segunda-feira, 1 de abril de 2013

A utilização dos animais para espectáculos públicos: as touradas e os touros de morte

Considerações Gerais
 
    O Direito do Ambiente promove o desenvolvimento do bem-estar e defende que o equilíbrio da vida na Terra implica uma protecção global, abrangendo a defesa de determinadas espécies, como a espécie animal e a espécie humana, sem desvalor ou sacrifício de uma espécie em favor das outras. Esta dicotomia entre espécies torna, na minha perspectiva, imperativo analisar a classificação e a protecção jurídica dada, tanto em Portugal como noutros países, aos animais, em comparação com a espécie humana.
     O conceito de Direito do Ambiente pode ser analisado segunda uma perspectiva estrita, defendida entre nós por Carla Amado Gomes, ou numa perspectiva ampla, defendida pela maioria da doutrina. No primeiro caso o Direito do Ambiente será o direito dos recursos naturais, centrando o conceito nos seus elementos básicos para que não haja uma contaminação deste por outras concepções, princípios e componentes oriundos de outros ramos de direito. Numa perspectiva mais ampla estarão inseridos no conceito não só os recursos naturais como também os recursos humanos. Ademais parece ser este o sentido para que aponta a Lei de Bases do Ambiente, doravante LBA, pois considera parte integrante do ambiente os componentes ambientais naturais como o ar, a luz, a água, a fauna ou a flora (artigo 6º), e também os componente ambientais humanos como a paisagem, a poluição ou o património natural e construído (artigo 17º). Seguindo uma perspectiva estrita é certo que ficam de fora temáticas como o ruído ou, em certos casos, os próprios animais. Carla Amado Gomes considera que os animais selvagens devem ser considerados bens ambientais naturais e, como tal integram o conceito de Direito do Ambiente, mas rejeita idêntica classificação quanto aos animais domésticos ou os animais de companhia pois, apesar de considerar que estes não devem ser confundidos com coisas, por não serem objectos inanimados, também não são um bem natural porque estes bens pressupõem a susceptibilidade de fruição de colectiva. Com o devido respeito parece que devemos considerar que os animais, seja qual for a sua classificação, são parte integrante do ambiente, por consagração do artigo 16º LBA.
 
O estatuto jurídico do animal: coisa, tertium genus, pessoa ?
 
     A discussão em torno da configuração e classificação jurídica dos animais é transversal a várias disciplinas como a Filosofia, a Ética ou o Direito e tem vindo a ganhar importância recentemente devido à autonomização dos Direitos dos Animais e às controvérsias que surgem no Direito Civil quanto a saber se devemos continuar a considerar os animais como coisas ou se devemos enveredar por outra classificação.
     É inegável que a comparação do animal com uma pessoa afigura-se difícil e tecnicamente indemonstrável e, por isso, compreende-se a tendência para a sua equiparação com uma coisa, objecto de direitos, como por exemplo de Direitos Reais e, como tal, passível de apossamento ou de apropriação por parte da espécie humana.
    O Direito Romano, assentando na dicotomia entre pessoa (subdividida entre homens livres e escravos) e coisa, considerava o animal como coisa pois este não se inseria na categoria das pessoas. Já na Idade Média, embora o paradigma se tenha mantido, os animais eram categorizados em coisas inanimadas, por se distinguirem das pessoas e por serem usados por estas para a sua alimentação, para o trabalho no campo e para o transporte. Esta tendência foi seguida, em primeira linha, pelo Direito Germânico e, no século seguinte, generalizou-se aos Códigos Civis como o Espanhol (o Code Civil), o Alemão (o BGB) e mesmo ao nosso Código Civil de 1867 (artigo 383º).
     Ainda hoje colhe, em várias ordens jurídicas, a equiparação do animal a uma coisa.
     A ideia supracitada começa contudo a ser cada vez mais criticada a nível doutrinário, pelo que surge uma corrente de pensadores, impulsionada pelo aumento exponencial da protecção jurídica dada aos animais, que prefere caracterizar o animal como tertium genuns, ou seja, como uma realidade a meio caminho entre as coisas e as pessoas. Esta ideia foi de tal modo aceite que levou a alterações de alguns Códigos Civis (por exemplo o Code Civil, na sua última versão, distingue já o animal da coisa - artigo 524º - e o BGB passa, no seu artigo 90º, a declarar expressamente que o animal não pode mais ser configurado como coisa) e à introdução de normas constitucionais que traduziam, de modo mais ou menos explícito, a orientação segundo o qual os animais não podiam continuar a ser equiparados a uma coisa em sentido jurídico. Estas alterações demonstram que o Direito Civil se quer adaptar a tendências recentes de protecção dos animais e procura aceitar alguns postulados advindos da autonomização do Direito dos Animais, como a ideia de que o animal é uma co-criação do ser humano pelo que, como ser vivo e sensível à dor, merece igual protecção e cuidado. Para estes autores os animais possuem dignidade semelhante à do ser humano, logo consideram que deve haver um respeito recíproco entre estas duas espécies distintas de vida. Assim entendem o animal como titular de direitos, como um verdadeiro sujeito jurídico.
     As alterações aos Códigos Civis não foram pacíficas a nível doutrinário pois se, por um lado, muitos autores se mostraram favoráveis às mesmas e assinalaram a sua importância, não só por poderem vir a influenciar reformas futuras, como para o respeito efectivo da tutela dos animais, outros tantos consideraram as alterações inúteis pois não significaram uma mudança relevante no regime jurídico vigente, ao ponto de o animal continuar a ser considerado, no Direito Civil e no Penal, como objecto jurídico. Assim surgiu um entendimento geral de que as alterações não mostravam um compromisso entre a natureza e o regime jurídico do animal, mas sim se limitavam a determinar que a animal não é uma coisa, remetendo o restante para legislação especial.
 
     Na nossa ordem jurídica o Código Civil de 1966 não sofreu qualquer alteração semelhante às que surgiram noutros países pelo que o animal continua a ser equiparado a uma coisa. Não só o conceito amplo de coisa, do artigo 202º (tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas), abrange claramente os animais como existem outros preceitos de onde se retira claramente esta orientação, como por exemplo o artigo 1318º que coloca o animal como objecto de ocupação, a par de variadas outras coisas móveis. Apesar desta orientação legislativa alguma doutrina nacional mostra-se contrária a esta ideia, como é o caso de Menezes Cordeiro, que, depois de alertar para a utilidade da experiência alemã, a propósito do artigo 202º,refere que o conceito de coisa aí presente se identifica com um objecto inanimado, pelo que será incorrecto aplicá-la aos animais.
    Esta questão não é, porém, assim tão simples pois, apesar de haver defensores da ideia de que os animais não devem ser equiparados às coisas, parece certo que também não podem ser equiparados aos seres humanos. No seguimento desta ideia surgem autores que defendem que os animais são antes um tertium genus. André Dias Pereira defende que o animal é uma coisa sui generis, fundamentando tal ideia no facto de o legislador prescrever, ao longo do tempo, diversos regimes específicos para os animais pelo que não bastaria assumir a classificação de coisa móvel. Já Menezes Cordeiro, apesar de reconhecer que a introdução do artigo 90º do BGB oficializou o entendimento de que o animal é uma coisa sui generis, afirma que a exacta qualificação dos animais permanece em aberto, não tirarando conclusões.
 
    Na minha opinião não faz qualquer sentido equiparar o animal a uma coisa mas também não me parece sustentável a sua comparação com a pessoa. Considero assim que faz mais sentido considera-lo como um tertium genus, ou seja, como uma realidade específica, que deve ter um regime próprio e adaptado às suas especificidades, mas que encontra semelhança não só no conceito jurídico de coisa como na espécie humana. Portanto parece-me que deveria haver uma alteração dos preceitos do Código Civil português, acompanhada de uma revisão constitucional, no sentido de retirar a equiparação do animal a uma coisa e de promover imperativamente a sua protecção, para que esta orientação seja transversal a outros ramos de Direito e deixem se existir, na nossa ordem jurídica, orientações ancestrais completamente desadequadas à realidade actual e à evolução que se tem feito notar nas últimas décadas nesta matéria.
 
A protecção jurídica dos animais
 
    A ideia de protecção dos animais vem desde a Antiguidade, em que as regras éticas e as regras jurídicas apontavam para uma protecção e preservação dos animais. Muitos pensadores clássicos como Pitágoras, Kant, Bentham ou Krause apontaram desde cedo para uma orientação de igualdade entre todos os seres vivos em que os animais como seres sensitivos, a par dos humanos, deveriam ser objecto de benevolência e de boa vontade, não devendo ser submetidos a violência, mas sim beneficiar de isenção de dor.
    Ao nível do Direito constituído as primeiras intervenções relevantes surgem na primeira metade do século XIX, na Grã-Bretanha. Esta tendência foi notória não só em diversa legislação avulsa que procurou criminalizar diversas situações que iam contra a efectiva protecção dos animais, como também nas várias codificações nacionais, que assumiram uma empenhada orientação protectora dos animais (por exemplo o Código Penal alemão de 1871, alterado em 1888, tipificou os maus tratos sobre animais e o Código de Processo Civil austríaco isentou de penhora algumas espécies de animais). Após algumas propostas rejeitadas, em 1822, Martin triunfou com a aprovação da primeira lei de protecção dos animais que tornava os maus-tratos uma infracção punível. Apesar desta consagração legal a verdade é que a lei não estava a ser cumprida, pelo que surgiu a primeira sociedade de protecção dos animais na Inglaterra para postular em juízo o cumprimento da lei.
    O século XX foi o século da viragem na protecção dos animais, ou seja, foi aqui que se generalizou a consciência da necessidade de protecção destes seres vivos. Seguindo esta orientação os mais diversos países do Mundo começam a incluir, na sua legislação, leis com conteúdo proteccionista.
 
    Em Portugal o mais antigo resquício da problemática da protecção animal remonta ao projecto da comissão do Código Penal português de 1861, que punia com pena de prisão a destruição de animais domésticos. Mais tarde surgem as primeiras normas relativa a esta matéria no Decreto nº 5.650, de 10 de Maio de 1919, em que se considerava como acto punível toda a violência exercida sobre animais e no Decreto nº 15.982, de 21 de Agosto de 1928, em que se proibia o uso de agulhões ou de qualquer instrumento de tipo perfurante na condução de animais.
    Até 1985 passámos por um período de omissão legislativa no que toca à protecção do animal, quebrado apenas pelo Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, que, no âmbito do Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, condenava moralmente o abandono voluntário de cães e gatos. Em 1992 surge o Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho que transpôs a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção de animais utilizados para fins experimentais e científicos. Já em 1993, devido à necessidade de transpor para o ordenamento jurídico interno a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, surgem os Decreto-Lei nº 13/93, de 13 de Abril e o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as suas medidas complementares. Em 1995 surge a Lei 92/95, de 12 de Setembro que, com apenas nove artigos, proíbe a violência injustificada contra os animais e confere ainda às associações zoófilas a legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas, necessárias e adequadas para evitar violações aos animais. Seguiram-se os Decreto-Lei nº 28/96, de 2 de Abril e o Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro, relativos à protecção dos animais no abate e à protecção dos animais durante o seu transporte. 
    Em paralelo com a legislação supracitada vão surgindo normas legais que tutelam, em particular, determinadas espécies de fauna como foi o caso dos mamíferos marinhos (Decreto-Lei nº 263/81, de 3 de Setembro), do lobo ibérico (Lei nº90/88, de 13 Agosto) e das aves selvagens (Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro).
    Por esta altura, e apesar da existência de normas protectoras dos animais, as decisões dos tribunais continuavam a expressar uma hierarquia de valores e de bens jurídicos de tipo conservador. As decisões de primeira instância tendiam a faz uma composição ambientalmente mais favorável ao nível da ponderação dos valores em questão, ou seja, na maioria das vezes valorizavam o vínculo ecológico e impunha restrições a outros direitos de tipo clássico como o direito de propriedade ou de iniciativa privada. Por outro lado os tribunais superiores mostravam-se mais reticentes em dar acolhimento amplo aos valores ambientais, prevalecendo os direitos clássicos.
    Desde as últimas décadas proliferaram os diplomas normativos que consagram algum tipo de protecção animal pelo que a minha atenção será, em momento posterior, centrada nos diplomas relativos às touradas e aos touros de morte.
    Fenómeno recente é também o da autonomização do Direito dos Animais. Este surge na sequência da ideia de que não é admissível que se procure a eliminação do sofrimento humano e se despreze, por seu turno, o sofrimento e a dor animal, logo existe a necessidade de defesa autónoma dos interesses dos animais em estrita igualdade com os dos seres humanos, mas atendendo às suas especificidades.
    Importa ainda referir que actualmente parece que o nível jurídico de protecção do animal revela, de alguma forma, o nível civilizacional de uma determinada sociedade. Para alguns autores, porém, mesmo nas sociedades em que haja um nível de protecção elevado, isto não se afigura suficiente porque, como as normas de protecção animal são normas de Direito Público, elas são susceptíveis de serem ineficazes se colocadas em contraponto com as normas de Direito Civil, que configuram o animal como coisa. Independentemente da posição a seguir parece certo que o sofrimento animal não pode, de forma alguma, contribuir para o progresso, pelo que este merece total reprovação da minha parte.
 
A utilização dos animais
 
     A utilização dos animais para espectáculos públicos, manifestações ou outras finalidades idênticas é ainda hoje pouco regulamentada e pouco discutida pelos poderes públicos e pela população em geral que, escudada em tradições antigas, se resigna perante a maioria dos acontecimentos. Assiste-se aos mais horríveis espectáculos com animais, com direito a notícias na imprensa escrita e falada e imagens televisivas, sem que, em geral, se pergunte até onde é legitimo infringir maus tratos a seres inocentes e indefesos, para satisfazer interesses económicos e paixões doentias e retrogradas. Considero indispensável a discussão destas temáticas pois a passividade nunca terá os devidos frutos e, como tal, analiso o caso específico das touradas e dos touros de morte, de forma bastante crítica, mas sem esquecer os argumentos daqueles que os defendem.
 
As touradas e os touros de morte
 
    A tourada ou corrida de touros, como é tradicionalmente denominada em Portugal, é um espectáculo tradicional de lide de touros bravos, tanto a pé quanto a cavalo que remonta à Idade do Bronze. A sua expressão mais moderada é a corrida de touros, nascida em Espanha no Século XII e que se pratica também em Portugal, França e em diversos países de América Latina, como o México, Colômbia, Peru, Venezuela, Equador e Costa Rica, assim como na China, Filipinas e Estados Unidos. Numa vertente mais extrema o espectáculo termina com os touros a serem mortos em plena arena.
     A tourada é considerada, no nosso país, um espectáculo de entretenimento para o seu respectivo público. Porém, para que ocorra tal diversão, tem-se como consequência a dor e o sofrimento de um animal, pelo que se torna um espectáculo bastante criticável. A integridade física do animal é desrespeitada desde o corte dos chifres dos touros sem anestesia, passando pela pomada que é colocada nos olhos do animal, que causam irritação e diminuição da sua visão e terminando no facto dos touros terem de suportar as bandarilhas e os restantes ferros que lhes são introduzidos no dorso de forma abruta.
     No caso dos touros de morte os animais acabam mesmo por morrer na arena, mediante aplausos e gestos de incentivo dos espectadores que aclamam calorosamente que o toureiro mate, a sangue frio, o touro. Nestes casos há mais do que um desrespeito pela integridade física do animal pois ceifam-lhe a vida de forma cruel e sem qualquer compaixão. Em Portugal este tipo de espectáculos é, em regra, proibido. Porém, em 2002, devido a uma alteração legislativa, começou a admitir-se os touros de morte em certas regiões do país que justificassem tal espectáculo por tradição superior a 50 anos.

      Como todo o tipo de espectáculos deste tipo também a estes encontram os seus defensores acérrimos. A favor destes espectáculos existem argumentos como:
 
1) Tradição/Cultura Popular: os defensores referem que tais espectáculos são uma tradição antiga do nosso país e, como tal, deve ser defendida e perpetuada;
2)  Natureza do animal: o touro é um animal que nasce e é criado para ser bravo e, como tal, ao combatê-lo estamos a respeitar a sua natureza e a enaltecer a sua nobreza. O touro foi posto na terra para benefício exclusivo dos homens e para ser toureado. Numa perspectiva mais humanista, de Alan Renault, diz que “uma vez que o touro representa a força bruta, uma vez que ele encarna tudo que não é humano, a tourada simboliza o combate do homem com a natureza”;
3) Extinção da raça: esta raça em específico é criada e reproduzida essencialmente para o espectáculo tauromático pelo que o fim das touradas implica, decerto, a quase extinção da raça. Embora, depois de mortos, acabem por ser utilizados para a alimentação é certo que existem outras espécies, mais económicas, fáceis de criar e mais adequadas a fins alimentares, que poderiam facilmente substituir esta utilização residual da carne dos touros;
4) Os maus-tratos são uma realidade transversal a várias espécies: muitos daqueles que se mostram opositores das touradas esquecem-se que existem muitos outros animais que sofrem diariamente maus-tratos como cães, gatos, cavalos ou mesmo certos animais selvagens que se encontram em cativeiro;
5) O animal não sofre na arena: os touros têm uma capacidade de sofrimento bem superior aos outros animais pelo que não sentem dor na arena. Além disso não são sujeitos a uma violência inaceitável pois as bandarilhas ou os outros ferros que podem, ocasionalmente, ser usados são introduzidos na zona lombar do touro, zona esta em que este menos sente. Este animal produz uma hormona do stress - cortisol - que lhe permite combater o momento intenso da arena. Admite-se porém que nas touradas portuguesas, estes animais sofrem muito mais do que nas chamadas "tradicionais", ou seja, onde o touro é morto na arena;
6) Quem é contra as touradas tem sempre a possibilidade de não as ver: o espectáculo tauromático pressupõe, na maioria dos casos, que aquele que quer assistir se dirija a uma praça de touros. Assim sendo aqueles que se mostram contra as touradas têm sempre a liberdade de escolher não assistir a este evento.
 
Contra o espectáculo tauromático pode contra-argumentar-se:
 
     1) As touradas são de facto uma tradição antiga (importada de Espanha). Mas isso por si só não deve justificar que se pratiquem. As tradições têm normalmente origem em tempos antigos, em que as sociedades, mentalidades e modos de vida eram bastante diferentes dos actuais. Com o tempo, o Homem e as suas comunidades tendem a aperfeiçoar e desenvolver a sua forma de viver e pensar. Chama-se a isto evolução. É por essa razão que já não tomamos banho com baldes de água aquecida numa fogueira, é por essa razão que a escravatura, que tanto agradava a algumas pessoas, foi abolida e é também por essa razão que já não acreditamos que basta dançar ou sacrificar um animal para fazer chover. As tradições, por muito sublimes que sejam, só fazem sentido quando são compatíveis com as formas de pensar e os conceitos vigentes. Como hoje em dia, o respeito pelo sofrimento dos animais começa a fazer parte da forma de pensar de muita gente, as touradas deveriam ser postas em causa (ou, pelo menos, ser repensadas). O que o Homem deve ambicionar é uma sociedade mais inteligente, mais culta, com menos violência, injustiça e sofrimento. As tradições não devem nunca ser um obstáculo à prática de valores mais importante e devem adaptar-se à evolução das mentalidades e às mudanças de paradigmas.
     2) Uma coisa é o instinto de sobrevivência e autodefesa de um animal, outra é o seu temperamento e personalidade. Embora o córtex cerebral de um Touro seja bastante mais básico do que o Humano (o que faz com que a sua personalidade seja igualmente menos complexa), cada animal tem o seu próprio temperamento, fruto, como no Homem, de factores genéticos associados a experiências vividas. O que todos têm em comum dentro da espécie é a sua técnica de defesa, que utilizam sempre que se sentem em perigo. Isto não deve ser confundido com a chamada "natureza" do animal. Com certeza que um touro, sendo saudável, que é deixado no campo sem qualquer incentivo à sua natureza bravio, não vai desenvolver a agressividade típica dos animais que são levados para a arena. Além disso é de rejeitar que um animal, só por ser bravio e agressivo por natureza, possa ser utilizado como “objecto”de um espectáculo lúdico. Acima de tudo existe a dignidade de um animal a respeitar, pois este não tem capacidade de escolha e, se tivesse, decerto não escolheria tal destino doloroso.
     3) O argumento da extinção da raça é, evidentemente, falso e reversível. Os pandas e outros animais que correram risco de extinção nunca serviram para as touradas e continuam a existir. Felizmente existem, cada vez mais, no nosso país reservas e espaços destinados a que determinadas raças subsistam, caso os seus habitats naturais não o permitam. De qualquer forma, com certeza que os aficionados que dizem tanto amar os touros, se esforçariam para que estes sobrevivessem mesmo que não lhes fossem úteis para qualquer outra finalidade sem ser as touradas.
Independentemente de tudo isto, o mais importante é deixar claro que perpetuar uma espécie de animais apenas para que estes possam ser usados em espectáculos que se baseiam no seu sofrimento não é um acto nobre nem louvável. É muito menos favorável ao próprio animal. Se é para serem alvo de violência e maus-tratos então talvez fosse mesmo preferível a extinção da raça.
     4) O Ser Humano tem a capacidade de se preocupar com várias coisas ao mesmo tempo. O facto de se ser contra as touradas não invalida que a pessoa não se preocupe com muitas outras coisas que se fazem a outros animais. Há sempre coisas mais e menos graves, mas temos evidentemente o direito de nos preocupar com todas. Para além disso certamente que quem critica as touradas insurge-se também contra o abandono de cães, lutas organizadas de animais e muitas outras realidades em que não são respeitados os direitos dos animais. O mais normal é que, quem é contra as touradas, preze os sentimentos dos animais de uma forma profunda e global e, como tal, defenda todos no geral.
     5) Não parece de todo sustentável afirmar que um touro nada sente numa tourada. Estudos científicos feitos até agora apontam num sentido diferente, ou seja, comprovam que as agressões sofridas antes e durante as corridas sejam não só dolorosas como incapacitantes. O touro fica com os nervos e os músculos rasgados, e a quantidade de sangue que perde continuamente enfraquece-os. Não parece ser sensato pensar que isto pode ser agradável para o touro, ou mesmo indiferente. O touro, tal como os outros mamíferos, ao ter sistema nervoso central tem capacidade para sentir dor, ansiedade, medo e sofrimento. E os sinais exteriores que mostra na arena denunciam essas emoções. Se os touros nada sentissem por que razão perseguiriam, enfurecidos, os cavaleiros depois de introduzida a bandarilha? Parece que não podemos aceitar a ideia que o fazem sem qualquer razão, só porque sim. Esta atitude só se justifica porque sentem alguma dor e, por isso, é inaceitável a ideia não há sofrimento do touro na arena.
     6) O argumento de que quem se mostra contra a tourada tem a liberdade de não a ver também não pode colher. Felizmente na nossa sociedade, as coisas não são assim. Se toda a gente fechasse os olhos às injustiças que se passam à sua volta do Mundo seria certamente bastante diferente. É evidente que quando sabemos que se passa algo com que não concordamos, a solução não é olhar para outro lado. Isso já muita gente faz em relação a demasiadas coisas.
Este argumento é tão despropositado que se torna quase inútil rebatê-lo. No entanto pode dizer-se o seguinte: quem se insurge contra as touradas não o faz por prazer nem em proveito próprio, fá-lo porque a realidade o indigna e o incomoda. E parece também que não existe uma total liberdade de não assistir a este tipo de espectáculos pois, como todos sabemos, os meios de comunicação acabam por proliferar as imagens, as observações, os acontecimentos que por lá surgem. Ninguém se consegue abstrair totalmente desta crueldade desmedida e injustificada e, mesmo se o conseguíssemos, talvez não o quiséssemos de todo.
     7) O argumento mais forte contra a tourada é, certamente, a violência injustificada que é infligida aos animais. Bethan dizia que “não importa se eles podem raciocinar, não importa se eles podem falar, o que interessa é que eles podem sofrer e isso não é admissível”. Não há nada que justifique, moral e eticamente, o sofrimento infringido ao touro para fins de entretenimento do Homem.
 
Numa linha de defesa filosófica podem invocar-se o princípio da igual consideração de interesses semelhantes de Peter Singer (deve promover-se a defesa da igualdade entre o ser humano e o animal, a propósito da protecção contra a dor e o sofrimento), a teoria do interesse moral significativo de Francione (é essencial evitar a dor, o sofrimento ou a morte do anima,l e a única maneira eficaz de cortar com o ciclo de exploração animal seria preconizar a abolição do estatuto de propriedade sobre os animais) ou mesmo a teoria do igual valor inerente de todos os sujeitos de uma vida de Regan (embora existam interesses distintos entre os animais e os seres humanos é imperativo respeitar, de forma equitativa, todos os seres vivos, racionais ou não racionais, considerando como arbitrário e injusto promover o valor dos seres humanos e negar, ao mesmo tempo, as consabidas potencialidades dos animais). Assim pode dizer-se que todos estes pensadores  condenam todos os actos de crueldade sem necessidade, claramente desrespeitosos do animal. 
 
Para além destes argumentos teóricos cumpre ainda analisar qual a orientação legislativa a nível internacional e também no que respeita à ordem jurídica portuguesa.
Talvez o mais importante diploma normativo seja a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 15 de Outubro de 1978. Nesta Declaração encontramos consagrados direitos dos animais como o direito à vida ou à existência (artigo 2º/2), o direito à integridade física e psíquicae o direito à saúde e ao bem-estar(artigo 3º, 9º e 10º), o direito à liberdade (artigo 4º e 5º/1) ou o direito ao respeito (artigo 2º/1 e 13º/1). Logo neste diploma encontramos argumentos fortes contra este tipo de espectáculo pois, para além do corolário geral de que todos os animais terem direito à vida e ao respeito, será também proibido infringir maus tratos ou actos cruéis aos animais. Além disso é ressalvado que, nos casos em que o animal tem mesmo de morrer (e todos sabemos que haverá sempre casos em que isso terá de acontecer), o processo deve ser instantâneo e indolor para não gerar angústia desnecessária nos animais, o que não ocorre claramente nas touradas ou nos espectáculos de touros de morte pois o animal é utilizado como um mero instrumento para divertir os espectadores, sofre na arena enquanto lhe são cravadas as bandarilhas ou outros ferros e só depois disto é sentenciada a sua morte. Assim parece certo que o touro, a ser utilizado para qualquer tipo de espectáculo público (o que já de si é muito discutível pois o artigo 10º desta Declaração refere que 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem e 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal), nunca poderia ser alvo dos maus tratos e dos actos cruéis a que é sujeito nas touradas. Já no artigo 11º é considerado como crime contra a vida o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, o que se mostra contrário aos touros de morte.
     Outra questão interessante prende-se com as transmissões televisivas deste tipo de espectáculo pois a artigo 13º/2 desta Declaração proíbe claramente que as cenas de violência a que os animais são sujeitos seja utilizada na televisão ou no cinema, a não ser nos casos em que estas imagens sirvam para apelar ao respeito pelos seus direitos. Decerto podemos afirmar tudo menos que estes espectáculos de violência sejam formas de incentivo ao respeito pelos direitos dos animais ou de dignificação dos mesmos.

 A nível nacional importa apreciar, para esta temática específica, essencialmente a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, a Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho (que, no nº 3 do seu artigo único, revoga o Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928, que proibia e criminalizava os touros de morte) e o Decreto-Lei nº 196/2000, de 23 de Agosto. Em nota deixo apenas a referência ao facto de, segundo o Decreto de 12 de Setembro de 1836, as touradas já terem sido proibidas entre nós por serem um divertimento bárbaro e improprio das Nações civilizadas, que seria unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade. Talvez seja tempo de voltarmos a este velho entendimento!
Da primeira lei importa realçar a proibição geral de violência para com os animais, presente no artigo 1º. Para além disso o artigo 2º permite a utilização de animais para fins comerciais ou para espectáculos, desde que haja uma autorização municipal, a qual só poderá ser concedida se forem verificadas que as condições previstas na lei, destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais, serão cumpridas. Para o caso específico das touradas o artigo 3º preceitua apenas que estas são autorizadas, nos termos regulamentados. Importa contudo realçar que esta é uma lei de 1995 e que, como tal, se encontra bastante desfasada da realidade e das preocupações actuais. Parece excessivo atribuir aos municípios a competência para decidir sobre este tipo de utilização dos animais, até porque estes acabam por ser mais influenciados de perto pela população que se mantem tendencialmente fiel às tradições, sem atender à situação do animal. De qualquer forma, apesar de se permitir as touradas e a utilização dos animais para fins comerciais e de espectáculo se houver autorização municipal, não podemos ignorar a proibição geral de violência para com os animais, presente também na lei.
A Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho, no seu artigo único, proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, ou seja, proíbe os touros de morte e todas as actividades de fomento destes.
Em 2002 as duas leis supracitadas sofrem alterações que, na minha opinião, são bastante contestáveis. A Lei 19/2002 de 31 de Julho, no seu artigo 1º, vem introduzir uma excepção ao artigo único da Lei nº12-B/2000 no sentido em que passam a ser permitidos os touros de morte se foremautorizados, de forma excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. Este artigo vem dispor:
 
2- É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
 
     Com esta alteração continuam a ser permitidas, em regra, as touradas, desde que autorizadas pelas entidades competentes mas cria-se um regime específico que permite os touros de morte nas regiões em que as tradições locais, com mais de 50 anos, o justifiquem. Foi esta a lei invocada pelos habitantes de Barrancos e, mais recentemente, de Monsaraz para justificar a realização contínua dos espectáculos de touros de morte.
     Esta alteração é, na minha opinião, muito infeliz. Se, já de princípio, os touros de morte colidem com muitas das disposições da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, esta situação torna-se ainda mais gravosa quando o critério de atribuição da excepção se prende com a duração temporal da tradição em causa. Muitas são as tradições que se prolongam durante várias décadas, mas isso justifica a sua manutenção quando colocam em causa valores ou direitos com dignidade superior?! Parece-me que a resposta só pode ser negativa. A evolução das mentalidades e da valoração que as sociedades atribuem a uma certa realidade justifica a não manutenção desta tradição. Não nos podemos esquecer que a realização destes espectáculos leva à morte sofrida de animais que são utilizados como meros instrumentos de diversão dos espectadores. A dignidade do touro, enquanto ser vivo, tem que prevalecer face a esta remota tradição!
     Para além disso não faz, na minha opinião, qualquer sentido criar um regime excepcional para certas regiões, apenas por questões tradicionais. Tal como preconiza Fernando Araújo este regime excepcional não é mais do que uma concessão do governo que, pressionado pelas populações para introduzir em Portugal as “touradas espanholas”, cede e permite a morte de touros na arena, para contentamento do povo.
     O Decreto-Lei nº 196/2000 vem apenas definir o regime contra-ordenacional dos espectáculos tauromáticos, pelo que não tem interesse decisivo para esta discussão.
     Após esta análise legislativa fica uma pergunta: o que significam estas normas que, consentindo os mais insustentáveis e moralmente degradantes ataques ao interesse dos não-humanos numa existência livre de sofrimento, se reclamam, sem qualquer hesitação ou remorso, como promotoras dos direitos animais e do seu bem-estar? Existe aqui uma contradição intolerável pois, aquela se diz protectora e defensora dos direitos animais, acaba por consentir a utilização dos mesmos para espectáculos que apenas consistem, nas palavras de Fernando Araújo, na exibição da mais abjecta cobardia de que a espécie humana é capaz, o gozo alarve com a fragilidade e com a dependência alheias.
 
     Concluindo, por todos os motivos supracitados, mostro-me completamente contra os espectáculos tauromáticos, quer estejamos a falar das touradas ou dos touros de mortes. Este tipo de espectáculos coloca em causa muitos direitos que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais consagrou para esta espécie e demonstra apenas que a sociedade actual se mantem fiel a tradições retrogradas e moralmente desadequadas. Parece-me que, como o passar das décadas e a evolução de mentalidades, deveria já haver uma tendência não só social como legislativa para a condenação destas práticas. Não podemos continuar indiferentes à total instrumentalização de um animal que, para divertimento público, é severamente mal tratado e, em muitos casos, acaba mesmo por ser, sem necessidade, morto na arena. Está na hora dos poderes públicos, cumprindo uma das suas tarefas fundamentais prevista no artigo 9º, alínea d) e e) da Constituição, defenderem efectivamente a natureza, o ambiente e todos os seus constituintes. 
     E esta crueldade não se fica pelo touro pois os próprios cavalos acabam, por vezes, por sofrer nestes espectáculos. Os cavaleiros afirmam sempre que gostam muito dos seus cavalos mas a realidade revela-se negra também para estes. Os cavalos são muitas vezes feridos pelos touros que devido à tortura sofrida antes e durante a tourada tomam o cavalo como inimigo, ao contrário do que aconteceria em situações normais, ou seja, na Natureza. Os cavalos sentem medo e sofrem, mas são obrigados pelo cavaleiro a fazer o que este quer. Mesmo quando não são feridos pelo touro, os cavalos saem da arena à mesma a sangrar. E quem é o culpado?! O cavaleiro que usa as suas esporas para forçar o cavalo a obedecer-lhe! Isto, para mim, são igualmente maus tratos cruéis. Assim, de todos os pontos de vista, estes espectáculos são completamente condenáveis e só mostram a falta de evolução civilizacional patente nas sociedades que os aceitam.
     Para além dos actos moralmente condenáveis que são praticados nos espectáculos tauromáticos existe ainda a questão económica. Muitos daqueles que continuam a apoiar afincadamente estes espectáculos e até a contribuir para eles, mostram-se muito críticos quanto à situação financeira do país, mas esquecem-se dos milhões que são consignados, anualmente, para os mesmos. Segundo notícia do Expresso, de 20 de Fevereiro de 2013: Cerca de 16 milhões de euros em fundos comunitários, públicos e, sobretudo, locais, é o valor estimado de apoios às atividades taurinas. O único comentário possível é este: estamos a patrocinar, anualmente, o sofrimento dos animais!
     Importa ainda realçar, pela positiva, o movimento Cidades Anti-touradas. Este traduz numa declaração ética e política aprovada pelos municípios na qual, os mesmos não apoiam, sob forma alguma a realização de eventos tauromáquicos no seu concelho e afirmam serem contra a prática da tourada e a favor dos princípios dos direitos animais. Esta declaração passa a ser proibitiva das touradas muito por acção de associações de defesa dos animais que conseguem sensibilizar os municípios para esta necessidade. Entre nós a primeira cidade a declarar-se anti-touradas foi Viana do Castelo, em 2008. Resta-nos então esperar que muitas outras cidades, seguindo o bom exemplo de Viana do Castelo, se mostrem contrários a esta prática imoral no actual contexto civilizacional.
     Deixo uma nota de reconhecimento àqueles que, em movimento contra as touradas, tentam mudar o panorama actual (mesmo que muitas vezes se apresentem em número bastante reduzido) e a esperança de que, com o passar dos anos e com o evoluir das mentalidades, este tipo de tradições se altere e comecemos antes a apreciar espectáculos em que não sejam colocados em causa direitos ou valores de dignidade superior. Citando Fernando Araújo: os animais não devem, em circunstância alguma, sofrer!

 
Bibliografia:

-ARAÚJO, Fernando, A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003;
-COSTA, António Pereira da, Dos animais: o direito e os direitos. Coimbra: Coimbra Editora, 1998;
-AZKOUL, Marco António, Crueldade contra os animais. São Paulo: Plêiade, 2005;
-DIAS, Edna Cardozo, A tutela jurídica dos animais. 2ª Edição, Brasil: Belo Horizonte, Mandamentos, 2000;
-DUARTE, Maria Manuela dos Anjos, Opções ideológicas e política ambiental - Dissertação de mestrado em conservação animal. Coimbra: Almedina, 1999;
-GODINHO, Paula, Media e festas de Barrancos: ciclo festivo, férias e um logro. In: Revista da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Nº 17, Lisboa, 2005;
-GOMES, Carla Amado, Ambiente e desporto: ligações perigosas, a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Setembro de 2007. Lisboa: Coimbra Editora, 2009 – Separata de: Revista Jurídica do Desporte, Ano 4, nº 17, 2009;
-NEVES, Helena Telino, A natureza jurídica dos animais. Lisboa, 2006 – Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Privado do Ambiente;
-TEODORO, Pedro Pereira, O contínuo entre espécies (os direitos dos animais). Lisboa, 2007 – Relatório de mestrada para a cadeira de Filosofia do Direito;
-RAMOS, José Luís Bonifácio, O animal: Coisa ou Tertium Genus? - Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes. Direito e Justiça: revista da Faculdade de direito da Universidade Católica Portuguesa. Lisboa, 2011;
-SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de direito ambiental. 10ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
 
 
Filipa Dos Santos, nº 19603

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