http://www.tsf.pt/PaginaInicial/Vida/Interior.aspx?content_id=3186805
Nesta
notícia da TSF diz-se que a Quercus, conhecida associação ambientalista,
pretende apresentar queixa de Portugal, na Comissão Europeia e na ONU, por
estar a incumprir os limiares de emissão de poluentes perigosos para a atmosfera.
Esta decisão é tomada depois de seis meses à espera de uma resposta da
Secretaria de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, a quem requereu a
tomada das diligências necessárias.
Esta associação
fez um levantamento das quantidades de clorofluorcarbonetos enviados para
tratamento e, após ter
cruzado dados com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) consideraram haver uma
discrepância muito grave face aos
dados de anos anteriores. Assim, o défice de tratamento deste componente leva a uma excessiva
proliferação dos gases poluentes a ele associados. Neste sentido conclui-se pela inobservância,
por parte do estado português, das medidas necessárias para a protecção da
camada de ozono.
Na nossa
ordem jurídica o regime
da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera é directamente
regulado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril. Para além deste diploma existem
outros intimamente relacionados como a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (que
fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para os poluentes), a Portaria
n.º 80/2006, de 23 de Janeiro (que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos
de poluentes atmosféricos) ou mesmo, a título mais específico, o DL
n.º 178/2003, de 5 de Agosto (que estabelece limitações às emissões para a
atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão)
e o DL n.º 242/2001, de 31 de Agosto (que estabelece o regime de
redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para a atmosfera).
O
Decreto-Lei nº 78/2004, no seu artigo 3º, nº1, consagra que estão sujeitas a
controlo dos Valores Limites de Emissão várias as fontes de emissão de poluentes
atmosféricos associadas, por exemplo, a instalações de combustão integradas em
estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços ou a actividades de
armazenagem de combustíveis. Este controlo é feito de forma auto-suficiente e é
obrigatório, ou seja, é da responsabilidade do operador (artigo 18º, nº1) e efectuado nos termos dos artigos 19º e 23º do
referido Decreto-Lei. A monitorização destas emissões pode ser pontual ou contínua,
consoante as instalações e os valores de emissão, excepto os casos em que esta
é excluída por via do artigo 21º. Estas monitorizações são comunicadas à
entidade competente que pode, por Despacho, adoptar medidas cautelares que se
justifiquem sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para o
ambiente ou para a qualidade do ar. De referir ainda que a
adopção ou a cessação das medidas cautelares são comunicadas de imediato à Agência Portuguesa do Ambiente e
à respectiva Entidade Coordenadora do Licenciamento (artigo 39º nº 1, 2 e 3).
No caso em apreço nada mais se diz a não
ser a intenção da Quercus de apresentar a queixa pelas razões supracitadas, pelo que não é possível identificar
a origem deste problema. Porém, tendo em conta o referido na comunicação social,
parece que o Estado português não foi diligente no que se refere à tomada de
medidas para o controlo das emissões poluente que, irremediavelmente,
acarretará consequências ao nível da camada de ozono.
Esperemos que esta situação menos positiva sirva, pelo menos, de exemplo para situações futuras ...
Filipa Santos, nº 19603
Esperemos que esta situação menos positiva sirva, pelo menos, de exemplo para situações futuras ...
Filipa Santos, nº 19603
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