segunda-feira, 1 de abril de 2013

A utilização dos animais para espectáculos públicos: as touradas e os touros de morte

Considerações Gerais
 
    O Direito do Ambiente promove o desenvolvimento do bem-estar e defende que o equilíbrio da vida na Terra implica uma protecção global, abrangendo a defesa de determinadas espécies, como a espécie animal e a espécie humana, sem desvalor ou sacrifício de uma espécie em favor das outras. Esta dicotomia entre espécies torna, na minha perspectiva, imperativo analisar a classificação e a protecção jurídica dada, tanto em Portugal como noutros países, aos animais, em comparação com a espécie humana.
     O conceito de Direito do Ambiente pode ser analisado segunda uma perspectiva estrita, defendida entre nós por Carla Amado Gomes, ou numa perspectiva ampla, defendida pela maioria da doutrina. No primeiro caso o Direito do Ambiente será o direito dos recursos naturais, centrando o conceito nos seus elementos básicos para que não haja uma contaminação deste por outras concepções, princípios e componentes oriundos de outros ramos de direito. Numa perspectiva mais ampla estarão inseridos no conceito não só os recursos naturais como também os recursos humanos. Ademais parece ser este o sentido para que aponta a Lei de Bases do Ambiente, doravante LBA, pois considera parte integrante do ambiente os componentes ambientais naturais como o ar, a luz, a água, a fauna ou a flora (artigo 6º), e também os componente ambientais humanos como a paisagem, a poluição ou o património natural e construído (artigo 17º). Seguindo uma perspectiva estrita é certo que ficam de fora temáticas como o ruído ou, em certos casos, os próprios animais. Carla Amado Gomes considera que os animais selvagens devem ser considerados bens ambientais naturais e, como tal integram o conceito de Direito do Ambiente, mas rejeita idêntica classificação quanto aos animais domésticos ou os animais de companhia pois, apesar de considerar que estes não devem ser confundidos com coisas, por não serem objectos inanimados, também não são um bem natural porque estes bens pressupõem a susceptibilidade de fruição de colectiva. Com o devido respeito parece que devemos considerar que os animais, seja qual for a sua classificação, são parte integrante do ambiente, por consagração do artigo 16º LBA.
 
O estatuto jurídico do animal: coisa, tertium genus, pessoa ?
 
     A discussão em torno da configuração e classificação jurídica dos animais é transversal a várias disciplinas como a Filosofia, a Ética ou o Direito e tem vindo a ganhar importância recentemente devido à autonomização dos Direitos dos Animais e às controvérsias que surgem no Direito Civil quanto a saber se devemos continuar a considerar os animais como coisas ou se devemos enveredar por outra classificação.
     É inegável que a comparação do animal com uma pessoa afigura-se difícil e tecnicamente indemonstrável e, por isso, compreende-se a tendência para a sua equiparação com uma coisa, objecto de direitos, como por exemplo de Direitos Reais e, como tal, passível de apossamento ou de apropriação por parte da espécie humana.
    O Direito Romano, assentando na dicotomia entre pessoa (subdividida entre homens livres e escravos) e coisa, considerava o animal como coisa pois este não se inseria na categoria das pessoas. Já na Idade Média, embora o paradigma se tenha mantido, os animais eram categorizados em coisas inanimadas, por se distinguirem das pessoas e por serem usados por estas para a sua alimentação, para o trabalho no campo e para o transporte. Esta tendência foi seguida, em primeira linha, pelo Direito Germânico e, no século seguinte, generalizou-se aos Códigos Civis como o Espanhol (o Code Civil), o Alemão (o BGB) e mesmo ao nosso Código Civil de 1867 (artigo 383º).
     Ainda hoje colhe, em várias ordens jurídicas, a equiparação do animal a uma coisa.
     A ideia supracitada começa contudo a ser cada vez mais criticada a nível doutrinário, pelo que surge uma corrente de pensadores, impulsionada pelo aumento exponencial da protecção jurídica dada aos animais, que prefere caracterizar o animal como tertium genuns, ou seja, como uma realidade a meio caminho entre as coisas e as pessoas. Esta ideia foi de tal modo aceite que levou a alterações de alguns Códigos Civis (por exemplo o Code Civil, na sua última versão, distingue já o animal da coisa - artigo 524º - e o BGB passa, no seu artigo 90º, a declarar expressamente que o animal não pode mais ser configurado como coisa) e à introdução de normas constitucionais que traduziam, de modo mais ou menos explícito, a orientação segundo o qual os animais não podiam continuar a ser equiparados a uma coisa em sentido jurídico. Estas alterações demonstram que o Direito Civil se quer adaptar a tendências recentes de protecção dos animais e procura aceitar alguns postulados advindos da autonomização do Direito dos Animais, como a ideia de que o animal é uma co-criação do ser humano pelo que, como ser vivo e sensível à dor, merece igual protecção e cuidado. Para estes autores os animais possuem dignidade semelhante à do ser humano, logo consideram que deve haver um respeito recíproco entre estas duas espécies distintas de vida. Assim entendem o animal como titular de direitos, como um verdadeiro sujeito jurídico.
     As alterações aos Códigos Civis não foram pacíficas a nível doutrinário pois se, por um lado, muitos autores se mostraram favoráveis às mesmas e assinalaram a sua importância, não só por poderem vir a influenciar reformas futuras, como para o respeito efectivo da tutela dos animais, outros tantos consideraram as alterações inúteis pois não significaram uma mudança relevante no regime jurídico vigente, ao ponto de o animal continuar a ser considerado, no Direito Civil e no Penal, como objecto jurídico. Assim surgiu um entendimento geral de que as alterações não mostravam um compromisso entre a natureza e o regime jurídico do animal, mas sim se limitavam a determinar que a animal não é uma coisa, remetendo o restante para legislação especial.
 
     Na nossa ordem jurídica o Código Civil de 1966 não sofreu qualquer alteração semelhante às que surgiram noutros países pelo que o animal continua a ser equiparado a uma coisa. Não só o conceito amplo de coisa, do artigo 202º (tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas), abrange claramente os animais como existem outros preceitos de onde se retira claramente esta orientação, como por exemplo o artigo 1318º que coloca o animal como objecto de ocupação, a par de variadas outras coisas móveis. Apesar desta orientação legislativa alguma doutrina nacional mostra-se contrária a esta ideia, como é o caso de Menezes Cordeiro, que, depois de alertar para a utilidade da experiência alemã, a propósito do artigo 202º,refere que o conceito de coisa aí presente se identifica com um objecto inanimado, pelo que será incorrecto aplicá-la aos animais.
    Esta questão não é, porém, assim tão simples pois, apesar de haver defensores da ideia de que os animais não devem ser equiparados às coisas, parece certo que também não podem ser equiparados aos seres humanos. No seguimento desta ideia surgem autores que defendem que os animais são antes um tertium genus. André Dias Pereira defende que o animal é uma coisa sui generis, fundamentando tal ideia no facto de o legislador prescrever, ao longo do tempo, diversos regimes específicos para os animais pelo que não bastaria assumir a classificação de coisa móvel. Já Menezes Cordeiro, apesar de reconhecer que a introdução do artigo 90º do BGB oficializou o entendimento de que o animal é uma coisa sui generis, afirma que a exacta qualificação dos animais permanece em aberto, não tirarando conclusões.
 
    Na minha opinião não faz qualquer sentido equiparar o animal a uma coisa mas também não me parece sustentável a sua comparação com a pessoa. Considero assim que faz mais sentido considera-lo como um tertium genus, ou seja, como uma realidade específica, que deve ter um regime próprio e adaptado às suas especificidades, mas que encontra semelhança não só no conceito jurídico de coisa como na espécie humana. Portanto parece-me que deveria haver uma alteração dos preceitos do Código Civil português, acompanhada de uma revisão constitucional, no sentido de retirar a equiparação do animal a uma coisa e de promover imperativamente a sua protecção, para que esta orientação seja transversal a outros ramos de Direito e deixem se existir, na nossa ordem jurídica, orientações ancestrais completamente desadequadas à realidade actual e à evolução que se tem feito notar nas últimas décadas nesta matéria.
 
A protecção jurídica dos animais
 
    A ideia de protecção dos animais vem desde a Antiguidade, em que as regras éticas e as regras jurídicas apontavam para uma protecção e preservação dos animais. Muitos pensadores clássicos como Pitágoras, Kant, Bentham ou Krause apontaram desde cedo para uma orientação de igualdade entre todos os seres vivos em que os animais como seres sensitivos, a par dos humanos, deveriam ser objecto de benevolência e de boa vontade, não devendo ser submetidos a violência, mas sim beneficiar de isenção de dor.
    Ao nível do Direito constituído as primeiras intervenções relevantes surgem na primeira metade do século XIX, na Grã-Bretanha. Esta tendência foi notória não só em diversa legislação avulsa que procurou criminalizar diversas situações que iam contra a efectiva protecção dos animais, como também nas várias codificações nacionais, que assumiram uma empenhada orientação protectora dos animais (por exemplo o Código Penal alemão de 1871, alterado em 1888, tipificou os maus tratos sobre animais e o Código de Processo Civil austríaco isentou de penhora algumas espécies de animais). Após algumas propostas rejeitadas, em 1822, Martin triunfou com a aprovação da primeira lei de protecção dos animais que tornava os maus-tratos uma infracção punível. Apesar desta consagração legal a verdade é que a lei não estava a ser cumprida, pelo que surgiu a primeira sociedade de protecção dos animais na Inglaterra para postular em juízo o cumprimento da lei.
    O século XX foi o século da viragem na protecção dos animais, ou seja, foi aqui que se generalizou a consciência da necessidade de protecção destes seres vivos. Seguindo esta orientação os mais diversos países do Mundo começam a incluir, na sua legislação, leis com conteúdo proteccionista.
 
    Em Portugal o mais antigo resquício da problemática da protecção animal remonta ao projecto da comissão do Código Penal português de 1861, que punia com pena de prisão a destruição de animais domésticos. Mais tarde surgem as primeiras normas relativa a esta matéria no Decreto nº 5.650, de 10 de Maio de 1919, em que se considerava como acto punível toda a violência exercida sobre animais e no Decreto nº 15.982, de 21 de Agosto de 1928, em que se proibia o uso de agulhões ou de qualquer instrumento de tipo perfurante na condução de animais.
    Até 1985 passámos por um período de omissão legislativa no que toca à protecção do animal, quebrado apenas pelo Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, que, no âmbito do Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, condenava moralmente o abandono voluntário de cães e gatos. Em 1992 surge o Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho que transpôs a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção de animais utilizados para fins experimentais e científicos. Já em 1993, devido à necessidade de transpor para o ordenamento jurídico interno a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, surgem os Decreto-Lei nº 13/93, de 13 de Abril e o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as suas medidas complementares. Em 1995 surge a Lei 92/95, de 12 de Setembro que, com apenas nove artigos, proíbe a violência injustificada contra os animais e confere ainda às associações zoófilas a legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas, necessárias e adequadas para evitar violações aos animais. Seguiram-se os Decreto-Lei nº 28/96, de 2 de Abril e o Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro, relativos à protecção dos animais no abate e à protecção dos animais durante o seu transporte. 
    Em paralelo com a legislação supracitada vão surgindo normas legais que tutelam, em particular, determinadas espécies de fauna como foi o caso dos mamíferos marinhos (Decreto-Lei nº 263/81, de 3 de Setembro), do lobo ibérico (Lei nº90/88, de 13 Agosto) e das aves selvagens (Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro).
    Por esta altura, e apesar da existência de normas protectoras dos animais, as decisões dos tribunais continuavam a expressar uma hierarquia de valores e de bens jurídicos de tipo conservador. As decisões de primeira instância tendiam a faz uma composição ambientalmente mais favorável ao nível da ponderação dos valores em questão, ou seja, na maioria das vezes valorizavam o vínculo ecológico e impunha restrições a outros direitos de tipo clássico como o direito de propriedade ou de iniciativa privada. Por outro lado os tribunais superiores mostravam-se mais reticentes em dar acolhimento amplo aos valores ambientais, prevalecendo os direitos clássicos.
    Desde as últimas décadas proliferaram os diplomas normativos que consagram algum tipo de protecção animal pelo que a minha atenção será, em momento posterior, centrada nos diplomas relativos às touradas e aos touros de morte.
    Fenómeno recente é também o da autonomização do Direito dos Animais. Este surge na sequência da ideia de que não é admissível que se procure a eliminação do sofrimento humano e se despreze, por seu turno, o sofrimento e a dor animal, logo existe a necessidade de defesa autónoma dos interesses dos animais em estrita igualdade com os dos seres humanos, mas atendendo às suas especificidades.
    Importa ainda referir que actualmente parece que o nível jurídico de protecção do animal revela, de alguma forma, o nível civilizacional de uma determinada sociedade. Para alguns autores, porém, mesmo nas sociedades em que haja um nível de protecção elevado, isto não se afigura suficiente porque, como as normas de protecção animal são normas de Direito Público, elas são susceptíveis de serem ineficazes se colocadas em contraponto com as normas de Direito Civil, que configuram o animal como coisa. Independentemente da posição a seguir parece certo que o sofrimento animal não pode, de forma alguma, contribuir para o progresso, pelo que este merece total reprovação da minha parte.
 
A utilização dos animais
 
     A utilização dos animais para espectáculos públicos, manifestações ou outras finalidades idênticas é ainda hoje pouco regulamentada e pouco discutida pelos poderes públicos e pela população em geral que, escudada em tradições antigas, se resigna perante a maioria dos acontecimentos. Assiste-se aos mais horríveis espectáculos com animais, com direito a notícias na imprensa escrita e falada e imagens televisivas, sem que, em geral, se pergunte até onde é legitimo infringir maus tratos a seres inocentes e indefesos, para satisfazer interesses económicos e paixões doentias e retrogradas. Considero indispensável a discussão destas temáticas pois a passividade nunca terá os devidos frutos e, como tal, analiso o caso específico das touradas e dos touros de morte, de forma bastante crítica, mas sem esquecer os argumentos daqueles que os defendem.
 
As touradas e os touros de morte
 
    A tourada ou corrida de touros, como é tradicionalmente denominada em Portugal, é um espectáculo tradicional de lide de touros bravos, tanto a pé quanto a cavalo que remonta à Idade do Bronze. A sua expressão mais moderada é a corrida de touros, nascida em Espanha no Século XII e que se pratica também em Portugal, França e em diversos países de América Latina, como o México, Colômbia, Peru, Venezuela, Equador e Costa Rica, assim como na China, Filipinas e Estados Unidos. Numa vertente mais extrema o espectáculo termina com os touros a serem mortos em plena arena.
     A tourada é considerada, no nosso país, um espectáculo de entretenimento para o seu respectivo público. Porém, para que ocorra tal diversão, tem-se como consequência a dor e o sofrimento de um animal, pelo que se torna um espectáculo bastante criticável. A integridade física do animal é desrespeitada desde o corte dos chifres dos touros sem anestesia, passando pela pomada que é colocada nos olhos do animal, que causam irritação e diminuição da sua visão e terminando no facto dos touros terem de suportar as bandarilhas e os restantes ferros que lhes são introduzidos no dorso de forma abruta.
     No caso dos touros de morte os animais acabam mesmo por morrer na arena, mediante aplausos e gestos de incentivo dos espectadores que aclamam calorosamente que o toureiro mate, a sangue frio, o touro. Nestes casos há mais do que um desrespeito pela integridade física do animal pois ceifam-lhe a vida de forma cruel e sem qualquer compaixão. Em Portugal este tipo de espectáculos é, em regra, proibido. Porém, em 2002, devido a uma alteração legislativa, começou a admitir-se os touros de morte em certas regiões do país que justificassem tal espectáculo por tradição superior a 50 anos.

      Como todo o tipo de espectáculos deste tipo também a estes encontram os seus defensores acérrimos. A favor destes espectáculos existem argumentos como:
 
1) Tradição/Cultura Popular: os defensores referem que tais espectáculos são uma tradição antiga do nosso país e, como tal, deve ser defendida e perpetuada;
2)  Natureza do animal: o touro é um animal que nasce e é criado para ser bravo e, como tal, ao combatê-lo estamos a respeitar a sua natureza e a enaltecer a sua nobreza. O touro foi posto na terra para benefício exclusivo dos homens e para ser toureado. Numa perspectiva mais humanista, de Alan Renault, diz que “uma vez que o touro representa a força bruta, uma vez que ele encarna tudo que não é humano, a tourada simboliza o combate do homem com a natureza”;
3) Extinção da raça: esta raça em específico é criada e reproduzida essencialmente para o espectáculo tauromático pelo que o fim das touradas implica, decerto, a quase extinção da raça. Embora, depois de mortos, acabem por ser utilizados para a alimentação é certo que existem outras espécies, mais económicas, fáceis de criar e mais adequadas a fins alimentares, que poderiam facilmente substituir esta utilização residual da carne dos touros;
4) Os maus-tratos são uma realidade transversal a várias espécies: muitos daqueles que se mostram opositores das touradas esquecem-se que existem muitos outros animais que sofrem diariamente maus-tratos como cães, gatos, cavalos ou mesmo certos animais selvagens que se encontram em cativeiro;
5) O animal não sofre na arena: os touros têm uma capacidade de sofrimento bem superior aos outros animais pelo que não sentem dor na arena. Além disso não são sujeitos a uma violência inaceitável pois as bandarilhas ou os outros ferros que podem, ocasionalmente, ser usados são introduzidos na zona lombar do touro, zona esta em que este menos sente. Este animal produz uma hormona do stress - cortisol - que lhe permite combater o momento intenso da arena. Admite-se porém que nas touradas portuguesas, estes animais sofrem muito mais do que nas chamadas "tradicionais", ou seja, onde o touro é morto na arena;
6) Quem é contra as touradas tem sempre a possibilidade de não as ver: o espectáculo tauromático pressupõe, na maioria dos casos, que aquele que quer assistir se dirija a uma praça de touros. Assim sendo aqueles que se mostram contra as touradas têm sempre a liberdade de escolher não assistir a este evento.
 
Contra o espectáculo tauromático pode contra-argumentar-se:
 
     1) As touradas são de facto uma tradição antiga (importada de Espanha). Mas isso por si só não deve justificar que se pratiquem. As tradições têm normalmente origem em tempos antigos, em que as sociedades, mentalidades e modos de vida eram bastante diferentes dos actuais. Com o tempo, o Homem e as suas comunidades tendem a aperfeiçoar e desenvolver a sua forma de viver e pensar. Chama-se a isto evolução. É por essa razão que já não tomamos banho com baldes de água aquecida numa fogueira, é por essa razão que a escravatura, que tanto agradava a algumas pessoas, foi abolida e é também por essa razão que já não acreditamos que basta dançar ou sacrificar um animal para fazer chover. As tradições, por muito sublimes que sejam, só fazem sentido quando são compatíveis com as formas de pensar e os conceitos vigentes. Como hoje em dia, o respeito pelo sofrimento dos animais começa a fazer parte da forma de pensar de muita gente, as touradas deveriam ser postas em causa (ou, pelo menos, ser repensadas). O que o Homem deve ambicionar é uma sociedade mais inteligente, mais culta, com menos violência, injustiça e sofrimento. As tradições não devem nunca ser um obstáculo à prática de valores mais importante e devem adaptar-se à evolução das mentalidades e às mudanças de paradigmas.
     2) Uma coisa é o instinto de sobrevivência e autodefesa de um animal, outra é o seu temperamento e personalidade. Embora o córtex cerebral de um Touro seja bastante mais básico do que o Humano (o que faz com que a sua personalidade seja igualmente menos complexa), cada animal tem o seu próprio temperamento, fruto, como no Homem, de factores genéticos associados a experiências vividas. O que todos têm em comum dentro da espécie é a sua técnica de defesa, que utilizam sempre que se sentem em perigo. Isto não deve ser confundido com a chamada "natureza" do animal. Com certeza que um touro, sendo saudável, que é deixado no campo sem qualquer incentivo à sua natureza bravio, não vai desenvolver a agressividade típica dos animais que são levados para a arena. Além disso é de rejeitar que um animal, só por ser bravio e agressivo por natureza, possa ser utilizado como “objecto”de um espectáculo lúdico. Acima de tudo existe a dignidade de um animal a respeitar, pois este não tem capacidade de escolha e, se tivesse, decerto não escolheria tal destino doloroso.
     3) O argumento da extinção da raça é, evidentemente, falso e reversível. Os pandas e outros animais que correram risco de extinção nunca serviram para as touradas e continuam a existir. Felizmente existem, cada vez mais, no nosso país reservas e espaços destinados a que determinadas raças subsistam, caso os seus habitats naturais não o permitam. De qualquer forma, com certeza que os aficionados que dizem tanto amar os touros, se esforçariam para que estes sobrevivessem mesmo que não lhes fossem úteis para qualquer outra finalidade sem ser as touradas.
Independentemente de tudo isto, o mais importante é deixar claro que perpetuar uma espécie de animais apenas para que estes possam ser usados em espectáculos que se baseiam no seu sofrimento não é um acto nobre nem louvável. É muito menos favorável ao próprio animal. Se é para serem alvo de violência e maus-tratos então talvez fosse mesmo preferível a extinção da raça.
     4) O Ser Humano tem a capacidade de se preocupar com várias coisas ao mesmo tempo. O facto de se ser contra as touradas não invalida que a pessoa não se preocupe com muitas outras coisas que se fazem a outros animais. Há sempre coisas mais e menos graves, mas temos evidentemente o direito de nos preocupar com todas. Para além disso certamente que quem critica as touradas insurge-se também contra o abandono de cães, lutas organizadas de animais e muitas outras realidades em que não são respeitados os direitos dos animais. O mais normal é que, quem é contra as touradas, preze os sentimentos dos animais de uma forma profunda e global e, como tal, defenda todos no geral.
     5) Não parece de todo sustentável afirmar que um touro nada sente numa tourada. Estudos científicos feitos até agora apontam num sentido diferente, ou seja, comprovam que as agressões sofridas antes e durante as corridas sejam não só dolorosas como incapacitantes. O touro fica com os nervos e os músculos rasgados, e a quantidade de sangue que perde continuamente enfraquece-os. Não parece ser sensato pensar que isto pode ser agradável para o touro, ou mesmo indiferente. O touro, tal como os outros mamíferos, ao ter sistema nervoso central tem capacidade para sentir dor, ansiedade, medo e sofrimento. E os sinais exteriores que mostra na arena denunciam essas emoções. Se os touros nada sentissem por que razão perseguiriam, enfurecidos, os cavaleiros depois de introduzida a bandarilha? Parece que não podemos aceitar a ideia que o fazem sem qualquer razão, só porque sim. Esta atitude só se justifica porque sentem alguma dor e, por isso, é inaceitável a ideia não há sofrimento do touro na arena.
     6) O argumento de que quem se mostra contra a tourada tem a liberdade de não a ver também não pode colher. Felizmente na nossa sociedade, as coisas não são assim. Se toda a gente fechasse os olhos às injustiças que se passam à sua volta do Mundo seria certamente bastante diferente. É evidente que quando sabemos que se passa algo com que não concordamos, a solução não é olhar para outro lado. Isso já muita gente faz em relação a demasiadas coisas.
Este argumento é tão despropositado que se torna quase inútil rebatê-lo. No entanto pode dizer-se o seguinte: quem se insurge contra as touradas não o faz por prazer nem em proveito próprio, fá-lo porque a realidade o indigna e o incomoda. E parece também que não existe uma total liberdade de não assistir a este tipo de espectáculos pois, como todos sabemos, os meios de comunicação acabam por proliferar as imagens, as observações, os acontecimentos que por lá surgem. Ninguém se consegue abstrair totalmente desta crueldade desmedida e injustificada e, mesmo se o conseguíssemos, talvez não o quiséssemos de todo.
     7) O argumento mais forte contra a tourada é, certamente, a violência injustificada que é infligida aos animais. Bethan dizia que “não importa se eles podem raciocinar, não importa se eles podem falar, o que interessa é que eles podem sofrer e isso não é admissível”. Não há nada que justifique, moral e eticamente, o sofrimento infringido ao touro para fins de entretenimento do Homem.
 
Numa linha de defesa filosófica podem invocar-se o princípio da igual consideração de interesses semelhantes de Peter Singer (deve promover-se a defesa da igualdade entre o ser humano e o animal, a propósito da protecção contra a dor e o sofrimento), a teoria do interesse moral significativo de Francione (é essencial evitar a dor, o sofrimento ou a morte do anima,l e a única maneira eficaz de cortar com o ciclo de exploração animal seria preconizar a abolição do estatuto de propriedade sobre os animais) ou mesmo a teoria do igual valor inerente de todos os sujeitos de uma vida de Regan (embora existam interesses distintos entre os animais e os seres humanos é imperativo respeitar, de forma equitativa, todos os seres vivos, racionais ou não racionais, considerando como arbitrário e injusto promover o valor dos seres humanos e negar, ao mesmo tempo, as consabidas potencialidades dos animais). Assim pode dizer-se que todos estes pensadores  condenam todos os actos de crueldade sem necessidade, claramente desrespeitosos do animal. 
 
Para além destes argumentos teóricos cumpre ainda analisar qual a orientação legislativa a nível internacional e também no que respeita à ordem jurídica portuguesa.
Talvez o mais importante diploma normativo seja a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 15 de Outubro de 1978. Nesta Declaração encontramos consagrados direitos dos animais como o direito à vida ou à existência (artigo 2º/2), o direito à integridade física e psíquicae o direito à saúde e ao bem-estar(artigo 3º, 9º e 10º), o direito à liberdade (artigo 4º e 5º/1) ou o direito ao respeito (artigo 2º/1 e 13º/1). Logo neste diploma encontramos argumentos fortes contra este tipo de espectáculo pois, para além do corolário geral de que todos os animais terem direito à vida e ao respeito, será também proibido infringir maus tratos ou actos cruéis aos animais. Além disso é ressalvado que, nos casos em que o animal tem mesmo de morrer (e todos sabemos que haverá sempre casos em que isso terá de acontecer), o processo deve ser instantâneo e indolor para não gerar angústia desnecessária nos animais, o que não ocorre claramente nas touradas ou nos espectáculos de touros de morte pois o animal é utilizado como um mero instrumento para divertir os espectadores, sofre na arena enquanto lhe são cravadas as bandarilhas ou outros ferros e só depois disto é sentenciada a sua morte. Assim parece certo que o touro, a ser utilizado para qualquer tipo de espectáculo público (o que já de si é muito discutível pois o artigo 10º desta Declaração refere que 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem e 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal), nunca poderia ser alvo dos maus tratos e dos actos cruéis a que é sujeito nas touradas. Já no artigo 11º é considerado como crime contra a vida o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, o que se mostra contrário aos touros de morte.
     Outra questão interessante prende-se com as transmissões televisivas deste tipo de espectáculo pois a artigo 13º/2 desta Declaração proíbe claramente que as cenas de violência a que os animais são sujeitos seja utilizada na televisão ou no cinema, a não ser nos casos em que estas imagens sirvam para apelar ao respeito pelos seus direitos. Decerto podemos afirmar tudo menos que estes espectáculos de violência sejam formas de incentivo ao respeito pelos direitos dos animais ou de dignificação dos mesmos.

 A nível nacional importa apreciar, para esta temática específica, essencialmente a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, a Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho (que, no nº 3 do seu artigo único, revoga o Decreto nº 15355, de 14 de Abril de 1928, que proibia e criminalizava os touros de morte) e o Decreto-Lei nº 196/2000, de 23 de Agosto. Em nota deixo apenas a referência ao facto de, segundo o Decreto de 12 de Setembro de 1836, as touradas já terem sido proibidas entre nós por serem um divertimento bárbaro e improprio das Nações civilizadas, que seria unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade. Talvez seja tempo de voltarmos a este velho entendimento!
Da primeira lei importa realçar a proibição geral de violência para com os animais, presente no artigo 1º. Para além disso o artigo 2º permite a utilização de animais para fins comerciais ou para espectáculos, desde que haja uma autorização municipal, a qual só poderá ser concedida se forem verificadas que as condições previstas na lei, destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais, serão cumpridas. Para o caso específico das touradas o artigo 3º preceitua apenas que estas são autorizadas, nos termos regulamentados. Importa contudo realçar que esta é uma lei de 1995 e que, como tal, se encontra bastante desfasada da realidade e das preocupações actuais. Parece excessivo atribuir aos municípios a competência para decidir sobre este tipo de utilização dos animais, até porque estes acabam por ser mais influenciados de perto pela população que se mantem tendencialmente fiel às tradições, sem atender à situação do animal. De qualquer forma, apesar de se permitir as touradas e a utilização dos animais para fins comerciais e de espectáculo se houver autorização municipal, não podemos ignorar a proibição geral de violência para com os animais, presente também na lei.
A Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho, no seu artigo único, proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, ou seja, proíbe os touros de morte e todas as actividades de fomento destes.
Em 2002 as duas leis supracitadas sofrem alterações que, na minha opinião, são bastante contestáveis. A Lei 19/2002 de 31 de Julho, no seu artigo 1º, vem introduzir uma excepção ao artigo único da Lei nº12-B/2000 no sentido em que passam a ser permitidos os touros de morte se foremautorizados, de forma excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. Este artigo vem dispor:
 
2- É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
 
     Com esta alteração continuam a ser permitidas, em regra, as touradas, desde que autorizadas pelas entidades competentes mas cria-se um regime específico que permite os touros de morte nas regiões em que as tradições locais, com mais de 50 anos, o justifiquem. Foi esta a lei invocada pelos habitantes de Barrancos e, mais recentemente, de Monsaraz para justificar a realização contínua dos espectáculos de touros de morte.
     Esta alteração é, na minha opinião, muito infeliz. Se, já de princípio, os touros de morte colidem com muitas das disposições da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, esta situação torna-se ainda mais gravosa quando o critério de atribuição da excepção se prende com a duração temporal da tradição em causa. Muitas são as tradições que se prolongam durante várias décadas, mas isso justifica a sua manutenção quando colocam em causa valores ou direitos com dignidade superior?! Parece-me que a resposta só pode ser negativa. A evolução das mentalidades e da valoração que as sociedades atribuem a uma certa realidade justifica a não manutenção desta tradição. Não nos podemos esquecer que a realização destes espectáculos leva à morte sofrida de animais que são utilizados como meros instrumentos de diversão dos espectadores. A dignidade do touro, enquanto ser vivo, tem que prevalecer face a esta remota tradição!
     Para além disso não faz, na minha opinião, qualquer sentido criar um regime excepcional para certas regiões, apenas por questões tradicionais. Tal como preconiza Fernando Araújo este regime excepcional não é mais do que uma concessão do governo que, pressionado pelas populações para introduzir em Portugal as “touradas espanholas”, cede e permite a morte de touros na arena, para contentamento do povo.
     O Decreto-Lei nº 196/2000 vem apenas definir o regime contra-ordenacional dos espectáculos tauromáticos, pelo que não tem interesse decisivo para esta discussão.
     Após esta análise legislativa fica uma pergunta: o que significam estas normas que, consentindo os mais insustentáveis e moralmente degradantes ataques ao interesse dos não-humanos numa existência livre de sofrimento, se reclamam, sem qualquer hesitação ou remorso, como promotoras dos direitos animais e do seu bem-estar? Existe aqui uma contradição intolerável pois, aquela se diz protectora e defensora dos direitos animais, acaba por consentir a utilização dos mesmos para espectáculos que apenas consistem, nas palavras de Fernando Araújo, na exibição da mais abjecta cobardia de que a espécie humana é capaz, o gozo alarve com a fragilidade e com a dependência alheias.
 
     Concluindo, por todos os motivos supracitados, mostro-me completamente contra os espectáculos tauromáticos, quer estejamos a falar das touradas ou dos touros de mortes. Este tipo de espectáculos coloca em causa muitos direitos que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais consagrou para esta espécie e demonstra apenas que a sociedade actual se mantem fiel a tradições retrogradas e moralmente desadequadas. Parece-me que, como o passar das décadas e a evolução de mentalidades, deveria já haver uma tendência não só social como legislativa para a condenação destas práticas. Não podemos continuar indiferentes à total instrumentalização de um animal que, para divertimento público, é severamente mal tratado e, em muitos casos, acaba mesmo por ser, sem necessidade, morto na arena. Está na hora dos poderes públicos, cumprindo uma das suas tarefas fundamentais prevista no artigo 9º, alínea d) e e) da Constituição, defenderem efectivamente a natureza, o ambiente e todos os seus constituintes. 
     E esta crueldade não se fica pelo touro pois os próprios cavalos acabam, por vezes, por sofrer nestes espectáculos. Os cavaleiros afirmam sempre que gostam muito dos seus cavalos mas a realidade revela-se negra também para estes. Os cavalos são muitas vezes feridos pelos touros que devido à tortura sofrida antes e durante a tourada tomam o cavalo como inimigo, ao contrário do que aconteceria em situações normais, ou seja, na Natureza. Os cavalos sentem medo e sofrem, mas são obrigados pelo cavaleiro a fazer o que este quer. Mesmo quando não são feridos pelo touro, os cavalos saem da arena à mesma a sangrar. E quem é o culpado?! O cavaleiro que usa as suas esporas para forçar o cavalo a obedecer-lhe! Isto, para mim, são igualmente maus tratos cruéis. Assim, de todos os pontos de vista, estes espectáculos são completamente condenáveis e só mostram a falta de evolução civilizacional patente nas sociedades que os aceitam.
     Para além dos actos moralmente condenáveis que são praticados nos espectáculos tauromáticos existe ainda a questão económica. Muitos daqueles que continuam a apoiar afincadamente estes espectáculos e até a contribuir para eles, mostram-se muito críticos quanto à situação financeira do país, mas esquecem-se dos milhões que são consignados, anualmente, para os mesmos. Segundo notícia do Expresso, de 20 de Fevereiro de 2013: Cerca de 16 milhões de euros em fundos comunitários, públicos e, sobretudo, locais, é o valor estimado de apoios às atividades taurinas. O único comentário possível é este: estamos a patrocinar, anualmente, o sofrimento dos animais!
     Importa ainda realçar, pela positiva, o movimento Cidades Anti-touradas. Este traduz numa declaração ética e política aprovada pelos municípios na qual, os mesmos não apoiam, sob forma alguma a realização de eventos tauromáquicos no seu concelho e afirmam serem contra a prática da tourada e a favor dos princípios dos direitos animais. Esta declaração passa a ser proibitiva das touradas muito por acção de associações de defesa dos animais que conseguem sensibilizar os municípios para esta necessidade. Entre nós a primeira cidade a declarar-se anti-touradas foi Viana do Castelo, em 2008. Resta-nos então esperar que muitas outras cidades, seguindo o bom exemplo de Viana do Castelo, se mostrem contrários a esta prática imoral no actual contexto civilizacional.
     Deixo uma nota de reconhecimento àqueles que, em movimento contra as touradas, tentam mudar o panorama actual (mesmo que muitas vezes se apresentem em número bastante reduzido) e a esperança de que, com o passar dos anos e com o evoluir das mentalidades, este tipo de tradições se altere e comecemos antes a apreciar espectáculos em que não sejam colocados em causa direitos ou valores de dignidade superior. Citando Fernando Araújo: os animais não devem, em circunstância alguma, sofrer!

 
Bibliografia:

-ARAÚJO, Fernando, A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003;
-COSTA, António Pereira da, Dos animais: o direito e os direitos. Coimbra: Coimbra Editora, 1998;
-AZKOUL, Marco António, Crueldade contra os animais. São Paulo: Plêiade, 2005;
-DIAS, Edna Cardozo, A tutela jurídica dos animais. 2ª Edição, Brasil: Belo Horizonte, Mandamentos, 2000;
-DUARTE, Maria Manuela dos Anjos, Opções ideológicas e política ambiental - Dissertação de mestrado em conservação animal. Coimbra: Almedina, 1999;
-GODINHO, Paula, Media e festas de Barrancos: ciclo festivo, férias e um logro. In: Revista da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Nº 17, Lisboa, 2005;
-GOMES, Carla Amado, Ambiente e desporto: ligações perigosas, a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Setembro de 2007. Lisboa: Coimbra Editora, 2009 – Separata de: Revista Jurídica do Desporte, Ano 4, nº 17, 2009;
-NEVES, Helena Telino, A natureza jurídica dos animais. Lisboa, 2006 – Relatório de mestrado para a cadeira de Direito Privado do Ambiente;
-TEODORO, Pedro Pereira, O contínuo entre espécies (os direitos dos animais). Lisboa, 2007 – Relatório de mestrada para a cadeira de Filosofia do Direito;
-RAMOS, José Luís Bonifácio, O animal: Coisa ou Tertium Genus? - Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes. Direito e Justiça: revista da Faculdade de direito da Universidade Católica Portuguesa. Lisboa, 2011;
-SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de direito ambiental. 10ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
 
 
Filipa Dos Santos, nº 19603

A História do Direito Internacional do Ambiente


O Direito Internacional do meio ambiente é, seguramente, o ramo mais recente do ordenamento jurídico internacional. Enquanto ninguém questiona a sua realidade, que é cada dia mais omnipresente, não faltaram juristas que tenham questionado a sua autonomia normativa e inclusivamente a denominação específica deste sector do ordenamento internacional. Há, no entanto, que convir que existe, hoje, um entendimento pacífico quanto à existência de normas internacionais para a protecção do meio ambiente, designadas comummente por “Direito Internacional do Ambiente”.
Como nos diz o Desembargador José Gomes Bezerra Câmara, “a ordem jurídica, com seus postulados, é um resultado de factores históricos, nem sempre relevantes na sua aparência, conquanto essenciais no seu desenvolvimento sucessivo”.
Neste sentido, demonstra-se importante compreender de que forma se construiu esta realidade jurídica e qual a sua evolução a nível mundial, europeu e nacional.
Este estudo tem como intenção dar a possibilidade de uma visão panorâmica sobre a evolução do direito ambiental, para que possamos entender que, apesar de actual a preocupação com o meio ambiente é de importância imediata, pois verificou-se de forma lenta e tardia. Ao longo da história, a natureza foi utilizada, depredada e modificada de forma prejudicial, usada para o enriquecimento e tida como infinita pelo ser humano, não se preocupando este com a sua preservação.

A Comunidade Internacional é autora das principais medidas internacionais para a resolução de problemas ambientais. Apesar de haver referência a preocupações ambientais anteriormente à década de 60 (como a convenção de Londres de 1900 sobre a conservação de animais selvagens em África), estas referências previam um regime de protecção dos animais e plantas enquanto recursos naturais, numa perspectiva meramente utilitária e não enquanto verdadeiros bens ambientais.
Há também que destacar alguns textos de grande relevância ambiental que remontam ao Antigo Egipto, como o Livro dos Mortos[1]. Após esse documento histórico, muitos outros foram surgindo e sendo inseridos nas legislações existentes na época, como o Código dos Hamurabi (2050 a.C) e a Magna Carta (1215). Mais recentemente há a referir dois textos proferidos pelos chefes das Tribos indígenas dos Estados Unidos da América no século XIX ao depararem-se com as “brutalidades” e comportamento “desrespeitosos” que os colonizadores tinham pela sua Terra[2]. Os pronunciamentos destes líderes indígenas foram os percursores da consciência ecológica. Essa consciência é ancestral e manifestou-se dentro dos limitados conhecimentos de biologia da época. Muitas ciências foram surgindo, servindo como instrumento para o conhecimento da ecologia e o esclarecimento da relação homem vs. ambiente.
No entanto, no que diz respeito à cooperação ambiental, só após a segunda Guerra mundial é que este tema captou algumas preocupações entre os principais governantes.
Foi somente em 1968 que a comunidade internacional despertou para a temática de preservação do meio ambiente no plano jurídico. Os sinais evidentes da deterioração do ambiente e do desgaste dos recursos naturais começaram a inquietar a opinião pública e conduziram a que, politicamente, as questões ambientais viessem a assumir uma importância crescente. A consciência do facto de que o nosso planeta poderia vir a ficar seriamente deteriorado em consequência das actividades humanas (não que já não o estivesse), de certa forma influenciado pela catástrofe ecológica como foi o maior maré negra da história, provocado pelo naufrágio do petroleiro “Torrey Canyon”[3] incentivaram as instituições internacionais a desenvolverem uma actividade intensa de trabalhos preparatórios a observar na Conferência das Nações Unidas de Estocolmo, em Junho de 1972.
Com o aumento da poluição e da deterioração dos valores naturais do nosso planeta, a humanidade começou a ver ameaçado o mais primário dos seus direitos, o direito à existência[4].
No que concerne a medidas estruturais para a criação de uma política e direitos do ambiente, a sua imperatividade ultrapassava o alcançável pela União Europeia e os seus Estados, impondo-se, em geral, a todos os países industrializados com forte dimensão Humana. “Todos os Estados são tocados pelo problema, aparecendo como poluidores, ou pelo menos como poluídos” (como nos lembra Fernando dos Reis Condesso)[5].
A poluição é transfronteiriça, pelo que há necessidade de uma acção coordenada, a nível internacional, dos Estados e das Organizações Internacionais, para tratar de alguns problemas ambientais e a gestão de recurso naturais, que são propriedade comum da humanidade.
Desta forma a Organização das Nações Unidas assumiu um papel preponderante. Num momento em que grande parte dos Estados são Estados-Membros da ONU, passa a estar reunida a vontade geral dos povos. “Com efeito, um estímulo de simplificação e aperfeiçoamento, autoriza uma partilha de tarefas técnicas e culturais dentro da Organização das Nações Unidas, que engloba as instituições universais essenciais no que tange à administração de riquezas pertencentes à colectividade. E quase todos os Estados incrementam uma acção ininterrupta, com o intuito de afastar ou suavizar as marcas do desnível entre Estados no âmbito das organizações de cunho universal, nomeadamente a nível ambiental”[6].
Em sequência do Pacto Internacional dos Direitos Económicos e Sociais e Culturais, aprovado no seio da Organização das Nações Unidas que inseriu no seu artigo 12º nº1 uma imposição aos Estados de um dever de promoção do meio ambiente, a Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 (e da qual resultou a Declaração de Estocolmo), consagrou a obrigação de preservar o meio ambiente numa perspectiva de intergenerational equity.
Estabeleceu-se, também, que deveria criar-se um agência especializada na nação ambiental com competências a nível internacional. No entanto, a sua execução acabou por ser afastada perante as várias organizações já existentes que exerciam actividades ambientais, concluindo-se que a criação de uma nova agência só originaria competitividade entre elas, sendo que as outras seriam mais antigas e portanto com mais tradições e relações sólidas. Mais se concluía que as estruturas já existentes por vezes revelavam-se hierárquicas, burocráticas e inflexíveis, e as suas exigências dificultavam a implementação de forma eficiente e ágil da resolução das questões emergentes, e como tal não deveria ser essa a estrutura a seguir. Consequentemente, é estabelecido o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), como órgão subsidiário da Assembleia Geral a do Conselho Económico e Social, assim como uma Comissão de Desenvolvimento Sustentável.
A PNUMA promoveu cerca de 500 acordos que estão de momento em vigor. Há, também, pelo menos 150 tratados ambientais globais firmados desde a Conferência de Estocolmo. É no entanto confuso constatar que há pelo menos 21 organizações diferentes, no seio das Nações Unidas, que tratam de quesitos ambientais, assim como um grande número de secretariados criados autonomamente. Da mesma forma, reparamos, é o Banco Mundial quem tem a autoridade para implementar as políticas e projectos listados para o meio ambiente (com pouca ou nenhuma coordenação com o resto do sistema da ONU).
A Declaração de Estocolmo era composta por um preâmbulo e vinte e seis princípios que deveriam constituir o fundamento de toda a acção no domínio do ambiente.
Do ponto de vista jurídico, alguns dos Princípios revestem de particular importância:

  O Primeiro, a destacar, afirma o direito fundamental do Homem à Liberdade, à igualdade, e a condições de vida satisfatórios num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar;
  Os Princípios 2º a 7º constituem o núcleo das convenções fundamentais de Estocolmo. Neles se proclama que os recursos naturais da terra, do ar, da água, dos solos, da flora e da fauna, bem como as amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservadas no interesse das gerações presentes e futuras. Os recursos renováveis devem ser geridos com prudência;
  Os Princípios 8º a 25º da Declaração prendem-se com a prática de protecção do ambiente e mencionam os instrumentos de política ambiental: a planificação e a gestão por parte de instituições nacionais, o recurso à ciência e tecnologia, a troca de informações e de cooperação internacional.

A Declaração foi acompanhada de um Plano de Acção composto por cento e nove resoluções, que guiaram a acção internacional até à conferência do Rio de Janeiro, em Junho de 1992.

Num primeiro período a actividade legislativa internacional (e Nacional) ocupou-se essencialmente de optimização do estado do ambiente em sectores precisos: a protecção do mar contra a poluição, das águas continentais e da atmosfera, e a preservação da fauna e da flora selvagens. No final dos anos setenta, surgem no entanto, outras regras que se sobrepuseram às que procuravam salvaguardar o ambiente nesses sectores. Será o método transversal, característico de uma segunda etapa na evolução do direito internacional do ambiente.
Esta segunda etapa do direito do ambiente procura agir sobre os poluentes e não já sobre os meios onde estes exercem os seus efeitos.
“O Novo método depressa conduziu a uma modificação no direito internacional do ambiente: partindo-se das substâncias susceptíveis de causar danos, chegou-se a pôr em causa os seus efeitos, já não localizados num sector nem em locais determinados, mas no conjunto da biosfera. Nenhum país, nenhum continente do mundo, é capaz de resolver sozinho o problema da camada de ozono, da alteração do clima global ou do empobrecimento dos nossos recursos naturais. É doravante indispensável a cooperação da Terra inteira.”[7]
Em 1980, foi publicada a Estratégia de Conservação Mundial (WCS), que determinou um percursor do conceito de desenvolvimento sustentável. A Estratégia afirmava que a conservação da natureza não pode ser alcançada sem o desenvolvimento para amenizar a pobreza e a miséria de centenas de milhões de pessoas. Também enfatizava que a interdependência entre conservação e desenvolvimento depende do cuidado com a Terra.
Dez anos depois da primeira reunião, na 48ª plenária da Assembleia Geral, foi feita a Carta Mundial da Natureza. A carta afirmava que “a humanidade é parte da natureza e depende do funcionamento ininterrupto dos sistemas naturais”.
Neste sentido surge o “Relatório Brundtland” intitulado “O Futuro de todos nós” ou “O Nosso Futuro Comum”. A Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento promoveu a compreensão da interdependência global e da relação entre economia e o meio ambiente. O relatório entrelaçou questões sociais, económicas, culturais, ambientais e soluções globais, afirmando que “o meio ambiente não existe como uma esfera separada das acções ambições e necessidades humanas e, por isso, não deve ser considerado isoladamente aos seus interesses”.
Foi esse o texto central a ser debatido na Conferência do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, em Junho de 1992 (exactamente 20 anos após a Conferência de Estocolmo), onde estiveram representados 172 Estados (entre representantes de governo, sociedade civil e sector privado). Saliente-se o facto despercebido de ter sido Portugal a liderar a participação da União Europeia.
O intuito era o de examinar os progressos realizados desde Estocolmo, bem como “elaborar estratégias para deter e reverter os efeitos de degradação ambiental no contexto do reforço dos esforços nacionais e internacionais para promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente racional em todos os países”.
Foram, então, adoptados cinco instrumentos, dos quais duas convenções, uma sobre alterações climáticas, outra sobre diversidade biológica, e três outros textos não obrigatórios todos de cariz diverso. A Declaração sobre o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável é de alcance muito geral, ao passo que uma declaração sobre a gestão, conservação e exploração ecologicamente viável das florestas tem um alcance limitado a um sector , e na Agenda 21 sugeriram 115 acções concretas a desenvolver, sem esquecer o seu financiamento.
A Declaração do Rio de Janeiro comporta 27 princípios que confirmam parte dos enunciados em Estocolmo, mas também algumas regras de direito consuetudinário emergidas desde 1972, sobretudo no tocante à poluição transfronteiriça.
Na década de 1990, os princípios do desenvolvimento sustentável foram reiterados em várias conferências internacionais. O ímpeto da Agenda 21 repercutiu-se num maior envolvimento da Sociedade civil na promoção do desenvolvimento sustentável e em iniciativas do sector privado para melhorar o desempenho ambiental.
No entanto a situação Climatérica e Ambiental continuava a degradar-se. A Declaração do Fórum (organizado pela PNUMA para preparar a Cimeira do Milénio) sublinhou a “profunda preocupação” que “o meio ambiente e os recursos naturais que sustentam a vida na Terra continuam a deteriorar-se a um ritmo alarmante”e que “há uma discrepância alarmante entre compromissos e acção em relação ao desenvolvimento sustentável”. O relatório do Secretário Geral para a Cimeira do Milénio foi igualmente franco. “Os desafios de desenvolvimento sustentável simplesmente esmagam a adequação das nossas respostas”, escreveu, “Com algumas honrosas excepções, as nossas respostas são muito poucas, muito pequenas e muito tardias”.
Na Cimeira do Milénio, realizada em Setembro de 2000, e da qual resultou a Declaração do Milénio, foram estabelecidas as Metas de Desenvolvimento do Milénio Ambiental (com destaque para a sustentabilidade ambiental) que viu os seus compromissos reforçados e reafirmados (juntamente com a Agenda 21 e o Plano de Implementação de Joanesburgo) na Cimeira Mundial de Setembro 2005.
O Plano de Implementação de Joanesburgo resultou da reunião da Convenção Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), convocada dez anos após a Declaração do Rio para renovar os compromissos então firmados.
Apesar das reuniões de grandes potência internacionais, os acordos e compromissos, pouco progresso tem sido realizado na melhoria do ambiente e na persecução do desenvolvimento sustentável. As tendências ambientais Globais continuam a ser negativas e a promessa de recursos financeiros significativos para os desafios do meio ambiente e desenvolvimento não se materializou. Há muitas razões para essa falta de progresso, a conexão entre eles é a fraca e fragmentada governança ambiental internacional.[8]
Para tentar alterar este destino, o Secretário Geral do Painel de alto nível das Nações Unidas sobre a Coerência do Sistema nas Áreas de Desenvolvimento, Assistência Humanitária, e do Meio Ambiente, Unidos na Acção, fez uma série de recomendações para o fortalecimento da “governança” ambiental internacional e para torná-la mais coerente e eficaz. Tendo sido tomadas em conjunto e sendo implementadas, as recomendações deverão resultar num sistema forte e mais viável, apto a abordar hoje, bem como amanhã, os desafios ambientais globais.
Parecendo que há um acordo entre Estados-Membros no que se refere a um concertação em matéria ambiental no sentido de se desenvolverem as estruturas actuais e promover uma melhor execução dos acordos, não há ainda nenhum acordo concreto sobre qual a forma exacta a efectuar estas mudanças institucionais, com alguns Estados-Membros a oporem-se a mudanças estruturais[9].
Vinte anos depois da Eco-92 (Conferência do Rio de 1992), mais de 40.000 pessoa, representantes de ONGs, empresas[10], de sectores da sociedade civil chefes de Estado e de governtes, voltaram a reunir-se para debater quais os rumos o planeta deve tomar para manter um crescimento sustentável e reduzir as agressões ao meio ambiente, na tentativa de reverter uma situação quase limite no que diz respeito à natureza. Chegava a hora da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável - a Rio+20 - que aconteceu dos dias 13 a 22 de Junho de 2012, no Rio de Janeiro[11].
O resultado é o documento “O Futuro Que Queremos”[12], documento considerado pela presidente Dilma Rousseff como um avanço em relação aos elaborados em outras convenções da ONU e como um fracasso por ser pouco ambicioso por delegações e ONGs ambientais.
Tendo a crise financeira como pano de fundo, o desafio foi, essencialmente, estabelecer directrizes para que o crescimento económico, justiça social e conservação ambiental caminhem juntos. Em outras palavras, definir como todos os países, juntos, podem promover o chamado desenvolvimento sustentável, “que atenda às necessidades das gerações presentes sem comprometer a habilidade das gerações futuras de suprirem suas próprias necessidades”, segundo a definição oficial, de 1987.

O Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, participou (28/6) num encontro na Assembleia Geral, na sede em Nova York, para comentar os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável onde destacou, sete consequências relevantes do Documento[13]:

·         Primeiro – e mais importante –, a Rio+20 renovou e reforçou o compromisso político para o desenvolvimento sustentável.
Equilibrou as visões de 193 Estados-Membros das Nações Unidas e reconheceu a pobreza como o maior desafio para o bem-estar económico, social e ambiental.

·         Em segundo lugar, vocês – os Estados-Membros – concordaram em lançar um processo para estabelecer objectivos universais de desenvolvimento sustentável, ODS (Objectivos de Desenvolvimento Sustentável).
Os ODS estarão baseados em nossos avanços no âmbito dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), e eles serão parte integral do quadro de desenvolvimento pós-2015.
O Sistema das Nações Unidas vai trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para desenvolver os ODS e as ferramentas que precisamos para medir o seu sucesso.

·         Em terceiro lugar, o documento enfatiza a importância da igualdade de género e o poder das mulheres. Esta é uma prioridade importante para mim. É fundamental para o desenvolvimento sustentável. Recomendo aos Estados-Membros que enfatizem esta importante questão.

·         Em quarto lugar, as parcerias.
Os governos permanecem no centro. Mas sabemos que os governos sozinhos não podem fazer o trabalho. Precisamos da participação activa e apoio de todos os principais grupos da sociedade civil, incluindo o sector privado.
Para o meu segundo mandato, identifiquei as parcerias como um meio central de alcançar nossos principais objectivos. Nossas parcerias sobre a saúde das mulheres e das crianças, segurança alimentar e nutricional, e Energia Sustentável para Todos estão tendo um impacto crescente.

·         Em quinto lugar, o documento final concorda em fortalecer a arquitectura para apoiar acções internacionais para o desenvolvimento sustentável.
Isto inclui o estabelecimento de um fórum político de alto nível sobre o desenvolvimento sustentável e do fortalecimento do Programa da ONU para o Meio Ambiente (PNUMA).

·         Em sexto lugar, a Rio+20 adoptou um quadro de dez anos de Programas sobre o Consumo e a Produção Sustentáveis.
Além disso, o documento final reconheceu a necessidade de ir além do produto interno bruto (PIB) como uma medida do progresso, e reconheceu o papel que a economia verde pode desempenhar na redução da pobreza, no crescimento económico e na preservação ambiental.
O Sistema das Nações Unidas tem uma experiência considerável neste domínio e está pronto para trabalhar com todos os Estados-Membros que desejam explorar as opções da economia verde.

·         Em sétimo lugar, a Rio+20 reconheceu o direito à alimentação e a importância da segurança alimentar e nutricional para todos. Reconheceu que estes podem ser alcançados através da agricultura e dos sistemas alimentares sustentáveis.
Na Rio+20, lancei o Desafio Fome Zero. Trabalhando com governos, sociedade civil, empresas e parceiros de desenvolvimento, pretendemos proporcionar um melhor acesso a alimentos nutritivos para todos. Queremos acabar com a desnutrição infantil, promover sistemas alimentares sustentáveis, aumentar a produtividade dos pequenos agricultores e parar a perda e o desperdício de alimentos.

Fica agora a esperança de que os termos acordados sejam implementados e que os compromissos assumidos pelos governos não fiquem apenas no papel.
O Direito do Ambiente surgiu, pela mão do Direito Internacional, há já mais de 40 anos. É correcto afirmar que o Direito Internacional do Ambiente contribuiu para uma maior consciencialização ambiental, no entanto estas preocupações não têm passado muito da teoria, e com poucos resultados práticos. Defendo, contudo, que a aplicação de medidas claras e concretas ultrapassa, muito, a competência internacional. Elas devem ser aplicadas a nível regional, com legislações específicas e moldadas às circunstâncias de cada Estado. A União Europeia tem tentado incentivar, e até mesmo implementar medidas comuns aos Estados Europeus. Mas esta deverá ser, cada vez mais, uma preocupação nacional. Não só compete aos Governos como a cada um de nós, indivualmente, proteger e respeitar o nosso Mundo.
O tempo passa para o planeta e os únicos que podem mudar essa situação somos nós mesmo.


Bibliografia:

-AZEVEDO,Fernanda Ribeiro, A Governança Ambiental, Desastres Ambientais e Organizações não Governamentais-em Especial a Cruz Vermelha, Tese Mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, Setembro 2010;
-CONDESSO, Fernando dos Reis, Direito do Ambiente, Edições Almedina, 2001;
-DINH, Nguyen Quoc/ Daillier, Patrick/Pellet, Alain- Direito Internacional Público, 2º ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003;
-EL-ASHRY, MOHAMED, Recommendations from the Hi-Level Panel on System Wide Coherence on Strengthening International Environmental Governance, pg 7. In Global Environmental Governance- Perspective on the Current Debate, Editado por SWART, Lydia e PERRY, Estelle, Center for UN Reform Education, Nova York, 2007;
-KELLER, Nilcinei Rosa, Organização das Nações Unidas na governança ambiental internacional, Tese de Mestrado, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2011;
-MENDES, Jorge Barros, Direito Internacional do Ambiente, in Direito do Urbanismo e do Ambiente-Estudos Compilados, Editora Quid Juris, 2010;
-SILVA, Vasco Pereira da, Verde Cor do Direito, Lições de Direito de Ambiente, Editora Almedina;
-SIRVINSKAS, Luis Paulo, Manual de Direito Internacional,10ªEdição, Editora Saraiva, Brasil;
-SWART, Lydia e PERRY, Estelle, Environment Organization in Global Environmental Governance-Perpectives on the Current Debate, 2007,pag.3.

Webgrafia:

-ANTUNES, Pedro Baila, Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional, in http://www.ipv.pt/millenium/ect7_pba.htm;


[1] O documento mais antigo de que se tem conhecimento que relata a preocupação e o respeito pelo ambiente do ponte de vista individual, é na forma de Confissão Negativa. Tratava-se de um papiro encontrado com as Múmias do Império Egípcio, que fazia parte do Livro dos Mortos, e que data de à três milénios e meio. São trechos extraídos do Capítulo 126 do citado Livro, os quais passaram a fazer parte do Testamento do morto, a saber “Homenagem a ti, grande Deus, Senhor da verdade e da Justiça!/Não prejudiquei lavoures.../Não sujei a água/ Não usurpei a Terra/ Não repeli a água em seu tempo/ Não cortei um dique.../Sou puro, sou puro, sou puro!”.
[2] O primeiro foi a resposta, dada pelo Chefe da Tribo indígena Seattle, à oferta de compra por parte do Presidente do Estados Unidos da América, Sr. Franklin Pierce, de grande parte das suas terras. Tem sido considerado um dos mais importantes pronunciamentos já feitos na defesa do meio ambiente, tendo em conta a sua beleza e profundidade.
O segundo a que se fez (a devida) referência é o discurso do chefe da Tribo Indígena Sioux proferido na tradicional festa conhecida por Pow Wow nos EUA, em 1875. A expressão Pow Wow, segundo Paulo Fernando Lago, pode ser traduzida e interpretada como um “movimento orientado para o fortalecimento do que se poderá chamar de consciência ecológica”.
[4] ANTUNES, Pedro Baila, Evolução do Direito e da política do Ambiente Internacional, comunitário e nacional, in http://www.ipv.pt/millenium/ect7_pba.htm
[5] CONDESSO, Fernando dos Reis, Direito do Ambiente, Edições Almedina, 2001
[6] DINH, Nguyen Quoc/ Daillier, Patrick/Pellet, Alain- Direito Internacional Público, 2º ed. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2003
[7] MENDES, Jorge Barros, Direito Internacional do Ambiente, in Direito do Urbanismo e do Ambiente-Estudos Compilados, Editora Quid Juris, 2010
[8]EL-ASHRY, MOHAMED, Recommendations from the Hi-Level Panel on System Wide Coherence on Strengthening International Environmental Governance, pag 7. In Global Environmental Governance- Perspective on the Current Debate, Editado por SWART, Lydia e PERRY, Estelle, Center for UN Reform Education, Nova York, 2007.
[9] SWART, Lydia e PERRY, Estelle,, Environment Organization in Global Environmental Governance-Perpectives on the Current Debate, 2007,pag.3.
[12] 


Ana Maria Veiga de Macedo Guedes Cardoso, nº16478