sexta-feira, 17 de maio de 2013

O ruído como dano ambiental  
O ruído e o Direito  
Numa primeira abordagem, o dicionário de Língua Portuguesa define o ruído como “som inarmónico produzido por corpo que cai ou estala; estrondo, fragor “. Esta definição de ruído- apesar de não ser a mais completa, tenta dar a entender o ruído como um som indesejável, desagradável, que perturba física ou psicologicamente aquele que o percebe ou ouve. O ruído (som) varia na sua composição naquilo que se refere à frequência, intensidade e duração. A questão que se levanta é: em que medida é que os “incómodos sonoros”, mais frequentemente entendidos como poluição sonora afectam o ambiente, e em que plano se situa a tutela jurídica em relação a situações de conflito em que a poluição está em causa. Já é claramente aceite que a poluição sonora contribui, nos casos em que se verifica, para uma degradação da qualidade de vida da população, sendo que se torna mais incómodo á noite – período normal de descanso da maioria das pessoas. Posto isto, o Ruído, ou poluição sonora não pode carecer de meios jurídicos que o regulem com vista a uma melhor qualidade de vida. Efectivamente há uma preocupação do Direito com a poluição sonora. A primeira aproximação sobre este tema consagrou-se por via da Lei nº11/87, de 11 de Abril (Lei de Bases) e, do decreto-lei nº251/87 (Regulamento Geral do Ruído). Treze anos passados, o legislador ordinário efectuou alterações ao diploma acima referido. Nesse sentido, o Decreto-lei nº292/2000 veio consolidar a aplicação do princípio da prevenção em matéria do ruído. O Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro, referente ao Regime Legal de Poluição Sonora (RLPS), tem como objectivo a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações. O Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto. Apenas uma nota, como já afirmava o Professor Gomes Canotilho os litígios relativos ao ruído têm sido mais solucionados no ramo do direito administrativo, apesar de o Direito do Ambiente, onde a problemática do ruído enquanto dano ambiental se insere, ser um ramo de direito transversal aos outros ramos p.ex: direito pena ou direito civil. O Professor afirma que " a permanente extensão e diversificação do direito administrativo adquire relevância jurídico-civil, pois ele passou a regular em medida crescente(…) a produção de ruídos, até agora positivado no Código Civil" 


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Fig1- Níveis de som em decibel   


A preocupação ambiental  
O ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano. Os transportes são os principais responsáveis, embora o ruído de actividades industriais e comerciais possa assumir relevo em situações pontuais. De acordo com vários estudos efectuados, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e por último o ferroviário. 




O dano ambiental  
 O dano ambiental pode ser definido como o prejuízo trazido às pessoas, aos animais, às plantas e aos outros recursos naturais (água, ar e solo) e às coisas, que consiste numa ofensa ao direito do ambiente, traduzindo-se numa violação, em concreto, das normas de qualidade ambiental. Como acontece noutros ramos de Direito, os danos devem ser reparados, se se encontrarem preenchidos os requisitos legais para a reparação dos danos. Assim também acontece no Direito do Ambiente. DL 147/2008, de 29 de Julho (com a alteração introduzida pelo DL 245/2009, de 22 de Setembro), inscreveu no ordenamento jurídico português o regime de prevenção e reparação de danos ambientais. Fê-lo na sequência da directiva 35/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.Na análise deste diploma. A Professora Carla Amado Gomes aponta duas situações de extrema importância. A autora refere no seu artigo inserido nas Actas do Colóquio sobre a Responsabilidade civil por dano ambiental que a configuração sistemática feita pelo legislador ordinário não é a mais feliz. Refere a autora que “ porém, ao inserir um Capítulo II dedicado à Responsabilidade Civil, introduziu um elemento de dúvida existencial no regime pois, não só fez crer que no Capítulo III se não trata, afinal, de utilizar o instituto da responsabilidade civil (ou, noutra perspectiva, se aplicaria este mas apenas a entidades públicas, o que geraria um outro pólo problemático, derivado da necessidade de articulação com o regime da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro…), como trouxe para o diploma todo um conjunto de situações claramente excluídas do seu âmbito de aplicação, por desnecessidade e diferença. Por desnecessidade, uma vez que as hipóteses de dano pessoal e patrimonial estão cobertas pelas normas do Código Civil, nos artigos 483º e segs; por diferença, porque só o dano ecológico stricto sensu recomenda um regime especial de reparação ou compensação de lesões, em virtude da especificidade dos bens”. Quanto ao destino das indemnizações pecuniárias que resultem de acções de condenação a cessação da conduta lesiva e respectiva indemnização por danos propostas por autores populares: revertem para o Fundo de Intervenção Ambiental e ficam afectas a projectos de recuperação de bens ambientais7 (cfr. o artigo 6º/1/d) do DL 150/2008, de 30 de Julho). 

O Ruído como dano ambiental  

O artigo3º, als. a) e b) da lei 9/2007 faz a distinção entre actividade ruidosa permanente e temporária, sendo o critério de distinção o carácter perante ou não da actividade que produza ruído nocivo ou incomodativo. A protecção do ambiente da poluição sonora, chega até a ser punida criminalmente, o artigo 279º nº1 al.c) refere que quem desrespeitando as leis ou obrigações impostas provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias 
Mais uma vez nos deparamos com uma preocupação real e efectiva do ruído enquanto dano ambiental. O artigo 21º da Lei de Bases do Ambiente no seu nº1 afirma que são causas de poluição do ambiente as actividades que afectem negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, já vimos que o ruído pode ter esse efeito nocivo ou incomodativo. Assim o ruído está legalmente previsto como um dano ambiental. Atente-se ao artigo 22º da Lei de Bases do Ambiente:  
Artigo 22.º 
Ruído 
1 - A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente: 
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído; 
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria; 
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes; 
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso; 
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais; 
f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações; 
g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído; 
h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído. 

 O artigo começa por referir que a luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações (nº1 art.22º LBA).  Ora, a saúde é um direito fundamental.  “Os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material”  consagrado no art.64º da CRP. Podemos afirmar assim uma "conexão de direitos fundamentais", o direito ao ambiente e o direito à saúde, sendo estes os dois o fundamento para o controlo do ruído e dos danos que possa vir a causar. Para era essa regulação/controlo o artigo refere o estabelecimento de níveis sonoros  máximos. O seu regime encontra-se no Decreto-lei 146/2006 que que transpõe a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Este decreto-lei estabelece no seu artigo 2º o âmbito de aplicação, refere ainda os indicadores de ruído e os métodos de avaliação- artigo 5º e Anexo I e artigo 6º e Anexos II e III respectivamente. Quanto á localização adequada no território das actividades causadoras de ruído o artigo 13º determina que os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção aprovados são disponibilizados e divulgados junto do público. A cobertura legal é então evidente. mais uma vez se evidencia uma preocupação efectiva do ruído enquanto dano ambiental. 
 A Jurisprudência assim o tem entendido, tomemos como exemplo o Acórdão do Tribunal Central  Administrativo do Sul que afirma " O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos.   II- A realização ilegal de obras de alteração de um estabelecimento de diversão nocturna implica a caducidade da respectiva licença, podendo o alvará respectivo ser cassado e apreendido pela Câmara Municipal e determinado o respectivo encerramento (artº 18º do R.J.I.F.E.R.B.).   III- Se as obras realizadas tiverem causado graves deficiências ao nível sonoro e risco de incêndio para os utentes e imóveis vizinhos, torna-se urgente a necessidade de actuação da Câmara Municipal, podendo ser dispensada a audiência prévia (art.103º, n.º1, al.a) do CPA) "

Ainda outro Acórdão do mesmo tribunal  rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que  "no que respeita ao suposto incumprimento da alínea f) do artigo 5.° do Decreto Regional n.° 10/82/A, de 18 de Junho, não basta afirmar que, na zona envolvente da reserva, se atinge um determinado nível de ruído. É necessário, ainda, demonstrar que esse ruído perturba o equilíbrio natural existente ou perturba as condições de calma e silêncio da Reserva. Ora, esse demonstração não foi feita - ainda que superficialmente - pelo Ministério Público."

A crescente preocupação com os efeitos nocivos do ruído e consequente poluição sonora, têm sido alvo de  efectiva preocupação quer a nível de legislação quer a nível de respostas dos  tribunais, esta efectividade é ainda assegurada pelo facto dos cidadãos estarem cientes da necessidade da protecção do ambiente neste aspecto em particular.




BIBLIOGRAFIA

 METELLO Francisco Cabral, Lei do Ruído - Anotado e Comentado , paginas 26-58

  MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional - Tomo IV - Direitos Fundamentais


CANOTILHO, José Joaquim Gomes,  Boletim da Faculdade de Direito vol.69 1993, Actos autorizativos jurídico-publicos - pagina 21






Joana Trindade nº20409 
Turma - A subturma3 

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