sábado, 18 de maio de 2013

Rótulo Ecológico Europeu- o "prémio" da prevenção


A Terra é limitada, e também o são os seus recursos naturais. Evidentemente que apesar da finitude afectar muito distintamente os seus recursos não renováveis, não terá o mesmo que acontecer com os renováveis se forem explorados correctamente.
A problemática dos recursos não renováveis não é fácil. Apesar de tecnicamente ser aconselhável impor juridicamente regras mundiais para a sua utilização austera, na prática sê-lo-ia impossível e não serviria para nada mais do que prolongar um pouco a sua existência. Assim, em relação a este ponto, só nos resta esperar por soluções científicas que concretamente poderão vir a surgir do campo das energias alternativas e de novos materiais.
Pelo contrário os recursos naturais renováveis –água, ar, fauna, flora- são susceptíveis de protecção através de medidas específicas que assegurem que a sua utilização não vá para além da sua capacidade de regeneração.

A crise do ambiente ou ecológica, que agora vivemos, é um problema de confronto entre os sistemas naturais e sociais. No seu funcionamento, os sistemas sociais violam as “regras do jogo” dos sistemas naturais, e conduzem à sua degradação vindo a ser inexoravelmente, por seu turno, afectados pela deterioração ambiental que provocam. A chamada crise do ambiente tem as suas causas mais profundas no crescimento da população e progresso tecnológico e económico.
No entanto a interacção entre a economia e o ambiente, apesar de alguns aspectos polémicos, já não pode ser vista, como o fora no passado, como uma relação fatal em que a prossecução de uma levaria ao fim da outra. Em certo sentido, pode falar-se inclusivamente numa positiva e necessária simbiose na medida em que o desenvolvimento não pode existir tendo por base um meio deteriorado, assim como um crescimento que não leva em conta as circunstâncias do meio produtivo levaria à sua destruição inevitável. As suas relações não têm obrigatoriamente de ser conflituosas se se adoptarem as correspondentes precauções.
Já lá vai o tempo em que se acreditava que perante uma economia de mercado o Estado não devia intervir para zelar pela qualidade dos produtos oferecidos, salvo no respeitante a questões de higiene e segurança[1]. Mas não é assim. O grande investimento em publicidade e técnicas de ludibriação torna os consumidores alvos fáceis e indefesos. É necessário que sejam criadas normas e regulamentos sobre os produtos, supervisionados por entidades competentes, de forma a que a informação chegue certa e completa ao consumidor final para que este tome conscientemente as suas decisões de consumo.
Conforme enuncia a Professora Doutora Carla Amado Gomes existem quatro categorias de intrumentos com aplicação em diferentes dimensões de protecção do ambiente: os preventivos, os reparatórios, os repressivos e os de mercado. “A sua reunião é essencial para alcançar o duplo objectivo do Direito do Ambiente: prevenir e promover. Enquanto tarefa do Estado, a prevenção de riscos ambientais através de mecanismos de command and control é ineliminável. Porém, a protecção do ambiente no longo curso passa sobretudo pela radicação de uma consciência ambiental em todas as pessoas, na qualidade de cidadãos, consumidores, operadores industriais ou comerciais. Ora, num domínio em que a mudança de mentalidades é decisiva, não basta as tradicionais medidas de polícia, que previnem e reprimem. Paralelamente é preciso incentivos à adopção de uma nova atitude vivencial”[2].
Neste sentido, num primeiro passo será necessário estabelecer-se um completo e coerente sistema de taxas sobre todas as substâncias lançadas no ambiente. Esta medida deverá ser encarada no âmbito de um esforço generalizado para diminuir a descarga de resíduos no ambiente. Por outro lado, várias situações analisadas sugerem que uma mudança nos incentivos económicos pode ter um papel positivo no sentido de uma melhor gestão do ambiente tornando-se veículo desencadeador de mudanças de atitude e alterações sociais dignas de registo.
É também indispensável que se criem instrumentos legislativos e executivos adequados à gestão do ambiente, cujos melhores níveis só se alcançarão através de um processo de aperfeiçoamento contínuo, onde tem um papel de relevo a interacção entre investigação, quer no domínio das ciências exactas quer nos das sociais, e o próprio exercício governamental desta gestão.

Não desvalorizando a imperatividade e necessidade que os diferentes instrumentos (preventivos, reparatórios, repressivos e de mercado) já referidos representam, procederei a uma análise sucinta de um instrumento de mercado específico, o Rótulo Ecológico, que acaba por ter relevo a nível nacional, por imposição Europeia, mas que no entanto, é reflexo de necessidade premente e inspirado em mecanismos surgidos e desenvolvidos nos mais diversos países à escala Mundial.

O respeito, por parte dos produtos, de serviços e das empresas, pelas normas e critérios ecológicos confere aos fabricantes e à maioria das empresas a possibilidade de requererem uma marca ou logótipo de conformidade ecológica que acredite a sua “qualidade verde” do produto, do serviço ou da empresa em questão.
Para além de várias marcas e logótipos que são concedidos pelo cuidado e desenvolvimento específico numa área que requer especial atenção e protecção (como as concedidas no âmbito dos projectos de protecção de áreas florestais, ao abrigo da Estratégia Florestal para a União Europeia), é utilizado em todos os países ocidentais rótulos ecológicos (eco-rótulos) como instrumento mais amplo de incentivo económico e de informação para a protecção do ambiente, que consiste na concessão por parte de organismos neutros, de um selo ou logótipo de aprovação de certos produtos, que através de um processo voluntário, baseado em certos critérios concretos, demonstram um impacto no ambiente mais reduzido que produtos similares.
Carla Amado Gomes explica, os Rótulos Ecológicos, ou eco-rótulos são um “importante método de sensibilização ambiental, tentando cativar os consumidores para comportamentos inovadores e comunitariamente relevantes. Trata-se de uma etiquetagem funcionalizada à sedimentação de atitudes “ambientalmente amigas” que mais do que informar o consumidor das características do produto em vista à sua protecção individual a curto prazo, antes intenta, no longo prazo, criar uma consciência colectiva dos problemas ligados ao ambiente enraizando a responsabilização dos consumidores face à necessidade de agir em conjunto para manter uma qualidade de vida globalmente razoável (...). O “Risco Ecológico” passa a ser um factor de comportamento determinante”.
Tendo em conta que, segundo dados de um inquérito realizado pela Comunidade Europeia no contexto do denominado Eurobarómetro, 85 em cada 100 europeus consideram a protecção do ambiente como um problema imediato e urgente, assim, e sendo-nos claro que iniciativas como o Rótulo Ecológico se encontram em sintonia com as exigências de qualidade das sociedades modernas (objectivo partilhado também pelos produtores e industriais que cada vez mais, não só procuram lucros económicos e eliminação de obstáculos às trocas, como também se tem detectado recentemente, à protecção do meio ambiente, da saúde, da segurança, e a tutela dos consumidores utilizadores dos seus produtos), precisamos, pois, estar esclarecidos em matéria ambiental, para podermos participar na sua gestão. As soluções encontradas pelos especialistas devem ser minimamente entendidas por todos nós. Até porque, só se forem sentidos e compreendidos, os problemas que enfrentamos, podem vir a obter a participação activa das populações nas suas soluções.
A limitada capacidade de processamento, por parte dos consumidores das informações fornecidas pelos rótulos é uma problemática na eficácia destes. Um outro elemento complexo é a consideração de hierarquização dos elementos que representam um maior elevado risco para o consumidor, aquando da criação e desenvolvimento das rotulagens. Deverá enfatizar se os efeitos potenciais na saúde humana, aquecimento global ou poluição das águas, por exemplo?
A rotulagem é cada vez mais baseada em conhecimentos e termos científicos que requerem conhecimentos específicos que a maioria da população não detém.
Neste sentido[3], a União Europeia que tem desenvolvido uma política ambiental cada vez mais acentuada, pronunciando-se sobre as virtudes das políticas ambientais para contribuir e facilitar na solução de problemas económicos, relembrando que as medidas de protecção são parte integrante da actividade económica e contribuem (ou assim devem) para melhorar a qualidade de vida e salvaguarda dos recursos naturais, desenvolveram critérios para uma melhor compreensão e atribuição de rótulos a nível Comunitário.

Rótulo Ecológico Europeu no Direito Comparado e programas para a Harmonização Internacional dos sistemas distintos

O programa de rotulagem ecológica alemão, iniciado em 1978 e que utiliza como logótipo um “Anjo Azul” empregue no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, foi o percursor e modelo de todos os que lhe seguiram, caso do Canadá (1988), Japão (1989) e Países Nórdicos (1989). Em França foi criada recentemente a marca NF-MeioAmbiental” e nos Estados Unidos existe uma multitude de etiquetas ecológicas, como a conhecida “Green Seal”[4].
A ideia do Rótulo Ecológico como uma técnica administrativa de protecção do Meio Ambiente pressupõe, obviamente a intervenção de poderes públicos em maior ou menor forma, desde um mero financiamento, à acreditação dos organismos competentes para a atribuição do rótulo, até a um papel activo enquanto gestora do programa. No entanto, esta não exclui a existência de outros certificados puramente privados, provenientes de convénios ou sociedades empresariais, cuja credibilidade dependerá da objectividade e transparência com que seja gerido.
Há no entanto, nos distintos sistemas de Rotulagem Ecológica aspectos jurídicos semelhantes:
           - todos eles incorporam procedimentos de determinação dos critérios de valoração para a atribuição do Rótulo Ecológico e de avaliação dos produtos aspirantes à sua obtenção a cargo de organismos neutros no ponto de vista de interesses no mercado;
          - exigem a redacção de contratos referentes à utilização e difusão do Rótulo Ecológico, onde são precisados os direitos e obrigações do fabricante, que deve contribuir para a sustentabilidade económica do programa, normalmente mediante o pagamento de uma taxa pela concessão dos direitos de utilização da etiqueta;
           -estabelecem o registo e depósito administrativo das marcas beneficiário do rótulo e o logótipo afecto para evitar o uso deste por pessoas jurídicas não autorizadas;
            -prevêem procedimentos de controlo, com o fim de evitar abusos e incumprimentos dos contratos.

À semelhança dos objectivos e princípios fundamentais dos sistemas de Rotulagem Ecológica os distintos países tornam possível e desejável a implementação de programas de harmonização a nível internacional dos sistemas, que permitem incrementar a eficácia económica e, portanto, o poder do incentivo deste instrumento, e evitar a confusão do consumidor ante a coexistência de rótulos distintos para os mesmos produtos.
Deve demarcar-se neste sentido, a existência de uma Rede Mundial de Rotulagem Ecológica (Global Ecolabelling Network, GEN), constituída actualmente por entidades públicas e privadas com competência em matéria de atribuição de Rótulos Ecológicos de 27 países que celebram reuniões anuais e seminários internacionais e cujo objectivo é descriminar boas práticas ambientais a nível empresarial internacional[5].

Rótulo Ecológico Europeu[6]

Em 1992 a Comissão Europeia emitiu o regulamento 880/92 que estabeleceu a regras do processo consultivo para o desenvolvimento dos Rótulos Ecológicos. Cada Estado-Membro teria que designar uma entidade competente responsável por participar nas negociações e gestão do Rótulo Ecológico Europeu a nível nacional.
O Rótulo Ecológico Europeu propunha-se estabelecer um sistema comunitário dirigido a promover o desenho, produção, comercialização e utilização de produtos que tenham repercussões reduzidas no Meio Ambiente durante o seu ciclo de vida (“do berço ao túmulo”)[7] e proporcionar aos consumidores melhores informações sobre as repercussões ecológicas dos produtos.
Qualquer firma, grupo de interesse, ou autoridade pública podia requerer a atribuição do Rótulo Ecológico Europeu a um novo grupo de produtos, direccionando um pedido à referida Entidade competente. Quando tal requerimento fosse feito a Comissão Europeia designava um Estado Membro cuja entidade competente iria liderar o grupo de desenvolvimento dos critérios de atribuição do Rótulo. Esta Entidade deveria consultar um grupo composto pelos restantes Estados-Membros e especialistas. Os critérios resultantes desta reunião seriam submetidos ao parecer da Comissão Europeia, e de um fórum de partes interessadas (sindicatos, industrias, distribuidoras, consumidores e organizações ambientais) e representantes dos Estados-Membros, que seria então entregue ao Conselho Europeu que tomaria a decisão final[8] [9].
Uma vez adoptados, os critérios do Rótulo Ecológico Europeu eram válidos por três anos com negociações a ser marcadas com periodicidade obrigatória. Simultaneamente a comissão verificava a percentagem de produtos que estava a beneficiar com a atribuição do Rótulo Ecológico Europeu, e a correcta aplicação dos critérios estabelecidos.
A fase de preparação fora longa, decorrendo entre 1991 e 1996. Mais de 40 grandes empresas se envolveram em negociações e muitos empresários se interessaram no processo. Este grande número foi um indício do grande interesse que a indústria teve neste processo e nos Rótulos.
No entanto, no fim dos anos 90 os progressos do Rótulo Ecológico Europeu não foram os esperados. Só alguns grupos eram cobertos pelos critérios de atribuição dos rótulos e somente 200 produtos estavam incluídos na eco-rotulagem. Apesar do sucesso em alguns grupos de produtos, o resultado não foi significativo em todos os mercados. O Regulamento despertava, assim como o seu sucessor, numerosos problemas interpretativos.

Em 2000 surge um novo regulamento, mais extenso e detalhado, com o fim de tornar mais clara esta matéria. O Regulamento 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000,[10] lembra nos seus considerandos que “o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 880/92 prevê que, o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a Comissão examinará o sistema à luz da experiência adquirida ao longo do seu funcionamento e proporá quaisquer alterações adequadas ao regulamento”, e ainda esclarece que “a experiência adquirida durante a aplicação do regulamento indicou a necessidade de alterar o sistema de modo a reforçar a sua eficácia, melhorar a sua planificação e racionalizar o seu funcionamento”, justificando assim este novo regulamento.
Mas, apesar das alterações introduzidas pelo regulamento, e mesmo estando o Rótulo Ecológico em vigor desde 1992 na União Europeia os resultados não foram satisfatórios. É certo, no entanto, que houvera avanços. Se em 2001 apenas 87 empresas utilizavam o rótulo ecológico europeu, em 2005 este número subira para cima de 250. Como reconhece a Comissão Europeia, do ponto de vista da penetração do mercado em si, os produtos que têm Rótulo Ecológico Europeu são realmente poucos: representam menos de 1% do conjunto do mercado com respeito às distintas categorias de produtos. Para além disso, a distribuição dos titulares de beneficiários do Rótulo Ecológico Europeu e dos seus produtos na União Europeia e Espaço Económico Europeu eram ainda bastantes desiguais, ressalvando no entanto que a cobertura era muito maior e muito mais equilibrada do que em anos anteriores[11].

Assim, a 25 de Novembro de 2009, é apresentado um novo Regulamento (CE) nº 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[12], com a mesma justificação atribuída nas considerações do anterior regulamento esclarecendo que a mesma se justifica, para além do exposto, para uma melhor conformação com os Tratados Europeus e com a necessidade de assegurar a coordenação entre o sistema de Rótulo Ecológico da UE (e já não Europeu) e o estabelecimento dos requisitos no contexto de Directivas de cariz ecológico e com a necessidade urgente de simplificar o sistema, aumentar o nível de coerência e promover a harmonização entre os diversos sistemas.
O sistema de Rótulo Ecológico da UE faz parte da política da Comunidade[13] em matéria de produção e consumo sustentáveis, a qual tem por objectivo reduzir o impacto negativo da produção e do consumo no ambiente, saúde, clima e recursos naturais. A finalidade do sistema é promover os produtos com um nível elevado de desempenho ambiental mediante a utilização do Rótulo Ecológico. Para o efeito, é adequado exigir que os critérios a preencher pelos produtos para ostentarem o Rótulo Ecológico se baseiem no melhor desempenho ambiental obtido pelos produtos existentes no mercado (características ambientais de excelência quando comparadas a outros produtos do mesmo grupo).
Constitui preocupação deste novo regulamento a “possibilidade de utilizar o sistema de Rótulo Ecológico da UE, (de este) dever ser alargado para evitar a proliferação de sistemas de rotulagem ecológica e incentivar um melhor desempenho ambiental em todos os sectores em que o impacto ambiental constitui um factor de escolha para o consumidor” estendendo assim o seu âmbito de aplicação a géneros alimentícios e bebidas até então vedados pelos regulamentos anteriores, esclarecendo no entanto que só os produtos classificados como biológicos poderão ser elegíveis para atribuição do Rótulo Ecológico da UE a fim de evitar qualquer tipo de confusão entre os consumidores. Mantêm-se no entanto excluídos os medicamentos da atribuição do Rótulo Ecológico da UE.
De acordo com o regulamento comunitário, o Rótulo Ecológico poderá ser concedido a todos os produtos com características que o capacitem para contribuir de forma significativa na melhoria de aspectos ecológicos chave. As condições para a atribuição dos Rótulos Ecológicos estabelecem-se por grupos de produtos e os critérios para cada grupo são os adoptados por toda a comunidade, após a consulta ao Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia[14]. Este é composto pelos organismos competentes em matéria ecológica e dos Estados Membros e de todos os interessados em cada categoria de produtos (industrias do ramo, prestadores de serviços, sindicatos, comerciantes, importadores, grupos de defesa ambiental e organizações de consumidores).
Este certificado europeu é concebido como um mecanismo absolutamente voluntário ao contrário do que ocorre com a etiqueta tradicional, o Rótulo Ecológico é uma opção que o fabricante/empresário dispõe e que se traduz numa ampliação dos deveres que escolhe informar. Desta natureza voluntária retira-se uma nova política estadual de estímulo à adopção de condutas em favor do interesse colectivo[15]. Podem apresentar a candidatura para a concessão do Rótulo Ecológico os fabricantes, importadores, prestadores de serviço, comerciantes e retalhistas. A apresentação do requerimento deverá ser feita perante o organismo competente, sendo que em Portugal esta é a Direcção Geral das Actividades Ecológicas[16].
Devido ao teor do regulamento comunitário a concessão de etiqueta ecológica tem uma natureza regrada (e passo a redundância, regulada). Ao conceder o rótulo, o organismo competente tem que formalizar um contrato com o requerente sobre as condições de utilização, seguindo para tal um contrato estabelecido pela Comissão Europeia, que abarca diversos aspectos:
a) direitos e obrigações que derivam do uso da eco-etiqueta;
b) a sua publicidade;
c) o controlo do cumprimento dos critérios do produto;
d) as condições de confidencialidade sobre a concessão do rótulo;
e) os pressupostos da sua suspensão e retirada em caso de violação;
f) questões sobre responsabilidade e indemnizações;
g) cânones a sufragar pela utilização do rótulo;
h) reclamações sobre o produto que impliquem o rótulo;
j) duração no contrato e lei aplicável.
Sem prejuízo destes, o organismo competente pode incluir no contrato disposições suplementares, desde que estas sejam compatíveis com o Regulamento.

            Como indica o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, na esteira de Sanz Rubiales[17], «o que está aqui em causa é (...)a combinação de um acto administrativo com um contracto e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que vão desde o controlo da qualidade dos bens à promoção do rótulo ecológico, no âmbito de uma relação jurídica duradoura, rompendo “ com as técnicas habituais de polícia e subversão e (...) partindo da perspectiva da liberdade e voluntariedade para adoptar o regime nelas previsto, (...) [de modo a conduzir] ao cruzamento das políticas industrial, de defesa dos consumidores e do meio-ambiente”»
            O Rótulo Ecológico Europeu, entre tantos outros, configura uma das mais representativas manifestações de um novo âmbito da intervenção da actividade administrativa que no entendimento de Vasco Pereira da Silva se enquadra no conceito de “administração infra-estrutural” característica de um denominado “Estado Pós-Social”[18]. É hoje “... impossível negar a emergência de novos paradigmas, como o da administração infra-estrutural (em que a regulação e o planeamento substituem a intervenção directa do Estado na vida social)”[19] assumindo aqui particular relevância, no domínio das novas e engenhosas formas de repartição de tarefas entre o Estado-administração e os particulares, a privatização de certas tarefas públicas, substituindo-se os particulares à Administração.
            Como constata Pedro Gonçalves, na sua tese de Doutoramento, «O modelo de auto-regulação privada no domínio da protecção ambiental integra o espectro das estratégias públicas de incentivo e de estímulo ao mercado e às empresas no sentido de adoptarem mecanismos de auto-controlo  de auditoria e de monitorização que contribuam para o controlo e redução dos impactos ambientais negativos decorrentes das suas actividades e operações. Do ponto de vista público, a “entrega”destas funções ao mercado e às empresas apresenta vantagens claras, ao “aliviar” a Administração Pública de uma parte dos onerosos encargos de controlo ambiental»[20].
            A Administração é agora uma administração de cooperação. Aos mecanismos autoritários associados à prática de actos administrativos sucede agora um modo de agere que incita os particulares a um maior acompanhamento dos procedimentos e, a final, a consensualizar o mais possível a decisão a tomar. O cidadão passa de alguma forma a fazer parte do processo de decisão.


Felizmente, o Rótulo Ecológico Europeu está presente em cada vez mais produtos e serviços, demonstrando uma maior vontade dos fabricantes e operadores em aderir a este sistema de certificação ambiental, unificador ao nível da União Europeia desde 1992. Para nós, consumidores, alarga-se assim o leque de escolhas no que respeita a compras ou usufruto de serviços de baixo impacto ambiental, sendo que muitas vezes não significa isso pagar um preço mais alto face à oferta convencional. Hoje já há mais de 17 000 produtos de rotulagem europeia nos mercados, e a tendência tem sido o aumento destes valores. A grande maioria da População Europeia demonstra interesse em comprar produtos “amigos do ambiente”, e as empresas começam a corresponder cada vez mais às expectativas dos consumidores.
O Rótulo Ecológico Europeu é cada vez mais reconhecido por toda a Europa, no entanto ainda constitui uma percentagem reduzida. A certificação é de confiança e cientificamente comprovada e garante aos consumidores que as empresas estão a fomentar a sua sustentabilidade ambiental, produzindo produtos ou providenciando serviços de grande qualidade a reduzido impacto ambiental. O rótulo europeu constitui uma forma eficiente de os produtos se destacarem dos seus “adversários”. Acrescenta valor à credibilidade e à imagem das empresas, e mais ainda, ajuda a aumentar as vendas (transformando-se num eficaz instrumento de marketing do produto) e minimizar custos. Os critérios foram desenvolvidos para garantir que 10 a 20% das empresas mais “amigas do ambiente” que se encontrem nos mercados os consigam alcançar. Enquanto é um objectivo realístico para os produtores, garante, simultaneamente, uma boa performance e reduz o impacto ambiental para os consumidores. Mas, este mecanismo ainda não é, de todo, perfeito. Aguardaremos para ver a aplicação efectiva deste novo regulamento e se trará os resultados esperados e muito desejando pela (e para) a Europa e o Ambiente.

Bibliografia:
-ÁLVAREZ, Luís Ortega, e outros, Lecciones de Derecho del Medio Ambiente, 2000, 2ª Edição, Editora Lex Nova, Valladolid, Espanha.
-BARRETO, Luís S., O Ambiente e a Economia, 2ªedição- O ambiente e o Homem, Secretaria de Estado e dos Recursos Naturais,1987.
-CUTANDA, Blanca Lozano, Direcho Ambiental Administrativo, 7ªedição, Editora DYKINSON, Madrid, Espanha, 2006.
-GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, página 81, editora AAFDL, 2012.
-GONÇALVES, Pedro, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005.
-HERRARTE, Iñaki Lasagabaster, URETA, Agustín García, BROTÓNS, Iñigo Lazcano, in Derecho Ambiental-Parte General, 2ªedição, Editora Lete argitaletxea, Bilbao, Espanha, 2007.
-MATEO,Ramón Martín, Manual de Derecho Ambiental, 3ºedição, editora Thomson-Aranzadi, Navarra, Espanha, 2003.
-NADAI, Alain, The impact of Industrial Strategy and Expert Information on Eco-Labels, Part II- Behavior and Perception in Improving Regulation-Cases in Environment, Health, and Safety, Paul S. Fischbeck and R.Scott Farrow Editores, Washington DC, EUA, 2001.
-PERALES, Carlos de Miguel, Derecho Espanol del Medio Ambiente, 2ªedição, editora Civitas, Madrid, Espanha, 2002.
-SILVA, Mário Rui Ferreira Tavares da, TESE DE MESTRADO FDUL-“o rótulo ecológico comunitário (rec) e o eco-Managment and audit scheme (emas), ensaio sobre a seua qualificação jus-administrativa”, 2009.
-SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002.
- SILVA, Vasco Pereiral, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003.
- SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e princípios fundamentais, 2ªedição, 2006



[1] Seriam os próprios consumidores e adquirentes dos bens que disciplinariam os produtores sob a ameaça de abandonarem certo consumo no caso dos produtos oferecidos terem características inferiores às solicitadas. Os fabricantes e produtores ver-se-iam então naturalmente substituídos por outros que ofereçam melhores produtos.
[2] GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, página 81, editora AAFDL, 2012.
[3] Uma das preocupações centrais na creação do Rótulo consiste em “oferecer aos consumidores uma informação exacta e veridica sobre as repercussões ecológicas dos produtos, permitindo-lhes orientar a sua compra para que se revelem menos prejudiciais para o meio ambiente”. CUTANDA, Blanca Lozano..., ob. cit. p. 475.
[4] https://repositorio.uac.pt/bitstream/10400.3/1051/2/DissertaMestradoDuarteMBAViveiros-ANEXOSI-XII.pdf
[5] http://www.globalecolabelling.net/
[6] http://ec.europa.eu/environment/index_en.htm
[7] http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/images/lifecycle.jpg
[8] NADAI, Alain, The impact of Industrial Strategy and Expert Information on Eco-Labels, Part II- Behavior and Perception in Improving Regulation-Cases in Environment, Health, and Safety
[9] http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/who-does-what.html
[10] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:237:0001:0012:PT:PDF
[11] http://europa.eu/legislation_summaries/other/ev0004_pt.htm
[12] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:027:0001:0019:PT:PDF
[13] Pode-se ver a preocupação crescente a nível europeu destas matérias nas Conclusões do Conselho: Para uma Europa competitiva, inovadora e ecologicamente eficiente – contributo do Conselho (Competitividade) para a Agenda de Lisboa pós-2010 in http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/09/st17/st17179.pt09.pdf
[14] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:293:0024:0030:PT:PDF
[15] GONÇALVES, Pedro, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005.
[16] Para mais informações sobre a aplicação do mecanismo a nível nacional ver:
[17] SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002, cit p. 176.
[18] SILVA, Vasco Pereiral, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003 p. 122 e ss.
[19] SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, Introdução e princípios fundamentais, 2ª edição, 2006, p 106
[20] GONÇALVES, Pedro, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, p.218.


Ana Maria Veiga de Macedo Guedes Cardoso, nº16478

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