O Direito Internacional
do meio ambiente é, seguramente, o ramo mais recente do ordenamento jurídico
internacional. Enquanto ninguém questiona a sua realidade, que é cada dia mais
omnipresente, não faltaram juristas que tenham questionado a sua autonomia normativa
e inclusivamente a denominação específica deste sector do ordenamento
internacional. Há, no entanto, que convir que existe, hoje, um entendimento
pacífico quanto à existência de normas internacionais para a protecção do meio
ambiente, designadas comummente por “Direito Internacional do Ambiente”.
Como nos diz o
Desembargador José Gomes Bezerra Câmara, “a ordem jurídica, com seus
postulados, é um resultado de factores históricos, nem sempre relevantes na sua
aparência, conquanto essenciais no seu desenvolvimento sucessivo”.
Neste sentido,
demonstra-se importante compreender de que forma se construiu esta realidade
jurídica e qual a sua evolução a nível mundial, europeu e nacional.
Este estudo tem como
intenção dar a possibilidade de uma visão panorâmica sobre a evolução do
direito ambiental, para que possamos entender que, apesar de actual a
preocupação com o meio ambiente é de importância imediata, pois verificou-se de
forma lenta e tardia. Ao longo da história, a natureza foi utilizada, depredada
e modificada de forma prejudicial, usada para o enriquecimento e tida como
infinita pelo ser humano, não se preocupando este com a sua preservação.
A Comunidade
Internacional é autora das principais medidas internacionais para a resolução
de problemas ambientais. Apesar de haver referência a preocupações ambientais
anteriormente à década de 60 (como a convenção de Londres de 1900 sobre a
conservação de animais selvagens em África), estas referências previam um
regime de protecção dos animais e plantas enquanto recursos naturais, numa
perspectiva meramente utilitária e não enquanto verdadeiros bens ambientais.
Há também que destacar
alguns textos de grande relevância ambiental que remontam ao Antigo Egipto,
como o Livro dos Mortos[1].
Após esse documento histórico, muitos outros foram surgindo e sendo inseridos
nas legislações existentes na época, como o Código dos Hamurabi (2050 a.C) e a
Magna Carta (1215). Mais recentemente há a referir
dois textos proferidos pelos chefes das Tribos indígenas dos Estados Unidos da
América no século XIX ao depararem-se com as “brutalidades” e comportamento
“desrespeitosos” que os colonizadores tinham pela sua Terra[2].
Os pronunciamentos destes líderes indígenas foram os percursores da consciência
ecológica. Essa consciência é ancestral e manifestou-se dentro dos limitados
conhecimentos de biologia da época. Muitas ciências foram surgindo, servindo
como instrumento para o conhecimento da ecologia e o esclarecimento da relação
homem vs. ambiente.
No entanto, no que diz
respeito à cooperação ambiental, só após a segunda Guerra mundial é que este
tema captou algumas preocupações entre os principais governantes.
Foi somente em 1968 que
a comunidade internacional despertou para a temática de preservação do meio
ambiente no plano jurídico. Os sinais evidentes da deterioração do ambiente e
do desgaste dos recursos naturais começaram a inquietar a opinião pública e
conduziram a que, politicamente, as questões ambientais viessem a assumir uma
importância crescente. A consciência do facto de que o nosso planeta poderia
vir a ficar seriamente deteriorado em consequência das actividades humanas (não
que já não o estivesse), de certa forma influenciado pela catástrofe ecológica
como foi o maior maré negra da história, provocado pelo naufrágio do petroleiro
“Torrey Canyon”[3]
incentivaram as instituições internacionais a desenvolverem uma actividade
intensa de trabalhos preparatórios a observar na Conferência das Nações Unidas
de Estocolmo, em Junho de 1972.
Com o aumento da
poluição e da deterioração dos valores naturais do nosso planeta, a humanidade
começou a ver ameaçado o mais primário dos seus direitos, o direito à
existência[4].
No que concerne a
medidas estruturais para a criação de uma política e direitos do ambiente, a
sua imperatividade ultrapassava o alcançável pela União Europeia e os seus
Estados, impondo-se, em geral, a todos os países industrializados com forte
dimensão Humana. “Todos os Estados são tocados pelo problema, aparecendo como
poluidores, ou pelo menos como poluídos” (como nos lembra Fernando dos Reis
Condesso)[5].
A poluição é
transfronteiriça, pelo que há necessidade de uma acção coordenada, a nível
internacional, dos Estados e das Organizações Internacionais, para tratar de
alguns problemas ambientais e a gestão de recurso naturais, que são propriedade
comum da humanidade.
Desta forma a Organização das Nações
Unidas assumiu um papel preponderante. Num momento em que grande parte dos
Estados são Estados-Membros da ONU, passa a estar reunida a vontade geral dos
povos. “Com efeito, um estímulo de simplificação e aperfeiçoamento, autoriza
uma partilha de tarefas técnicas e culturais dentro da Organização das Nações
Unidas, que engloba as instituições universais essenciais no que tange à
administração de riquezas pertencentes à colectividade. E quase todos os
Estados incrementam uma acção ininterrupta, com o intuito de afastar ou
suavizar as marcas do desnível entre Estados no âmbito das organizações de
cunho universal, nomeadamente a nível ambiental”[6].
Em sequência do Pacto
Internacional dos Direitos Económicos e Sociais e Culturais, aprovado no seio
da Organização das Nações Unidas que inseriu no seu artigo 12º nº1 uma imposição
aos Estados de um dever de promoção do meio ambiente, a Conferência de
Estocolmo, realizada em 1972 (e da qual resultou a Declaração de Estocolmo),
consagrou a obrigação de preservar o meio ambiente numa perspectiva de intergenerational
equity.
Estabeleceu-se, também,
que deveria criar-se um agência especializada na nação ambiental com
competências a nível internacional. No entanto, a sua execução acabou por ser
afastada perante as várias organizações já existentes que exerciam actividades
ambientais, concluindo-se que a criação de uma nova agência só originaria
competitividade entre elas, sendo que as outras seriam mais antigas e portanto
com mais tradições e relações sólidas. Mais se concluía que as estruturas já
existentes por vezes revelavam-se hierárquicas, burocráticas e inflexíveis, e
as suas exigências dificultavam a implementação de forma eficiente e ágil da
resolução das questões emergentes, e como tal não deveria ser essa a estrutura
a seguir. Consequentemente, é estabelecido o Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente (PNUMA), como órgão subsidiário da Assembleia Geral a do Conselho
Económico e Social, assim como uma Comissão de Desenvolvimento Sustentável.
A PNUMA promoveu cerca
de 500 acordos que estão de momento em vigor. Há, também, pelo menos 150
tratados ambientais globais firmados desde a Conferência de Estocolmo. É no
entanto confuso constatar que há pelo menos 21 organizações diferentes, no seio
das Nações Unidas, que tratam de quesitos ambientais, assim como um grande número
de secretariados criados autonomamente. Da mesma forma, reparamos, é o Banco
Mundial quem tem a autoridade para implementar as políticas e projectos
listados para o meio ambiente (com pouca ou nenhuma coordenação com o resto do
sistema da ONU).
A Declaração de
Estocolmo era composta por um preâmbulo e vinte e seis princípios que deveriam
constituir o fundamento de toda a acção no domínio do ambiente.
Do ponto de vista jurídico, alguns dos Princípios
revestem de particular importância:
O Primeiro,
a destacar, afirma o direito fundamental do Homem à Liberdade, à igualdade, e a
condições de vida satisfatórios num ambiente cuja qualidade lhe permita viver
com dignidade e bem-estar;
Os
Princípios 2º a 7º constituem o núcleo das convenções fundamentais de
Estocolmo. Neles se proclama que os recursos naturais da terra, do ar, da água,
dos solos, da flora e da fauna, bem como as amostras representativas dos
ecossistemas naturais devem ser preservadas no interesse das gerações presentes
e futuras. Os recursos renováveis devem ser geridos com prudência;
Os
Princípios 8º a 25º da Declaração prendem-se com a prática de protecção do
ambiente e mencionam os instrumentos de política ambiental: a planificação e a
gestão por parte de instituições nacionais, o recurso à ciência e tecnologia, a
troca de informações e de cooperação internacional.
A Declaração foi acompanhada
de um Plano de Acção composto por cento e nove resoluções, que guiaram a acção
internacional até à conferência do Rio de Janeiro, em Junho de 1992.
Num primeiro período a
actividade legislativa internacional (e Nacional) ocupou-se essencialmente de
optimização do estado do ambiente em sectores precisos: a protecção do mar
contra a poluição, das águas continentais e da atmosfera, e a preservação da
fauna e da flora selvagens. No final dos anos setenta, surgem no entanto,
outras regras que se sobrepuseram às que procuravam salvaguardar o ambiente
nesses sectores. Será o método transversal, característico de uma segunda etapa
na evolução do direito internacional do ambiente.
Esta segunda etapa do
direito do ambiente procura agir sobre os poluentes e não já sobre os meios
onde estes exercem os seus efeitos.
“O Novo método depressa conduziu a uma
modificação no direito internacional do ambiente: partindo-se das substâncias
susceptíveis de causar danos, chegou-se a pôr em causa os seus efeitos, já não
localizados num sector nem em locais determinados, mas no conjunto da biosfera.
Nenhum país, nenhum continente do mundo, é capaz de resolver sozinho o problema
da camada de ozono, da alteração do clima global ou do empobrecimento dos
nossos recursos naturais. É doravante indispensável a cooperação da Terra
inteira.”[7]
Em 1980, foi publicada a
Estratégia de Conservação Mundial (WCS), que determinou um percursor do
conceito de desenvolvimento sustentável. A Estratégia afirmava que a
conservação da natureza não pode ser alcançada sem o desenvolvimento para
amenizar a pobreza e a miséria de centenas de milhões de pessoas. Também
enfatizava que a interdependência entre conservação e desenvolvimento depende
do cuidado com a Terra.
Dez anos depois da primeira reunião, na
48ª plenária da Assembleia Geral, foi feita a Carta Mundial da Natureza. A
carta afirmava que “a humanidade é parte da natureza e depende do funcionamento
ininterrupto dos sistemas naturais”.
Neste sentido surge o
“Relatório Brundtland” intitulado “O Futuro de todos nós” ou “O Nosso Futuro
Comum”. A Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento promoveu a compreensão
da interdependência global e da relação entre economia e o meio ambiente. O
relatório entrelaçou questões sociais, económicas, culturais, ambientais e
soluções globais, afirmando que “o meio ambiente não existe como uma esfera
separada das acções ambições e necessidades humanas e, por isso, não deve ser
considerado isoladamente aos seus interesses”.
Foi esse o texto central
a ser debatido na Conferência do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o
Desenvolvimento, em Junho de 1992 (exactamente 20 anos após a Conferência de Estocolmo),
onde estiveram representados 172 Estados (entre representantes de governo,
sociedade civil e sector privado). Saliente-se o facto despercebido de ter sido
Portugal a liderar a participação da União Europeia.
O intuito era o de
examinar os progressos realizados desde Estocolmo, bem como “elaborar
estratégias para deter e reverter os efeitos de degradação ambiental no
contexto do reforço dos esforços nacionais e internacionais para promover o
desenvolvimento sustentável e ambientalmente racional em todos os países”.
Foram, então, adoptados
cinco instrumentos, dos quais duas convenções, uma sobre alterações climáticas,
outra sobre diversidade biológica, e três outros textos não obrigatórios todos
de cariz diverso. A Declaração sobre o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável
é de alcance muito geral, ao passo que uma declaração sobre a gestão,
conservação e exploração ecologicamente viável das florestas tem um alcance
limitado a um sector , e na Agenda 21 sugeriram 115 acções concretas a
desenvolver, sem esquecer o seu financiamento.
A Declaração do Rio de
Janeiro comporta 27 princípios que confirmam parte dos enunciados em Estocolmo,
mas também algumas regras de direito consuetudinário emergidas desde 1972,
sobretudo no tocante à poluição transfronteiriça.
Na década de 1990, os
princípios do desenvolvimento sustentável foram reiterados em várias
conferências internacionais. O ímpeto da Agenda 21 repercutiu-se num maior
envolvimento da Sociedade civil na promoção do desenvolvimento sustentável e em
iniciativas do sector privado para melhorar o desempenho ambiental.
No entanto a situação
Climatérica e Ambiental continuava a degradar-se. A Declaração do Fórum
(organizado pela PNUMA para preparar a Cimeira do Milénio) sublinhou a
“profunda preocupação” que “o meio ambiente e os recursos naturais que
sustentam a vida na Terra continuam a deteriorar-se a um ritmo alarmante”e que
“há uma discrepância alarmante entre compromissos e acção em relação ao
desenvolvimento sustentável”. O relatório do Secretário Geral para a Cimeira do
Milénio foi igualmente franco. “Os desafios de desenvolvimento sustentável
simplesmente esmagam a adequação das nossas respostas”, escreveu, “Com algumas
honrosas excepções, as nossas respostas são muito poucas, muito pequenas e
muito tardias”.
Na Cimeira do Milénio,
realizada em Setembro de 2000, e da qual resultou a Declaração do Milénio,
foram estabelecidas as Metas de Desenvolvimento do Milénio Ambiental (com
destaque para a sustentabilidade ambiental) que viu os seus compromissos reforçados
e reafirmados (juntamente com a Agenda 21 e o Plano de Implementação de
Joanesburgo) na Cimeira Mundial de Setembro 2005.
O Plano de Implementação
de Joanesburgo resultou da reunião da Convenção Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentável (WSSD), convocada dez anos após a Declaração do Rio para renovar os
compromissos então firmados.
Apesar das reuniões de
grandes potência internacionais, os acordos e compromissos, pouco progresso tem
sido realizado na melhoria do ambiente e na persecução do desenvolvimento
sustentável. As tendências ambientais Globais continuam a ser negativas e a
promessa de recursos financeiros significativos para os desafios do meio
ambiente e desenvolvimento não se materializou. Há muitas razões para essa
falta de progresso, a conexão entre eles é a fraca e fragmentada governança
ambiental internacional.[8]
Para tentar alterar este
destino, o Secretário Geral do Painel de alto nível das Nações Unidas sobre a
Coerência do Sistema nas Áreas de Desenvolvimento, Assistência Humanitária, e
do Meio Ambiente, Unidos na Acção, fez uma série de recomendações para o
fortalecimento da “governança” ambiental internacional e para torná-la mais
coerente e eficaz. Tendo sido tomadas em conjunto e sendo implementadas, as
recomendações deverão resultar num sistema forte e mais viável, apto a abordar
hoje, bem como amanhã, os desafios ambientais globais.
Parecendo que há um
acordo entre Estados-Membros no que se refere a um concertação em matéria
ambiental no sentido de se desenvolverem as estruturas actuais e promover uma
melhor execução dos acordos, não há ainda nenhum acordo concreto sobre qual a
forma exacta a efectuar estas mudanças institucionais, com alguns
Estados-Membros a oporem-se a mudanças estruturais[9].
Vinte anos depois da
Eco-92 (Conferência do Rio de 1992), mais de 40.000 pessoa, representantes de
ONGs, empresas[10],
de sectores da sociedade civil chefes de Estado e de governtes, voltaram a reunir-se
para debater quais os rumos o planeta deve tomar para manter um crescimento
sustentável e reduzir as agressões ao meio ambiente, na tentativa de reverter
uma situação quase limite no que diz respeito à natureza. Chegava a hora da
Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável - a Rio+20 -
que aconteceu dos dias 13 a 22 de Junho de 2012, no Rio de Janeiro[11].
O resultado é o
documento “O Futuro Que Queremos”[12],
documento considerado pela presidente Dilma Rousseff como um avanço em relação
aos elaborados em outras convenções da ONU e como um fracasso por ser pouco
ambicioso por delegações e ONGs ambientais.
Tendo a crise financeira
como pano de fundo, o desafio foi, essencialmente, estabelecer directrizes para
que o crescimento económico, justiça social e conservação ambiental caminhem
juntos. Em outras palavras, definir como todos os países, juntos, podem
promover o chamado desenvolvimento sustentável, “que atenda às necessidades das
gerações presentes sem comprometer a habilidade das gerações futuras de
suprirem suas próprias necessidades”, segundo a definição oficial, de 1987.
O Secretário-Geral das
Nações Unidas, Ban Ki-moon, participou (28/6) num encontro na Assembleia Geral,
na sede em Nova York, para comentar os resultados da Conferência das Nações
Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável onde destacou, sete consequências
relevantes do Documento[13]:
·
Primeiro – e mais importante –, a Rio+20 renovou
e reforçou o compromisso político para o desenvolvimento sustentável.
Equilibrou as visões de
193 Estados-Membros das Nações Unidas e reconheceu a pobreza como o maior
desafio para o bem-estar económico, social e ambiental.
·
Em segundo lugar, vocês – os
Estados-Membros – concordaram em lançar um processo para estabelecer objectivos
universais de desenvolvimento sustentável, ODS (Objectivos de Desenvolvimento
Sustentável).
Os ODS estarão baseados em nossos avanços no âmbito dos Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio (ODM), e eles serão parte integral do quadro de
desenvolvimento pós-2015.
O Sistema das Nações
Unidas vai trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para
desenvolver os ODS e as ferramentas que precisamos para medir o seu sucesso.
·
Em terceiro lugar, o documento enfatiza a
importância da igualdade de género e o poder das mulheres. Esta é uma
prioridade importante para mim. É fundamental para o desenvolvimento
sustentável. Recomendo aos Estados-Membros que enfatizem esta importante
questão.
·
Em quarto lugar, as parcerias.
Os governos permanecem no centro. Mas sabemos que os governos sozinhos não
podem fazer o trabalho. Precisamos da participação activa e apoio de todos os
principais grupos da sociedade civil, incluindo o sector privado.
Para o meu segundo
mandato, identifiquei as parcerias como um meio central de alcançar nossos
principais objectivos. Nossas parcerias sobre a saúde das mulheres e das
crianças, segurança alimentar e nutricional, e Energia Sustentável para Todos
estão tendo um impacto crescente.
·
Em quinto lugar, o documento final
concorda em fortalecer a arquitectura para apoiar acções internacionais para o
desenvolvimento sustentável.
Isto inclui o
estabelecimento de um fórum político de alto nível sobre o desenvolvimento
sustentável e do fortalecimento do Programa da ONU para o Meio Ambiente (PNUMA).
·
Em sexto lugar, a Rio+20 adoptou um quadro
de dez anos de Programas sobre o Consumo e a Produção Sustentáveis.
Além disso, o documento final reconheceu a necessidade de ir além do
produto interno bruto (PIB) como uma medida do progresso, e reconheceu o papel
que a economia verde pode desempenhar na redução da pobreza, no crescimento
económico e na preservação ambiental.
O Sistema das Nações
Unidas tem uma experiência considerável neste domínio e está pronto para
trabalhar com todos os Estados-Membros que desejam explorar as opções da
economia verde.
·
Em sétimo lugar, a Rio+20 reconheceu o
direito à alimentação e a importância da segurança alimentar e nutricional para
todos. Reconheceu que estes podem ser alcançados através da agricultura e dos
sistemas alimentares sustentáveis.
Na Rio+20, lancei o Desafio Fome Zero. Trabalhando com governos, sociedade
civil, empresas e parceiros de desenvolvimento, pretendemos proporcionar um
melhor acesso a alimentos nutritivos para todos. Queremos acabar com a desnutrição
infantil, promover sistemas alimentares sustentáveis, aumentar a produtividade
dos pequenos agricultores e parar a perda e o desperdício de alimentos.
Fica agora a esperança
de que os termos acordados sejam implementados e que os compromissos assumidos
pelos governos não fiquem apenas no papel.
O Direito do Ambiente
surgiu, pela mão do Direito Internacional, há já mais de 40 anos. É correcto
afirmar que o Direito Internacional do Ambiente contribuiu para uma maior
consciencialização ambiental, no entanto estas preocupações não têm passado
muito da teoria, e com poucos resultados práticos. Defendo, contudo, que a
aplicação de medidas claras e concretas ultrapassa, muito, a competência
internacional. Elas devem ser aplicadas a nível regional, com legislações
específicas e moldadas às circunstâncias de cada Estado. A União Europeia tem
tentado incentivar, e até mesmo implementar medidas comuns aos Estados
Europeus. Mas esta deverá ser, cada vez mais, uma preocupação nacional. Não só
compete aos Governos como a cada um de nós, indivualmente, proteger e respeitar
o nosso Mundo.
O tempo passa para o
planeta e os únicos que podem mudar essa situação somos nós mesmo.
Bibliografia:
-AZEVEDO,Fernanda Ribeiro, A Governança
Ambiental, Desastres Ambientais e Organizações não Governamentais-em Especial a
Cruz Vermelha, Tese Mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito,
Setembro 2010;
-CONDESSO, Fernando dos Reis, Direito do
Ambiente, Edições Almedina, 2001;
-DINH, Nguyen Quoc/ Daillier, Patrick/Pellet, Alain- Direito Internacional
Público, 2º ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003;
-EL-ASHRY, MOHAMED, Recommendations from the Hi-Level Panel on System Wide
Coherence on Strengthening International Environmental Governance, pg 7. In
Global Environmental Governance- Perspective on the Current Debate, Editado por
SWART, Lydia e PERRY, Estelle, Center for UN Reform Education, Nova York, 2007;
-KELLER, Nilcinei Rosa, Organização das
Nações Unidas na governança ambiental internacional, Tese de Mestrado,
Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2011;
-MENDES, Jorge Barros, Direito
Internacional do Ambiente, in Direito do Urbanismo e do Ambiente-Estudos
Compilados, Editora Quid Juris, 2010;
-SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor do
Direito, Lições de Direito de Ambiente, Editora Almedina;
-SIRVINSKAS, Luis Paulo, Manual de Direito
Internacional,10ªEdição, Editora Saraiva, Brasil;
-SWART, Lydia e PERRY, Estelle, Environment Organization in Global
Environmental Governance-Perpectives on the Current Debate, 2007,pag.3.
Webgrafia:
-ANTUNES, Pedro Baila, Evolução do Direito
e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional, in http://www.ipv.pt/millenium/ect7_pba.htm;
[1] O documento mais antigo de que se
tem conhecimento que relata a preocupação e o respeito pelo ambiente do ponte
de vista individual, é na forma de Confissão Negativa. Tratava-se de um papiro
encontrado com as Múmias do Império Egípcio, que fazia parte do Livro dos
Mortos, e que data de à três milénios e meio. São trechos extraídos do Capítulo
126 do citado Livro, os quais passaram a fazer parte do Testamento do morto, a
saber “Homenagem a ti, grande Deus, Senhor da verdade e da Justiça!/Não
prejudiquei lavoures.../Não sujei a água/ Não usurpei a Terra/ Não repeli a
água em seu tempo/ Não cortei um dique.../Sou puro, sou puro, sou puro!”.
[2] O primeiro foi a resposta, dada pelo
Chefe da Tribo indígena Seattle, à oferta de compra por parte do Presidente do
Estados Unidos da América, Sr. Franklin Pierce, de grande parte das suas
terras. Tem sido considerado um dos mais importantes pronunciamentos já feitos
na defesa do meio ambiente, tendo em conta a sua beleza e profundidade.
O segundo a que se fez (a devida) referência é o
discurso do chefe da Tribo Indígena Sioux proferido na tradicional festa
conhecida por Pow Wow nos EUA, em 1875. A expressão Pow Wow, segundo Paulo
Fernando Lago, pode ser traduzida e interpretada como um “movimento orientado
para o fortalecimento do que se poderá chamar de consciência
ecológica”.
[4] ANTUNES, Pedro Baila, Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional,
comunitário e nacional, in http://www.ipv.pt/millenium/ect7_pba.htm
[6] DINH, Nguyen Quoc/ Daillier,
Patrick/Pellet, Alain- Direito Internacional Público, 2º ed. Fundação
Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003
[7] MENDES, Jorge Barros, Direito
Internacional do Ambiente, in Direito do Urbanismo e do Ambiente-Estudos
Compilados, Editora Quid Juris, 2010
[8]EL-ASHRY, MOHAMED, Recommendations from the Hi-Level
Panel on System Wide Coherence on Strengthening International Environmental
Governance, pag 7. In Global Environmental Governance- Perspective on the
Current Debate, Editado por SWART, Lydia e PERRY, Estelle, Center for UN Reform
Education, Nova York, 2007.
[9] SWART, Lydia e PERRY, Estelle,, Environment
Organization in Global Environmental Governance-Perpectives on the Current
Debate, 2007,pag.3.
Ana Maria Veiga de Macedo Guedes Cardoso, nº16478
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