A Terra é limitada, e também o são os
seus recursos naturais. Evidentemente que apesar da finitude afectar muito
distintamente os seus recursos não renováveis, não terá o mesmo que acontecer
com os renováveis se forem explorados correctamente.
A problemática dos recursos não
renováveis não é fácil. Apesar de tecnicamente ser aconselhável impor
juridicamente regras mundiais para a sua utilização austera, na prática sê-lo-ia
impossível e não serviria para nada mais do que prolongar um pouco a sua existência.
Assim, em relação a este ponto, só nos resta esperar por soluções científicas
que concretamente poderão vir a surgir do campo das energias alternativas e de
novos materiais.
Pelo contrário os recursos naturais
renováveis –água, ar, fauna, flora- são susceptíveis de protecção através de
medidas específicas que assegurem que a sua utilização não vá para além da sua
capacidade de regeneração.
A crise do ambiente ou ecológica, que
agora vivemos, é um problema de confronto entre os sistemas naturais e sociais.
No seu funcionamento, os sistemas sociais violam as “regras do jogo” dos
sistemas naturais, e conduzem à sua degradação vindo a ser inexoravelmente, por
seu turno, afectados pela deterioração ambiental que provocam. A chamada crise
do ambiente tem as suas causas mais profundas no crescimento da população e progresso
tecnológico e económico.
No entanto a interacção entre a economia
e o ambiente, apesar de alguns aspectos polémicos, já não pode ser vista, como
o fora no passado, como uma relação fatal em que a prossecução de uma levaria
ao fim da outra. Em certo sentido, pode falar-se inclusivamente numa positiva e
necessária simbiose na medida em que o desenvolvimento não pode existir tendo
por base um meio deteriorado, assim como um crescimento que não leva em conta
as circunstâncias do meio produtivo levaria à sua destruição inevitável. As
suas relações não têm obrigatoriamente de ser conflituosas se se adoptarem as
correspondentes precauções.
Já lá vai o tempo em que se acreditava
que perante uma economia de mercado o Estado não devia intervir para zelar pela
qualidade dos produtos oferecidos, salvo no respeitante a questões de higiene e
segurança[1].
Mas não é assim. O grande investimento em publicidade e técnicas de ludibriação
torna os consumidores alvos fáceis e indefesos. É necessário que sejam criadas
normas e regulamentos sobre os produtos, supervisionados por entidades
competentes, de forma a que a informação chegue certa e completa ao consumidor
final para que este tome conscientemente as suas decisões de consumo.
Conforme enuncia a Professora Doutora
Carla Amado Gomes existem quatro categorias de intrumentos com aplicação em
diferentes dimensões de protecção do ambiente: os preventivos, os reparatórios,
os repressivos e os de mercado. “A sua reunião é essencial para alcançar o
duplo objectivo do Direito do Ambiente: prevenir e promover. Enquanto tarefa do
Estado, a prevenção de riscos ambientais através de mecanismos de command and control é ineliminável.
Porém, a protecção do ambiente no longo curso passa sobretudo pela radicação de
uma consciência ambiental em todas as pessoas, na qualidade de cidadãos,
consumidores, operadores industriais ou comerciais. Ora, num domínio em que a
mudança de mentalidades é decisiva, não basta as tradicionais medidas de
polícia, que previnem e reprimem. Paralelamente é preciso incentivos à adopção
de uma nova atitude vivencial”[2].
Neste sentido, num primeiro passo será
necessário estabelecer-se um completo e coerente sistema de taxas sobre todas
as substâncias lançadas no ambiente. Esta medida deverá ser encarada no âmbito
de um esforço generalizado para diminuir a descarga de resíduos no ambiente.
Por outro lado, várias situações analisadas sugerem que uma mudança nos
incentivos económicos pode ter um papel positivo no sentido de uma melhor
gestão do ambiente tornando-se veículo desencadeador de mudanças de atitude e
alterações sociais dignas de registo.
É também indispensável que se criem
instrumentos legislativos e executivos adequados à gestão do ambiente, cujos
melhores níveis só se alcançarão através de um processo de aperfeiçoamento
contínuo, onde tem um papel de relevo a interacção entre investigação, quer no
domínio das ciências exactas quer nos das sociais, e o próprio exercício
governamental desta gestão.
Não desvalorizando a imperatividade e
necessidade que os diferentes instrumentos (preventivos, reparatórios,
repressivos e de mercado) já referidos representam, procederei a uma análise
sucinta de um instrumento de mercado específico, o Rótulo Ecológico, que acaba
por ter relevo a nível nacional, por imposição Europeia, mas que no entanto, é
reflexo de necessidade premente e inspirado em mecanismos surgidos e
desenvolvidos nos mais diversos países à escala Mundial.
O respeito, por parte dos produtos, de
serviços e das empresas, pelas normas e critérios ecológicos confere aos
fabricantes e à maioria das empresas a possibilidade de requererem uma marca ou
logótipo de conformidade ecológica que acredite a sua “qualidade verde” do
produto, do serviço ou da empresa em questão.
Para além de várias marcas e logótipos
que são concedidos pelo cuidado e desenvolvimento específico numa área que
requer especial atenção e protecção (como as concedidas no âmbito dos projectos
de protecção de áreas florestais, ao abrigo da Estratégia Florestal para a
União Europeia), é utilizado em todos os países ocidentais rótulos ecológicos
(eco-rótulos) como instrumento mais amplo de incentivo económico e de
informação para a protecção do ambiente, que consiste na concessão por parte de
organismos neutros, de um selo ou logótipo de aprovação de certos produtos, que
através de um processo voluntário, baseado em certos critérios concretos,
demonstram um impacto no ambiente mais reduzido que produtos similares.
Carla Amado Gomes explica, os Rótulos Ecológicos,
ou eco-rótulos são um “importante método de sensibilização ambiental, tentando
cativar os consumidores para comportamentos inovadores e comunitariamente
relevantes. Trata-se de uma etiquetagem funcionalizada à sedimentação de
atitudes “ambientalmente amigas” que mais do que informar o consumidor das
características do produto em vista à sua protecção individual a curto prazo,
antes intenta, no longo prazo, criar uma consciência colectiva dos problemas
ligados ao ambiente enraizando a responsabilização dos consumidores face à necessidade
de agir em conjunto para manter uma qualidade de vida globalmente razoável (...).
O “Risco Ecológico” passa a ser um factor de comportamento determinante”.
Tendo em conta que, segundo dados de um
inquérito realizado pela Comunidade Europeia no contexto do denominado
Eurobarómetro, 85 em cada 100 europeus consideram a protecção do ambiente como
um problema imediato e urgente, assim, e sendo-nos claro que iniciativas como o
Rótulo Ecológico se encontram em sintonia com as exigências de qualidade das sociedades
modernas (objectivo partilhado também pelos produtores e industriais que cada
vez mais, não só procuram lucros económicos e eliminação de obstáculos às
trocas, como também se tem detectado recentemente, à protecção do meio ambiente,
da saúde, da segurança, e a tutela dos consumidores utilizadores dos seus
produtos), precisamos, pois, estar esclarecidos em matéria ambiental, para
podermos participar na sua gestão. As soluções encontradas pelos especialistas
devem ser minimamente entendidas por todos nós. Até porque, só se forem
sentidos e compreendidos, os problemas que enfrentamos, podem vir a obter a
participação activa das populações nas suas soluções.
A limitada capacidade de processamento,
por parte dos consumidores das informações fornecidas pelos rótulos é uma
problemática na eficácia destes. Um outro elemento complexo é a consideração de
hierarquização dos elementos que representam um maior elevado risco para o
consumidor, aquando da criação e desenvolvimento das rotulagens. Deverá enfatizar se os efeitos potenciais na saúde humana, aquecimento global ou
poluição das águas, por exemplo?
A rotulagem é cada vez mais baseada em
conhecimentos e termos científicos que requerem conhecimentos específicos que a
maioria da população não detém.
Neste sentido[3], a
União Europeia que tem desenvolvido uma política ambiental cada vez mais
acentuada, pronunciando-se sobre as virtudes das políticas ambientais para
contribuir e facilitar na solução de problemas económicos, relembrando que as
medidas de protecção são parte integrante da actividade económica e contribuem
(ou assim devem) para melhorar a qualidade de vida e salvaguarda dos recursos
naturais, desenvolveram critérios para uma melhor compreensão e atribuição de
rótulos a nível Comunitário.
Rótulo Ecológico Europeu
no Direito Comparado e programas para a Harmonização Internacional dos sistemas
distintos
O programa de rotulagem ecológica
alemão, iniciado em 1978 e que utiliza como logótipo um “Anjo Azul” empregue no
âmbito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, foi o percursor e
modelo de todos os que lhe seguiram, caso do Canadá (1988), Japão (1989) e
Países Nórdicos (1989). Em França foi criada recentemente a marca
NF-MeioAmbiental” e nos Estados Unidos existe uma multitude de etiquetas
ecológicas, como a conhecida “Green Seal”[4].
A ideia do Rótulo Ecológico como uma técnica
administrativa de protecção do Meio Ambiente pressupõe, obviamente a
intervenção de poderes públicos em maior ou menor forma, desde um mero
financiamento, à acreditação dos organismos competentes para a atribuição do
rótulo, até a um papel activo enquanto gestora do programa. No entanto, esta
não exclui a existência de outros certificados puramente privados, provenientes
de convénios ou sociedades empresariais, cuja credibilidade dependerá da
objectividade e transparência com que seja gerido.
Há no entanto, nos distintos sistemas de
Rotulagem Ecológica aspectos jurídicos semelhantes:
- todos eles incorporam procedimentos de determinação dos critérios de valoração para a atribuição do Rótulo
Ecológico e de avaliação dos produtos aspirantes à sua obtenção a cargo de
organismos neutros no ponto de vista de interesses no mercado;
- exigem a redacção de contratos
referentes à utilização e difusão do Rótulo Ecológico, onde são precisados os
direitos e obrigações do fabricante, que deve contribuir para a
sustentabilidade económica do programa, normalmente mediante o pagamento de uma
taxa pela concessão dos direitos de utilização da etiqueta;
-estabelecem o registo e depósito
administrativo das marcas beneficiário do rótulo e o logótipo afecto para
evitar o uso deste por pessoas jurídicas não autorizadas;
-prevêem procedimentos de controlo, com
o fim de evitar abusos e incumprimentos dos contratos.
À semelhança dos objectivos e princípios
fundamentais dos sistemas de Rotulagem Ecológica os distintos países tornam
possível e desejável a implementação de programas de harmonização a nível internacional
dos sistemas, que permitem incrementar a eficácia económica e, portanto, o
poder do incentivo deste instrumento, e evitar a confusão do consumidor ante a
coexistência de rótulos distintos para os mesmos produtos.
Deve demarcar-se neste sentido, a existência
de uma Rede Mundial de Rotulagem Ecológica (Global Ecolabelling Network, GEN), constituída actualmente por entidades públicas e privadas com competência em
matéria de atribuição de Rótulos Ecológicos de 27 países que celebram reuniões
anuais e seminários internacionais e cujo objectivo é descriminar boas práticas
ambientais a nível empresarial internacional[5].
Rótulo Ecológico
Europeu[6]
Em 1992 a Comissão Europeia emitiu o
regulamento 880/92 que estabeleceu a regras do processo consultivo para o
desenvolvimento dos Rótulos Ecológicos. Cada Estado-Membro teria que designar
uma entidade competente responsável por participar nas negociações e gestão do
Rótulo Ecológico Europeu a nível nacional.
O Rótulo Ecológico Europeu propunha-se
estabelecer um sistema comunitário dirigido a promover o desenho, produção,
comercialização e utilização de produtos que tenham repercussões reduzidas no Meio
Ambiente durante o seu ciclo de vida (“do berço ao túmulo”)[7] e proporcionar aos consumidores
melhores informações sobre as repercussões ecológicas dos produtos.
Qualquer firma, grupo de interesse, ou
autoridade pública podia requerer a atribuição do Rótulo Ecológico Europeu a um
novo grupo de produtos, direccionando um pedido à referida Entidade competente.
Quando tal requerimento fosse feito a Comissão Europeia designava um Estado
Membro cuja entidade competente iria liderar o grupo de desenvolvimento dos
critérios de atribuição do Rótulo. Esta Entidade deveria consultar um grupo composto
pelos restantes Estados-Membros e especialistas. Os critérios resultantes desta
reunião seriam submetidos ao parecer da Comissão Europeia, e de um fórum de
partes interessadas (sindicatos, industrias, distribuidoras, consumidores e
organizações ambientais) e representantes dos Estados-Membros, que seria então
entregue ao Conselho Europeu que tomaria a decisão final[8] [9].
Uma vez adoptados, os critérios do
Rótulo Ecológico Europeu eram válidos por três anos com negociações a ser marcadas
com periodicidade obrigatória. Simultaneamente a comissão verificava a
percentagem de produtos que estava a beneficiar com a atribuição do Rótulo
Ecológico Europeu, e a correcta aplicação dos critérios estabelecidos.
A fase de preparação fora longa,
decorrendo entre 1991 e 1996. Mais de 40 grandes empresas se envolveram em
negociações e muitos empresários se interessaram no processo. Este grande
número foi um indício do grande interesse que a indústria teve neste processo e
nos Rótulos.
No entanto, no fim dos anos 90 os
progressos do Rótulo Ecológico Europeu não foram os esperados. Só alguns grupos
eram cobertos pelos critérios de atribuição dos rótulos e somente 200 produtos
estavam incluídos na eco-rotulagem. Apesar do sucesso em alguns grupos de
produtos, o resultado não foi significativo em todos os mercados. O Regulamento
despertava, assim como o seu sucessor, numerosos problemas interpretativos.
Em 2000 surge um novo regulamento, mais
extenso e detalhado, com o fim de tornar mais clara esta matéria. O Regulamento
1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000,[10]
lembra nos seus considerandos que “o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 880/92
prevê que, o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada
em vigor, a Comissão examinará o sistema à luz da experiência adquirida ao
longo do seu funcionamento e proporá quaisquer alterações adequadas ao regulamento”,
e ainda esclarece que “a experiência adquirida durante a aplicação do
regulamento indicou a necessidade de alterar o sistema de modo a reforçar a sua
eficácia, melhorar a sua planificação e racionalizar o seu funcionamento”,
justificando assim este novo regulamento.
Mas, apesar das alterações introduzidas
pelo regulamento, e mesmo estando o Rótulo Ecológico em vigor desde 1992 na
União Europeia os resultados não foram satisfatórios. É certo, no entanto, que
houvera avanços. Se em 2001 apenas 87 empresas utilizavam o rótulo ecológico europeu, em 2005 este número subira para cima de 250. Como reconhece a Comissão
Europeia, do ponto de vista da penetração do mercado em si, os produtos que têm
Rótulo Ecológico Europeu são realmente poucos: representam menos de 1% do
conjunto do mercado com respeito às distintas categorias de produtos. Para além
disso, a distribuição dos titulares de beneficiários do Rótulo Ecológico Europeu
e dos seus produtos na União Europeia e Espaço Económico Europeu eram ainda
bastantes desiguais, ressalvando no entanto que a cobertura era muito maior e
muito mais equilibrada do que em anos anteriores[11].
Assim, a 25 de Novembro de 2009, é
apresentado um novo Regulamento (CE) nº 66/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho[12],
com a mesma justificação atribuída nas considerações do anterior regulamento esclarecendo
que a mesma se justifica, para além do exposto, para uma melhor conformação com
os Tratados Europeus e com a necessidade de assegurar a coordenação entre o
sistema de Rótulo Ecológico da UE (e já não Europeu) e o estabelecimento dos requisitos
no contexto de Directivas de cariz ecológico e com a necessidade urgente de
simplificar o sistema, aumentar o nível de coerência e promover a harmonização
entre os diversos sistemas.
O sistema de Rótulo Ecológico da UE faz
parte da política da Comunidade[13]
em matéria de produção e consumo sustentáveis, a qual tem por objectivo reduzir
o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e
recursos naturais. A finalidade do sistema é promover os produtos com um nível
elevado de desempenho ambiental mediante a utilização do Rótulo Ecológico. Para
o efeito, é adequado exigir que os critérios a preencher pelos produtos para
ostentarem o Rótulo Ecológico se baseiem no melhor desempenho ambiental obtido
pelos produtos existentes no mercado (características ambientais de excelência
quando comparadas a outros produtos do mesmo grupo).
Constitui preocupação deste novo
regulamento a “possibilidade de utilizar o sistema de Rótulo Ecológico da UE, (de
este) dever ser alargado para evitar a proliferação de sistemas de rotulagem
ecológica e incentivar um melhor desempenho ambiental em todos os sectores em
que o impacto ambiental constitui um factor de escolha para o consumidor”
estendendo assim o seu âmbito de aplicação a géneros alimentícios e bebidas até
então vedados pelos regulamentos anteriores, esclarecendo no entanto que só os
produtos classificados como biológicos poderão ser elegíveis para atribuição do
Rótulo Ecológico da UE a fim de evitar qualquer tipo de confusão entre os
consumidores. Mantêm-se no entanto excluídos os medicamentos da atribuição do Rótulo
Ecológico da UE.
De acordo com o regulamento comunitário,
o Rótulo Ecológico poderá ser concedido a todos os produtos com características
que o capacitem para contribuir de forma significativa na melhoria de aspectos
ecológicos chave. As condições para a atribuição dos Rótulos Ecológicos
estabelecem-se por grupos de produtos e os critérios para cada grupo são os
adoptados por toda a comunidade, após a consulta ao Comité do Rótulo Ecológico
da União Europeia[14].
Este é composto pelos organismos competentes em matéria ecológica e dos Estados
Membros e de todos os interessados em cada categoria de produtos (industrias do
ramo, prestadores de serviços, sindicatos, comerciantes, importadores, grupos
de defesa ambiental e organizações de consumidores).
Este certificado europeu é concebido
como um mecanismo absolutamente voluntário ao contrário do que ocorre com a
etiqueta tradicional, o Rótulo Ecológico é uma opção que o fabricante/empresário
dispõe e que se traduz numa ampliação dos deveres que escolhe informar. Desta
natureza voluntária retira-se uma nova política estadual de estímulo à adopção
de condutas em favor do interesse colectivo[15]. Podem
apresentar a candidatura para a concessão do Rótulo Ecológico os fabricantes,
importadores, prestadores de serviço, comerciantes e retalhistas. A
apresentação do requerimento deverá ser feita perante o organismo competente,
sendo que em Portugal esta é a Direcção Geral das Actividades Ecológicas[16].
Devido
ao teor do regulamento comunitário a concessão de etiqueta ecológica tem uma
natureza regrada (e passo a redundância, regulada). Ao conceder o rótulo, o
organismo competente tem que formalizar um contrato com o requerente sobre as condições
de utilização, seguindo para tal um contrato estabelecido pela Comissão
Europeia, que abarca diversos aspectos:
a) direitos e
obrigações que derivam do uso da eco-etiqueta;
b) a sua publicidade;
c) o controlo do
cumprimento dos critérios do produto;
d) as condições de
confidencialidade sobre a concessão do rótulo;
e) os pressupostos da
sua suspensão e retirada em caso de violação;
f) questões sobre
responsabilidade e indemnizações;
g) cânones a sufragar
pela utilização do rótulo;
h) reclamações sobre o
produto que impliquem o rótulo;
j) duração no contrato
e lei aplicável.
Sem prejuízo destes, o organismo competente pode incluir no contrato disposições
suplementares, desde que estas sejam compatíveis com o Regulamento.
Como indica o Professor Doutor Vasco
Pereira da Silva, na esteira de Sanz Rubiales[17],
«o que está aqui em causa é (...)a combinação de um acto administrativo com um
contracto e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que vão
desde o controlo da qualidade dos bens à promoção do rótulo ecológico, no
âmbito de uma relação jurídica duradoura, rompendo “ com as técnicas habituais
de polícia e subversão e (...) partindo da perspectiva da liberdade e
voluntariedade para adoptar o regime nelas previsto, (...) [de modo a conduzir]
ao cruzamento das políticas industrial, de defesa dos consumidores e do
meio-ambiente”»
O Rótulo Ecológico Europeu, entre
tantos outros, configura uma das mais representativas manifestações de um novo
âmbito da intervenção da actividade administrativa que no entendimento de Vasco
Pereira da Silva se enquadra no conceito de “administração infra-estrutural”
característica de um denominado “Estado Pós-Social”[18].
É hoje “... impossível negar a emergência de novos paradigmas, como o da
administração infra-estrutural (em que a regulação e o planeamento substituem a
intervenção directa do Estado na vida social)”[19]
assumindo aqui particular relevância, no domínio das novas e engenhosas formas
de repartição de tarefas entre o Estado-administração e os particulares, a
privatização de certas tarefas públicas, substituindo-se os particulares à
Administração.
Como constata Pedro Gonçalves, na
sua tese de Doutoramento, «O modelo de auto-regulação privada no domínio da
protecção ambiental integra o espectro das estratégias públicas de incentivo e
de estímulo ao mercado e às empresas no sentido de adoptarem mecanismos de auto-controlo de auditoria e de monitorização que contribuam para o controlo e
redução dos impactos ambientais negativos decorrentes das suas actividades e
operações. Do ponto de vista público, a “entrega”destas funções ao mercado e às
empresas apresenta vantagens claras, ao “aliviar” a Administração Pública de
uma parte dos onerosos encargos de controlo ambiental»[20].
A Administração é agora uma
administração de cooperação. Aos mecanismos autoritários associados à prática
de actos administrativos sucede agora um modo de agere que incita os particulares a um maior acompanhamento dos
procedimentos e, a final, a consensualizar o mais possível a decisão a tomar. O
cidadão passa de alguma forma a fazer parte do processo de decisão.
Felizmente, o Rótulo Ecológico Europeu está
presente em cada vez mais produtos e serviços, demonstrando uma maior vontade
dos fabricantes e operadores em aderir a este sistema de certificação
ambiental, unificador ao nível da União Europeia desde 1992. Para nós,
consumidores, alarga-se assim o leque de escolhas no que respeita a compras ou
usufruto de serviços de baixo impacto ambiental, sendo que muitas vezes não
significa isso pagar um preço mais alto face à oferta convencional. Hoje já há
mais de 17 000 produtos de rotulagem europeia nos mercados, e a tendência tem
sido o aumento destes valores. A grande maioria da População Europeia demonstra
interesse em comprar produtos “amigos do ambiente”, e as empresas começam a
corresponder cada vez mais às expectativas dos consumidores.
O Rótulo Ecológico Europeu é cada vez mais
reconhecido por toda a Europa, no entanto ainda constitui uma percentagem
reduzida. A certificação é de confiança e cientificamente comprovada e garante
aos consumidores que as empresas estão a fomentar a sua sustentabilidade
ambiental, produzindo produtos ou providenciando serviços de grande qualidade a
reduzido impacto ambiental. O rótulo europeu constitui uma forma eficiente de
os produtos se destacarem dos seus “adversários”. Acrescenta valor à
credibilidade e à imagem das empresas, e mais ainda, ajuda a aumentar as vendas
(transformando-se num eficaz instrumento de marketing do produto) e minimizar
custos. Os critérios foram desenvolvidos para garantir que 10 a 20% das
empresas mais “amigas do ambiente” que se encontrem nos mercados os consigam
alcançar. Enquanto é um objectivo realístico para os produtores, garante,
simultaneamente, uma boa performance e reduz o impacto ambiental para os
consumidores. Mas, este mecanismo ainda não é, de todo, perfeito. Aguardaremos
para ver a aplicação efectiva deste novo regulamento e se trará os resultados
esperados e muito desejando pela (e para) a Europa e o Ambiente.
Bibliografia:
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-
SILVA, Vasco Pereiral, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003.
-
SOUSA, Marcelo Rebelo de,
MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e
princípios fundamentais, 2ªedição, 2006
[1]
Seriam os próprios consumidores e adquirentes dos bens que disciplinariam os
produtores sob a ameaça de abandonarem certo consumo no caso dos produtos
oferecidos terem características inferiores às solicitadas. Os fabricantes e
produtores ver-se-iam então naturalmente substituídos por outros que ofereçam
melhores produtos.
[2] GOMES,
Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, página 81, editora AAFDL, 2012.
[3] Uma das
preocupações centrais na creação do Rótulo consiste em “oferecer aos
consumidores uma informação exacta e veridica sobre as repercussões ecológicas
dos produtos, permitindo-lhes orientar a sua compra para que se revelem menos
prejudiciais para o meio ambiente”. CUTANDA, Blanca Lozano..., ob. cit. p. 475.
[4] https://repositorio.uac.pt/bitstream/10400.3/1051/2/DissertaMestradoDuarteMBAViveiros-ANEXOSI-XII.pdf
[5] http://www.globalecolabelling.net/
[6] http://ec.europa.eu/environment/index_en.htm
[7]
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/images/lifecycle.jpg
[8] NADAI, Alain, The impact of
Industrial Strategy and Expert Information on Eco-Labels, Part II- Behavior and
Perception in Improving Regulation-Cases in Environment, Health, and Safety
[9]
http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/who-does-what.html
[10] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:237:0001:0012:PT:PDF
[11]
http://europa.eu/legislation_summaries/other/ev0004_pt.htm
[12] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:027:0001:0019:PT:PDF
[13]
Pode-se ver a preocupação crescente a nível europeu destas matérias nas
Conclusões do Conselho: Para uma Europa competitiva, inovadora e ecologicamente
eficiente – contributo do Conselho (Competitividade) para a Agenda de Lisboa
pós-2010 in http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/09/st17/st17179.pt09.pdf
[14] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:293:0024:0030:PT:PDF
[16] Para
mais informações sobre a aplicação do mecanismo a nível nacional ver:
[17] SILVA,
Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
2002, cit p. 176.
[18] SILVA,
Vasco Pereiral, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003 p. 122
e ss.
[19] SOUSA,
Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo
I, Introdução e princípios fundamentais, 2ª edição, 2006, p 106
[20] GONÇALVES,
Pedro, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, p.218.
Ana Maria Veiga de Macedo Guedes Cardoso, nº16478
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