segunda-feira, 1 de abril de 2013

Da relevancia dos tributos ambientais para a efectividade da tutela do meio ambiente


 
 

Os instrumentos utilizados param a protecção do ambiente

A preservação do meio ambiente encontra alguns instrumentos os quais não são completamente desprovidos de divergências quanto á sua eficiência. Quer seja pela insuficiência de alguns- tendo que se complementar com outros instrumentos, quer seja pelo seu carácter puramente coercivo. Daqui levantam-se várias questões sobre a efectividade da protecção do ambiente, em primeiro lugar a questão de como se encontra actualmente a legislação, onde se insere também a questão da sua suficiência ou insuficiência, bem como a questão de saber se o legislador ordinário está a par de todas as questões ambientes, ou pelo menos, as mais relevantes, e se essas normas conseguem orientar as condutas dos cidadãos. A segunda questão é a de saber se existe um aparelho executivo capaz de exercer tal legislação- aqui encontramos a tal complementaridade de que acima referimos. A terceira, e em seguimento da segunda questão, caso exista um litígio, se os tribunais são capazes de dar resposta a tais litígios. Em último lugar a questão que se reporta ao cidadãos e ao papel destes para uma efectiva protecção do ambiente- estão os cidadãos cientes da protecção do ambiente?

Para a melhor compreensão do tema abordado parece mais relevante a última questão. Terão os cidadãos a consciência de que o meio ambiente deve ser protegido, levando essa tal consciência a uma aceitação pacífica da imposição de tributos ambientais?

 A este respeito o Prof. José Casalta Nabais refere, no seu estudo sobre tributos ambientais: “Com efeito, desde que se tomou consciência de que o homem não podia

continuar a destruir com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como

o efeito estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram,

tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu contributo para a causa da protecção do meio ambiente.” Esta é uma das duas vias que o autor utiliza para a aceitação da existência de tributos ambientais, conjugada com o argumento constitucional: “atento o valor constitucional e comunitário reconhecido à tutela do ambiente, esta há-de poder ser prosseguida por todos os instrumentos de actuação estadual, nos quais cabem naturalmente os instrumentos tributários.”

  As melhores vias a adoptar a nosso ver, porque parte desde o início, desde da consideração do ambiente como um bem a proteger por todos, bem como um dever do Estado promover essa protecção. Outras visões, como são de alguma doutrina- da caracterização do direito do ambiente como um direito subjectivo levantam algumas questões a que o autor refere: “Muito embora, seja de sublinhar a este respeito, que, hoje em dia, a própria doutrina que se tem mostrado mais adepta da compreensão do ambiente como um direito subjectivo, chame a atenção para as dificuldades que um tal entendimento enfrenta. É que, muito embora o tema do ambiente como direito subjectivo continue a ter importante relevância jurídica e dogmática, a sua compreensão não pode reduzir-se aos problemas ecológicos da primeira geração reportados aos elementos constitutivos do ambiente (poluição das águas, do ar e do solo), antes implica os problemas ecológicos da segunda geração que extravasam em muito aqueles elementos constitutivos (camada do ozono, efeito estufa e mudanças climáticas)” Neste sentido a ideia de tributos ambientais não é estranha, uma vez que visa a protecção do meio ambiente que acabará por ser desfrutada por todos.

 

 

 

O direito tributário em sede da tutela do ambiente como meio ou instrumento dessa tutela

 

Os meios de que a tutela do ambiente se pode servir tendem a ser distribuídos por três grandes sectores, a saber: meios directos de conformação de comportamentos, meios de direcção de comportamentos através do planeamento e meios indirectos de conformação de comportamentos. É de adiantar que os tributos ambientais se inserem no terceiro meio- os meios indirectos de conformação. Os tributos ambientais inserem-se nos instrumentos económicos- meios indirectos de tutela que fogem ao tradicional padrão dos instrumentos utilizados pelo direito administrativo, que, por sua vez, são os mais comuns. São bem conhecidos o instituto da responsabilidade civil que naturalmente se alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc.

Quando os instrumentos tributários perseguem os fins de proteger o ambiente estamos dentro do direito tributário ambiental. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicos, como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos económicos.

Como é sabido quando não haja lugar a uma sanção no âmbito do direito penal, devido ao seu carácter subsidiário, por causa de uma violação “ambiental” há, como refere o Prof. Casalta Nabais, “duas possibilidades de determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição ou pagando tributos ambientais ou os contribuintes em geral pagam para não poluírem subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de determinadas tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos tributos sobretudo no respeitante a impostos.” O autor delineia muito precisamente ao longo do estudo os processos, do direito tributário para a tutela do meio ambiente o que faz com que não reste margem de dúvidas em relação aos falsos e verdadeiros tributos ambientais, impondo limites a tal actuação. É o que vamos ver de seguida.

 

 

 

Os limites dos instrumentos do direito tributário para a protecção do ambiente

 

Quanto aos limites da tutela ambiental por via tributária devemos dizer que os mesmos resultam, de um lado e em geral, da própria função do direito tributário e, de outro lado e em especial, da existência de específicos limites ou constrangimentos à utilização ambiental quer dos tributos, quer dos benefícios fiscais.

 O que se pretende evitar, como refere o Prof, e bem, é que tais instrumentos não possam estar “ao serviço de outros senhores que não o da obtenção de receitas para a cobertura das despesas públicas. Ou, por outras palavras, os limites conaturais que se levantam à utilização do direito tributário, isto é, dos tributos e dos benefícios fiscais, para a prossecução de objectivos de natureza extrafiscal como é a tutela do ambiente.

Mas, tratando-se de utilizar o instrumento tributário com a finalidade de obter resultados em sede da protecção do meio ambiente, ou seja, performances ambientais, então estamos caídos no domínio da extrafiscalidade.”

 
Noções: Tributos ambientais e Beneficios fiscais

os tributos ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar tributos que assim os oneram.



 os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que se revelem superiores aos da própria tributação que impedem, integrando-se assim na política extrafiscal ou política de prossecução de objectivos económicos e sociais por via fiscal.

 

A natureza dos tributos ambientais: impostos ou taxas?

 

Para podermos responder a esta questão temos que ter em mente que constituem tributos extrafiscais, “aqueles em que está ausente uma predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em primeira linha obter receitas, proporcionam uma receita que, em princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de política ambiental.”

Ou seja não pode existir do lado do “credor” do tributo ambiental, um intuito de arrecadar receitas, mas sim constituindo um tributo ambiental a prossecução e a promoção da tutela do meio ambiente.

É de adiantar que os tributos ambientais tendem a cair na classificação de impostos. Por duas razões, que se reportam a duas dificuldades que encontramos se tentarmos qualificar os tributos ambientais como taxas, a saber: a dificuldade de na grande maioria dos casos de custos ambientais, qualquer possibilidade prática de medir, com um mínimo de rigor ou, mais exactamente, com o rigor exigido pela proporcionalidade taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de molde a constituírem a exacta medida dos correspondentes tributos. Ou seja, a quantificação dos custos ambientais torna-se impraticável. Pelo que, dada a impossibilidade de medir ou mensurar a contraprestação específica que corresponda aos tributos bilaterais ou taxas ambientais, não admira que os tributos ambientais sejam medidos com base em manifestações e índices reveladores da capacidade contributiva dos que provocam, ou se presume, em maior ou menor medida, que provocam os danos ambientais. Daí que, um pouco por toda a parte, os tributos ambientais assumam preferentemente a configuração de tributos unilaterais ou impostos e não a de tributos bilaterais ou taxas.

 Em suma, é de  admitir, que os tributos ambientais são um meio bastante adequado para a protecção do meio ambiente, porque esse meio de protecção é  repartido por todos através dos pagamentos de impostos.



BIBLIOGRAFIA

CASALTA NABAIS, Joséem Publicações do Instituto de Ciências-Juridico Políticas- Tributos com fins ambientais
 
CASALTA NABAIS, Contratos Fiscais, ob. cit., p. 148 e ss., e O Dever Fundamental de Pagar Impostos, ob. cit., p. 627 e ss..
 




 

 
Joana Soraia Rebelo Trindade nº20409

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