sábado, 13 de abril de 2013

Projecto com elevadas implicações ambientais ?!

     Tendo em conta que nas últimas aulas de Direito do Ambiente temos abordado temas relacionados com a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) esta notícia pareceu-me bastante relevante, por ser um exemplo prático de tal realidade: http://www.record.xl.pt/Modalidades/Golfe/interior.aspx?content_id=815427.

     Tal como definida no artigo 2º, alínea e) do DL 197/2005 de 8 de Novembro (que procede a alterações ao DL 69/2000 de 3 de Maio) a AIA é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e precisão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e sua pós-avaliação. No caso em apreço o projecto prende-se com a criação de um campo de golfe em Portalegre, sujeito a este procedimento por força do ponto 11, alínea f) do anexo II (pressupondo que está preenchida a exigência adicional do campo de golfe ter pelo menos 18 buracos ou 45 hectares), para o qual remete, como sendo projectos sujeitos a AIA, o artigo 1º, nº 3, alínea b) do referido DL.
     A associação ambientalista Quercus, no âmbito da participação pública prevista nos artigos 14º a 16º do supracitado DL, veio dar um parecer negativo quanto à realização deste projecto devido às condições climáticas do Alentejo pois, como realça, esta é uma zona propícia a secas (situação que tende a agravar-se nos próximos anos) e não existe a água necessária para assegurar a sustentabilidade deste tipo de projecto. Realça ainda que este projecto pode pôr em causa habitats de certas espécies como a cegonha-preta pois o aumento da presença humana nesta zona vai pôr em causa a sua nidificação. Assim defende que o projecto não deve avançar, mesmo havendo uma comparticipação em 75% por fundos comunitários, porque o projecto põe em causa não só o solo e os recursos hídricos, relativamente escassos nesta zona, como também certas espécies e os seus habitats.
     No entender desta associação a escolha pela criação desta infra-estrutura só se justifica pela insistência do Estado e de alguns investidores privados neste tipo de iniciativas, que parece confirmar uma visão de curto prazo e de lucro imediato, sem respeito pelo desenvolvimento sustentável, pelos valores naturais e pelo futuro do país e da região. Ademais recordam que esta região já teve provas de que este tipo de projectos não é viável pois no passado foram construídos outros campos de golfe que se encontram actualmente abandonados por falta dos meios necessários à sua conservação, pelo que deve haver uma ponderação mais lúcida e racional.
     Após a recepção do relatório de consulta pública da Quercus, a comissão de avaliação, tendo em conta todos os elementos técnicos apreciativos do projecto, elabora um parecer final que remete à autoridade de AIA (artigo 7º deste DL), no prazo de 25 dias (artigo 16º, nº1 deste DL).
     Tendo em conta que a decisão sobre o procedimento de AIA deve ter em conta, nomeadamente, o relatório advindo da consulta pública (artigo 17º, nº1, alínea d) do DL 197/2005), a associação ambientalista, defende que o Governo deverá emitir uma declaração de impacte ambiental "desfavorável" ao projecto em avaliação. De realçar que esta decisão cabe ao ministro responsável pela área do ambiente (artigo 18º, nº 1 do referido DL), ou seja, caberá ao Ministro da Agricultura, do Mar, da Água e do Ordenamento do Território. Esta acumulação de funções num só Ministro, tendo em conta as especificidades tão díspares de cada uma das áreas supracitadas, não é isenta de críticas. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva esta não é uma opção feliz pois, na sua opinião, não é possível tutelar, em conjunto, de forma plena e apropriada, áreas com necessidades tão diferentes. 
     A decisão de Impacte Ambiental deve ser tomada num prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção da proposta da AIA, que ocorre nos termos do artigo 16º, nº 2 do supracitado DL (artigo 18º, nº 1 do DL 197/2005), pelo que a decisão quanto a este projecto deve estar para muito breve. Resta-nos então aguardar pelas considerações finais quanto ao impacto para o Ambiente de mais um Campo de Golfe no Alentejo ...
 
Filipa Dos Santos, nº 19603

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