Os Contratos Ambientais de Promoção e Adaptação e a sua "admissibilidade"
A partir dos anos sessenta e setenta
do século XX, as Administrações Públicas europeias adquiriram uma dimensão infra-estrutural
e organizativa. Assim, a acompanhar o Estado social, ou como sua componente,
verificou-se uma diversificação das tarefas da Administração Pública. Esta
diversificação deveu-se à própria diversificação que se verificou relativamente
aos fins do Estado. Temos hoje em dia uma Administração que, entre outras
características é prestacional e infra-estrutural. Quanto à componente
prestacional, a Administração Prestadora traduz-se essencialmente na prestação
de vantagens aos particulares. Relativamente ao modelo infra-estrutural, a
Administração tem como função programar a prossecução no futuro do interesse
público, desenvolvendo para tal relações jurídicas duradouras com os
particulares. Surgiu assim, como um dos fins do Estado, a preservação do meio
ambiente, considerando o Professor Vasco Pereira da Silva a problemática
ambiental uma característica do Estado Pós-Social. Assim a protecção do
ambiente tornou-se numa tarefa fundamental do Estado sendo pautada por um
carácter intervencionista e planificatório, de acordo com os modelos já acima
enunciados.
Assim, a acompanhar a tendência
evolutiva que se verificou noutros ordenamentos jurídicos europeus, a actuação
contratual da Administração Prestadora e Infra-estrutural tem vindo a ganhar
terreno. De tal forma que nos dias de hoje é vista como modo normal de
prossecução do interesse público e protecção do ambiente, tendo sido posta,
alguma da desconfiança inicial, de lado. A Administração ao executar
administrativamente a política ambiental deixou de exercer uma intervenção de
cariz meramente policial, de imposição de normas imperativas mediante actos de
carácter autorizativo e sancionatório, para passar a ter um papel interventivo,
e portanto mais activo, na promoção de um ambiente saudável e equilibrado
através de esquemas contratuais.
Esta mudança foi em larga medida despoletada
pelo manifesto défice de execução dos comandos legais existentes na matéria. Sendo
a Administração responsabilizada pela obtenção de resultados no combate à
degradação ambiental viu-se na necessidade de criar novos instrumentos através
dos quais pudesse intervir na realidade concreta em que actua. Foi devido à
transformação evolutiva das responsabilidades do Estado que a Administração passou
a incluir na sua actuação habitual a actuação contratual, consubstanciando esta
uma alternativa à prática de actos administrativos.
Esta tendência verificou-se
igualmente no Direito do Ambiente, tendo vindo a efectivar-se de variadas
formas consoante o momento em que as autoridades públicas intervinham. Tendo em
conta ainda a parte final do artigo 66.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa que apela ao envolvimento e participação dos cidadãos na defesa do
seu direito ao ambiente, passaram a ser frequentes os contratos que tinham o objectivo
de fazer com que os particulares se submetessem voluntariamente ao cumprimento de
padrões ambientais estipulados na lei.
Temos como exemplo o artigo 35.º n.º
2 da Lei de Bases do Ambiente que previa, e prevê ainda, a celebração de
contratos-programa que tinham como objectivo a redução gradual da carga
poluente das actividades poluidoras. Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito que
estes contratos apenas serão celebrados desde que da continuação da laboração
das actividades não resultem riscos significativos para o homem ou o ambiente.
Outro exemplo, mais relevante para o
trabalho em questão são os chamados contratos de promoção ambiental e os contratos
de adaptação ambiental que estão ambos regulados no Decreto-lei n.º 239/98, 1
de Agosto que estabelece Normas de Qualidade da Água. Tanto um como o outro são,
no entender do Professor Vasco Pereira da Silva, acordos de vontade e que
apesar de os seus objectos, como mais à frente veremos, serem diferentes,
possuem regimes jurídicos semelhantes.
O artigo 68.º, n.º1 estabelece a
possibilidade de celebração de contratos de promoção ambiental cujo fim seja a
promoção, tal como nome indica, da melhoria da qualidade das águas e da
protecção do meio aquático através da redução gradual da poluição causada pela
descarga de águas residuais no meio aquático e no solo. O artigo continua
estabelecendo quais os sujeitos que podem celebrar estes contratos. Do lado
privado, as associações representativas dos sectores, e do lado público o
Ministério do Ambiente e o ministério responsável pelo sector da actividade
económica. É, no entanto, necessário distinguir os sujeitos consoante se trate
do momento de celebração do contrato ou de uma posterior adesão ao acordo pré-estabelecido.
Relativamente ao primeiro momento, são sujeitos os acima enunciados e referidos
no artigo 68.º, n.º 1. Quanto ao segundo momento, que respeita à adesão ao
contrato-tipo, podem fazê-lo quaisquer empresas desde que respeitem a um
determinado sector de actividade económica. Não precisando, contudo, de estar
representadas pela associação representativa do sector que celebrou o contrato.
Estabelece ainda artigo 68.º, n.º 4 que “Os termos do contrato de promoção
ambiental só poderão ser aplicados à renovação das licenças de descarga das
instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram
no prazo de três meses a contar da sua assinatura”. De acordo com o n.º11 do
artigo 68.º, para que todas as empresas, que assim o desejarem, possam aderir
ao contrato, é obrigatória a publicação resumida do objecto do contrato e das
condições de adesão num anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito
nacional de maior tiragem nos 15 dias a seguir à celebração do contrato.
Por outro lado temos o artigo 78.º,
n.º 1 que regula os contratos de adaptação ambiental. Estes destinam-se, uma
vez mais tal como o nome indica, à adaptação à legislação ambiental em vigor das
instalações industriais e agro-alimentares que estejam a funcionar à data da
entrada em vigor do presente Decreto-Lei e à redução da poluição causada pela
descarga de águas residuais no meio aquático e no solo. Este contrato tem como sujeitos quanto ao
momento da celebração as associações representativas dos sectores industriais e
agro-alimentares do lado privado, e do lado público o Ministério do Ambiente e
o ministério responsável pelo sector da actividade económica. No que diz
respeito ao momento da adesão, podem aderir ao contrato de adaptação as
instalações das unidades empresariais de acordo com o disposto no n.º 4 do
artigo 78.º.
Antes de passarmos ao objecto dos
diferentes contratos é necessário no entanto fazer referência à ressalva que o
Professor Vasco Pereira da Silva faz quanto aos ministérios referidos tanto no
artigo 68.º como no artigo 78.º. Entende o Professor que estes não são sujeitos
de direito pois são serviços do Estado, não sendo considerados nem pessoas
colectivas nem órgãos. Desta forma, para que se possa saber quem é então
sujeito do contrato é necessário ter em conta as seguintes disposições legais. Em
primeiro lugar, o n.º 5 tanto do artigo 68.º como do 78.º estabelece que cabe à
Direcção-geral do Ambiente aprovar um plano e um calendário contratual. Em segundo
lugar, os artigos 64.º e 65.º estabelecem que quem tem a competência para fixar
a “norma de descarga poluente” é a Direcção-regional do Ambiente. Estabelecendo
o artigo 179-º do Código de Procedimento Administrativo que os órgãos
administrativos competentes na prossecução das atribuições da pessoa colectiva
que integram, têm a faculdade de escolher se querem praticar actos administrativos
ou celebrar contratos. Daqui decorre a competência ou a qualidade de sujeito,
tanto da Direcção-geral do Ambiente como da Direcção-regional do Ambiente, na
celebração e negociação dos contratos, que às matérias em relação às quais estas
são competentes digam respeito. Reformulando assim o que acima foi dito, são
sujeitos de negociação e celebração do contrato para além das associações
representativas dos sectores, as autoridades administrativas que sejam
consideradas competentes em matéria de ambiente e que exerçam a tutela do
sector económico em causa.
As semelhanças que se têm verificado
até agora, na medida do possível, quanto aos dois contratos, são inexistentes
no que ao objecto diz respeito. De acordo com o n.º 3 do artigo 68.º os
contratos de promoção ambiental têm como objecto a concessão de um prazo e a
fixação de um calendário que deve ser cumprido pelas empresas aderentes. Incide
ainda sobre a definição de normas de descarga mais exigentes do que as que
eventualmente se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as
empresas aderentes, às quais os particulares se comprometem a obedecer. Já no
que diz respeito ao contrato de adaptação ambiental, prevê o artigo 78.º, n.º
3, que estes têm como objecto a concessão de um prazo e a fixação de um
calendário para adaptação à legislação em ambiental em vigor e que deve ser
cumprido pelas empresas aderentes. Estes contratos podem ainda definir normas
de descarga, que nos termos do artigo 65.º, a existirem devem ser tomadas em
conta pela entidade licenciadora aquando da realização das actividades que lhe
competem, não podendo no entanto ser fixadas condições menos exigentes do que
as que constam das licenças em vigor.
Por último, no que respeita à
fiscalização e sanções que possam eventualmente decorrer da fiscalização, nos
contratos de promoção o plano e o calendário constituem os termos de “referência
para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes”, de
acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 68.º. No caso de o plano de promoção
ser desrespeitado a entidade encarregue da gestão da instalação é notificada da
infracção ocorrida. É de seguida fixado um prazo para que a infracção possa ser
corrigida sendo adicionalmente indicadas as consequências que resultarão da não
correcção, de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo. Tendo decorrido o prazo
estabelecido, as empresas que faltarem ao que se comprometeram contratualmente
podem ser excluídas do contrato por decisão devidamente fundamentada do
director-geral do Ambiente, de acordo com o n.º 8 do mesmo artigo. Relativamente
aos contratos de adaptação ambiental o processo de fiscalização e atribuição
eventual de sanções é efectuado da mesma forma, com as devidas alterações
formais, de acordo com o artigo 78.º, n.º 6, 7 e 8.
Estes dois contratos levantam no
entanto alguns problemas no que respeita à sua natureza jurídica. Tal como já
acima referido, estes contratos consistem fundamentalmente num acordo de
vontade que como tal produz efeitos jurídicos, tendo os contratos natureza
bilateral. Estes contratos ao serem celebrados por uma autoridade pública e ao
criarem direitos e deveres contratuais de direito público vão dar origem à constituição
ou modificação de uma “relação jurídica administrativa”, nos termos do artigo
148.º do Código do Procedimento Administrativo. Consubstanciam desta forma
contratos administrativos, uma vez que o artigo 178.º, n.º 1 do Código de
Procedimento Administrativo estabelece que o acordo de vontades pelo qual se
constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica administrativa é um
contrato administrativo. Estes contratos possuem ainda a natureza de contratos
de adesão uma vez que qualquer empresa que adira a um acordo cujo conteúdo foi
previamente determinado pode ser sujeito da relação contratual em causa. Nada impedindo
que as cláusulas contratuais tenham sido acordadas com outros sujeitos que não
os que posteriormente aderiram ao contrato.
O problema mais interessante nesta
matéria diz respeito ao princípio da legalidade, ou melhor, consiste em saber
se estes contratos dão compatíveis com o princípio da legalidade. Tal porque o
contrato de adaptação o que faz é derrogar o regime legalmente estabelecido
relativamente a cada uma das empresas que a ele adiram. Esta actuação, ou
melhor, consequência prática resultante do contrato de adaptação parece contrariar
o artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Este artigo
consagra expressamente que “nenhuma lei
pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra
natureza o poder de, com eficácia externa, interpelar, integrar, modificar,
suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
Entende o Professor Vasco Pereira da
Silva que a solução para o problema deve partir, não de argumentos de carácter
formalístico, que a nenhuma solução conduziriam, mas antes de uma análise
material dos valores em conflito. Temos por um lado os princípios da
constitucionalidade, da legalidade e ainda da tipicidade das formas de lei. Por
outro temos os princípios da eficácia da realização da polícia ambiental pela
via contratual, o da participação e da colaboração dos particulares no
exercício da administração de ambiente e por fim o princípio da tutela da
confiança dos particulares. O Professor retira daqui que, “se não é admissível a existência de contratos administrativos violadores
dos referidos princípios constitucionais (…) tal não significa necessariamente
o afastamento liminar da celebração de contratos de adaptação ambiental, em
razão dos valores que eles próprios também prosseguem (…), antes há que
procurar delimitar o respectivo âmbito de aplicação no quadro da ordem jurídica
portuguesa”. Desta forma, admite que possam ser celebrados contratos de
adaptação ambiental “no domínio
correspondente à margem de apreciação ou de decisão por parte da Administração”.
O Doutor Mark Kirkby tem um
entendimento similar ao acabado de enunciar na medida em que considera que no ordenamento
jurídico português será sempre necessário perspectivar o contrato de adaptação
como marginal ou residual quando comparado com outros instrumentos de actuação
administrativa ambiental. Admitindo assim contratos de adaptação que se refiram
a normas legais que estabeleçam limites imperativos de poluição. No entanto a
previsão ou estatuição destas normas legais têm de comportar uma determinada
margem de abertura. Admite ainda contratos que venham substituir actos
administrativos de cariz preventivo que tenham sido praticados no exercício de
poderes administrativos de polícia ambiental, e ainda, contratos que permitam
aos particulares vincular-se a um plano de adaptação a normas de natureza
regulamentar. Sendo sempre necessário que se verifique alguma
discricionariedade que permita precisamente a actuação nesse sentido.
Acrescenta ainda, o Professor Vasco
Pereira da Silva, a possibilidade de no limite considerar devidamente autorizados
os contratos que, ainda que se afastem de limites legais a título excepcional,
possam ser reconduzíveis à previsão normativa, não correspondam a uma situação
que revista fraude, quer à lei, quer à Constituição. E por fim, que não ponham
em causa os princípios fundamentais da actuação administrativa, como os princípios
da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade.
O Professor Vasco Pereira alerta, no
entanto, para o facto de as situações que considera admissíveis necessitarem de
ser apreciadas caso a caso e que a solução por ele visada considera que a
finalidade do artigo 112.º, n.º 5 é a de evitar “fugas à hierarquia dos actos
normativos”. Desta forma, “desde que o
contrato de adaptação ambiental não configurasse uma situação de “fraude à
constituição” ou “á lei”, mas consistisse antes num mecanismo concertado e
gradual de aplicação da lei, nos termos em que ela própria estabelece, não
existiria, no limite, violação da disposição constitucional”. O Professor
acrescenta, contudo, que esta condição deveria depender ainda da verificação de
outras duas condições. A razoabilidade da consideração de que a lei que fixa os
limites consagre um regime jurídico geral que seja imediatamente aplicável, e
um regime especial que apenas seja parcialmente determinado pela lei cuja
aplicação dependesse da celebração de contrato administrativo. E a terceira e
última condição é que o regime especial, apenas parcialmente determinado,
esteja sempre limitado por regras de competência, de fim e pelos princípios
fundamentais da actividade administrativa constitucionalmente garantidos,
apesar da margem de decisão de que dispõe a Administração. Estando as três
condições verificadas seria, no limite, admissível o contrato de adaptação no
nosso ordenamento jurídico a partir de uma interpretação “conforme à
Constituição” das disposições do artigo 68.º do Decreto-lei n.º 236/98, de 1 de
Agosto.
A celebração de contratos de
adaptação ambiental ilustra vivamente uma situação em que a Administração teve
de se “reinventar” de forma a poder exercer a sua tarefa fundamental de
protecção ao ambiente da melhor forma possível. Esta procura da eficiência por
parte da Administração não é, contudo, clara, ou fácil, ou desprovida de
preocupações. Tal, uma vez que está amplamente condicionada como acima referido
pelo princípio da legalidade. Este não só estipula a necessidade de existência
de normas habilitantes, como impede uma actuação diferente da imposta pela lei.
Tal como o Doutor Mark Kirkby refere, através da celebração de contratos de
adaptação a Administração está de certa forma a reconhecer que uma vez que não
pode assegurar pela via coactiva o cumprimento generalizado do que é imposto
pela lei, opta por tentar assegurar o cumprimento na medida do possível. Consegue-o
ao derrogar temporariamente os imperativos legais, com a intenção de
posteriormente conseguir alcançar um nível de execução normativa que não
obteria a não ser através do acordo com os agentes poluidores. Temos assim uma
Administração que prescinde de instrumentos rígidos de actuação em favor de uma
maior eficácia na realização das suas funções. Incluindo para tal a
participação dos particulares, que colaboram com a Administração na prossecução
do interesse público e na defesa do meio ambiente. Esta parece uma solução
vantajosa, ao incluir a participação dos particulares e o seu acordo através da
celebração de contratos administrativos não se bastando com a actuação da
Administração por via de actos administrativos. O contrato seria assim uma
resposta plausível e aliciante. É desta forma que o Doutor Mark Kirkby encontra
sentido na afirmação que faz relativamente aos contratos de adaptação ambiental
reflectirem uma cedência ao princípio da legalidade para com o princípio da
eficiência. Sendo o impacto do princípio da eficiência sobre o princípio da
legalidade reflectido pela circunstância de os imperativos de eficácia
administrativa conduzirem a “uma diminuição da densidade normativa, ou da carga
hetero-determinadora do comando legal, que confere uma maior autonomia à
Administração no momento de escolher os instrumentos e os caminhos para a
realização do interesse público definido na lei”.
Todavia, e apesar das considerações
acima feitas, parece-me de difícil aceitação uma interpretação do princípio da
legalidade segundo a qual, este não é totalmente preterido mas antes deixado
como que para segundo plano. A Doutora Isabel Moreira refere claramente que “o princípio da legalidade vai cedendo a
favor de um princípio de eficácia. As Administrações e não a Administração têm
resultados concretos a atingir e é esse objectivo que marca agora a actuação
pública. Estes contratos mais não do que isso mesmo, uma consequência visível
de um virar de página na história das formas de actuação da Administração”.
Resta saber então se há páginas que devem ser viradas ou se, pelo contrário,
não deveriam permanecer ocultas, sob pena de se retirar todo o sentido ao que
se está a “ler”, devendo então, em alternativa, escrever-se um outro livro,
esse sim livremente “folheável”. O que me parece que acaba por acontecer é que
ao ser celebrado um contrato de adaptação, mediante uma derrogação, ainda que
temporária, da lei, escudado pelo princípio da eficácia, se vira as costas ao
princípio da legalidade. Este último vê as suas “arestas”, e por vezes até mais
que isso” serem “limadas” de forma a tomar uma certa forma pretendida. Assistindo-se
assim a uma “adaptação” da lei ao que se pretende. Não é esse o sentido da lei,
nem deveria ser essa a sua interpretação. Esta deve ser respeitada e não
aproveitada para o que convêm. Obviamente que existindo interesses
conflituantes em jogo é necessário atender a ambos, contudo, tal não quer dizer
que todos os caminhos sejam possíveis para alcançar um certo fim, ou melhor,
que o fim justifique os meios. Reconhecendo a clara importância dos contratos
de adaptação em matéria ambiental e não retirando a vantagem da envolvência dos
particulares, não sei até que ponto se justifica o detrimento do princípio da
legalidade para que eles possam ser alcançados. Entendendo sempre o princípio
da legalidade nos termos em que foi formulado e instituído.
Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor de
Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Fevereiro 2002;
SILVA, Vasco Pereira da, Ensinar
Verde a Direito, Almedina, Abril 2006;
KIRKBY, Mark Bobela-Mota, Os
contratos de adaptação ambiental – A concertação entre a Administração Pública
e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa, Lisboa
2001;
Maria Joana Ribeiro, n.º 18263
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