segunda-feira, 22 de abril de 2013

Problemáticas do Novo Código Florestal Brasileiro


O Novo Código Florestal Brasileiro, criado pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, foi motivo de grande polêmica no momento de sua criação, o que leva ainda há algumas discussões no poder judiciário quanto a questões específicas de sua aplicação.
            Recentemente, conforme matéria publicada no Conjur (site brasileiro especializado em questões jurídicas), proprietários rurais tem solicitado ao poder judiciário o deferimento de pedidos de ações anulatórias de penas por danos ambientais, alegando que a nova legislação federal concederia isenção de punições sofridas anteriormente a vigência do Novo Código, ou seja, uma possível aplicação do princípio da retroatividade em benefício do réu. Ao contrário do esperado pelos ruralistas, o novo Código mantém a penalidade imposta anteriormente, com a possibilidade, porém, de que seja suspensa desde que o infrator cumpra uma série de requisitos para a devida recuperação da área degradada. Assim, por mais que a lei possa ser mais branda com relação ao desmatamento, não anula a incidência das sanções da lei anterior.
Outra questão discutida é a incidência imediata do Novo Código. Muito se questionou se a nova lei estaria em conformidade com a Constituição Federal Brasileira. Foi entendido pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro (o que lida com questões de constitucionalidade) que o novo código está em conformidade com a Constituição no que diz respeito a defesa do meio ambiente como um dos princípios constitucionais da ordem econômica, nos termos do art. 170, VI da Constituição, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Assim, a amplitude da permissão da área de desmatamento seria pautada na ordem econômica! Os tribunais dos estados de São Paulo e Minas Gerais tem um série de julgados que corroboram com esses apontamentos.
Essas notícias podem ser localizadas em:

Para aqueles que se interessarem, segue link para acesso ao texto do Novo Código Florestal:
Código Anterior:


Camila Aparecida Luz
Nº 23.899

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