a R$ 50 milhões.
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É considerada como a principal inovação da lei 9.605/98 a
responsabilização penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais, pois a
tipificação faz com que as empresas tenham um maior cuidado em relação ao
ambiente, visto que o fato de cometer um dano ambiental traria uma marca
negativa para a sua imagem.
Um dos motivos para essa
responsabilização é de que as grandes
poluidoras são as empresas
e não apenas a pessoa física.
A
Constituição Federal em seu art. 225 § 3º fala sobre a responsabilização penal
das pessoas jurídicas, porém por ser tratar de normas programáticas fica a depender
de lei regulamentadora. Essa
regulamentação se deu com a Lei de Crimes Ambientais que seguiu a norma
prevista na constituição e regulamentou esse tema em seu artigo 3º que dispõe:
“Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único –
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
A
responsabilidade da pessoa jurídica civil e administrativa já eram previstas
legalmente há bastante tempo, mas a responsabilidade penal foi considerada uma novidade para o
ordenamento jurídico, pois um país como o Brasil que possui inúmeros recursos
naturais não podia desprezar o fato de que a maioria das agressões ao ambiente
eram praticadas por empresas e grupos industriais.
Conclui-se
que o Brasil, em matéria proteção
ambiental, deu passos importantes com a criação da Lei de Crimes
Ambientais, sua intenção é de buscar soluções mais adequadas e eficazes para
reparar e preservar o ambiente, ainda assim, é preciso de uma
institucionalização dos órgãos que tem a responsabilidade de preservar o
ambiente, para que a Lei da Natureza continue a
alcançar seus objetivos. Para o país atingir a meta do desenvolvimento
sustentável, através de um efetivo cumprimento da legislação, é necessário uma
vontade política dos nossos governantes, pois é essencial a preservação do
ambiente para termos uma qualidade de vida e não há como se falar em qualidade
de vida sem que tenhamos uma adequada conservação do meio ambiente.
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MACHADO, Fabio Guedes de Paula. Reminiscências
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apud FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a
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REIS, Rômulo Resende. A Responsabilidade
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Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/21836/direito-ambiental-brasileiro-surgimento-conceito-e-hermeneutica#ixzz2PtMQcO58
>.
Publicado por:
Bruna Bitzer
Nº
23911
Subturma 3
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