O Novo Código Florestal
Brasileiro, criado pela Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, foi motivo de grande
polêmica no momento de sua criação, o que leva ainda há algumas discussões no
poder judiciário quanto a questões específicas de sua aplicação.
Recentemente,
conforme matéria publicada no Conjur (site brasileiro especializado em questões
jurídicas), proprietários rurais tem solicitado ao poder judiciário o
deferimento de pedidos de ações anulatórias de penas por danos ambientais,
alegando que a nova legislação federal concederia isenção de punições sofridas
anteriormente a vigência do Novo Código, ou seja, uma possível aplicação do
princípio da retroatividade em benefício do réu. Ao contrário do esperado pelos
ruralistas, o novo Código mantém a penalidade imposta anteriormente, com a possibilidade, porém, de que seja
suspensa desde que o infrator cumpra uma série de requisitos para a devida
recuperação da área degradada. Assim, por mais que a lei possa ser mais
branda com relação ao desmatamento, não anula a incidência das sanções da lei
anterior.
Outra questão discutida é a
incidência imediata do Novo Código. Muito se questionou se a nova lei estaria
em conformidade com a Constituição Federal Brasileira. Foi entendido pelo
Supremo Tribunal Federal Brasileiro (o que lida com questões de
constitucionalidade) que o novo código está em conformidade com a Constituição
no que diz respeito a defesa do meio ambiente como um dos princípios constitucionais
da ordem econômica, nos termos do art. 170, VI da Constituição, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Assim, a amplitude da
permissão da área de desmatamento seria pautada na ordem econômica! Os
tribunais dos estados de São Paulo e Minas Gerais tem um série de julgados que
corroboram com esses apontamentos.
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Para aqueles que se
interessarem, segue link para acesso ao texto do Novo Código Florestal:
Código Anterior:
Camila Aparecida Luz
Nº 23.899
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