quarta-feira, 10 de abril de 2013


O DIREITO FUNDAMENTAL AO AMBIENTE

Neste trabalho debruçar-nos-emos brevemente sobre a consagração jurídico-constitucional de um direito dos cidadãos ao ambiente, em todas as suas dimensões, e na grande importância desta consagração, na medida em que, no final, estamos «perante o reconhecimento pela ordem jurídica de um “direito de defesa”, decorrente dos direitos fundamentais, relativamente aos privados susceptíveis de ser afectados por uma agressão futura por parte da Administração»[1], e que este reconhecimento constitucional torna «clara  a legitimidade constitucional de limitações ecológicas à liberdade económica»[2]. Caminhamos, assim, no sentido da preservação do equilíbrio ecológico.

Começamos então este trabalho referindo e esclarecendo sobre a nossa  adopção de determinadas pré-compreensões que julgamos fundamentais para um pleno entendimento do mesmo.
A primeira pré-compreensão assenta na perspectiva em relação aos temas ambientais, tendo em conta que existem três posições dos juristas perante as questões ambientais: a total “inconsciência” ecológica, a “abertura” à problemática jurídica ambiental e o “totalitarismo ambiental” ou ecofundamentalismo. Tal como Vasco Pereira da Silva, rejeitamos a visão negacionista, que desconhece a relevância jurídica do ambiente, uma «visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza»[3], uma vez que consideramos que a tutela do Ambiente pelo Direito é essencial para a realização da dignidade da pessoa humana, e rejeitamos o fundamentalismo, porque apesar da veracidade da afirmação de que a «Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si»[4], não podemos reduzir tudo à lógica ambiental, sacrificando os demais interesses e valores, atribuindo “direitos subjectivos” à Natureza e funcionalizando os direitos dos indivíduos em função da preservação do ambiente.
Adoptamos, pois, a teoria do antropocentrismo ecológico de Vasco Pereira da Silva, que parte dos direitos das pessoas mas que não esquece a tutela objectiva ambiental, sendo que o Direito é uma realidade humana reguladora de relações entre “seres livres e responsáveis”, e que por isto mesmo devemos ter consciência da existência de um conjunto de deveres e obrigações derivados da nossa integração na sociedade de preservação do ambiente, bem como dos direitos que possuem neste domínio. Porque estamos indissociavelmente ligados ao futuro do nosso planeta, tem de haver um equilíbrio entre a integração e actuação do Homem e a Natureza, preservando o ambiente, mas não esquecendo que o próprio Homem faz parte da Natureza.
A segunda pré-compreensão que cumpre esclarecer é a da consideração do direito ao ambiente como um direito subjectivo púbico. Não se trata de direitos subjectivos da natureza, mas de «direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas»[5]. Deste modo, consideramos que se deve reconhecer o direito ao ambiente como um «direito subjectivo de todo e qualquer cidadão individualmente considerado»[6], ou seja, como uma posição substantiva de vantagem dos particulares em face de uma relação jurídico-pública de ambiente, como um direito de defesa contra agressões de entidades públicas e privadas da esfera individual dos cidadãos.
 É, no entanto, necessário não confundir o reconhecimento do direito ao ambiente como um direito subjectivo com a dupla natureza do direito fundamental ao ambiente (vertente positiva e vertente negativa), que analisaremos adiante.

Mas porquê o acolhimento constitucional do direito ao ambiente?
O futuro do Homem está indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, como referimos anteriormente. A qualidade da vida humana é inseparável do meio-ambiente. É, portanto, necessário haver uma tutela jurídica do bem jurídico ambiente e dos seus elementos, cabendo a preservação do ambiente não só ao Estado - não é apenas ele que tem o dever de resolver todos os problemas ambientais -, mas também aos próprios indivíduos. Terá de haver um equilíbrio entre a intervenção do Estado e a autonomia dos cidadãos para um aproveitamento racional e equilibrado dos bens jurídicos do ambiente e dos seus componentes, que passa, também, por um “direito de defesa” dos particulares contra agressões ilegais tanto de entidades privadas como de públicas.
A consagração do direito ao ambiente permite um tratamento jurídico unitário das questões ambientais, permitindo «reconduzir os problemas jurídicos do ambiente, em geral, a uma unidade de referência normativa e de construção dogmática, possibilitando o seu tratamento em termos de “sistema”»[7]. Todo o universo das relações ambientais deve ser enquadrado no domínio dos direitos fundamentais, a esfera individual dos cidadãos deve ser protegida por normas constitucionais, uma vez que este é o caminho mais adequado para garantir a protecção deste bem jurídico essencial, o que constitui uma exigência decorrente do respeito pela dignidade da pessoa humana.

Este direito fundamental é um direito de terceira geração, introduzido pelo Estado Pós-social em que vivemos, e portanto posterior aos direitos de segunda geração do Estado Social, como o direito ao trabalho, e aos direitos de primeira geração do Estado Liberal, como o direito de propriedade.
A moderna doutrina dos direitos fundamentais procedeu a uma reconstrução desta figura, que passou pelo seu alargamento e unificação jurídica do seu conceito. A teoria actual centra-se na dimensão “individual-garantista” dos direitos, ou seja, observa-se uma espécie de retorno à visão dos direitos fundamentais com instrumento de defesa contra agressões públicas do Estado Liberal. Não devemos, no entanto, considerar que existe um regresso à doutrina do liberalismo, existe outrossim uma recolocação do acento tónico na vertente subjectiva dos direitos fundamentais, em oposição à consideração dos direitos fundamentais como «direitos de intervenção estadual, implicando a colaboração dos poderes políticos para a sua realização»[8], inovação introduzida pelo Estado Social. No entanto a doutrina actual não se esquece da dimensão social dos direitos fundamentais, ou seja, a vertente que obriga os poderes públicos a actuar para a realização da tutela efectiva do direito fundamental ao ambiente.
Assim, nos nossos dias, considera-se que os direitos fundamentais, entre estes, o direito ao ambiente, «possuem uma vertente negativa, que impede a existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos poderes políticos para a sua realização»[9].

Agora, debruçamo-nos sobre o acolhimento constitucional do valor Ambiente no nosso ordenamento «pela mão da Constituição de 1976. O artigo 66.º da Constituição de 1976 foi, com efeito, o primeiro artigo ambiental no panorama constitucional português»[10].
O ambiente foi consagrado segundo a lógica da sua protecção na dupla-perspectiva de direito fundamental - a sua dimensão subjectiva - e de fim ou tarefa estadual - a sua dimensão negativa. «Perspectivas diferentes, mas não conflituantes, antes complementares»[11]. Portanto, assiste-se ao reconhecimento constitucional da existência de um direito fundamental ao ambiente e à enumeração das incumbências do Estado.
O artigo 66.º da Constituição consagra expressamente o Direito ao Ambiente como Direito Fundamental do cidadão, o que parece representar uma opção pela defesa do direito através de uma protecção jurídica individual- artigo 66.º, nº 1: “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. O direito ao ambiente é aí expresso na sua vertente «subjectiva e definitória de relações entre as pessoas e a comunidade política»[12].
            Rui Medeiros critica a norma constitucional afirmando que «enquanto direito social o direito ao ambiente carece de ser concretizado pelo legislador para ser feito valer pelos particulares junto dos tribunais» e que «o artigo 66.º contém, basicamente, uma mera imposição de legislação, cabendo ao legislador, em face da realidade constitucional, promover a sua concretização»[13]. Mas será que devemos entregar tudo na mão do legislador? Será benéfica uma legislação muito intensa? Consideramos que tem de haver um equilíbrio entre a Auto-regulação e a Hetero-regulação, um equilíbrio entre a responsabilização dos próprios indivíduos e a intervenção do Estado.
            O artigo em apreciação consagra um direito autónomo, ou seja, um direito protegido com autonomia relativamente a outros direitos também constitucionalmente protegidos, como o direito de propriedade. O direito ao ambiente é tutelado directa e imediatamente e não como um meio de efectivar outros direitos com ele relacionados, como o direito à vida ou o direito à saúde, por exemplo.
            No entanto, apesar da sua autonomia, o direito ao ambiente também se insere no âmbito de outros direitos, nomeadamente: artigo 59.º, nº 1, alínea c) – “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” - e nº2, alínea c) – “2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas” -; artigo 64.º, nº 2, alínea b) – “O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável” -; e artigo 72.º, nº 1 – “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”.
            A par do reconhecimento de um direito fundamental ao ambiente no artigo 66.º, nº 1, primeira parte, da Constituição, foi também consagrado um dever de defender o ambiente na segunda parte do nº 1 do mesmo: “…e o dever de o defender.”
            Por sua vez, o artigo 9.º, alíneas d) e e) da Constituição de 1976 regula o direito ao ambiente na sua vertente objectiva e organizativa: “são tarefas fundamentais do Estado: (…) promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; (…) proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”. Está em causa um princípio jurídico objectivo que estabelece finalidades de tutela ecológica a atingir pelo Estado. Esta norma «fixa um programa de actuação jurídico-estadual, o qual deve ser concretizado através da actuação dos diferentes poderes do Estado»[14].
            A “Constituição do Ambiente” localiza-se principalmente em sede de direitos fundamentais e de Constituição económica, e o direito fundamental ao ambiente goza do regime dos direitos, liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, por força dos artigos 17.º e 18.º da Constituição (artigo 17.º - “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga” e artigo 18.º, nº 1 – “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”, nº 2 – “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e nº 3 – “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”).
            Mas lembramos que a ordem jurídica portuguesa não é a única que reconhece constitucionalmente o direito ao ambiente e o protege constitucionalmente como direito fundamental individual. Existem uma série de ordens jurídicas que também já consagraram expressamente o direito na Constituição, da qual salientamos o caso do Brasil.
            A ordem jurídica brasileira consagra no artigo 225.º da sua Constituição de 1988 que «todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à colectividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações».
            Por outro lado, a ordem jurídica espanhola, apesar do artigo 45.º da sua Constituição, que dispõe que «todos têm direito a desfrutar de um meio-ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar», tem dúvidas quanto à qualificação do direito ao ambiente como um direito fundamental.
            Tentaremos agora descrever o tratamento jurídico dado ao direito fundamental ao ambiente, designadamente, as principais regras jurídicas relativas aos direitos fundamentais que lhe são aplicáveis. Devem ser combinadas «regras destinadas a garantir uma esfera individual protegida de agressões de entidades públicas e privadas, com regras destinadas ao estabelecimento de deveres de actuação e tarefas públicas»[15].
O direito ao ambiente caracteriza-se, primeiramente, pela igualdade, artigo 13.º da Constituição e pela universalidade, artigo 12.º da Constituição. Também, todos têm acesso ao direito e direito a uma efectiva tutela jurisdicional, artigo 20.º, e as entidades públicas sujeitas ao regime da responsabilidade civil, artigo 22.º da Constituição.
De seguida, mercê do regime dos direitos, liberdades e garantias, o direito ao ambiente goza de aplicabilidade directa; vincula entidades públicas e privadas; está limitado pelo princípio da reserva de lei, que impõe que o seu tratamento e sacrifício tem de ter por base uma lei; está condicionado e limitado às restrições legais; atribui o direito de resistência: artigo 21.º - “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública” -; está sujeito à  reserva de competência legislativa da Assembleia da República, artigos 164.º e 165.º; e está confinado aos limites materiais de revisão constitucional, artigo 288.º, alínea d) da Constituição.
Por fim, em sede de estar inserido no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, está ligado a tarefas estaduais, a sua realização é potenciada pela participação dos interessados, está dependente da realidade constitucional, pauta-se pelo princípio da proporcionalidade, está limitado pela reserva de competência absoluta em matéria de bases do sistema de ensino, e à reserva relativa em relação a bases do sistema de segurança social, do serviço nacional de saúde, dos sistemas de protecção da natureza, equilíbrio ecológico e património cultural, artigos 164.º, alínea i) e 165.º, nº 1, alíneas f) e g) da Constituição.
           
Finalmente, e como referimos acima, o Direito ao Ambiente é um Direito Fundamental autónomo em relação a outros direitos constitucionalmente protegidos, como, por exemplo, o direito ao trabalho, o direito à saúde ou o direito de propriedade. Neste âmbito, ocorrem por diversas vezes colisões ou conflitos entre direitos fundamentais, nos quais este se insere. Como os resolver concretamente? Como solucionar o conflito quando ambos estão efectivamente protegidos como fundamentais? Deverá o direito ao ambiente ser sacrificado perante todos os outros direitos ou todos os outros sacrificados ao direito ao ambiente?
            A solução dos conflitos e colisões não pode ser resolvida com recurso ao estabelecimento de uma hierarquia dos valores constitucionais para sacrificar os bens de menos valor. Também não se pode sacrificar pura e simplesmente um direito a outro. Tem-se, pois, de procurar «a solução no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes»[16]. Este critério tem o nome de princípio da concordância prática.
            Este princípio pressupõe que o conflito nunca afecte o conteúdo essencial de nenhum dos direitos, uma vez que tal não é possível no campo dos direitos fundamentais. Por outro lado, o princípio consiste apenas num método de «legitimação das soluções que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que se não ignore algum deles, para que a Constituição seja preservada na maior medida do possível»[17].
O princípio da concordância prática executa-se através de um critério de
proporcionalidade, que exige que o sacrifício de cada um dos bens constitucionalmente protegidos seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros, não esquecendo o núcleo essencial de protecção máxima que cada direito fundamental possui.
Salientamos aqui um Acórdão do Tribunal Constitucional que resolve uma situação de conflito entre o direito de propriedade e o direito ao ambiente, restrigindo o primeiro face ao segundo: Acórdão do Tribunal Constitucional nº 57/2001, de Fevereiro de 2001, Restrição de direito de propriedade devido à proibição de alteração de morfologia do solo. 
Concluindo, é do nosso entendimento que o direito ao ambiente assim ancorado na Constituição, protegido como Direito Fundamental ao Ambiente, tem uma melhor possibilidade de não ser vitimizado por outros direitos e interesses numa sociedade em que os direitos económicos procuram prevalecer.



Ana Maria Quintella, nº 17984
Publicado no dia 1 de Abril de 2013


[1] Vasco Pereira da Silva, «Lições de Direito do Ambiente», cit.
[2] Rui Medeiros, «O Ambiente na Constituição» in Revista de Direito e Estudos Socias, 1993, cit.
[3] Vasco Pereira da Silva, «Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente», cit.
[4] Diogo Freitas do Amaral, «Apresentação» in Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994, cit.
[5] Vasco Pereira da Silva, «Verde Cor do Direito, Lições de Direito do Ambiente», cit.
[6] José Gomes Canotilho, «Introdução ao Direito do Ambiente», cit.
[7] Vasco Pereira da Silva, «Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente», cit.
[8] Vasco Pereira da Silva, «Lições de Direito do Ambiente», cit.
[9] Vasco Pereira da Silva, «Lições de Direito do Ambiente», cit.
[10] Carla Amado Gomes, cit.
[11] José Gomes Canotilho, «Introdução ao Direito do Ambiente», cit.
[12] Jorge Miranda, «Direito ao Ambiente na Constituição» in Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, cit.
[13] Rui Medeiros, «O Ambiente na Constituição» in Revista de Direitos e Estudos Socias, 1993, cit.
[14] Vasco Pereira da Silva, «Verde Cor do Direito. Lições de Direito do Ambiente», cit.
[15] Vasco Pereira da Silva, «Lições de Direito do Ambiente», cit.
[16] José Carlos Vieira de Andrade, «Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976», cit.
[17] José Carlos Vieira de Andrade, «Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976», cit.

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